Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5408122-85.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Ricardo De Mendonça Neto Polo Passivo: Maria Luiza Joaquim Barbosa Coelho SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por RICARDO DE MENDONÇA NETO e DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA em face de MARIA LUIZA JOAQUIM BARBOSA COELHO e AMÉRICA TRAILER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRAILER LTDA., visando à obtenção de documentos relativos à aquisição do veículo Trailer SR/América Dallas DFW, placa SWV5E37, Renavan nº 01395405201. Alegam os autores que o bem, embora registrado em nome da primeira requerida, pertenceria, em verdade, a terceiro (Sr. Aroldo Barbosa Coelho), havendo indícios de ocultação patrimonial e possível fraude à execução, razão pela qual postulam a exibição de documentos atinentes à negociação. Após regular processamento, sobreveio decisão saneadora (evento 68), que delimitou o objeto da prova e determinou a apresentação de documentos pelas requeridas. Na sequência, foram apresentadas manifestações pelas partes (eventos 73, 74, 83, 84, 85 e 87), oportunidade em que a parte autora alegou descumprimento da ordem judicial e requereu a adoção de medidas coercitivas; e as requeridas sustentaram que a negociação se deu por meio de permuta/dação em pagamento, inexistindo contrato formal ou comprovantes financeiros típicos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da natureza da ação A presente demanda encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de natureza instrumental, voltada à produção antecipada de provas, sem conteúdo decisório sobre o direito material controvertido. Assim, não compete a este Juízo, nesta via, declarar titularidade do bem ou reconhecer eventual fraude à execução, matérias que demandam cognição exauriente em processo próprio. Do cumprimento da decisão saneadora – cumprimento parcial A decisão proferida no evento 68 determinou a apresentação de documentos relevantes à elucidação da forma de aquisição do bem. Da análise das manifestações posteriores, verifica-se que as requeridas não permaneceram inertes, tendo apresentado esclarecimentos e juntado documentos; a requerida América Trailer trouxe documentação relativa a bem indicado como parte da operação (CRLV e transferência), sustentando tratar-se de dação em pagamento; a requerida Maria Luíza juntou extratos bancários, declarações fiscais e documento de registro do bem (CRLV), além de reiterar a inexistência de contrato formal. Todavia, não foram apresentados os documentos centrais da negociação, tais como contrato formal de permuta, definição precisa dos valores envolvidos ou documentação completa da cadeia negocial. Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento apenas parcial da ordem judicial, consistente na apresentação dos elementos disponíveis, acompanhado da alegação de inexistência dos demais. Cumpre registrar que não se pode compelir a parte à exibição de documento inexistente, tampouco presumir automaticamente resistência injustificada. Dos pedidos de medidas coercitivas A parte autora pleiteia a adoção de medidas coercitivas (multa, astreintes, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário). Contudo, tais medidas possuem caráter excepcional e invasivo, exigem demonstração robusta de ocultação deliberada de prova e não se compatibilizam com a finalidade da ação de produção antecipada de provas. No caso concreto, o que se verifica é a existência de prova incompleta e versões conflitantes, e não recusa deliberada de exibição. Assim, indefiro os pedidos formulados, por inadequação à via eleita. Da suficiência da prova e exaurimento possível da finalidade Embora a prova produzida não tenha alcançado integralmente o objetivo pretendido pela parte autora, verifica-se que houve oportunidade de manifestação das partes, foram apresentados os documentos disponíveis e restaram delimitados os elementos probatórios existentes. Nesse contexto, a produção antecipada de provas revelou-se parcialmente satisfativa, na medida em que documentou os elementos possíveis, ainda que insuficientes para o completo esclarecimento da controvérsia. As questões remanescentes, notadamente quanto à efetiva titularidade do bem e à dinâmica da negociação, demandam dilação probatória ampla e cognição exauriente, incompatíveis com a via eleita. Assim, tem-se por esgotada a utilidade prática desta ação, cabendo às partes, se assim entenderem, valer-se dos elementos produzidos em demanda própria. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de medidas coercitivas formulados pela parte autora; RECONHEÇO o cumprimento parcial da decisão saneadora pelas requeridas; DECLARO encerrada a produção antecipada de provas, por esgotamento do que era possível produzir nesta via processual; JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o exaurimento da utilidade da presente ação; DETERMINO a certificação do resultado da prova produzida, para eventual utilização em demanda futura; Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.