Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5555476-27.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo: Wallyson Deryk De Souza Garcia DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WALLYSON DERYK DE SOUZA GARCIA, referente à Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ev. 05), mas a diligência para localização do bem restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 74). Diante da não localização do veículo, a parte exequente pleiteou a conversão do feito em Execução por Quantia Certa, juntando nova planilha de débito no valor de R$46.630,33 (evento 117). É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à análise do pedido de conversão do rito de busca e apreensão para o de execução de título extrajudicial. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário requerer a conversão da demanda em ação executiva na hipótese de o bem alienado não ser encontrado. Diferentemente da primeira tentativa de conversão, que foi anulada por ausência de diligência prévia (ev. 49), o cenário atual se amolda perfeitamente à previsão legal. A certidão do Oficial de Justiça (ev. 74) comprova inequivocamente a frustração na tentativa de apreensão do veículo, satisfazendo, assim, o pressuposto fático e jurídico para o acolhimento do pleito. Dessa forma, preenchidos os requisitos, a conversão da ação é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Com a conversão, o prosseguimento do feito deve seguir o rito da Execução por Quantia Certa, sendo necessária a citação do executado para pagamento do débito, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se a parte requerente para, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a atualização do valor a ser executado, com o consequente recolhimento da guia de conversão de natureza, sob pena de extinção, devendo a serventia diligenciar no sentido de proceder às devidas alterações no sistema informatizado no que se refere à alteração da natureza da ação e do valor da causa. Após o recolhimento das custas pertinentes e a regularização da classe processual, fica desde já autorizada a expedição de mandado para a CITAÇÃO do executado WALLYSON DERYK DE SOUZA GARCIA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$46.630,33 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), mandado este a ser cumprido no endereço “Rua Lilás, Qd. 211, Lt. 16, nº 1, Setor Morada do Sol, Goiânia/GO, CEP 74473-818” (ev. 117)”. Intime(m)-se o(s) Executado(s), no ato da citação, para: 1- embargarem a execução, querendo, no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, CPC, atento aos termos do art. 918, par. ún. c/c 774, par. ún., CPC - multa se protelatórios; 2- Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, conste ainda do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas processuais e de honorários de advogado, a parte requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ocorrendo o pagamento do débito ou requerendo o Executado o seu parcelamento, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente/Requerente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio importará em anuência. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm