Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 13:33
Petição
28/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:09
Expedida/certificada
26/03/2026, 13:59
Petição
25/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5676828-92.2019.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Polo Passivo: RITA ISABEL MODES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de mérito, com o objetivo de afastar possível contradição e omissão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. O recurso de embargos de declaração presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, passando a ter, excepcionalmente, efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições. Examina-se a existência ou não dos apontados vícios formais de julgamento atrelados à estrutura do ato judicial embargado (error in procedendo), cujo rol é taxativo (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do NCPC, pretendendo a parte embargante a reapreciação das questões elucidas no ato embargado. A revisão do decidido deve ser perseguida através da interposição do recurso apropriado para esse desiderato. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o ato judicial nos termos em que foi proferido. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5676828-92.2019.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Polo Passivo: RITA ISABEL MODES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de mérito, com o objetivo de afastar possível contradição e omissão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. O recurso de embargos de declaração presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, passando a ter, excepcionalmente, efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições. Examina-se a existência ou não dos apontados vícios formais de julgamento atrelados à estrutura do ato judicial embargado (error in procedendo), cujo rol é taxativo (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do NCPC, pretendendo a parte embargante a reapreciação das questões elucidas no ato embargado. A revisão do decidido deve ser perseguida através da interposição do recurso apropriado para esse desiderato. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o ato judicial nos termos em que foi proferido. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:09
Expedida/certificada
26/03/2026, 13:59
Petição
25/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5676828-92.2019.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Polo Passivo: RITA ISABEL MODES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de mérito, com o objetivo de afastar possível contradição e omissão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. O recurso de embargos de declaração presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, passando a ter, excepcionalmente, efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições. Examina-se a existência ou não dos apontados vícios formais de julgamento atrelados à estrutura do ato judicial embargado (error in procedendo), cujo rol é taxativo (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do NCPC, pretendendo a parte embargante a reapreciação das questões elucidas no ato embargado. A revisão do decidido deve ser perseguida através da interposição do recurso apropriado para esse desiderato. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o ato judicial nos termos em que foi proferido. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5676828-92.2019.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Polo Passivo: RITA ISABEL MODES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de mérito, com o objetivo de afastar possível contradição e omissão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. O recurso de embargos de declaração presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, passando a ter, excepcionalmente, efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições. Examina-se a existência ou não dos apontados vícios formais de julgamento atrelados à estrutura do ato judicial embargado (error in procedendo), cujo rol é taxativo (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do NCPC, pretendendo a parte embargante a reapreciação das questões elucidas no ato embargado. A revisão do decidido deve ser perseguida através da interposição do recurso apropriado para esse desiderato. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o ato judicial nos termos em que foi proferido. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
09/03/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 11:01
Expedida/certificada
04/02/2026, 10:56
Documento
04/02/2026, 10:55
Expedida/certificada
04/02/2026, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5676828-92.2019.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Polo Passivo: RITA ISABEL MODES SAMPAIO SENTENÇA EMENTA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALEGADA FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA EMBARGANTE (CPC, ART. 373, II). FALTA DE TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO FORMAL. SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ALUNO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Fundação Getúlio Vargas – FGV contra Rita Isabel Modes Sampaio, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 17.625,17, correspondente ao inadimplemento das mensalidades do curso de pós-graduação “MBA Executivo em Marketing”. A inicial instruída com documentos (evento 01). Embargos monitórios, nos quais a parte ré sustenta, em síntese: (a) que teria cursado apenas o Seminário Presencial de Abertura (12 horas); (b) que não teria acessado a plataforma digital; (c) que não houve pedido de trancamento formal, mas que o curso não teria sido disponibilizado adequadamente; (d) que a cobrança integral configuraria enriquecimento sem causa, devendo a cobrança restringir-se à carga horária efetivamente cursada (evento 121). Impugnação (evento 124). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). A autora demonstrou documentalmente a existência de contrato escrito, a prestação do serviço educacional, o inadimplemento das mensalidades e a planilha atualizada do débito, preenchendo integralmente os requisitos do art. 700 do CPC. Do instrumento contratual consta que o curso possui carga horária de 432 horas-aula e pagamento parcelado em 25 mensalidades, prevendo expressamente que eventual trancamento ou cancelamento exige manifestação formal da aluna, acompanhada do pagamento de taxa administrativa. O histórico escolar confirma a participação da ré apenas no Seminário Presencial de Abertura, deixando de comparecer às demais atividades, as quais aparecem como “trancadas” ou não cursadas. Nada, porém, indica que tenha solicitado trancamento, cancelamento ou apresentado reclamação contemporânea. Os documentos juntados demonstram que o curso foi regularmente disponibilizado, permaneceu acessível durante todo o período contratado e seguiu o cronograma estabelecido. A embargante, por sua vez, não apresentou prova mínima de falha na prestação do serviço. Suas alegações são genéricas e desacompanhadas de e-mails, prints, protocolos ou qualquer evidência de impossibilidade de acesso, não cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nessas condições, não se configura enriquecimento sem causa, pois a instituição cumpriu integralmente sua obrigação de ofertar o curso, e o inadimplemento decorreu exclusivamente da falta de comunicação formal da aluna quanto ao abandono ou interrupção das atividades. Diante da ausência de cancelamento ou trancamento formal e da inexistência de prova de falha da instituição, é devida a cobrança integral. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos monitórios (CPC, art. 702, §8º) e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor original de R$ 13.267,32, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), ambos a contar do vencimento (CC, art. 397, caput), e demais encargos contratuais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2°). Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
22/12/2025, 19:20
Procedência
22/12/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:44
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:38
Petição (Embargos ação monitária)
19/08/2025, 20:05
Confirmada
11/08/2025, 00:48
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:52
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:49
Documento
22/07/2025, 11:44
Documento
21/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5676828-92.2019.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Verifico que a parte autora recolheu locomoção para o Bairro Centro, no valor de 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), através da guia n. 7959511-1/50; todavia, nada peticionou. Sendo assim, nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o AR não efetivado, juntado no ev. 109, requerendo o que entender de direito. Anápolis, 23 de junho de 2025. JULIANA BRITO PRATES Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 04:01
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:23
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:16
Documento
26/05/2025, 14:39
Expedida/Certificada
12/05/2025, 22:39
Documento
07/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:39
Documento
15/04/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)