Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5506207-40.2021.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA RECORRENTES: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDOS: ANTÔNIO LÁZARO DOS SANTOS E DIVALDO SIMÕES DOS SANTOS DECISÃO José Francisco de Souza e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 222, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 187, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de interdito proibitório e reintegração de posse, fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas requeridas pelos apelantes; (ii) analisar se os requisitos para concessão de reintegração de posse foram atendidos; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da posse pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, considerando que o magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, com base no princípio do livre convencimento motivado. 4. A ausência de comprovação de posse anterior pelos apelantes, por meio de provas documentais e testemunhais suficientes, impede o reconhecimento do direito possessório. 5. Não se verificou esbulho ou turbação que justifique a reintegração de posse. O interdito proibitório, enquanto medida preventiva, também se revela inadequado diante da insuficiência das provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. Em ações possessórias, a ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o deferimento do interdito proibitório e da reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; TJ-GO, Apelação Cível nº 0369577-72.2016.8.09.0044, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 23/03/2020.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 208). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 369, 370, parágrafo único, 371, 372 e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 227). As contrarrazões dos recorridos Antônio Lázaro dos Santos e Divaldo Simões dos Santos foram apresentadas na mov. 240, pugnando pela não admissão do recurso ou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação ao art. 1.022, caput, I, II, III e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos ao cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a prova pericial requerida era, ou não, indispensável para a solução da controvérsia. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 28/2/20241). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”