Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n° 5542113-36.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Lisandro Marcelo Mialichi FilhoApelado: Ministério PúblicoAss. Acusação: Allan Henrique GorgenRelator: Desembargador Nicomedes Borges VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, cuidando-se a hipótese de apelo manejado por Lisandro Marcelo Mialichi Filho em desprestígio de sentença (evento 69) proferida em 22.072024 pelo ilustre magistrado Liciomar Fernandes da Silva, em atuação no Juízo da 4ª Vara criminal de comarca de Goiânia, e condenatória do apelante pela prática de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), sendo a resposta penal liquidada em 01 ano de reclusão, no regime aberto e substituída por duas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária de 08 salários-mínimos e em interdição temporária de direitos (proibição de frequentar determinados lugares), além do pagamento de 50 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo, e danos materiais no importe de R$ 80.000,00 em favor do ofendido Allan Henrique Gorgen. O arrazoado recursal (evento 91) tenciona: (a) a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo; (b) a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal e a exclusão ou permuta da proibição de sair de casa entre 22h00 e 06h00 para outra medida equivalente; (c) o afastamento da indenização; e (d) a concessão da justiça gratuita, com exclusão da condenação em custas processuais ou seu parcelamento. De início, importa registrar que os elementos de convicção colhidos nas fases inquisitória e jurisdicionalizada incutem certeza subjetiva quanto à prática pelo apelante de estelionato em prejuízo de Allan Hernique Gorgen. No caso, registra-se que a materialidade ficou comprovada pelo registro de atendimento integrado nº 29312546 (evento 8, arquivo 1, p. 4/8) e pelo laudo de perícia criminal de vistoria em veículo (evento 8, arquivos 5/7), conclusivo de que “o veículo de placa QJB0A41, marca/modelo Land Rover/Ragge Rover Sport SVR 550, cor cinza, ano 2017/2017, chassi SALWA2FR8HA163161, teve sua marcação de quilometragem adulterada”. No que tange à autoria do crime, o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime, afirmando que “realmente negociou com Allan e Gustavo; que não conhece Igor, que comprou a Land Rover de Gustavo por R$ 350.000,00; que na época dos fatos tinha uma BMW X6M proveniente de leilão, que foi batida e totalmente arrumada, configurando como média monta; … que o veículo poderia voltar a rodar tranquilamente; que Gustavo anunciou a Land Rover em um grupo e ofereceu a BMW X6 em troca; que foi até Brasília para mostrar o veículo e efetuar a compra com Gustavo; que Gustavo passou a procuração da Land Rover e a autorização de transferência; que ficou responsável por quitar o veículo e que Gustavo não estabeleceu o prazo para que fosse feito; que quitou os débitos do veículo e posteriormente Gustavo ‘travou’ os documentos, dizendo que não sabia que o carro entregue como pagamento era de leilão; que não tinha a intenção de vender o carro, mas Allan insistiu muito; que era muito amigo de Allan e que inclusive o convidou para ser padrinho de seu filho; que na época vendeu o veículo por R$ 530.000,00; que efetuaram a negociação e quitou sua parte do negócio, mas Allan não quitou a Jeep Cherokke e ficou enrolando para passar a documentação; que o financiamento estava aberto em R$ 160.000,00; que quando comprou a Land Rover estava com 37.000km rodados e não fez nenhuma adulteração; que também não adulterou a quilometragem da Jeep Cherokke; que não é verdade que existe adulteração; que a Land Rover é 2017 e que a comprou em 2021 ou 2022; que não recorda a data exata; que é um carro esportivo e por isso anda pouco com ele; que quando entregou o veículo estava com 44.000km aproximadamente; que só fez uma viagem com o veículo; que não fez adulteração e que era bem íntimo de Allan; que Allan levou o veículo em dois mecânicos antes de efetuar a venda; que fizeram o negócio e ficou pendente para Allan entregar a documentação; que a Jeep Cherokke estava financiada em nome de Allan junto ao Banco Bradesco; que negociou o veículo com um rapaz de São Paulo e que ele efetivou a transferência; que Allan não quitou o carro; que a foto que mostra a quilometragem com 80.000km é editada; que Allan financiou a Land Rover em nome de sua genitora, mesmo sem documento; que não sabe explicar como Allan fez o financiamento; que as multas atreladas ao veículo não são suas; que não fez nenhuma perícia na Land Rover e que não sabia quem era o dono real, mas o adquiriu com Gustavo; que não conhece Igor" (evento 57). Embora a defesa técnica do processado tenha se esforçado para eximi-lo da responsabilidade criminal, sua versão carece de verossimilhança, mormente porque não se harmoniza com a lógica que se permite deduzir dos fatos realmente ocorridos. Com efeito, a vítima Allan Henrique Gorgen foi categórica, perante a autoridade judiciária, no sentido de que “comprou o veículo do acusado; que posteriormente verificou que a quilometragem estava adulterada; que o veículo lhe foi entregue com 43.000km rodados; que andou no veículo na companhia do acusado e viu que a quilometragem estava errada, pois havia entregado com 90.000km e mostrava aproximadamente 80.000km; que passaram poucos meses desde o negócio dos veículos; que entregou como parte do pagamento da Land Rover um Jeep Cherokke; que descobriu a adulteração e fez um laudo junto à própria concessionária; que entrou em contato com os antigos proprietários; que questionou Lisandro sobre os fatos; que quando entregou o Jeep Cherokke já estava na posse da Land Rover; que a adulteração foi por volta de 40.000km e que isso acarretou em um prejuízo financeiro, por volta de R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00; que pagou pela Land Rover o valor aproximado de R$ 520.000,00 e que com a quilometragem correta valeria no máximo R$ 430.000,00; que Igor Rocha Muniz e Gustavo Neto foram proprietários anteriores da Land Rover; que eles entraram em contato narrando problemas na documentação do veículo com Lisandro; que não se recorda precisar o que foi narrado; que não se recorda quem foi o primeiro proprietário do veículo, até porque não tem a correta documentação do veículo; que o Jeep Cherokke foi entregue como correspondente ao valor de R$ 160.000,00; que o restante do valor foi pago pela entrega de outros veículos; que até o presente momento está com Land Rover e adulteração ainda persiste; que Lisandro não entregou os documentos do veículo e por isso não conduz; que como o veículo está com quilometragem adulterada não o revendeu; que Lisandro nunca o procurou para resolver; que tentou resolver a situação com Lisandro, mas ele não lhe auxiliou; que pediu para que desfizessem o negócio, mas Lisandro não concordou; que Lisandro era seu amigo, mas depois dos fatos não mantém mais contato; que entregou para Lisandro um Audi A4 e uma BMW de drift;. Que o Audi A4 foi adquirido em leilão e que Lisandro tinha conhecimento deste fato; que o veículo está com pendência de multas no valor de R$ 70.000,00; que a Jeep Cherokke já foi vendida para terceiros e que o veículo não está quitado, pois a Land Rover estava com um problema mecânico e que Lisandro tinha conhecimento disto; que posteriormente a Jeep Cherokke foi transferida e vendida por Lisandro em São Paulo; que atualmente está pagando o financiamento da Jeep Cherokke, mesmo sem estar na posse do veículo e dos documentos; que Lisandro com certeza sabia da situação dos veículos; que Lisandro indicou a oficia que fez o reparo na Land Rover; que desde sempre o veículo já indicava a luz do painel acesa, em relação ao arrefecimento; que recebeu a Land Rover quitada, mas sem documentos; que nunca recebeu uma procuração de Lisandro em relação à propriedade da Land Rover; que a negociação não foi concluída em razão de não ter recebido o documento e também sobre o problema mecânico, sendo que, posteriormente, teve o problema em relação à quilometragem; que o problema só foi resolvido após pagar aproximadamente R$ 70.000,00 pelo conserto; que não sabe como Lisandro transferiu o veículo, pois estava financiado; que entrou em contato com Igor Rocha Muniz e Gustavo Neto após ir até a delegacia, porque foi o delegado que entrou em contato; que não sabe dizer como os antigos proprietários chegaram até ele; que o procuraram pessoalmente; que não tem conhecimento de ação judicial movida por Igor Rocha Muniz em desfavor de Lisandro; que recebeu a Land Rover com aproximadamente 43.000km rodados; que não conhece Igor Rocha Muniz” (evento 56). Por sua vez, Gustavo Alberto de Mendonça Neto, dono anterior a Lisandro Marcelo, relatou que “tem conhecimento sobre os fatos; que vendeu o veículo Land Rover para Lisandro com 43.000km rodados; que Lisandro ficou um tempo no veículo e mesmo assim o revendeu com menos quilometragem; que o veículo foi vendido para Allan; que posteriormente soube que o veículo era produto de leilão e que Lisandro nunca lhe contou isso; que por este motivo ‘travou’ o documento do veículo; que o veículo Land Rover está no nome de sua mãe, mas foi o responsável pela negociação; que ocasionalmente trabalha com revenda de veículos; que vendeu o veículo para Lisandro; que Lisandro ficou mais de 01 ano com a Land Rover e que a transferência não foi concluída porque o acusado estava lhe devendo; que está em prejuízo até hoje e por isso entrou com ação; que a ação está no nome da esposa de Lisandro porque o contrato de compra e venda foi feito em seu nome; que o veículo estava com exatamente 45.873km quando entregou para Lisandro e que tem conversas comprovando isto; que em seguida o acusado teve um problema com o carro e mandou uma foto que marcava mais de 80.000km rodados; que esta foto foi envida do WhatsApp do próprio Lisandro; que trabalha no ramo de construção civil e ocasionalmente recebe veículos como pagamento e por isso os revende; que o valor do carro quitado era R$ 350.000,00, mas havia R$ 150.000,00 a ser quitado junto ao banco; que Lisandro ficou responsável por quitar o financiamento do veículo; que na primeira semana que Lisandro recebeu o veículo foi para Balneário Camboriú e só nessa viagem foi aproximadamente 4.000km; que o nome de sua mãe está no comunicado de venda; que no contrato de compra e venda ficou estipulado que a obrigação de Lisandro seria quitá-lo junto ao banco no valor de R$ 150.000,00; que seu prejuízo consiste no fato de Lisandro ter lhe entregado um veículo de leilão, totalmente batido e que estava bastante danificado; que por este motivo pediu para desfazer o negócio, mas Lisandro se recusou; que por isso entrou com ação judicial, em nome da esposa de Lisandro, porque o veículo está em seu nome; que conheceu Lisandro em um grupo de WhatsApp de amigos que possuem carros importados; que a procuração repassada para Lisandro foi revogada” (evento 56). A testemunha Taciara Barbosa Silva Mailiachi, esposa do processado, ouvida em juízo na condição de informante, relatou que “participou das negociações sobre o veículo; que Gustavo repassou o veículo Land Rover em troca da BMW X6; que fizeram um contrato de compra e venda em seu nome; que o veículo BMW X6 era proveniente de leilão e que Gustavo tinha ciência disto; que a Pajero repassada ainda não estava quitada e que o contrato de compra e venda estava em seu nome; que Gustavo repassou uma procuração em seu nome em relação à Land Rover, que não tem ciência de que Gustavo revogou esta procuração; que a negociação foi feita em Brasília-DF; que Lisandro ficou um ano ou menos com a Land Rover; que utilizaram pouco o veículo; que não fizeram viagens com o veículo; que Lisandro realmente foi para Balneário Comboriú-SC com o veículo; que também participou da negociação com Allan; que Allan era amigo íntimo de Lisandro e que até foi convidado para ser padrinho de seu filho; que Allan tomou a iniciativa de negociar o veículo e ficou insistindo; que Allan é colecionador de carros; que Allan entregou como pagamento um Audi A4, uma Jeep Cherokke e uma BMW de drift; que não sabe precisar a quantia em dinheiro que Allan repassou para Lisandro; que nunca presenciou Lisandro alterando a quilometragem do veículo; que Allan levou o veículo em oficinas e que em todas o veículo foi aprovado pelos mecânicos; que ingressaram com ação porque o pagamento não foi integralmente concluído; que Lisandro pagou todas multas e o financiamento da Land Rover e a entregou livre e desimpedida para Allan; que Allan não entregou os documentos dos veículos; que Lisandro conseguiu regularizar alguns veículos porque teve iniciativa de ir atrás dos antigos donos; que até o momento não havia discussão sobre a quilometragem do veículo; que conhece apenas Gustavo (…)” (evento 57). Nesse contexto, constata-se que no ano de 2022, Allan Hernique Gorgen e Lisandro Marcelo Mialichi Filho negociaram o veículo Land Rover, pelo valor de R$ 530.000,00, sendo o pagamento realizado com uma transferência de R$ 240.000,00 e a entrega de três veículos (Jeep Cherokke, Audi A4 e BMW). Após a concretização do negócio, a vítima Allan Hernique Gorgen constatou que a quilometragem da Land Rover havia sido adulterada, conforme laudo pericial de vistoria em veículo (evento 8, arquivos 5 a 7), o qual atestou que a Land Rover, placas QJB0A41, negociada em 23/09/2022 entre acusado e vítima teve sua quilometragem adulterada, de 91.118km para 45.000km, evidenciando que em 26/01/2021 o painel indicava 61.418km rodados, ou seja, em data anterior à aquisição pela vítima. Em que pese o argumento da defesa técnica de imprecisão quanto a data exata da adulteração, coaduno do entendimento do douto magistrado sentenciante, no sentido de que “restou fartamente comprovado que o acusado adquiriu o veículo Land Rover, com no mínimo 43.000 quilômetros rodados e cerca um ano depois repassou o carro a Allan Henrique, ou seja, não seria possível o veículo estar com quilometragem mais baixa do que quando o acusado o adquiriu, como argumenta o acusado, a medida que defende ter entregue o veículo com aproximadamente 44.000 quilômetros. Extrai-se das conversas via aplicativo de whatsapp, em um grupo de vendas, que a Land Rover placas QJB0A41 estava em negociação em 13/10/2022, ou seja, o acusado Lisandro Marcelo Mialichi Filho permaneceu com o referido veículo por quase um ano. Causa muita estranheza, um veículo desse porte, com ano de fabricação 2017 até 2022 ter rodado apenas 37.000 quilômetros. Trata-se de veículo de alto valor de mercado, modelo esportivo, não é usual que em cinco anos este veículo possua quilometragem tão baixa como afirmado pelo acusado. Soma-se a isso o fato de que o acusado permaneceu na posse do veículo por quase um ano, tendo admitido, inclusive a realização de viagem, o que também foi confirmado no depoimento de sua esposa. Neste ponto, insta salientar que da análise dos prints das conversas de WhatsApp mantidas entre o acusado e a vítima Gustavo Alberto de Mendonça Neto, é possível verificar que Lisandro tinha conhecimento que a quilometragem do veículo estava acima de 43.000km, patamar que era exibido no painel quando o revendeu para Allan Henrique Gorgen, conforme se verifica no ev. 28, fls. 54/58-pdf.” (evento 69).Além disso, é de sabença comum que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", por força da regra legal de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg. no AREsp. nº 2.126.673/DF, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 17/10/2022), o que não se deu na hipótese dos autos quanto à negativa de autoria de Lisandro Marcelo Mialichi Filho.Nesse cenário, não vinga a tese absolutória fundada na atipicidade da conduta, ao argumento de que teria havido mero ilícito civil, porquanto configurado o elemento subjetivo do tipo penal violado, pois demonstrado que o processado obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo de Allan Henrique Gorgen, induzindo-a em erro, por meio de artifício ardil de adulteração da quilometragem do veículo objeto da negociação celebrada entre as partes, não havendo que se cogitar em mero inadimplemento contratual e nem tampouco na absolvição.Logo, impõe-se concluir que as teses de fragilidade de provas e de ausência de dolo sustentadas pela defesa são rechaçadas pelos robustos elementos probatórios coligidos aos autos, razão pela qual não se observa nenhuma falha a macular a condenação do apelante, tendo o juízo de primeira instância lançado de maneira irrepreensível sua deliberação, apreciando e valorando apropriadamente os elementos de prova que instruem o processo e que confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime de estelionato, de modo que fica afastada a pretensão absolutória. A propósito, observadas as adaptações necessárias: “Compreendido que estão provados nos autos a materialidade do fato, a autoria, o meio fraudulento, a indução em erro e a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, mantém-se a condenação pelo cometimento do ilícito penal de estelionato (art. 171, CP)” (TJGO, 3ª Câmara criminal, ApCrim nº 0016108-14.2018.8.09.0175, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 02.05.2024); “Mantém-se a condenação do processado, por violação do artigo 171, caput, do Código Penal, quando demonstrado que obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, não se tratando de mero ilícito civil, porquanto configurado o elemento subjetivo do tipo penal violado” (TJGO, 4ª Câmara criminal, ApCrim nº 5675842-36.2022.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJe de 10.07.2024). Noutro vértice, tem-se que a resposta penal de Lisandro Marcelo Mialichi Filho merece reforma parcial. Com efeito, nota-se que a sanção definitiva foi fixada no piso de 01 ano de reclusão e o regime prisional foi estabelecido na espécie menos gravosa (aberto). Contudo, em atenção à proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, ressai imperioso o decréscimo da pena de multa de 50 para 10 dias-multa, conservando-se o valor unitário de 3% do salário-mínimo, sendo de sabença que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 2.026.736/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe. De 27.05.2022). Igualmente, houve-se o magistrado sentenciante com equívoco na escolha da quantidade de reprimendas restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, § 2º, do Código Penal, é categórico quanto ao fato de que o apenamento corporal igual ou inferior a 1 ano, tal qual se dá com o que foi imposto a Lisandro Marcelo Mialichi Filho, deve ser permutado por multa ou um único restritivo de direitos; jamais por dois, como foi procedido no ato jurisdicional apelado, devendo, por isso, ser excluído o mais oneroso e consistente em interdição temporária de direitos. Confira-se: “Nos crimes igual ou inferior a 1 ano, a conversão da pena corpórea em restritiva de direito deve se limitar a uma restritiva ou multa, sendo vedada a imposição de 2 restritivas de direitos” (TJGO, 3ª Câmara criminal, ApCrim nº 0159223-81.2019.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 19.02.2024). No mais, importa relembrar que, “a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado” (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 1967713/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 27.06.2022), e, ainda, que “ao fixar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, o magistrado não precisa, necessariamente, observar a proporcionalidade entre o seu valor e a pena privativa substituída. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça não veda, em absoluto, que o julgador assim o faça, além de considerar a situação econômica do réu” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.885.974/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 25.10.2021), motivos pelos quais este Tribunal goiano se tem posicionado no sentido de que “aplicada a pena substitutiva de prestação pecuniária, o sentenciante pode fugir do menor quantitativo previsto pelo art. 45, § 1º, do Código Penal Brasileiro, se indicar motivação concreta para o proceder, levando em consideração, além da finalidade punitiva, a condição econômica do processado, sendo vedada a escolha aleatória, o que autoriza o recuo para o valor mínimo” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim nº 145630-31.2017.8.09.0175, Rel.ª Des.ª Lilia Mônica de Castro Borges Escher, DJe. de 23.07.2019). No caso dos autos, entretanto, a sentença, ao fixar a valor da prestação pecuniária em 8 salários-mínimos, não teceu nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do condenado, sendo imperiosa a sua redução para 01 salário-mínimo. Noutro vértice, melhor sorte socorre ao apelante quanto à pretensão de afastamento da reparação civil mínima, pois, “a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp nº 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, ‘alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] –, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório’ (AgRg. no REsp. nº 2.089.673/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 05.12.2023)”, de modo que, “não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão [...] no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo nº 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.084.141/SC, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 13.05.2024).Veja-se:“Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.510.396/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 23.04.2024).De resto, quanto à pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça, tem-se que, além de o acusado ter sido representado por advogado constituído durante toda a instrução processual e não ter comprovado a hipossuficiência financeira, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (AgRg. no AREsp. nº 206.581/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 19.10.2016)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 08.08.2022), “visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.857.040/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 18.05.2020), de modo que eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento devem ficar resguardadas para a fase de execução penal.Forte em todas razões, acolhido, em parte, o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para a finalidade de, reformando a individualização da resposta penal de Lisandro Marcelo Mialichi Filho: (1º) abrandar a pena de multa para 10 dias; (2º) excluir a pena alternativa de interdição temporária de direitos; (3º) reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva para 01 salário-mínimo; e (4º) afastar a condenação ao pagamento da reparação civil mínima de R$ 80.000,00 a título de danos materiais causados pela infração penal, mantendo-se, no mais, os termos da sentença lançada no evento 69. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator14 Apelação Criminal n° 5542113-36.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Lisandro Marcelo Mialichi FilhoApelado: Ministério PúblicoAss. Acusação: Allan Henrique GorgenRelator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO Código penal). Razões QUE tencionam a ABSOLVIÇÃO; a REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL; E A outorga da gratuidade da justiça. PROCEDÊNCIA parcial. 1) Se os elementos informativos e probatórios colacionados ao processo demonstram que o apelante obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio de artifício ardil de adulteração da quilometragem do veículo objeto da negociação celebrada entre as partes, não se há de cogitar em mero inadimplemento contratual e nem tampouco na absolvição. 2) Constatado que a resposta penal do condenado foi arbitrada no piso legal para o tipo penal violado, imperioso é o abrandamento da pena de multa para guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como da prestação pecuniária substitutiva para um salário-mínimo, dada a ausência de motivação acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do condenado. 3) Constatado equívoco na escolha da quantidade de reprimendas restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, § 2º, do Código Penal, é categórico quanto ao fato de que o apenamento corporal igual ou inferior a 1 ano, tal qual se dá na espécie, deve ser permutado por multa ou um único restritivo de direitos; jamais por dois, procede-se à exclusão do mais oneroso (interdição temporária de direitos). 4) O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5542113-36.2023.8.09.0051 em que é apelante Lisandro Marcelo Mialichi Filho e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Fez sustentação oral o Dr. Euripedes Clementino Ribeiro Júnior. Votaram:Des. Nicomedes Domingos BorgesDesa. Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa. Rozana Fernandes Camapum Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO Código penal). Razões QUE tencionam a ABSOLVIÇÃO; a REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL; E A outorga da gratuidade da justiça. PROCEDÊNCIA parcial. 1) Se os elementos informativos e probatórios colacionados ao processo demonstram que o apelante obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio de artifício ardil de adulteração da quilometragem do veículo objeto da negociação celebrada entre as partes, não se há de cogitar em mero inadimplemento contratual e nem tampouco na absolvição. 2) Constatado que a resposta penal do condenado foi arbitrada no piso legal para o tipo penal violado, imperioso é o abrandamento da pena de multa para guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como da prestação pecuniária substitutiva para um salário-mínimo, dada a ausência de motivação acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do condenado. 3) Constatado equívoco na escolha da quantidade de reprimendas restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, § 2º, do Código Penal, é categórico quanto ao fato de que o apenamento corporal igual ou inferior a 1 ano, tal qual se dá na espécie, deve ser permutado por multa ou um único restritivo de direitos; jamais por dois, procede-se à exclusão do mais oneroso (interdição temporária de direitos). 4) O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.