Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5399872-86.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Agroquima Produtos Agropecuários Ltda Réu: Claudio Roberto Freitas DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agroquima Produtos Agropecuários Ltda em face de Claudio Roberto Freitas, partes devidamente qualificadas. As partes realizaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, requerendo que o feito fique suspenso até 30.03.2027 para que haja integral cumprimento da obrigação, conforme descrito na petição de evento 170. É o relatório. Decido. O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Não obstante a necessidade de observar a regra constitucional da razoabilidade de duração do processo, o art. 922, do Código de Processo Civil, dispõe que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Como se não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 65, com o seguinte enunciado: Súmula 65. Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu cumprimento. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESFECHO IMPRÓPRIO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC. Firmado acordo entre as partes para parcelamento da dívida objeto da execução,cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, na formado art. 922 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. (TJGO, Apelação (CPC) 5466602-07.2019.8.09.0137, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em03/08/2020, DJe de 03/08/2020. Portanto, não se vislumbra óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação até 30.03.2027. Fica ressalvado às partes o direito de requerer o simples desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de descumprimento, independentemente do pagamento de novas custas, enquanto não transcorrido o prazo prescricional. Evento 171: oficie-se, conforme requerido. No mais, baixe-se a negativação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Findo o prazo do acordo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)