Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5557721-16.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: ELDA SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em desfavor de ELDA SOUSA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que as partes celebraram três contratos de cartão de crédito: contrato nº 4066559946011614 (visa platinum bradesco seguros), contrato nº 6550007265459582 (elo bradesco prime elo grafite) e contrato nº 5149110009513712 (master bradesco smiles mastercard platinum). Sustenta que a demandada, após utilizar os cartões para compras e saques devidamente autorizados, deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, gerando situação de inadimplência. Relata ainda que, diante do inadimplemento, tentou contato amigável para liquidação do débito, ocasião em que a requerida procedeu à renegociação dos débitos referentes a dois dos cartões (VISA e ELO) através do contrato nº 392/8478701, com condições excepcionais e taxas reduzidas adequadas à sua capacidade de pagamento. Contudo, mesmo após o novo ajuste, a demandada voltou a inadimplir de forma recorrente, deixando em aberto o valor de R$ 116.763,18, conforme planilha de cálculo que demonstra multa e atualização inflacionária sobre as parcelas vencidas, já descontados os juros da renegociação até setembro de 2019. Por fim, requereu a procedência total da ação para declarar rescindido o contrato por inadimplemento e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 116.763,18, com aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, considerando que já foram deduzidos todos os encargos sobre as parcelas vincendas da renegociação. Documentos digitalizados no evento 01. No evento 05, foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Frustradas as tentativas de citação da demandada, a parte autora solicitou a realização do ato processual por meio de edital (evento 143), o que já havia sido autorizado por este juízo no evento 141. Edital de citação expedido no evento 145. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial da parte requerida, apresentou contestação, em que arguiu preliminar de nulidade da citação. No mérito, argumentou sobre a inexigibilidade do débito, bem como sobre a necessidade de se afastar a capitalização de juros e os encargos abusivos. Por fim, requereu que seja julgada improcedente a demanda (evento 155). Após, a parte autora impugnou a contestação (evento 159). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, insurge-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás, alegando a nulidade da citação. Contudo, observo que a parte autora envidou esforços para realizar a citação pessoal de ré, inclusive por meio de pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outros. No entanto, todas as tentativas para cumprimento do ato processual restaram frustradas, não havendo alternativa senão a citação por edital da demandada. Registra-se que a presente ação foi proposta em 23 de setembro de 2019, portanto há mais de 05 (cinco) anos, e, desde o seu protocolo, o requerente tem envidado todos os esforços para a citação da promovida, sem sucesso, não havendo que se falar, nesse contexto, em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURADA. COMPROVADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES. CITAÇÃO VÁLIDA. Tendo em vista as diversas diligências realizadas para que fosse realizada a citação pessoal da parte recorrente, mesmo após consulta aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário – Sisbajud, Renajud e Infojud –, não há que se falar em nulidade da citação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível nº. 0344391-91.2014.8.09.0149, Relator Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) – Grifei. Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade de citação, porquanto a citação ficta foi realizada de acordo com a previsão do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, verifico que o processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos litigantes quanto ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Nesse contexto, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática e as partes não demonstraram a imprescindibilidade da produção de novas provas. Pois bem. Ao ajuizar uma ação de cobrança, o credor precisa provar apenas o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. À parte demandada resta o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente (art. 373, inciso II, do CPC) como algum documento que demonstre a quitação ou qualquer outra prova que o exima de cumprir a obrigação indicada. No presente caso, a parte autora busca o ressarcimento do valor de R$ 116.763,18, decorrente do inadimplemento de contratos de cartão de crédito celebrados com a requerida, demonstrando através de faturas, extratos e planilhas de cálculo a evolução do débito. Por sua vez, a ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, argumenta sobre a inexigibilidade do débito cobrado, bem como acerca da presença de capitalização de juros e encargos abusivos nos contratos de cartão de crédito. Analisando detidamente os autos, verifico que o débito encontra-se devidamente comprovado por meio das faturas eletrônicas apresentadas, tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, conforme orienta o pacífico entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. As faturas dos cartões de crédito objeto da presente demanda e os demonstrativos de débito acostados aos autos comprovam de forma inequívoca a utilização dos cartões de crédito pela demandada, bem como o inadimplemento das respectivas faturas nos vencimentos pactuados. Destarte, resta impositiva a condenação da requerida, posto que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando cabalmente a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços de cartão de crédito, a utilização do limite disponibilizado e o inadimplemento das obrigações assumidas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS OU SAQUES. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de cobrança de fatura de cartão de crédito é dispensada a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, quando os autos são instruídos de faturas demonstrando as compras realizadas pelo titular do cartão, evidenciando a relação jurídica firmada entre as partes. 2. Não comprovado nos autos a origem da dívida, a utilização do cartão de crédito para compras, saques, ou outros documentos que demonstrem a liberação de valores em contas do réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível: 5152203-42.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 ? Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, APL: 02664276220168090016, Relator.: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) – Grifei. Noutro ponto, observo que a parte requerida argumenta ser abusiva a capitalização de juros incidente sobre o débito. Sobre o assunto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de reputar abusiva a capitalização. Senão, veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC – incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor – incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea ‘a’, quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 2.008.833/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/05/2023, DJe de 1º/06/2023) – Grifei. No mesmo norte, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessário, contudo, a informação prévia da taxa diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros enseja a descaracterização da mora (Tema 28, STJ – Resp nº 1061530/RS). 3. O valor depositado nos autos, a título de purgação da mora, será liberado após apurado o saldo devedor por meio da liquidação da sentença e, caso houver remanescente. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº. 5077611-45.2023.8.09.0087, Relator Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024) – Grifei. Portanto, no caso concreto, vê-se que a parte autora não se dignou a apresentar o contrato entabulado pelas partes, de modo que não há como se auferir se existe disposição expressa acerca da taxa de juros capitalizados, devendo, por isso, ser afastada a cobrança do respectivo encargo. Por fim, tenho que não assiste razão à parte requerida ao argumentar que devem ser afastados os encargos abusivos de juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. Isto porque o Código Civil prevê expressamente que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e que este responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Confira-se: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” Observa-se dos autos que é incontroverso que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito para a parte autora, devendo, portanto, responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa. Conforme se depreende dos autos, o autor aplicou a atualização do débito pela variação do INPC + juros de mora de 1% ao mês, em estrita observância à previsão legal anteriormente contida no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Além disso, nota-se que a multa de 2% aplicada, atende ao disposto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar na exclusão de tal débito. Desta feita, desincumbindo-se a autora do ônus inserto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impositiva a condenação da ré ao pagamento da dívida, excluída a capitalização de juros, até porque não foi carreado aos autos qualquer elemento probatório capaz de refutar o direito pretendido nos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR rescindidos os seguintes contratos celebrados entre as partes: contrato n.º 4066559946011614; da bandeira: Visa, do produto – Platinum Bradesco Seguros; 2) contrato n.º 6550007265459582; da bandeira: Elo, do produto – Bradesco Prime Elo Grafite; e 3) contrato nº 5149110009513712; da bandeira: Master, do produto – Bradesco Smiles Mastercard Platinum; b) DECLARAR abusiva a capitalização de juros dos contratos em análise; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores descritos na fatura de cartão de crédito, sem a aplicação de capitalização de juros, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês contados da data do vencimento, sendo que a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Face à sucumbência operada, condeno unicamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04