Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Rachel Trindade De Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA. Após a citação de diversos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera (mov. 97), a autora requereu o aditamento da petição inicial (mov. 328) para inclusão de novos credores e pela manutenção de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda. Intimados, os réus já constituídos BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 364), METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA (mov. 368), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 370) e BANCO PAN S/A (mov. 371), manifestaram discordância expressa, alegando preclusão e estabilização da lide. A controvérsia reside na possibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II, é peremptório ao estabelecer que, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento do pedido ou da causa de pedir (estendendo-se à alteração das partes) depende do consentimento do réu. No caso em tela, observa-se que houve citação válida e apresentação de múltiplas contestações e que houve oposição expressa e fundamentada de alguns requeridos já integrados à lide quanto à inclusão de novos devedores. É entendimento deste Tribunal que a recusa do réu em aceitar o aditamento após a citação, independentemente de motivação, impede a alteração pretendida, em respeito à segurança jurídica e ao rito processual. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. O pedido de alteração do polo ativo da demanda após a citação do réu, só pode ser acolhida se este a aceitar. No caso dos autos, não tendo sido oportunizado a parte manifestar sua anuência, determina-se o retorno dos autos para as providências do artigo 329 incio II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5202814-71.2017.8.09.0137, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019) (G.M.) Embora a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busque a repactuação global, o rito processual deve observar as normas gerais do CPC quando a fase conciliatória coletiva resta superada e o processo segue para a fase litigiosa. A inclusão de novos réus neste estágio avançado comprometeria a celeridade e a estabilidade da demanda já estabelecida. Ademias, compulsando os autos, verifica-se que a empresa VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já figura no preâmbulo da ação e na lista de requeridos citados, tendo inclusive apresentado manifestação no mov. 369. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, por força do art. 104-A do CDC, a presença de todos os credores para a viabilidade de um plano de pagamento global, a exclusão ou manutenção desta requerida demanda análise acurada da causa de pedir inicial e das emendas de movs. 28 e 33. Dada a aparente duplicidade (inclusão originária e novo pedido de aditamento), e para evitar nulidades ou cerceamento de defesa, a definição sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL será apreciada por ocasião do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse momento, este juízo delimitará as questões de fato e de direito, verificando se a referida empresa já estava devidamente estabilizada na lide antes do requerimento de mov. 328. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial (mov. 328), mantendo o polo passivo conforme estabilizado após as emendas de movs. 28 e 33 e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus originários. Além disso, POSTERGO a decisão sobre a manutenção ou exclusão da VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a fase de saneamento, momento em que será verificado o histórico de sua citação e a pertinência de sua presença no plano de repactuação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 08:34
Petição
23/04/2026, 17:15
Petição
22/04/2026, 21:04
Petição
22/04/2026, 17:45
Petição
22/04/2026, 17:45
Petição
22/04/2026, 15:40
Petição
22/04/2026, 14:43
Petição
22/04/2026, 11:14
Petição
17/04/2026, 16:48
Petição
17/04/2026, 15:37
Petição
15/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Polo ativo: Rachel Trindade de Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.A. e Outros D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Cuida-se de petição apresentada pela parte autora no evento 328, na qual requer a inclusão de novos requeridos no polo passivo da demanda, bem como a adoção de providências correlatas. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente do consentimento da parte contrária. Contudo, uma vez já efetivada a citação, a modificação da petição inicial depende do consentimento do réu, conforme disposto no inciso II do referido dispositivo legal. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do pedido de emenda do polo passivo formulado pela parte autora. Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Polo ativo: Rachel Trindade de Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.A. e Outros D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Cuida-se de petição apresentada pela parte autora no evento 328, na qual requer a inclusão de novos requeridos no polo passivo da demanda, bem como a adoção de providências correlatas. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente do consentimento da parte contrária. Contudo, uma vez já efetivada a citação, a modificação da petição inicial depende do consentimento do réu, conforme disposto no inciso II do referido dispositivo legal. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do pedido de emenda do polo passivo formulado pela parte autora. Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5615948-78.2024.8.09.0065 Polo ativo: Rachel Trindade de Sousa Polo passivo: Vem Beneficios S.A. e Outros D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Cuida-se de petição apresentada pela parte autora no evento 328, na qual requer a inclusão de novos requeridos no polo passivo da demanda, bem como a adoção de providências correlatas. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente do consentimento da parte contrária. Contudo, uma vez já efetivada a citação, a modificação da petição inicial depende do consentimento do réu, conforme disposto no inciso II do referido dispositivo legal. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do pedido de emenda do polo passivo formulado pela parte autora. Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 16:06
Confirmada
13/04/2026, 15:34
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:23
Outras Decisões
13/04/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:33
Petição
22/03/2026, 15:42
Confirmada
22/03/2026, 15:41
Petição
22/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:20
Petição
20/03/2026, 16:36
Confirmada
18/03/2026, 14:17
Petição
18/03/2026, 14:16
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:46
Petição (Contestação)
13/03/2026, 17:06
Petição (Contestação)
12/03/2026, 18:05
Confirmada
07/03/2026, 01:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:30
Confirmada
06/03/2026, 01:49
Confirmada
06/03/2026, 01:49
Expedida/Certificada
25/02/2026, 22:52
Expedida/Certificada
25/02/2026, 22:51
Expedida/Certificada
25/02/2026, 22:46
Confirmada
19/02/2026, 16:12
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 16:12
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:02
Petição (Contestação)
17/02/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 22:41
Confirmada
13/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:30
Petição (Impugnação)
13/02/2026, 16:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:57
Petição (Contestação)
12/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:42
Confirmada
28/01/2026, 18:42
Confirmada
28/01/2026, 18:42
Confirmada
28/01/2026, 18:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5615948-78.2024.8.09.0065 PROMOVENTE(S): Rachel Trindade De Sousa PROMOVIDO(S): Vem Beneficios S.a,Banco Inter S.a,Usedigi Meios De Pagamento Ltda,Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento,Via Capital - Sociedade De Credito Direto S/a,Banco Safra S A,Itau Unibanco S.a.,Banco Pan S.a.,Banco Santander (brasil) S.a.,Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa,Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda,Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos,Pandora Educacao Executiva Ltda,Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a,Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda,Metropolitan Educacao Ltda. ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 26 de janeiro de 2026. BERNA IA
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:25
Confirmada
26/01/2026, 14:42
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:20
Petição (Contestação)
26/01/2026, 12:31
Documento
23/01/2026, 22:46
Confirmada
23/01/2026, 20:01
Confirmada
22/01/2026, 11:53
Confirmada
19/01/2026, 13:49
Expedida/certificada
19/01/2026, 10:40
Documento
08/01/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 22:41
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:45
Documento
19/12/2025, 09:23
Expedição de documento
18/12/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Cuida-se da análise das petições dos eventos 195 e 217. Compulsando os autos, verifico que, no evento 189, o patrono da parte requerente renunciou ao mandato. Transcorrido o prazo da requerente para constituir novo advogado sem qualquer manifestação, esta foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção dos autos (evento 192). A intimação retornou sem cumprimento (evento 193). Contudo, visto que a carta foi enviada ao mesmo endereço constante da petição inicial, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo, do CPC, de modo que a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis novamente. Neste ponto, os autos vieram conclusos para sentença de abandono (evento 194). Entretanto, no evento 195, a parte requerente, devidamente representada pela Defensoria Pública, se manifestou no presente feito, pugnando, inicialmente, pela sua habilitação nos autos e, depois, pela: a) manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inclusão no polo passivo do Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA.; c) busca de endereço através dos sistemas conveniados em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA; d) a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. No evento 196, a parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente. No evento 217, a requerida Banco Safra S.A. pugnou pela extinção do feito. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo mandamento de que a nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo. Concomitante a isso, o art. 277 do CPC estabelece que o juiz deve prestigiar o aproveitamento dos atos processuais. No caso em tela, embora a parte requerente tenha se manifestado após o esgotamento do prazo concedido, verifico que deve ser oportunizado o andamento do feito, uma vez que sua inércia não causou prejuízos a nenhuma das partes, tampouco a este Juízo. Desse modo, o prazo para promover a regularização de representação processual, embora deva ser observado, não pode, por si só, ser elevado à categoria de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo após o ato ter sido realizado. O não cumprimento do prazo estipulado para regularizar a representação não leva, obrigatoriamente, à extinção do processo, contanto que o ato subsequente praticado tenha sido útil e tenha sido efetuado antes que houvesse prejuízo efetivo para a parte adversa ou para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, verifico que o não cumprimento do prazo pela parte requerente, sanado pela sua posterior manifestação, regularizando sua representação, não prejudicou o bom andamento do processo, de tal forma que o formalismo excessivo de extinguir o feito, nesse caso, violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, não obstante a parte requerida tenha sido intimada a se manifestar sobre o abandono perpetrado pela parte requerente, observo que o feito não deve ser extinto, de modo que o indeferimento do pedido formulado pelo requerido Banco Safra S.A. deve ser indeferido. Nesse contexto, passo à análise do pedido formulado no evento 195. Quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, não vejo óbice, ainda mais se considerarmos o fato de que a parte requerente está representada pela Defensoria Pública. No que tange ao pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA., também não vejo óbice, visto que tal pedido já havia sido feito em sede de emenda à inicial (evento 28), contudo, não havia sido apreciado. E ainda, tratando-se de litisconsórcio passivo, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada quando ainda pendente a citação de todos os requeridos, circunstância que impede a formação plena da relação processual e compromete a própria utilidade do ato conciliatório. Nessas condições, não se configura conduta atentatória à dignidade da justiça o não comparecimento dos réus já citados à audiência, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, por se tratar de sanção processual, deve ser restritiva. Por fim, em relação aos pedidos de pesquisa de endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA e aplicação de multa aos requeridos CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreededor a Empresa de Pequeno Porte S.A. e Metropolitan Educacação LTDA, vejo que merecem acolhimento. Portanto, ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução do mérito, formulado pelo requerido Banco Safra S.A., no evento 217 e INDEFIRO o pedido para aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. DEFIRO a manutenção do benefício da justiça gratuita para a parte requerente. DEFIRO o pedido de inclusão dos requeridos Banco Inter S.A., JBCred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Via Capital - Sociedade de Crédito S.A., VemCard Participações S.A. e UseDigi Meios de Pagamento LTDA. Para tanto, PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, de modo a constar os requeridos acima. Após, CITE-SE os requeridos incluídos, nos termos da decisão de evento 35. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Assim, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da requerida Pandora Educação Executiva LTDA. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, EXPEÇA-SE o mandado ou carta de citação, conforme o solicitado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:19
Confirmada
17/12/2025, 17:04
Confirmada
17/12/2025, 17:04
Confirmada
17/12/2025, 17:04
Confirmada
17/12/2025, 17:04
Outras Decisões
17/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Devidamente intimada pessoalmente a parte requerente para promover o regular prosseguimento do feito, com a regularização de sua representação processual, manteve-se silente (evento n. 193). Assim, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente, pleiteando o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5615948-78.2024.8.09.0065 Parte requerente: Rachel Trindade de Sousa Parte requerida: Banco Safra S.A. e Outros Devidamente intimada pessoalmente a parte requerente para promover o regular prosseguimento do feito, com a regularização de sua representação processual, manteve-se silente (evento n. 193). Assim, nos termos do artigo 485, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao abandono da causa pela parte requerente, pleiteando o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 17:54
Confirmada
24/11/2025, 17:54
Confirmada
24/11/2025, 17:54
Confirmada
24/11/2025, 17:54
Mero expediente
24/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 14:12
Documento
11/11/2025, 00:53
Expedida/certificada
23/10/2025, 23:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 15 de outubro de 2025. Lucas de Souza Martins Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 17:52
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2025, 16:50
Expedição de documento
15/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
29/09/2025, 16:31
Documento
27/09/2025, 00:49
Expedida/Certificada
11/09/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré faltante, Pandora Educação Executiva Ltda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, 20 de agosto de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5615948-78.2024.8.09.0065Parte requerente: Rachel Trindade de SousaParte requerida: Banco Safra S ACERTIFIQUE à UPJ quanto à citação de todos os requeridos, bem como se houve contestação, já que, em análise, as empresas Pandoras, Crefaz e Metropolitan não apresentaram defesa.Após a regularização e certificação de citação de todos os requeridos, CONCLUSOS para designação da audiência de conciliação.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
04/08/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:53
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Confirmada
01/08/2025, 10:40
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:36
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:33
Petição (Contestação)
30/07/2025, 14:15
Mero expediente
14/07/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:32
Documento
24/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 23 de junho de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 23 de junho de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário
24/06/2025, 00:00
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24/06/2025, 00:00
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24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 20:02
Confirmada
23/06/2025, 20:02
Confirmada
23/06/2025, 20:02
Confirmada
23/06/2025, 20:02
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:07
Petição (Replica)
10/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS Processo Nº 5615948-78.2024.8.09.0065 METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA., já devidamente qualificada nos autos deste processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO Em face da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por RACHEL TRINDADE DE SOUSA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 1 – SÍNTESE DA EXORDIAL A autora ingressou com a presente demanda, em face da requerida METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA., pleiteando a repactuação de suas dívidas. Narra que está passando por dificuldades financeiras, possuindo várias dívidas, as quais comprometeriam seu mínimo existencial, razão pela qual se enquadraria na Lei do Superendividamento. Pleiteia através da presente demanda que as cobranças dos débitos que possui não ultrapasse o montante de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Ofertou à requerida peticionante, o parcelamento de seu débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos), os quais totalizariam R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais). São estas as pretensões da autora, as quais não merecem prosperar, conforme passamos a expor adiante. 2 – PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A requerida, ao contrário de outros credores, não reduziu diretamente os rendimentos mensais da autora. Não houve qualquer ação por parte da faculdade que resultasse em deduções salariais ou impacto financeiro imediato nos rendimentos da demandante. Ainda que credora mais antiga, a faculdade não contribuiu ativamente para a redução da capacidade financeira mensal da autora. Dessa forma, torna-se evidente a ilegitimidade passiva da requerida, visto que não deve sofrer prejuízos decorrentes da falta de responsabilidade financeira da autora. A faculdade não tem responsabilidade por efetuar descontos nos rendimentos da autora e, portanto, não pode ser considerada responsável pelo agravamento da situação financeira em questão. Assim,
diante do exposto, respeitosamente requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo a presente demanda extinta sem resolução de mérito quanto à requerida. 3 – DO MÉRITO 3.1 – DA ORIGEM DO CRÉDITO DA REQUERIDA A requerida peticionante, em relação à autora, é a credora mais antiga que figura no polo passivo da presente demanda, tendo negativado a requerente em 01/05/2021, por um débito que na época era representado pelo montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A origem do crédito da requerida com a requerente é um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, no qual a autora contratou um curso de Pós-Graduação Lato Sensu em ‘’Enfermagem em Saúde Mental’’ na modalidade EAD. O contrato possuía um valor integral de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), dividido em 20 (vinte) parcelas do valor fixo de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/12/2020. Ocorre que, após realizar a contratação, a autora adimpliu somente 2 (duas) parcelas, em 01/12/2020, e 29/12/2020, ficando inadimplente até o mês de maio de 2021, quando em 31/05/2021, entrou em contato com a requerida pleiteando um acordo, para poder realizar o pagamento das parcelas vencidas com desconto, o que foi aceito pela Instituição de Ensino, sendo adimplido na época mais 1 (uma) parcela. Ocorre que, após a formalização do acordo, e baixa na negativação, a autora tornou a ficar inadimplente em relação às parcelas do próprio acordo, restando ainda com débito em relação às 17 (dezessete) parcelas remanescentes até os dias de hoje. Em razão da inadimplência supra narrada, foi inserida novamente negativação em face da autora, em razão das 4 (quatro) parcelas que estava inadimplente até aquele momento, totalizando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Atualmente, o débito da requerente com a requerida é de R$ 5.400,62 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos), conforme Planilha de Cálculos anexa. Anexa à presente contestação, contrato de prestação de serviços educacionais, comprovante de assinatura do contrato, bem como extrato financeiro detalhado do débito da autora com a requerida. 3.2 – DA PROPOSTA DA AUTORA A autora pleiteia que as cobranças dos débitos que possui, não ultrapasse o montante de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Conforme já supra discorrido, atualmente o débito da requerente com a requerida perfaz o montante de R$ 5.400,62 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos). Na presente demanda, observa-se que a proposta da autora para o parcelamento da dívida junto à requerida é de 60 parcelas de R$ 3,85, totalizando apenas R$ 231,00, vejamos: (Movimentação 73) Este valor é manifestamente insuficiente para satisfazer o montante total devido nos termos originalmente pactuados. Um pagamento mensal tão reduzido não cobre de forma razoável o valor da dívida, resultando na impossibilidade da quitação completa. Tal disposição causa excessiva desvantagem ao credor, que é prejudicado na justa expectativa de receber o valor integral devido em um prazo mais razoável. Além disso, a proposta de pagamento não reflete a boa-fé necessária em situações de renegociação, visto que não considera adequadamente a justiça e o equilíbrio que devem nortear as relações contratuais. Dessa forma, requer-se que o plano proposto seja revisitado e ajustado para garantir uma quitação mais célere e proporcional, atendendo aos direitos do credor de maneira justa e equitativa. A proposta apresentada pela autora de parcelar a dívida em 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, para um montante relativamente modesto de R$ 5.400,62 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos), é excessiva e desproporcional. Tal prazo dilatado não encontra justificativa razoável e impõe uma desvantagem significativa ao credor. Além disso, ao estender o prazo de pagamento para 5 anos, a proposta desconsidera os efeitos da inflação e da depreciação monetária. O valor real das parcelas sofrerá erosão ao longo do tempo, diminuindo ainda mais o retorno efetivo sobre a dívida. Essa dilação excessiva subverte a expectativa legítima de recebimento dentro de um prazo adequado e prejudica a capacidade financeira da instituição de cumprir com suas próprias obrigações. Portanto, urge a necessidade de rever a proposta, garantindo que o plano de pagamento seja reestruturado de forma a equilibrar os interesses do devedor e do credor, com prazos mais condizentes com o montante originalmente devido. 3.3 – DA PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO (CREDORA MAIS ANTIGA) Conforme exposto em Emenda à Inicial, pela autora, em Movimentação 33, tendo em vista a ordem de antiguidade dos contratos, a requerida peticionante é a credora mais antiga da requerente, sendo o débito negativado em 01/05/2021, conforme já discorrido em tópico 3.1. Assim, diante da antiguidade da dívida, a instituição de ensino tem direito a que seu crédito seja tratado com precedência. A prioridade no cumprimento das obrigações deve ser considerada uma prática justa, especialmente quando a dívida com a instituição é uma das mais antigas. Isso assegura que aquelas entidades que há mais tempo esperam por quitação possam ser devidamente atendidas. Desse modo, respeitosamente requer seja estabelecido no plano de pagamento, que a instituição de ensino receba atendimento preferencial em relação a credores mais recentes, tendo em vista a antiguidade do débito. 3.4 – DA RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE No presente caso, a instituição de ensino cumpriu integralmente com o dever de transparência, disponibilizando à aluna todas as informações necessárias sobre os custos e condições de pagamento desde o início do contrato. Foram fornecidos detalhes claros e completos, assegurando que a aluna estivesse plenamente ciente das obrigações financeiras associadas à prestação dos serviços educacionais. A responsabilidade pelo planejamento financeiro e pela gestão das despesas pessoais é do consumidor. A instituição não teve qualquer papel em induzir ou incentivar o endividamento da aluna. Em razão disso, a requerida não pode sofrer prejuízos decorrentes da falta de responsabilidade financeira da autora. Não havendo esta efetuado descontos diretos nos rendimentos da requerente, não se pode atribuir à Faculdade responsabilidade pelo agravamento da situação financeira da autora. Portanto, é evidente que a responsabilidade financeira recai sobre a autora, e a instituição agiu de maneira correta e lícita ao longo de toda a relação contratual, não podendo ser responsabilizada. Desse modo, respeitosamente requer seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 4 – DOS REQUERIMENTOS Diante dos argumentos expostos e pelas razões de fato e de direito apresentadas, a requerida, respeitosamente requer a Vossa Excelência: a) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se a presente demanda sem resolução de mérito em relação à requerida, uma vez que não há impacto direto sobre os rendimentos da autora que justifique sua inclusão no polo passivo; b) Na hipótese de não acolhimento da preliminar, requer- se que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente em face de METROPOLITAN EDUCAÇÃO LTDA., considerando que a instituição cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais e de transparência; c) Caso a repactuação das dívidas seja mantida, requer-se a revisão da proposta de pagamento apresentada pela autora, garantindo que o plano seja reestruturado para refletir uma quitação mais célere e equitativa do montante devido, sem prejuízo à instituição; d) Seja reconhecida a posição da requerida como credora mais antiga, garantindo preferência no recebimento em relação a credores mais recentes, conforme o histórico e ordem de antiguidade da dívida. Por fim, planeja provar todo o alegado através de todas as formas em direito admitidas, principalmente documental. Nestes Termos, Pede Deferimento. Ribeirão Preto/SP, 23 de maio de 2025. TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA OAB/SP Nº 312.921 Faculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br CONTRATO DE PRESTACA O DE SERVICOS EDUCACIONAIS (PO S-GRADUACA O EAD) Número do Contrato: 62371 Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTACA O DE SERVICOS EDUCACIONAIS (PO S-GRADUACA O EAD), de um lado, Metropolitan Educacao Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 13.411.192/0001-70, estabelecida na cidade de Ribeirao Preto - SP, na Avenida Presidente Kennedy, 1693, neste instrumento denominada CONTRATADA, e de outro lado, o(a) aluno(a) Rachel Trindade De Sousa, RG. 3566453, CPF. 915.934.501-25, nascido(a) aos 14/12/1978, residente na cidade de Goiânia, GO, no endereco Rua Darcy Ribeiro 0, qd r01 lt 01,, CEP. 74481-610, e-mail: [email protected], telefone: (62) 99305-6163 denominado(a) de CONTRATANTE, com base na legislacao brasileira vigente, em especial nos artigos 206, II e III da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, Lei 9.870/99, e Lei 8.078/90 (CDC), ajustam entre si o seguinte: OBJETO CLA USULA PRIMEIRA A CONTRATADA compromete-se a ministrar ao CONTRATANTE no perodo de 06/11/2020 a 06/11/2021 o curso de Pos-Graduacao Lato Sensu em Enfermagem em Saúde Mental na modalidade EAD, segundo seu Plano Escolar, Programas, Currculo, Calendario Escolar, Regimento Escolar, e Proposta Pedagogica, cujos conteudos sao colocados a disposicao do ultimo, desde que respeitadas as regras desta contratacao. Apresenta-se na tabela a seguir a matriz curricular do respectivo curso. Cód. Disc. Disciplina C. H. 1578 ENFERMAGEM EM SAÚDE MENTAL 40h 1579 SAÚDE COLETIVA 40h 1580 GENÉTICA 40h 1581 SISTEMA NERVOSO 40h 1582 DISTURBIOS DO SISTEMA NERVOSO 40h 1583 FUNÇÕES PSICOLÓGICAS 40h 1584 INTRODUÇÃO À PROFISSÃO I 40h 1585 FUNDAMENTOS DA ENFERMAGEM I 40h 1586 TEORIAS DE ENFERMAGEM 40h 1587 CUIDADOS COM OS PACIENTES 40hFaculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br Cód. Disc. Disciplina C. H. 1588 OXIGENIOTERAPIA 40h 1589 ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS 40h 1590 BASES CONCEITUAIS PARA A PRÁTICA DA ENFERMAGEM PARTE I 40h 1591 BASES CONCEITUAIS PARA A PRÁTICA DA ENFERMAGEM PARTE II 40h 1592 DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR 40h Carga horária total: 600h CLA USULA SEGUNDA A CONTRATADA compromete-se a ministrar aulas e atividades escolares pelo sistema de Educacao a Distancia via Internet. Paragrafo Primeiro As aulas oferecidas pela CONTRATADA serao disponibilizadas ao CONTRATANTE, via Internet, no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, existente na Plataforma Eletronica da Faculdade Metropolitana EAD. Paragrafo Segundo A prestacao dos servicos educacionais ora contratados se dara na modalidade "a distancia", sendo obrigatorio ao CONTRATANTE o acesso ao AVA da Faculdade Metropolitana EAD. Paragrafo Terceiro - E de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, nos locais onde se desenvolvem as atividades do curso, cando a CONTRATADA e terceiros isentos de qualquer responsabilidade de substituicao ou ressarcimento dos mesmos, em qualquer hipotese. Paragrafo Quarto - O Trabalho de Conclusao de Curso (TCC) nao e obrigatorio no programa de Pos- Graduacao Lato Sensu da CONTRATADA. Entretanto, caso o CONTRATANTE opte por realiza-lo, o TCC pertencera exclusivamente a CONTRATADA, passando a compor o acervo da biblioteca da Faculdade Metropolitana. Paragrafo Quinto - A CONTRATADA expedira certicado do curso ao CONTRATANTE observando o aproveitamento no curso, de acordo com suas normas regimentais e a legislacao pertinente, bem como a entrega dos documentos relacionados no ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO. MATRÍCULA CLA USULA TERCEIRA A assinatura do presente contrato implica na matrcula do CONTRATANTE. Paragrafo Primeiro Ao assinar este contrato o CONTRATANTE declara ter ensino superior completo em nvel de Graduacao.Faculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br Paragrafo Segundo O CONTRATANTE devera apresentar em ate 90 dias a partir do ato de assinatura deste contrato os documentos exigidos pela legislacao aplicavel, conforme consta no ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO, cuja autenticidade sera de sua inteira responsabilidade. Paragrafo Terceiro O ato da Matrcula condiciona uma vaga ao curso indicado neste Contrato de Prestacao de Servicos Educacionais, ao qual somente sera liberado no Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA, apos o pagamento da 1a parcela e aprovacao dos documentos obrigatorios, pela Secretaria da CONTRATADA. Paragrafo Quarto O nao pagamento da 1a parcela ou a reprovacao dos documentos obrigatorios entregues pelo CONTRATANTE, nao o desobrigara de efetuar o pagamento total do servico a CONTRATADA, conforme estabelecido na CLA USULA SEXTA. DISCRICIONARIEDADE - RESPONSABILIDADE CLA USULA QUARTA Constituem-se atos exclusivos da CONTRATADA, os quais nao sofrerao qualquer ingerencia do CONTRATANTE, aqueles que impliquem no planejamento, denicao de calendario, denicao do planejamento de provas de aproveitamento, xacao de carga horaria, designacao de professores, orientacao didatico-pedagogica e educacional e outros relacionados as atividades docentes, respeitadas as previsoes legais pertinentes, aos quais se submete o CONTRATANTE, que tambem se obriga a respeitar o Regimento Escolar, a Proposta Pedagogica e as regras que orientam o convvio escolar, abstendo-se de qualquer pratica que possa segundo criterio discricionario da CONTRATADA, contribuir para seu desequilbrio. CLA USULA QUINTA A CONTRATADA podera apurar e tomar medidas regimentais e legais contra a CONTRATANTE que realize movimentos que de alguma forma possam prejudicar a imagem da Instituicao. Paragrafo Primeiro - Aplica-se o disposto na clausula a quem promover calunias contra a instituicao em redes sociais como Facebook, Instagram, WhatsApp, entre outras. Paragrafo Segundo - As medidas referidas sao necessarias, pois as condutas descritas na clausula e paragrafo primeiro, acarretam danos aos alunos, como um todo. PAGAMENTO CLA USULA SEXTA A contraprestacao a ser paga pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em decorrencia dos servicos educacionais objeto desta contratacao - obedecida, exclusivamente a carga horaria prevista no Plano Escolar, a forma de quitacao, eventuais descontos, incidencias decorrentes de inadimplencia (correcao monetaria, juros, multas, etc), estao abaixo relacionadas:Faculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br a) Valor integral do curso: R$ 3.750,00( Três Mil e Setecentos e Cinquenta Reais ). b) Parcelamento: O valor integral do curso sera dividido em 20 ( Vinte ) parcelas do valor xo de R$ 187.5 ( Cento e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos ). c) Vencimentos: Data do vencimento da primeira parcela: 01/12/2020. Data do vencimento das demais parcelas: todo dia 1 ( ) de cada mes, subsequente ao vencimento da primeira parcela. d) Descontos: Para pagamento ate a data do vencimento, sera concedido desconto de 63.2% ( Sessenta e Três Vírgula Dois Por Cento ), calculados sobre o valor integral das parcelas. Valor das Parcelas com desconto: R$ 69 ( Sessenta e Nove Reais ). e) Forma de Pagamento: As parcelas do curso deverao ser retiradas pelo CONTRATANTE, no portal do aluno, para o qual ele recebera um login e senha de acesso, podendo efetuar o pagamento via Boleto Bancario ou Cartao de Debito. Em caso de diculdade para obtencao da parcela pelo portal do aluno, o CONTRATANTE devera entrar em contato com a CONTRATADA, respeitando o prazo de vencimento da parcela, estando sujeito aos encargos decorrentes de eventuais atrasos. f) Atraso: O pagamento apos o vencimento, implicara na perda do direito ao desconto previsto neste contrato. SERVICOS EXTRA-CURRICULARES CLA USULA SE TIMA Eventuais servicos extracurriculares colocados a disposicao do CONTRATANTE pela CONTRATADA, terao o valor da contraprestacao respectiva ajustados previamente, e nao terao carater obrigatorio. INADIMPLE NCIA CLA USULA OITAVA Incorrendo o CONTRATANTE em eventual inadimplencia, podera a CONTRATADA optar pelo bloqueio do acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA ou mesmo pela rescisao da contratacao, sem prejuzo do recebimento dos valores da contraprestacao regrada neste instrumento, ou entao pela manutencao da mesma, cando, desde ja, e em qualquer dasFaculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br hipoteses, autorizada a encaminhar a documentacao respectiva para empresa de cobranca de sua livre escolha, sem prejuzo de optar por outras formas legais de alcancar a quitacao, cando, em qualquer hipotese, o CONTRATANTE responsavel pelos custos decorrentes. Manifesta o CONTRATANTE, expressamente, conhecimento acerca da previsao contida no artigo 43 da Lei 8.078/90 (Codigo de Defesa do Consumidor) e de suas consequencias, em especial acerca dos Servicos de Protecao ao Credito (SPC). Paragrafo Primeiro - Considerar-se-a inadimplente o CONTRATANTE que nao honrar com o pagamento da parcela apos 1 dia util da data de vencimento, experimentando o valor da parcela inadimplida, acrescimo de correcao monetaria pro rata die, juros legais de 1% (um por cento) ao mes, multa de 2% (dois por cento), e eventuais acrescimos decorrentes da deagracao de procedimento/processo de cobranca judicial ou extrajudicial. Paragrafo Segundo O(a) aluno(a) e/ou CONTRATANTE devera manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de pagamento para apresenta-los a CONTRATADA sempre que lhe for solicitado, a m de dirimir eventuais duvidas. Paragrafo Terceiro A nao fruicao pelo CONTRATANTE dos servicos objeto da contratacao, nao o eximira de qualquer pagamento. RESTITUICA O DE VALORES CLA USULA NONA Caso o CONTRATANTE solicite o cancelamento deste contrato dentro do prazo de sete dias corridos apos sua assinatura, ca a CONTRATADA obrigada a restituir valores eventualmente ja pagos pelo CONTRATANTE, conforme previsto no Art. 49 da Lei n° 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (Codigo de Defesa do Consumidor). Apos o prazo de sete dias de assinatura deste contrato, nao havera restituicao de valores eventualmente pagos pelo CONTRATANTE. DESEQUILI BRIO CONTRATUAL CLA USULA DE CIMA Eventual desequilbrio contratual decorrente de mudanca legislativa, normativa, convencao ou dissdio coletivos que altere a equacao economico-nanceira da contratacao, sera objeto de repactuacao entre os contratantes. VIGE NCIA CLA USULA DE CIMA-PRIMEIRA O prazo de vigencia da presente contratacao sera coincidente com a duracao do curso. Todavia, caso haja parcelas a pagar apos a conclusao das atividades academicasFaculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br do curso, ca o CONTRATANTE obrigado a pagar todo o valor restante, conforme descrito na CLA USULA SEXTA. RESCISA O CLA USULA DE CIMA-SEGUNDA A rescisao da contratacao podera ser deagrada pela CONTRATADA: a. Em razao de desligamento nos termos do Regimento Escolar ou legislacao aplicavel; b. Por inadimplencia do CONTRATANTE, nos termos da CLA USULA OITAVA; c. Por nao observacao pelo CONTRATANTE das regras contidas nas CLA USULAS QUARTA e QUINTA; Paragrafo U nico No caso de rescisao contratual nos termos desta clausula, por ser motivada por ato do CONTRATANTE, ca este obrigado a pagar a CONTRATADA multa compensatoria pela rescisao contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, ou do valor remanescente, caso ja tenha efetuado pagamento parcial. DESISTE NCIA OU CANCELAMENTO DE MATRI CULA CLA USULA DE CIMA-TERCEIRA A rescisao da contratacao podera ser deagrada pelo CONTRATANTE ou por seu representante legal, em razao de desistencia formal ou transferencia formal, cando obrigado, no entanto, em qualquer caso, a solver eventuais debitos para com a CONTRATADA. Paragrafo U nico No caso de rescisao contratual por parte do CONTRATANTE apos sete dias corridos de assinatura do presente contrato, ca este obrigado a pagar a CONTRATADA multa compensatoria pela rescisao contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, ou do valor remanescente, caso ja tenha efetuado pagamento parcial. FATALIDADE CLA USULA DE CIMA-QUARTA A CONTRATADA ca isenta de qualquer fatalidade que possa acometer o CONTRATANTE, durante a duracao do respectivo curso, seja a vericada em atividades curriculares ou extracurriculares. USO DE IMAGEM CLA USULA DE CIMA-QUINTA A CONTRATADA podera usar a imagem do CONTRATANTE, desde que de modo a nao contrariar a moral, os costumes e a ordem publica, na divulgacao de suas atividades, reproduzindo-a atraves de qualquer dos meios de comunicaca o publico ou privado, independentemente de qualquer pagamento ou indenizacao.Faculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br ATUALIZACA O DE ENDERECO CLA USULA DE CIMA-SEXTA - O CONTRATANTE e seu responsavel legal se responsabilizam por manter seu endereco de correspondencia sempre atualizado junto a CONTRATADA, valendo o ultimo informado, como habil para o enderecamento de correspondencias, noticacoes/citacoes/intimacoes judiciais ou extrajudiciais. TI TULO EXECUTIVO CLA USULA DE CIMA-SE TIMA Atribuem as partes contratantes, forca executiva ao presente contrato, renunciando, desde ja, a qualquer invocacao de iliquidez, incerteza e inexigibilidade. CIE NCIA CLA USULA DE CIMA-OITAVA O CONTRATANTE declara ter ciencia da base legal aplicavel a pos- graduacao Lato Sensu, normatizada via Resolucao N° 1 do Conselho Nacional de Educacao/Camara de Educacao Superior, de 6 de abril de 2018, a qual a CONTRATADA atende integralmente. FORO CLA USULA DE CIMA-NONA Elegem o foro da cidade de Ribeirao Preto - SP, para nele serem dirimidas quaisquer duvidas que possam decorrer da contratacao. E por estarem justas e acordadas, as partes contratantes aceitam as clausulas, condicoes, teor e forma publica de conhecimento do presente CONTRATO DE PRESTACA O DE SERVICOS EDUCACIONAIS (PO S-GRADUACA O EAD), que tera sua vigencia a partir da data de assinatura pelo CONTRATANTE. Partes: Conrmo, via assinatura eletronica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, que estou De Acordo com o presente CONTRATO, e, por estar plenamente ciente dos termos, rearmo meu dever de observar e fazer cumprir as clausulas aqui estabelecidas, em vista do que posso acessar minha via do contrato atraves do endereco https://estudesemfronteiras.com e gerar versao impressa do mesmo, considerando o fato de ja te-lo recebido por e-mail. Testemunhas: Conrmo, via assinatura eletronica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, a celebracao, entre as partes, do CONTRATO, em vista do que posso acessar minha via do contrato atraves do endereco https://estudesemfronteiras.com e gerar versao impressa do mesmo, considerando o fato de ja te-lo recebido por e-mail.Faculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br Ribeirão Preto, 6 de Novembro de 2020. (Rachel Trindade De Sousa) Requerente/Aluno Claudio Romualdo Diretor Geral Elder Borges da Silva Diretor Administrativo Testemunhas: Nicolas Garcia Borges CPF. 423.993.388-98 RG. 53951838-4 SSP/SP Antonio Marcos Neves Esteca CPF. 369.828.218-62 RG. 44.492.982-4 SSP/SPFaculdade Metropolitana - Unidade Castelo Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Castelo Branco, 2490 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.096-560 (16) 3617-5813 www.faculdademetropolitana.edu.br Faculdade Metropolitana Unidade Kennedy Metropolitan Educação Ltda - CNPJ: 13.411.192/0001-70 Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220 (16) 3617-1318 www.faculdademetropolitana.edu.br ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO Eu, Rachel Trindade De Sousa R.G. 3566453, residente no endereço: Rua Darcy Ribeiro 0, complemento: qd r01 lt 01, tendo efetuado minha matrícula para o CURSO Enfermagem em Saúde Mental, comprometo-me a postar na Plataforma Eletrônica, no prazo de 90 dias, a contar da data do ato da matrícula, sob pena de bloqueio do acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA ou mesmo pelo cancelamento de minha matrícula, nos termos da CLA USULA DE CIMA-SEGUNDA do CONTRATO DE PRESTACA O DE SERVICOS EDUCACIONAIS (PO S-GRADUACA O EAD) Foto 3x4 RG do aluno Diploma de Graduação ou Certificado de Conclusão de Curso - Autenticado Certidão de Nascimento ou Casamento Reservista Comprovante de Residência Título de Eleitor Obs. A cópia autenticada do Diploma de Graduação, deverá ser entregue sicamente na secretaria da CONTRATADA, ou enviada via correios para o endereço: Av. Presidente Kennedy, 1693 Bairro: Nova Ribeirânia Ribeirão Preto / SP CEP. 14.095-220. Ribeirão Preto, 6 de Novembro de 2020. (Rachel Trindade De Sousa) Requerente/Aluno Financeiro - Rachel Trindade De Sousa (CPF: 915.934.501-25) Financeiro - Rachel Trindade De Sousa (CPF: 915.934.501-25) Processo Nº 5615948-78.2024.8.09.0065 Correção monetária Valores atualizados utilizando TJ/SP: Débitos Judiciais (ORTN, OTN, IPC, INPC), IPCA-E a partir 2024 (Lei 14905/2024) até 01/08/2024, após SELIC até 30/04/2025 Composição da tabela de correção: Início Fim Indexador 10/1964 12/1988 ORTN / OTN 01/1989 01/1989 Fixado em 42,72% 02/1989 02/1989 Fixado em 10,14% 03/1989 02/1990 BTN 03/1990 02/1991 IPC (IBGE) 03/1991 07/2024 INPC (IBGE) 08/2024 05/2025 IPCA-E (IBGE) Mensalidade Valor Orig. valor em 01/02/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/02/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,242498535 232,97 Juros Morat. de 01/02/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 232,97 x 42,00% 97,84 Multa R$ 232,97 x 2,00% 4,65 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 335,47 x 8,38% 28,11 Subtotal 363,58 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/03/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/03/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,232392913 231,07 Juros Morat. de 01/03/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 231,07 x 41,00% 94,73 Multa R$ 231,07 x 2,00% 4,62 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 330,43 x 8,38% 27,69 Subtotal 358,12 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/04/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/04/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,221884704 229,10 Juros Morat. de 01/04/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 229,10 x 40,00% 91,64 Multa R$ 229,10 x 2,00% 4,58 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 325,32 x 8,38% 27,26 Subtotal 352,58 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/05/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/05/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,217259120 228,24 Juros Morat. de 01/05/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 228,24 x 39,00% 89,01 Multa R$ 228,24 x 2,00% 4,56 Página 1Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 321,81 x 8,38% 26,96 Subtotal 348,78 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/07/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/07/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,198493587 224,72 Juros Morat. de 01/07/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 224,72 x 37,00% 83,14 Multa R$ 224,72 x 2,00% 4,49 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 312,36 x 8,38% 26,17 Subtotal 338,53 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/08/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/08/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,186392384 222,45 Juros Morat. de 01/08/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 222,45 x 36,00% 80,08 Multa R$ 222,45 x 2,00% 4,44 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 306,98 x 8,38% 25,72 Subtotal 332,70 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/09/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/09/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,176043204 220,51 Juros Morat. de 01/09/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 220,51 x 35,00% 77,17 Multa R$ 220,51 x 2,00% 4,41 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 302,09 x 8,38% 25,31 Subtotal 327,41 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/10/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/10/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,162098028 217,89 Juros Morat. de 01/10/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 217,89 x 34,00% 74,08 Multa R$ 217,89 x 2,00% 4,35 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 296,33 x 8,38% 24,83 Subtotal 321,16 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/11/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/11/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,148772269 215,39 Juros Morat. de 01/11/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 215,39 x 33,00% 71,07 Multa R$ 215,39 x 2,00% 4,30 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 290,77 x 8,38% 24,36 Subtotal 315,14 Página 2Mensalidade Valor Orig. valor em 01/12/2021 187,50 Corr. Mon. de 01/12/2021 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,139202964 213,60 Juros Morat. de 01/12/2021 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 213,60 x 32,00% 68,35 Multa R$ 213,60 x 2,00% 4,27 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 286,22 x 8,38% 23,98 Subtotal 310,20 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/01/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/01/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,130947051 212,05 Juros Morat. de 01/01/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 212,05 x 31,00% 65,73 Multa R$ 212,05 x 2,00% 4,24 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 282,02 x 8,38% 23,63 Subtotal 305,66 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/02/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/02/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,123420136 210,64 Juros Morat. de 01/02/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 210,64 x 30,00% 63,19 Multa R$ 210,64 x 2,00% 4,21 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 278,04 x 8,38% 23,30 Subtotal 301,34 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/03/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/03/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,112297164 208,56 Juros Morat. de 01/03/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 208,56 x 29,00% 60,48 Multa R$ 208,56 x 2,00% 4,17 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 273,21 x 8,38% 22,89 Subtotal 296,10 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/04/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/04/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,093596661 205,05 Juros Morat. de 01/04/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 205,05 x 28,00% 57,41 Multa R$ 205,05 x 2,00% 4,10 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 266,56 x 8,38% 22,33 Subtotal 288,90 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/05/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/05/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,082340322 202,94 Página 3Juros Morat. de 01/05/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 202,94 x 27,00% 54,79 Multa R$ 202,94 x 2,00% 4,05 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 261,79 x 8,38% 21,93 Subtotal 283,73 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/06/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/06/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,077491610 202,03 Juros Morat. de 01/06/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 202,03 x 26,00% 52,52 Multa R$ 202,03 x 2,00% 4,04 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 258,59 x 8,38% 21,67 Subtotal 280,26 Mensalidade Valor Orig. valor em 01/07/2022 187,50 Corr. Mon. de 01/07/2022 a 01/08/2024 R$ 187,50 x 1,070852325 200,78 Juros Morat. de 01/07/2022 a 01/08/2024: 1,00% simples (mensal) R$ 200,78 x 25,00% 50,19 Multa R$ 200,78 x 2,00% 4,01 Selic de 01/08/2024 a 30/04/2025 R$ 254,99 x 8,38% 21,36 Subtotal 276,35 Resumo Valores Custas Total Valores sem atualização R$ 3.187,50 Valores atualizados 3.677,99 0,00 3.677,99 Juros moratórios 1.231,50 0,00 1.231,50 Multa 73,55 0,00 73,55 Selic 417,57 0,00 417,57 Total 5.400,62 0,00 5.400,62 Página 4
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 200702768892.
Contestação - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO AUTOR(A): RACHEL TRINDADE DE SOUSA PROCESSO N.º: 5615948-78.2024.8.09.0065 ITAÚ UNIBANCO S.A., já qualificados nos autos, por seu advogado que esta subscreve (doc. atos constitutivos e procuração), vem apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. FATOS Em síntese, a parte autora sustenta ter firmado contrato com o réu. Contudo, alega estar impossibilitada de realizar o pagamento das parcelas contratadas, por encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/21.3. Isso posto, convém salientar que o contrato de nº 3638080246 / 42051, de titularidade da parte autora, possui saldo devedor de R$ 9.649,18 (nove mil e seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Contrato de nº 636582769, de titularidade da parte autora, possui saldo devedor de R$ 9.458,77 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). Contrato de nº 933800457006 / 11230, de titularidade da parte autora, possui saldo devedor de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). 2. PRELIMINARMENTE 2.1 Do viés litigioso da parte autora – Inexistência de contato administrativo O Réu somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação. Em nenhum momento a Parte Autora acionou alguns dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para busca de uma solução ou narrar sua situação de superendividamento e noticiar estaria sem condições para arcar com suas obrigações contratuais. Além do exposto, a Parte Autora possuí à sua disposição diversos os canais administrativos do Réu para conciliação de dívidas e resolução do seu problema (Rede de Agência, Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria). Ora Excelência, não é razoável a Parte Autora alegar o superendividamento e não tentar ao menos um contato com o Réu a fim de viabilizar uma renegociação. Logo, merece atenção a conduta litigiosa da Parte Autora. 2.2 Da ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ A Recomendação 125 do CNJ de 24/12/2021 dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento através dos núcleos de mediação na qual prevê a facilitação da solução de conflitos oriundos do superendividamento, bem como, a devido tratamento ao consumidor superendividado através da entrevista e triagem, análise do mínimo existencial (renda x despesas), comprovação de patrimônio e renda, apresentação de todos os contratos dos credores, elaboração de plano de pagamento e audiência Pré-Processual de conciliação entre consumidor e credores. No caso em tela não se observa o cumprimento da referida recomendação tornando prejudicado todo o procedimento especial da Lei 14.181/21, haja vista não ser possível sequer a certeza do enquadramento do consumidor nos critérios de superendividado. Essas ponderações devem ser levadas em consideração para que haja o desestímulo a tais condutas e a busca da observância do procedimento conciliatório previsto no Art. 104-A. do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. 3. MÉRITO 3.1 A situação de superendividamento - Requisitos legais Antes de adentrarmos no mérito da questão é necessário tecer alguns esclarecimentos acerca da configuração da situação de superendividamento, que como se sabe não pode ser premunida. A situação de endividamento e superendividamento é aquela que atinge profundamente as decisões, a rotina, a vida social e a manutenção básica dos consumidores, clamando, de fato, por um tratamento adequado por parte do Poder Público em colaboração com a iniciativa privada, como forma de assegurar aos indivíduos alternativas de recuperação de capacidade de consumo e de aptidão financeira, portanto, não pode ser banalizado. As questões pertinentes ao superendividamento, fundamento jurídico que dá esteio às decisões judiciais deve ser avaliada dentro de rígidos critérios. O superendividamento constitui a expressa inviabilidade por parte do consumidor de boa-fé para o pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem embaraçar o seu mínimo existencial, nos termos do art.54-A, §1º do CDC. Ressalvadas as situações de superendividamento decorrentes da má-fé do indivíduo. Diante disso, é imprescindível trazer nesta oportunidade os requisitos indicados Art. 104- A da Lei 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifos nossos) Assim, temos os seguintes requisitos que precisam ser preenchidos para que a ação possa ser recebida nos termos da lei de Superendividamento: • Pessoa física superendividada; A Parte Autora precisa demonstrar cabalmente uma situação de superendividamento, portanto, para pessoas naturais não-empresários, pois aos empresários já é facultada a recuperação de empresa (judicial ou extrajudicial). • Realização de Audiência de conciliação; Será o ato através do qual Credores e Devedor terão a oportunidade de chegar à um acordo para renegociação da dívida. • Pluralidade de credores; Não cabe dentro do referido instituto a renegociação da dívida da Parte Autora sem que haja a presença dos demais credores, sob pena de desvirtuar o objeto discutido na ação e prejudicar aqueles que não tiveram a oportunidade de participar. • Apresentação de Plano de pagamento; Em estando a parte Autora coberta pela boa fé ao demandar o rito do superendividamento, cabe a ela providenciar sua proposta de plano de pagamento de modo que deve ser dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento previamente à audiência para que sejam avaliadas todas as possibilidades de composição, tomando mais efetivo o ato conciliatório. • Pagamento em até 5 anos; O devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. • Preservação do Mínimo existencial; Importa aqui registrar, a diferenciação entre mínimo existencial e mínimo vital ou de sobrevivência, na medida em que o mínimo vital tão somente abrange o conteúdo indispensável para uma sobrevivência, como alimentação e abrigo 1. O mínimo existencial, por sua vez, adiciona ao piso vital o elemento da dignidade ao assegurar o conjunto de bens jurídicos essenciais ao satisfatório atendimento de preceitos fundantes de uma vida digna 2. Observa-se, assim, a importância da fixação de critérios pecuniários para a efetivação da política de tratamento do superendividamento, como em outros ordenamentos jurídicos que já contam com mecanismos voltados a abrir portas para o consumidor superendividado. 1 SARLET, Ingo Wolfgang; ZOCKUN, Carolina Zancaner. Notas sobre o mínimo existencial e sua interpretação pelo STF no âmbito do controle de políticas públicas com base nos direitos sociais, Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 2, maio/agosto 2016, pp. 115-141. 2 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 13ª ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2021, p. 318. Daí a importância das inserções realizadas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor para trazer amparo adequado ao consumidor, em compatibilidade com seu mínimo existencial. A fixação de um mínimo existencial em patamar de 25% do salário-mínimo nos moldes Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, preserva inclusive o espaço de acesso do consumidor ao crédito formal, circunstância que inclusive favorece seu reposicionamento financeiro. No entanto, conforme será demonstrado a parte Autora carece ao direito de ação, dado que não foi capaz de preencher todos os requisitos acima mencionados. 3.2 Ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento – lei 14.181/2021 – Capacidade financeira da parte autora O art. 54-A, §1º do CDC prevê o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Ademais, não se pode banalizar o instituto, portanto, convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Ocorre que, conforme se verificar no caso concreto, a Parte autora, não comprometeu a sua renda ao adquirir o produto ora questionado, pelo fato do contrato estar dentro das normas de concessão para empréstimo do produto consignado, aprovado pelo órgão, no parcelamento estendido, com taxa diferenciada, dentro da margem, e estar em dia. Nesse sentido, vale citar o voto do Min. Fernando Gonçalves, que atuou como Relator no julgamento do AgRg na Medida Cautelar nº 16.128 (Quarta Turma do STJ, v.u., D.O. 08.03.2010): “A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento.” Assim, considerando que a demanda atual não é a adequada para a renegociação das dívidas, requer a total improcedência do pedido autoral. No mais, a Parte Autora resta em dia com suas obrigações contratuais, não sendo possível o Réu supor a impossibilidade financeira de arcar com o estabelecido em contrato. Portanto, de modo diverso do viés conciliatório do espírito da Lei nº. 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não se traduz na conduta da Parte Autora, ao contrário, se verificando uma clara busca litigiosa. Essas ponderações devem ser levadas em consideração para que haja o desestímulo a tais condutas e a busca da observância do procedimento conciliatório previsto no Art. 104-A. do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. 3.3 Ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento – lei 14.181/2021 – Ausência de apresentação de plano de pagamento A lei exige que o consumidor apresente plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para satisfação da dívida, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/21. Logo, a instauração de processo de repactuação de dívidas pressupõe uma busca conciliatória com todos os credores, através do qual o devedor vem apresentar uma proposta de pagamento aos seus credores. Aos credores na posse do plano de pagamento, cabem avaliadas todas as possibilidades de composição, tomando mais efetivo o ato da conciliação. Por todo exposto, requer que Vossa Excelência reconheça que a petição inicial de repactuação de dívida é inepta posto que não atendeu aos requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo, portanto, ser determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 3.4 Princípio da autonomia da vontade e da não interferência estatal O Réu não pode ser compelido a negociar a dívida da Parte Autora em juízo, já que isso constituiria verdadeira afronta ao princípio da autonomia da vontade, muito menos sem a cabal demonstração da situação de Superendividamento. O art. 313, do Código Civil, prescreve que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, sem prejuízo de que as partes em comum acordo possam transigir. E, em assim sendo, o Judiciário não pode impor ao credor o recebimento do objeto da obrigação (i) de modo parcelado ou (ii) em quantia inferior à devida, sob pena de interferência indevida na esfera dos particulares, na livre disposição de vontades. Nesse ponto, vale trazer à colação o seguinte entendimento doutrinário: (...) a renegociação da(s) dívida(s) do consumidor superendividado não pode ser imposta às instituições financeiras e bancárias como um dever contratual implícito, através da intervenção judicial nas manifestações de vontade dos particulares, modificando condições de pagamento de dívidas, prazos e encargos. Eventual interferência do Poder Público nos negócios jurídicos privados, sob essa roupagem, pode trazer consequências sociais ainda mais nefastas, em termos de quebra da segurança jurídica dos negócios, violação à liberdade de contratar e afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, valores igualmente protegidos pela ordem constitucional. 3 A concessão de desconto ou de fracionamento do débito é uma liberalidade do credor que não comporta ingerência do Judiciário, salvo quando comprovadamente existirem nulidades ou iniquidades a serem reparadas, o que não se verifica no caso concreto. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, entendendo que a renegociação é de natureza privada e depende de composição entre as partes: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. (...) 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 949955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339, grifo nosso) Neste mesmo sentido, o STJ já reforçou a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI 11.922/2009.RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 3 REINALDO FILHO, Demócrito. O fenômeno do superendividamento. Inexistência de direito do consumidor à renegociação e de justa causa para intervenção judicial nos contratos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/20062. Acesso em: 18 ago. 2014. 1. Nos casos de renegociação de contrato de financiamento habitacional não está o agente financeiro obrigado a renegociar o débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.922/2009. 2. Não se pode olvidar que a legislação referida é cristalina ao consignar que os contratos de financiamento habitacional "poderão" ser renegociados, em comum acordo de ambas as partes, sendo imperioso ressaltar que até mesmo por tratar-se de um contrato, é necessário o interesse, também do agente financeiro, para proceder-se à renegociação das dívidas. 3. Esta Corte Superior entende que, no direito civil pátrio, predomina a autonomia da vontade, de modo que se confere total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes. 4. Não é possível propugnar pela exigibilidade legal da renegociação da dívida, mormente porque não se extrai da mens legis qualquer norma coercitiva, que exorte a instituição financeira a proceder de forma contrária aos interesses próprios. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1093164/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Em que pese a alegação da Parte Autora, da previsão de renegociação de dívidas na Lei 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, esta não se enquadra nos parâmetros estipulados na legislação para renegociação. A renegociação de dívidas ou alteração das condições de pagamento somente podem ser alcançadas por meio de composição amigável entre os contraentes, nunca como dever/direito de um deles. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte Autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO - 28449, sob pena de nulidade dos atos processuais. Goiânia/GO, 14 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA OAB/GO - 28449 CAAF/D C A - CONTROLE DE ATRASOS 11/03/25 15:25:24 NOVA CONSULTA A OPERACOES DO SISTEMA CA COD.OPERACAO-NUM.CONTRATO NOME DO CLIENTE | | 11230 - 000933800457006 RACHEL TRINDADE DE SOUSA | | 30416 - 000000270042013 RACHEL TRINDADE DE SOUSA BAIXADO | | 39305 - 000000095470954 RACHEL TRINDADE DE SOUSA | | 98040 - 000638752670000 RACHEL TRINDADE DE SOUSA BAIXADO | | - | | - | | - | | - COLOQUE UM X NA OPERACAO QUE DESEJA CONSULTAR ------------------------------------------------------------------------------- CANCELA: PF01 RETROCEDE: PF07 AVANCA: PF08 MENU: PF11 CONTRATOS CA CPF: 91593450125 BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO AVALISTA: NAO HA AVALISTAS CADASTRA DT.AT: 07/03/2025 CLASS:EX SPI AGENCIA: 9338 GOIANIA REPUBLI TIPO: PARCELA(S) VINCENDA(S) SITUACAO: VINCENDA EMPRESA: BANCO ITAU S/A MODALIDADE PAGTO: PLANO: 001 CONTA CORRENTE: 9338 45700-6 PARCELAS PAGAS: 000 DATA OPERACAO: 11/02/2025 PARCELAS PAGAS COM ATRASO: 000 VLR CONTRATADO: 7.000,00 PARCELAS EM ATRASO: 000 DATA VENCIMENTO: 11/03/2025 MAIOR ATRASO: 000/0000 DIAS TAXA JUROS: 8,000000 MEDIA DE ATRASO: 0 DIAS INDEXADOR: PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO: 000/0000 DIAS NR. RECEBIMENTO: DATA PRIM. PARC. EM ATRASO: VLR P/ QUITACAO: 7.816,51 VLR PRIM PARC EM ATRASO: 0,00 VLR P/ RENEGOCIA: 7.816,51 VALOR EM ATRASO: 0,00 PAG. 001 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA CONTRATOS CA CPF: 91593450125BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO ENDERECO RESIDENCIAL DO CLIENTE ENDERECO: RUA 2 125 EDIFICIO MARUPI CEP: 74110-130 BAIRRO: ST OESTE CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0000) 0000-0000 RAMAL: ENDERECO COMERCIAL DO CLIENTE NAO CADASTRADO AVALISTA * NAO HA AVALISTAS CADASTRADOS PAG. 002 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE NUMERO DO CONTRATO ORIGINAL NAO CADASTRADO PAG. 003 ULT.PAG. F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA Não há CET para este contrato BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE DADOS DA COBRANCA EMPRESA: BANCO ITAU S/A TIPO: PARCELA(S) VINCENDA(S) SITUACAO: VINCENDA INIBICAO DE COBRANCA/DEBITO C/C ATIVOS INIBICAO DE COBRANCA: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE COBRANCA INIBICAO DE DEBITO C/C: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE DEBITO EM C/C INFORMACOES DE PROTESTO INIBICAO DE PROTESTO: NAO PAG. 001 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- >>>>>>>>>> CET <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> COBRANCA <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 001 11/03/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 7.816,51 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 7.816,51 PAG. 001 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINA >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/X 11/03/25 11230000933800457006 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 11230 - 000933800457006 LIMITE ITAU PARA SAQUE TOTAIS DAS PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE TOTAL VENCIDO PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 TOTAL VENCIDO + VINCENDO PRINCIPAL: 7.816,51 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 7.816,51 PAG. 001 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO - TOTAIS <<<<<<<<<<<< Não há parcelas pagas >>>>>>>>>> PARCELAS PAGAS <<<<<<<<<<<< BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO ESCRITORIO: 38349 - BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS FONE:(0062)3946-4500 AGENCIA: 2020 PLAT ITAUCRED GOIANIA DT.AT: 13/12/2007 CLASS:S/ CLASSIF SITUACAO: LIQ. PREJUIZO EM 13/12/2007 TIPO: COBRANCA JUD. CONTRATADA SCORE DE CREDITO: MEDIO RISCO EMPRESA: BANCO ITAU S/A CLASSIF REVENDA: I PLANO: 036 CONTA CORRENTE: 0000 00000-0 PARCELAS PAGAS: 036 DATA OPERACAO: 18/11/2005 PARCELAS PAGAS COM ATRASO: 023 VLR CONTRATADO: 5.150,00 PARCELAS EM ATRASO: 000 DATA VENCIMENTO: 18/11/2008 MAIOR ATRASO: 014/0329 DIAS TAXA JUROS: 3,250000 MEDIA DE ATRASO: 107 DIAS INDEXADOR: PRE-FIXADA PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO: 000/0000 DIAS NR.RECEBER (CL): 00027004201-3 DATA PRIM. PARC. EM ATRASO: VLR P/ QUITACAO: 0,00 VLR PRIM PARC EM ATRASO: 0,00 VALOR EM ATRASO: 0,00 VLR NO JURIDICO: 0,00 PAG. 001 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA CONTRATOS CA CPF: 91593450125BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO REVENDA: 373902 - VISUAL VEICULOS OPERADOR REVENDA: ALESSANDRA INSUELA GARCIA DE R MODALIDADE PAGTO: CARNE ENDERECO RESIDENCIAL DO CLIENTE ENDERECO: RUA RENATO AZEVEDO 0 Q.R2 L.13 CEP: 74481-620 BAIRRO: RES GREEN PARK CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0062) 3595-8459 RAMAL: ENDERECO COMERCIAL DO CLIENTE ENDERECO: RUA VM B 0 Q.71 L.12 CEP: 74480-030 BAIRRO: JD LIBERDADE CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0062) 3298-4068 RAMAL: AVALISTA PAG. 002 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF AVALISTA * NAO HA AVALISTAS CADASTRADOS NUMERO DO CONTRATO ORIGINAL NAO CADASTRADO PAG. 003 ULT.PAG. F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO ESCRITORIO: 38349 - BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS FONE:(0062)3946-4500 AGENCIA: 2020 PLAT ITAUCRED GOIANIA DT.AT: 13/12/2007 CLASS:S/ CLASSIF SITUACAO: LIQ. PREJUIZO EM 13/12/2007 TIPO: COBRANCA JUD. CONTRATADA SCORE DE CREDITO: MEDIO RISCO EMPRESA: BANCO ITAU S/A CLASSIF REVENDA: I PLANO: 036 CONTA CORRENTE: 0000 00000-0 PARCELAS PAGAS: 036 DATA OPERACAO: 18/11/2005 PARCELAS PAGAS COM ATRASO: 023 VLR CONTRATADO: 5.150,00 PARCELAS EM ATRASO: 000 DATA VENCIMENTO: 18/11/2008 MAIOR ATRASO: 014/0329 DIAS TAXA JUROS: 3,250000 MEDIA DE ATRASO: 107 DIAS INDEXADOR: PRE-FIXADA PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO: 000/0000 DIAS NR.RECEBER (CL): 00027004201-3 DATA PRIM. PARC. EM ATRASO: VLR P/ QUITACAO: 0,00 VLR PRIM PARC EM ATRASO: 0,00 VALOR EM ATRASO: 0,00 VLR NO JURIDICO: 0,00 PAG. 001 CONTRATO NAO ENCONTRADO NA BASE ATIVA CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA >>>>>>>>>> CET <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO REVENDA: 373902 - VISUAL VEICULOS OPERADOR REVENDA: ALESSANDRA INSUELA GARCIA DE R MODALIDADE PAGTO: CARNE ENDERECO RESIDENCIAL DO CLIENTE ENDERECO: RUA RENATO AZEVEDO 0 Q.R2 L.13 CEP: 74481-620 BAIRRO: RES GREEN PARK CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0062) 3595-8459 RAMAL: ENDERECO COMERCIAL DO CLIENTE ENDERECO: RUA VM B 0 Q.71 L.12 CEP: 74480-030 BAIRRO: JD LIBERDADE CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0062) 3298-4068 RAMAL: AVALISTA PAG. 002 CONTRATO NAO ENCONTRADO NA BASE ATIVA CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:24 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF AVALISTA * NAO HA AVALISTAS CADASTRADOS NUMERO DO CONTRATO ORIGINAL NAO CADASTRADO PAG. 003 CONTRATO NAO ENCONTRADO NA BASE ATIVA ULT.PAG. F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DADOS DA COBRANCA ESCRITORIO: 38349 - BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS FONE:(0062)3946-4500 END: RUA 03, 880, SALA 611 GOIANIA EMPRESA: BANCO ITAU S/A TIPO: COBRANCA JUD. CONTRATADA COD. PASTA: 075110527126 DATA DE AJUIZAMENTO: 11/07/2007 DATA ENVIO: 07/05/2007 SITUACAO: LIQ. PREJUIZO EM 13/12/2007 BAIXA CONTABIL: LIQUIDACAO COM PREJUIZO PELO SISTEMA ORIGEM DT BAIXA: 13/12/2007 DT PROCES. BAIXA: 14/12/2007 INIBICAO DE COBRANCA/DEBITO C/C ATIVOS INIBICAO DE COBRANCA: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE COBRANCA INIBICAO DE DEBITO C/C: DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATICO EM C/C PAG. 001 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- >>>>>>>>>> COBRANCA <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF INIBICAO DE COBRANCA/DEBITO C/C ATIVOS HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 14/12/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: CA6P JUSTIFICATIVA INIBICAO: DESINIBICAO AUTOMATICA PRESTAÇÃO DE CONTAS TXT - 14 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: / / RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / DATA INIBICAO COBRANCA: 14/12/2007 - E - SERASA PAG. 002 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 14/12/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: CA4B JUSTIFICATIVA INIBICAO: PRESTAÇÃO DE CONTAS TXT - 14/12/07 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: 19/01/2008 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / DATA INIBICAO COBRANCA: 20/08/2007 - P - PROTESTO/SERASA DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. JUDICIAL DATA MOTIVO: 20/08/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: 00553246 PAG. 003 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA JUSTIFICATIVA INIBICAO: PROCESSO JURIDICO BJ/O9 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: / / RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 24/01/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: CA6P JUSTIFICATIVA INIBICAO: DESINIBICAO AUTOMATICA INIBICAO AUTOMATICA PFE EM 2 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: / / RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: PAG. 004 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / DATA INIBICAO COBRANCA: 24/01/2007 - E - SERASA DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 24/01/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: DOPR JUSTIFICATIVA INIBICAO: INIBICAO AUTOMATICA PFE EM 24/01/2007 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: 05/02/2007 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / PAG. 005 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF INFORMACOES DE PROTESTO INIBICAO DE PROTESTO: NAO DT OCORR. OCORRENCIA DADO ANTERIOR PARC 29/03/2007-PARCELA: 014 - DEVEDOR MUDOU-SE/NAO ENCONTRADO NO FONE 29/03/2 RECADO NO FONE COMERCIAL, CEL DO ESPOSO DESLIGADO 02/04/2007-PARCELA: 014 - NAO TEM INTERESSE EM LIQUIDAR 02/04/2 DUILIO ALEGOU QUE ENTROU COM ACAO CONTRA O BANCO E NAO TEM O MINIMO INTERESSE EM FAZER ACORDO Nº 200700433435 13/12/2007-SITUACAO: LIQ. PREJUIZO 13/12/2007-PAGAMENTO DA PARCELA 036 036 18/11/2008-VENCIMENTO DA PARCELA 036 (PAGA) 036 PAG. 006 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF DATA DESPESA DESCRICAO DA DESPESA VALOR DESPESA DATA PAGAMENTO 13/07/2007 - CUSTAS INICIAIS R$ 392,67 06/08/2007 10/07/2006 - NOTIFICACAO CORREIO-LEASING R$ 26,00 18/07/2006 09/08/2006 - NOTIFICACAO CORREIO-LEASING R$ 26,00 17/08/2006 18/07/2007 - DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL R$ 20,00 26/07/2007 13/06/2007 - NOTIFICACAO CORREIO-LEASING R$ 12,00 21/06/2007 TOTAL DE DESPESAS: R$ 476,67 INFORMACOES DA ACAO JUDICIAL ** ACAO DE ACAO DE BUSCA E APRE COBRANCA PASTA: 065011332882 29.08.2006.DATA DA TRANSFERENCIA AO ADV/ESCR 28/08/2006 ** COBRANCA PASTA: 070170321098 DISTRIBUICAO PARA ADVOGADO FUNCIONARIO ADVOGADO IN TERNO DISTRIBUIDOR PAG. 007 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF INFORMACOES DA ACAO JUDICIAL PROTOCOLADO NA AGENCIA 20070000033 9031 ENVIO APURACAO ITAUCRED ACAO ENVIADA AO GNACC SUBSTITUICAO DE ADVOGADO FUNCIONARIO VANESSA ALVE S COTA DISTRIBUICAO PARA ADVOGADO CREDENCIADOBARCELOS ADV OGADOS ASSOCIADOS LIMINAR/DECISAO ADM. INIBICAO - OP/CTR 30416 -000000270042013 LIMINAR/DECISAO ADMISTRATIVA CADASTRADA APURACAO EFETUADA ACAO ENVIADA A ALTITUDE PAG. 008 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF INFORMACOES DA ACAO JUDICIAL DATA DE ACEITACAO HONOR.PAGO CONTESTAÇÃO CIVEL-ATE 15.000 R$ 200,00 06888951000125 BARCELOS ADV AUDIENCIA NAO DESIGNADA ENCERRAMENTO DO PROCESSO HONOR.PAGO SENTENÇA CIVEL-ATE 15.000 R$ 200,00 06888951000125 BARCELOS ADV HONOR.PAGO EXTINÇÃO-CIVEL-ATE 15.000 R$ 200,00 06888951000125 BARCELOS ADV PROCESSO TRANSFERIDO DA DIRCOB PARA ITAUCRED ** ACAO DE ACAO DE BUSCA E APRE COBRANCA PASTA: 075110527126 08.05.2007.DATA DA TRANSFERENCIA AO ADV/ESCR 07/05/2007 11.07.2007.DATA DO AJUIZAMENTO 11/07/2007 PAG. 009 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF INFORMACOES DA ACAO JUDICIAL 16.07.2007 NR 11.07.2007 INSTANCIA: PRIMEIRA 11.07.2007 COMARCA: GO GOIANIA REGUA INTELIGENTE CLASSIFICACAO PARCELA DATA 07 OTIMO 000 29.12.2005 07 OTIMO 000 03.01.2006 07 BOM 000 24.01.2006 11 BOM 000 23.03.2006 11 BOM 000 25.04.2006 11 BOM 000 23.06.2006 08 FRACO 000 23.11.2006 08 FRACO 000 05.12.2006 PAG. 010 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF REGUA INTELIGENTE CLASSIFICACAO PARCELA DATA 08 FRACO 000 09.01.2007 08 FRACO 000 27.01.2007 08 FRACO 000 09.03.2007 07 OTIMO 001 29.12.2005 07 OTIMO 001 03.01.2006 07 BOM 001 24.01.2006 11 BOM 001 23.03.2006 11 BOM 001 25.04.2006 11 BOM 001 23.06.2006 08 FRACO 001 23.11.2006 08 FRACO 001 05.12.2006 08 FRACO 001 27.01.2007 PAG. 011 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- Não há parcelas em aberto Não há totais das parcelas em aberto BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 001 18/12/2005 04/01/2006 04/01/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 29,44 TOTAL PAGO: 306,42 002 18/01/2006 14/02/2006 13/02/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 40,24 TOTAL PAGO: 317,22 003 18/02/2006 20/02/2006 20/02/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 280,48 004 18/03/2006 31/03/2006 31/03/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 24,64 TOTAL PAGO: 301,62 PAG. 001 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA --------------------------- >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO - TOTAIS <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> PARCELAS PAGAS <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 005 18/04/2006 19/05/2006 19/05/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 46,24 TOTAL PAGO: 323,22 006 18/05/2006 25/07/2006 25/07/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 90,65 TOTAL PAGO: 367,63 007 18/06/2006 29/08/2006 29/08/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 95,45 TOTAL PAGO: 372,43 008 18/07/2006 19/10/2006 18/10/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 119,45 TOTAL PAGO: 330,18 PAG. 002 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 009 18/08/2006 19/10/2006 18/10/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 82,25 TOTAL PAGO: 315,30 010 18/09/2006 19/10/2006 18/10/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 45,04 TOTAL PAGO: 300,42 011 18/10/2006 19/10/2006 19/10/2006 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 10,24 TOTAL PAGO: 287,22 012 18/11/2006 24/01/2007 23/01/2007 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 88,25 TOTAL PAGO: 339,81 PAG. 003 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 013 18/12/2006 24/01/2007 23/01/2007 PRINCIPAL: 276,98 ENCARGOS: 52,25 TOTAL PAGO: 314,60 014 18/01/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 272,11 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 131,95 015 18/02/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 132,77 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 136,27 016 18/03/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 150,97 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 154,47 PAG. 004 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 017 18/04/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 142,32 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 145,82 018 18/05/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 151,36 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 154,86 019 18/06/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 152,20 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 155,70 020 18/07/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 161,24 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 164,74 PAG. 005 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 021 18/08/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 162,74 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 166,24 022 18/09/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 168,22 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 171,72 023 18/10/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 177,25 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 180,75 024 18/11/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 179,84 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 183,34 PAG. 006 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 025 18/12/2007 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 188,87 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 192,37 026 18/01/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 192,24 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 27,40 027 18/02/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 198,70 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 028 18/03/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 210,08 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 PAG. 007 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 029 18/04/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 212,46 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 030 18/05/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 221,48 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 031 18/06/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 227,05 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 032 18/07/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 236,08 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 PAG. 008 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 30416000000270042013 FICHA DE COBRANCA 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 30416 - 000000270042013 AUTOBANK REV USADO PRE PF PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 033 18/08/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 242,63 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 034 18/09/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 250,79 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 035 18/10/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 259,81 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 036 18/11/2008 14/12/2007 13/12/2007 PRINCIPAL: 267,94 ENCARGOS: 3,50 TOTAL PAGO: 3,50 PAG. 009 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA --------------------------- BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO AVALISTA: NAO HA AVALISTAS CADASTRA DT.AT: 10/03/2025 CLASS:S/ CLASSIF AGENCIA: TIPO: PARCELA(S) VINCENDA(S) SITUACAO: VINCENDA MODALIDADE PAGTO: PLANO: 096 CONTA CORRENTE: 0000 00000-0 PARCELAS PAGAS: 037 DATA OPERACAO: 07/04/2022 PARCELAS PAGAS COM ATRASO: 002 VLR CONTRATADO: 7.190,30 PARCELAS EM ATRASO: 000 DATA VENCIMENTO: 05/04/2030 MAIOR ATRASO: 002/0004 DIAS TAXA JUROS: 0,000000 MEDIA DE ATRASO: 3 DIAS INDEXADOR: PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO: 000/0000 DIAS NR. RECEBIMENTO: DATA PRIM. PARC. EM ATRASO: VLR P/ QUITACAO: 0,00 VLR PRIM PARC EM ATRASO: 0,00 VALOR EM ATRASO: 0,00 PAG. 001 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA CONTRATOS CA CPF: 91593450125BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO ENDERECO RESIDENCIAL DO CLIENTE ENDERECO: CEP: BAIRRO: CIDADE: ESTADO: TELEFONE: (0000) 0000-0000 RAMAL: ENDERECO COMERCIAL DO CLIENTE NAO CADASTRADO AVALISTA * NAO HA AVALISTAS CADASTRADOS PAG. 002 ULT.PAG. F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA Não há CET para este contrato BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP DADOS DA COBRANCA EMPRESA: TIPO: PARCELA(S) VINCENDA(S) SITUACAO: VINCENDA INIBICAO DE COBRANCA/DEBITO C/C ATIVOS INIBICAO DE COBRANCA: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE COBRANCA INIBICAO DE DEBITO C/C: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE DEBITO EM C/C INFORMACOES DE PROTESTO INIBICAO DE PROTESTO: NAO PAG. 001 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- >>>>>>>>>> CET <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> COBRANCA <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 036 05/04/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 037 05/05/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 001 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINA >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 038 05/06/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 039 05/07/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 002 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 040 05/08/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 041 05/09/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 003 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 042 05/10/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 043 05/11/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 004 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 044 05/12/2025 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 045 05/01/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 005 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 046 05/02/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 047 05/03/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 006 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 048 05/04/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 049 05/05/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 007 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 050 05/06/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 051 05/07/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 008 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 052 05/08/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 053 05/09/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 009 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 054 05/10/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 055 05/11/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 010 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 056 05/12/2026 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 057 05/01/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 011 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 058 05/02/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 059 05/03/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 012 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 060 05/04/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 061 05/05/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 013 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 062 05/06/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 063 05/07/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 014 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 064 05/08/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 065 05/09/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 015 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 066 05/10/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 067 05/11/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 016 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 068 05/12/2027 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 069 05/01/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 017 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 070 05/02/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 071 05/03/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 018 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 072 05/04/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 073 05/05/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 019 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 074 05/06/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 075 05/07/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 020 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 076 05/08/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 077 05/09/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 021 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 078 05/10/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 079 05/11/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 022 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 080 05/12/2028 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 081 05/01/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 023 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 082 05/02/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 083 05/03/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 024 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 084 05/04/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 085 05/05/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 025 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 086 05/06/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 087 05/07/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 026 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 088 05/08/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 089 05/09/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 027 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 090 05/10/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 091 05/11/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 028 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:25 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 092 05/12/2029 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 093 05/01/2030 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 029 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 094 05/02/2030 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 095 05/03/2030 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 030 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/N 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE PARC DTA.VENCTO ATRASO NR. RECEBIMENTO VALORES A RECEBER 096 05/04/2030 VINCENDA PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 031 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-PARCELAS PAGAS F7-TOTAIS F12-TERMINABANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/X 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP TOTAIS DAS PARCELAS EM ABERTO - VALORES ATUALIZADOS ATE O DIA DE HOJE TOTAL VENCIDO PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 TOTAL VENCIDO + VINCENDO PRINCIPAL: 0,00 ENC.MORAT: 0,00 MULTA: 0,00 DESCONTO: 0,00 TOTAL: 0,00 PAG. 001 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO - TOTAIS <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 001 05/05/2022 05/05/2022 05/05/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 002 05/06/2022 10/06/2022 09/06/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 003 05/07/2022 07/07/2022 05/07/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 004 05/08/2022 05/08/2022 05/08/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 001 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA --------------------------- >>>>>>>>>> PARCELAS PAGAS <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 005 05/09/2022 05/09/2022 05/09/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 006 05/10/2022 05/10/2022 05/10/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 007 05/11/2022 04/11/2022 03/11/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 008 05/12/2022 05/12/2022 05/12/2022 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 002 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 009 05/01/2023 06/01/2023 05/01/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 010 05/02/2023 06/02/2023 03/02/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 011 05/03/2023 03/03/2023 02/03/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 012 05/04/2023 05/04/2023 05/04/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 003 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 013 05/05/2023 05/05/2023 05/05/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 014 05/06/2023 06/06/2023 05/06/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 015 05/07/2023 04/07/2023 04/07/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 016 05/08/2023 04/08/2023 03/08/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 004 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 017 05/09/2023 05/09/2023 05/09/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 018 05/10/2023 05/10/2023 05/10/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 019 05/11/2023 10/11/2023 08/11/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 020 05/12/2023 04/12/2023 04/12/2023 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 005 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 021 05/01/2024 04/01/2024 04/01/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 022 05/02/2024 06/02/2024 05/02/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 023 05/03/2024 07/03/2024 05/03/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 024 05/04/2024 03/04/2024 03/04/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 006 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 025 05/05/2024 06/05/2024 03/05/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 026 05/06/2024 04/06/2024 04/06/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 027 05/07/2024 05/07/2024 05/07/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 028 05/08/2024 05/08/2024 05/08/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 007 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 029 05/09/2024 02/09/2024 02/09/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 030 05/10/2024 07/10/2024 04/10/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 031 05/11/2024 04/11/2024 04/11/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 032 05/12/2024 04/12/2024 04/12/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 008 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 033 05/01/2025 06/01/2025 03/01/2025 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 034 05/02/2025 04/02/2025 04/02/2025 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 035 05/03/2025 05/03/2025 05/03/2025 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 062 05/06/2027 18/04/2024 18/04/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 009 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA ---------------------------BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/O 11/03/25 39305000000095470954 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 39305 - 000000095470954 OP PARCELAS PAGAS PARC DTA.VENCTO DT.CONTBIL DATA VALOR AG.REC. VALORES PAGOS 063 05/07/2027 18/04/2024 18/04/2024 PRINCIPAL: 7.190,30 ENCARGOS: 0,00 TOTAL PAGO: 0,00 PAG. 010 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F12-TERMINA --------------------------- BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 98040000638752670000 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 98040 - 000638752670000 CARTAO DE CREDITO ITAUCARD DADOS DA OPERACAO DADOS DO ATRASO AVALISTA: NAO HA AVALISTAS CADASTRA DT.AT: 14/06/2013 CLASS:SEM CLUSTER AGENCIA: 4673 GOIANIA PRACA A TIPO: COBR. AGENC. SEM FICHA SITUACAO: LIQ. PREJUIZO EM 17/05/2012 MODALIDADE PAGTO: PLANO: 001 CONTA CORRENTE: 4673 08367-3 PARCELAS PAGAS: 001 DATA OPERACAO: 11/02/2009 PARCELAS PAGAS COM ATRASO: 001 VLR CONTRATADO: 1.722,64 PARCELAS EM ATRASO: 000 DATA VENCIMENTO: 31/03/2014 MAIOR ATRASO: 001/0098 DIAS TAXA JUROS: 0,000000 MEDIA DE ATRASO: 98 DIAS INDEXADOR: PRIMEIRA PARCELA EM ATRASO: 000/0000 DIAS NR.RECEBER (CL): 91236059240-2 DATA PRIM. PARC. EM ATRASO: VLR P/ QUITACAO: 0,00 VLR PRIM PARC EM ATRASO: 0,00 VALOR EM ATRASO: 0,00 NUMERO CARTAO: 5390598741208417 PAG. 001 CONTINUA F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA CONTRATOS CA CPF: 91593450125BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/M 11/03/25 98040000638752670000 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 98040 - 000638752670000 CARTAO DE CREDITO ITAUCARD GARANTIA/BENS CADASTRADOS GARANTIA: ENDERECO RESIDENCIAL DO CLIENTE ENDERECO: R RENATO AZEVEDO 000000 CEP: 74481-620 BAIRRO: R GREEN PARK CIDADE: GOIANIA ESTADO: GO TELEFONE: (0062) 9305-6163 RAMAL: ENDERECO COMERCIAL DO CLIENTE NAO CADASTRADO AVALISTA * NAO HA AVALISTAS CADASTRADOS PAG. 002 ULT.PAG. F2-AVANCA F3-RETROC. F4-CET F5-RETORNA F6-PARC.EM ABERTO F7-CPF F9-COBRANCA Não há CET para este contrato. BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 98040000638752670000 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 98040 - 000638752670000 CARTAO DE CREDITO ITAUCARD DADOS DA COBRANCA EMPRESA: TIPO: COBR. AGENC. SEM FICHA SITUACAO: LIQ. PREJUIZO EM 17/05/2012 BAIXA CONTABIL: LIQUIDACAO COM PREJUIZO PELO SISTEMA ORIGEM DT BAIXA: 17/05/2012 DT PROCES. BAIXA: 17/05/2012 INIBICAO DE COBRANCA/DEBITO C/C ATIVOS INIBICAO DE COBRANCA: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE COBRANCA INIBICAO DE DEBITO C/C: OPERACAO/CONTRATO SEM INIBICAO DE DEBITO EM C/C HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 18/05/2012 PAG. 001 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- >>>>>>>>>> CET <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> COBRANCA <<<<<<<<<<<<BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 98040000638752670000 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 98040 - 000638752670000 CARTAO DE CREDITO ITAUCARD HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: CA6P JUSTIFICATIVA INIBICAO: DESINIBICAO AUTOMATICA INIBICAO AUTOM. PAGAMENTO A DT DESBLOQUEIO COBRANCA: / / RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: / / DATA INIBICAO COBRANCA: 18/05/2012 - H - COBRANCA TOTAL DO CONTRATO DATA INIBICAO DEBITO C/C: 01/01/0001 - X - DESATIVAR ENVIO DE DEBITO AUTOMATIC MOTIVO DA INIBICAO: DEC. ADMINISTRATIVA DATA MOTIVO: 18/05/2012 RESPONSAVEL DA INIBICAO DE COBRANCA: DOPR JUSTIFICATIVA INIBICAO: INIBICAO AUTOM. PAGAMENTO A VISTA 18/05/2012 DT DESBLOQUEIO COBRANCA: 17/06/2012 PAG. 002 CONTINUA ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA-----BANCO ITAU S/A CONTROLE DE ATRASOS CAQD/P 11/03/25 98040000638752670000 CONSULTA DE OPERACOES 15:25:26 ------------------------------------------------------------------------------- DEVEDOR: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 OPERACAO/CONTRATO: 98040 - 000638752670000 CARTAO DE CREDITO ITAUCARD HISTORICO DE INIBICOES DE COBRANCA RESPONSAVEL DA INIBICAO DE DEBITO: JUSTIFICATIVA INIBICAO: DT DESBLOQUEIO DEBITO: 17/06/2012 INFORMACOES DE PROTESTO INIBICAO DE PROTESTO: NAO PAG. 003 ULT.PAG. ---- F2-AVANCA F3-RETROCEDE F5-RETORNA F6-HISTOR. F7-MENSAGENS F12-TERMINA----- Não há parcelas em aberto Não há totais das parcelas em aberto Não há parcelas pagas >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> PARCELAS EM ABERTO - TOTAIS <<<<<<<<<<<< >>>>>>>>>> PARCELAS PAGAS <<<<<<<<<<<< Pag. 1 de 4 RESUMO DE MOVIMENTAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - PRODUTO LIMITE ITAU PARA SAQUE Período solicitado: 11/12/2024 até 10/03/2025 Data de Emissão: 11/03/2025 Em caso de dúvidas entre em contato com seu gerente Saldo Inicial em 11/12/2024 0,01 CRÉDITOS DIVERSOS Créditos efetuados (depósitos, crédito de salário, etc) 1.367,98 TOTAL DE CRÉDITOS 1.367,98 DÉBITOS DIVERSOS Débitos de movimentações (compras, saques etc) -8.129,77 DÉBITOS DE ENCARGOS Juros do LIMITE ITAU PARA SAQUE -883,69 Juros de excesso de limite -97,61 Outros encargos - IOF - Período -73,43 Multa por Atraso - DÉBITOS DE TARIFAS Tarifa de adiantamento a depositante - Outras Tarifas - TOTAL DE DÉBITOS -9.184,50 -7.816,51 (Saldo inicial + Total de créditos) - Total de débitos 10/03/2025 SALDO ATÉ Período de: 11/12/2024 até 10/03/2025 CRÉDITOS E DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE Caro RACHEL TRINDADE DE SOUSA, CPF 915.934.501-25 Esse documento tem por objetivo explicar a evolução de sua dívida do LIMITE ITAU PARA SAQUE, da sua agência: 9338 e conta: 0045700-6. Seu LIMITE ITAU PARA SAQUE, foi contratado em 11/12/2024, no canal Agencia-Contratacao Automatica. Lançamentos em conta corrente (período de 11/12/2024 a 10/03/2025): Seu saldo inicial era de R$ 0,01 A soma dos Créditos do período foi de R$ 1.367,98 A soma dos Débitos do período foi de R$ -9.184,50 Portanto, o valor da sua dívida atualizada em 10/03/2025 era de R$ -7.816,51. Pag. 2 de 4 RESUMO DE MOVIMENTAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - PRODUTO LIMITE ITAU PARA SAQUE Período solicitado: 11/12/2024 até 10/03/2025 Nome: RACHEL TRINDADE DE SOUSA Agencia: 9338 Conta: 0045700-6 CPF: 915.934.501-25 Data de Emissão: 11/03/2025 Em caso de dúvidas entre em contato com seu gerente ATENCAO: EM 03/01 VOCE ULTRAPASSOU O LIMITE DO SEU CHEQUE ESPECIAL EXPLICACOES DAS COBRANCAS DE ENCARGOS CALCULO DOS ENCARGOS DE UTILIZACAO DO LIMITE DE R$ 7.000,00 -TAXA DE JUROS DO LIMITE E DE 7,74% AO MES OU 0,2580% POR DIA UTIL. - O ENCARGO E CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR UTILIZADO, A QUANTIDADE DE DIAS DE UTILIZACAO E A TAXA DO PRODUTO. -NO PERIODO DE 11/12 A 10/01 O LIMITE FOI USADO DURANTE 21 DIAS UTEIS E OS ENCARGOS POR ESSES DIAS DE USO SAO DE R$ 323,83, DEBITADOS EM SUA CONTA NO DIA 13/01. CALCULO DOS ENCARGOS SOBRE O VALOR EXCEDIDO DO LIMITE -TAXA DE JUROS DE EXCESSO DE LIMITE E: 16,99% AO MES OU 0,8095% POR DIA UTIL. - O ENCARGO E CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR EXCEDIDO, A QUANTIDADE DE DE DIAS DE UTILIZACAO E A TAXA DE EXCESSO. - O LIMITE FICOU EXCEDIDO DURANTE18 DIAS UTEIS NO ULTIMO MES, COM VALOR MEDIO DE R$ 103,07 E OS ENCARGOS POR ESSES DIA DE USO SAO DE R$ 10,17. O Itaú dá dicas para você organizar sua vida financeira. Acesse www.itau.com.br/usoconsciente e saiba mais. *O valor indicado contempla: (i) juros remuneratórios cobrados com base na taxa vigente para o período indicado; (ii) juros moratórios de 1% a.m.; (iii) multa de 2%; e (iv) tarifas cobradas conforme Tabela Geral de Tarifas vigente disponível nas agências e no site do Itaú. JANEIRO/2025 Período de 11/01/2025 a 11/02/2025 -323,83 -10,17 -22,24 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -349,97 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4,98 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -6.448,52 -7.117,34 -7.127,51 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 13/01 03/02 04/02 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Saldo Final Débitos Encargos, Multas e Tarifas* Débitos Diversos Créditos Saldo Inicial Data DEZEMBRO/2024 Período de 11/12/2024 a 11/01/2025 - - - -31,73 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -5.000,00 -200,00 -1.800,00 - - -680,00 -99,80 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 679,00 206,00 478,00 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,01 -4.999,99 -5.199,99 -6.999,99 -7.031,72 -6.352,72 -6.826,72 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 20/12 27/12 31/12 03/01 08/01 09/01 10/01 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Saldo Final Débitos Encargos, Multas e Tarifas* Débitos Diversos Créditos Saldo Inicial Data JANEIRO/2025 11/01 a 11/02 7.000,00 -7.000,00 -125,54 -6.448,52 8,63 % 4,98 4,98 -349,97 -323,83 -10,17 - -22,24 - - - -706,21 -7.149,75 DEZEMBRO/2024 11/12 a 11/01 7.000,00 -6.073,42 -31,72 0,01 8,63 % 1.363,00 1.363,00 -7.779,80 - - - -31,73 - - - -7.811,53 -6.448,52 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO LIMITE ITAU PARA SAQUE Limite vigente no período Limite utilizado (média de utilização no período) Excesso de limite utilizado (média excedido no período) Saldo inicial CET - Custo Efetivo Total (encargos + tarifas) CRÉDITOS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE CRÉDITOS DIVERSOS Créditos efetuados (depósitos, crédito de salário, etc) TOTAL CRÉDITOS DÉBITOS DIVERSOS Débitos de movimentações (compras, saques, etc) DÉBITOS DE ENCARGOS Juros do LIMITE ITAU PARA SAQUE Juros de excesso de limite Outros Encargos IOF - período Multa por Atraso DÉBITOS DE TARIFAS Tarifa de adiantamento a depositante Outras Tarifas TOTAL DÉBITOS Saldo do LIMITE ITAU PARA SAQUE ( Saldo inicial + Total de Créditos) - Total de Débitos -4.999,99 -5.199,99 -6.999,99 -7.031,72 -6.352,72 -6.826,72 -6.448,52 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -7.117,34 -7.127,51 -7.149,75 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -Pag. 3 de 4 RESUMO DE MOVIMENTAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - PRODUTO LIMITE ITAU PARA SAQUE Período solicitado: 11/12/2024 até 10/03/2025 Nome: RACHEL TRINDADE DE SOUSA Agencia: 9338 Conta: 0045700-6 CPF: 915.934.501-25 Data de Emissão: 11/03/2025 Em caso de dúvidas entre em contato com seu gerente EXPLICACOES DAS COBRANCAS DE ENCARGOS CALCULO DOS ENCARGOS DE UTILIZACAO DO LIMITE DE R$ 7.000,00 - TAXA DE JUROS DO LIMITE E DE 7,74% AO MES OU 0,2580% POR DIA UTIL. - O ENCARGO E CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR UTILIZADO, A QUANTIDADE DE DIAS DE UTILIZACAO E A TAXA DO PRODUTO. -NO PERIODO DE 11/01 A 10/02 O LIMITE FOI USADO DURANTE 21 DIAS UTEIS E OS ENCARGOS POR ESSES DIAS DE USO SAO DE R$ 559,86, DEBITADOS EM SUA CONTA NO DIA 11/02. CALCULO DOS ENCARGOS SOBRE O VALOR EXCEDIDO DO LIMITE - TAXA DE JUROS DE EXCESSO DE LIMITE E: 15,38% AO MES 0,8095% POR DIA UTIL. O ENCARGO E CALCULADO CONSIDERANDO O VALOR EXCEDIDO, A QUANTIDADE DE DIAS DE UTILIZACAO E A TAXA DE EXCESSO. - O LIMITE FICOU EXCEDIDO DURANTE 20 DIAS UTEIS NO ULTIMO MES, COM VALOR MEDIO DE R$ 540,54 E OS ENCARGOS POR ESSES DIAS DE USO SAO DE R$ 87,44. O Itaú dá dicas para você organizar sua vida financeira. Acesse www.itau.com.br/usoconsciente e saiba mais. *O valor indicado contempla: (i) juros remuneratórios cobrados com base na taxa vigente para o período indicado; (ii) juros moratórios de 1% a.m.; (iii) multa de 2%; e (iv) tarifas cobradas conforme Tabela Geral de Tarifas vigente disponível nas agências e no site do Itaú. - Período de a - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Saldo Final Débitos Encargos, Multas e Tarifas* Débitos Diversos Créditos Saldo Inicial Data FEVEREIRO/2025 Período de 11/02/2025 a 11/03/2025 -559,86 -87,44 -19,46 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -7.149,75 -7.709,61 -7.797,05 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 11/02 05/03 06/03 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Saldo Final Débitos Encargos, Multas e Tarifas* Débitos Diversos Créditos Saldo Inicial Data - a - - - - - - - - - - - - - - - - - FEVEREIRO/2025 11/02 a 11/03 7.000,00 -7.000,00 -746,71 -7.149,75 8,63 % - - - -559,86 -87,44 - -19,46 - - - -666,76 -7.816,51 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO LIMITE ITAU PARA SAQUE Limite vigente no período Limite utilizado (média de utilização no período) Excesso de limite utilizado (média excedido no período) Saldo inicial CET - Custo Efetivo Total (encargos + tarifas) CRÉDITOS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE CRÉDITOS DIVERSOS Créditos efetuados (depósitos, crédito de salário, etc) TOTAL CRÉDITOS DÉBITOS DIVERSOS Débitos de movimentações (compras, saques, etc) DÉBITOS DE ENCARGOS Juros do LIMITE ITAU PARA SAQUE Juros de excesso de limite Outros Encargos IOF - período Multa por Atraso DÉBITOS DE TARIFAS Tarifa de adiantamento a depositante Outras Tarifas TOTAL DÉBITOS Saldo do LIMITE ITAU PARA SAQUE ( Saldo inicial + Total de Créditos) - Total de Débitos -7.709,61 -7.797,05 -7.816,51 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -Pag. 4 de 4 RESUMO DE MOVIMENTAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - PRODUTO LIMITE ITAU PARA SAQUE Glossário Data de Emissão: 11/03/2025 Em caso de dúvidas entre em contato com seu gerente A CVL é cobrada quando o cliente utiliza o saldo Comissão sobre Valores Liberados (CVL) - “a liberar”, proveniente de débitos e créditos, classificados como lançamentos “a compensar” na conta corrente. A CVL foi descontinuada para todos os em 19/07/2010. Para os segmentos de Pessoa Física clientes que não possuem saldo em conta-corrente o Itaú Unibanco disponibiliza, se contratado, o Cheque Especial (LIS ou CEP) e/ou Adiantamento a Depositante, seguindo os limites, encargos e tarifas dos respectivos produtos. A cobrança da CVL foi descontinuada para os clientes em 01/08/2013. Após Pessoa Jurídica essa data, quando o cliente utilizar o saldo “a liberar” em conta, ou seja, quando não possuir “saldo disponível para saque” para acatar eventuais débitos, haverá a cobrança de LIS (quando contratado) e/ou Adiantamento a Depositante. Lançamento de tarifas previstas no contrato. Débito de tarifas - Tarifa cobrada em razão de prestação de Tarifa de adiantamento a depositante - serviço de acolhimento de débito a descoberto, conforme previsto em contrato. Incide uma única vez por período, e é cobrada sempre no primeiro dia útil do período subsequente. Soma de tarifas cobradas em razão do contrato atual; Demais tarifas - - Percentual de IOF (tributo) calculado conforme a legislação em vigor. Alíquota do IOF O custo total desta operação de crédito para o cliente, Custo Efetivo total ao mês / ao ano - expresso na forma de taxa percentual em percentual ao mês e ao ano. Para o cálculo do CET são considerados o valor da operação, o número de parcelas e a data de pagamento de cada uma, o prazo do contrato, a taxa de juros remuneratórios, valor dos tributos e das demais despesas previstas no contrato. Situação onde a dívida deixa de ser contabilizada na conta corrente Crédito em liquidação - do cliente. Os débitos de IOF, encargos, tarifas e juros cobrados são referentes ao período anterior. Obs.: Para facilitar seu entendimento, veja abaixo o significado dos principais termos utilizados neste documento, relacionados ao seu Cheque Especial: Produto contratado ao qual a planilha se refere. Nome do produto - Canal que o produto foi contratado. Canal de contratação - Data que o produto foi contratado. Data de contratação - Número do contrato atual. Contrato atual - Data em que os cálculos são validos. Data base de cálculo - Limite de crédito disponível na conta corrente, que permite Limite vigente no período - débitos até o valor contratado. Média dos valores utilizados pelo cliente. Limite utilizado - Quantidade total de dias em que o cheque especial foi Quantidade de dias utilizados - utilizado. Valores disponíveis na conta corrente no período. Saldo inicial - São lançamentos positivos, somados ao saldo disponível da conta Créditos diversos - corrente como, por exemplo, depósito, transferências, crédito de salário, etc. São lançamentos negativos, que consomem o saldo disponível da conta Débitos diversos - corrente ou o limite de crédito como, por exemplo, compras, saques, etc. Lançamento de juros e taxas cobradas pelo Banco em razão da Débito de encargos - utilização do crédito. Taxa de juros contratada para remunerar o uso do Juros (remuneratórios) - capital; Taxa de juros cobrada quando o cliente ultrapassa o limite de Juros de excesso - crédito concedido. Cobrada no primeiro dia útil do período subsequente. Soma dos outros encargos cobrados em razão do contrato; Outros encargos - Valor de IOF cobrado considerando o prazo e o valor da operação de IOF período - crédito, nos termos da legislação em vigor; Valores cobrados em caso de atraso no pagamento ou nas Multa por Atraso - hipóteses de vencimento antecipado do Cheque Especial. Relatório de assinaturas Evidências Coletadas através do sistema da zFlow Carimbo do Tempo homologado pela ICP-Brasil Documento assinado e certificado pela BRy Tecnologia - bry.com.br Assinaturas RACHEL TRINDADE DE SOUSA (62) 993056163 Assinado em: 05/04/2022 16:18:24 (BRT) IP: 189.92.234.50 Geolocalização: lat: -16.68199, lon: -49.26563 Eventos RACHEL TRINDADE DE SOUSA (62) 993056163 05/04/2022 16:07:39 - Cliente acessou link 05/04/2022 16:07:58 - Sistema enviou token de validação 5562993056163 05/04/2022 16:10:35 - Sistema enviou token de validação 5562993056163 05/04/2022 16:10:51 - Cliente validou token de validação 05/04/2022 16:10:51 - Cliente enviou geolocalização 05/04/2022 16:10:55 - Cliente aceitou as condições da ADE ****3298 05/04/2022 16:11:08 - Cliente aceitou termos do contrato e autorizou o débito do valor total ou parcial da(s) parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada no contrato 05/04/2022 16:11:08 - Cliente autorizou a fonte pagadora realizar o desconto em folha de pagamento/benefício e repassar os valores ao Banco Itaú Consignado S.A. 05/04/2022 16:17:36 - Cliente enviou documento de identificação 05/04/2022 16:17:54 - Cliente enviou verso do documento de identificação 05/04/2022 16:18:01 - Cliente aceitou contrato completo 05/04/2022 16:18:15 - Cliente enviou foto do clienteVersão 202 2 - 1 1/2 2.1. Dívidas refinanciadas (Contrato/ADE): 3.1. Inst. Credora Original: 3.2. Nº Contrato Portado: 1. Livre Utilização 2. Refinanciamento de Dívidas 3. Portabilidade de Dívida 4. Valor Solicitado: 5. Valor Solicitado Máximo: 6. Quantidade e Valor de cada parcela: 7. Vencimento das parcelas: 7.1. Venc. 1ª Parcela: % ao mês (30 dias) 10.Seguro: Sim Não 12.Valor Máx. do Empréstimo / Limite de Crédito: 13.Valor Liberado Máximo: 14.Saldo Portado: 15.Saldo Refinanciado: 16.IOF Máximo (se financiado): 17.Tarifa de Confecção de Cadastro: 18.Custo Efetivo Total (CET) Máximo: % do Valor máximo do Empréstimo % do Valor máximo do Empréstimo % do Valor máximo do Empréstimo % do Valor máximo do Empréstimo % do Valor máximo do Empréstimo % do Valor máximo do Empréstimo % ao mês % ao ano Banco Credor: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ/MF nº 33.885.724/0001-19, Pça. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T. Alfredo Egydio, 5º andar, São Paulo – SP. 3. Doc. Identidade Tipo: 3.1. Nº: 5.Estado Civil: 6.Sexo: Fem | Masc 8.UF: /( ) 9.Tel./Cel.:( ) 16. Estado: 15. Cidade: Empregador / Entidade Pública pagadora 17. Nome: 1.Valor Liberado Máximo: 2.Forma autorizada para liberação: Cheque Crédito Conta Corrente Ordem de Pagamento 5.Cidade: 7.CEP: 8.Telefone: 4.Bairro: 5.Estado: 9.CPF Agente de Venda: 10.Serv. Prest. (a cargo do Banco): QUADRO II – Dados do Seu Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento QUADRO I - Dados do Cliente Emitente QUADRO III - Forma de Liberação do Crédito e Conta de Autorização do Débito QUADRO IV – Dados do Correspondente no País/Substabelecido 1.Empresa: 2.CNPJ: 3.Endereço: 12.End Res: 13.Compl.: 14.Bairro: / CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Número da ADE: 8.Taxa de Juros Máxima: 9.IOF Máximo: Demonstrativo do Custo Efetivo Total 3.Dados para crédito: 3.1. Agência: 3.2.Conta corrente nº: 7.2. Última Parcela: Atenção: se você assinalar o campo de Autorização de Débito constante nas Declarações e Autorizações desta Cédula, caso não seja possível o desconto em folha, o débito da (s) parcela (s) poderá ser feito na conta indicada acima, mantida no Itaú Unibanco S.A. ou em outra instituição. Se a conta for mantida em outra instituição, o débito somente será realizado no caso de existência de convênio de débito interbancário firmado com a referida instituição, hipótese em que você será comunicado previamente ao débito. % ao ano (365 dias) 11.Soma total a pagar: 3.4.Órgão Expedidor: 3.3.Data Expedição: 1. Nome do Cliente Emitente: 2.CPF: 3.2.UF Expedidora: 4.Data de Nasc: 7. Naturalidade: 10. E-mail: 11.CEP: *IB1545589240 RESIDENCIAL GREEN PARK 25,73 R$ 0,00 n 26454 - 0 04/2030 AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA 935.350.821-53 0,0 96 PARCELAS DE R$ 129,00 CENTRO R$ 6.954,18 04157276138 R$ 208,63 DETRAN 993056163 GOIANIA R$ 0,00 15359515000150 01.013-001 Governo do Estado de Goiás-SEC. DA EDUCACAO E CULTURA R$ 6.954,18 R$ 7.225,39 seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos * * * * 3,75 62 SP 62 R Darcy Ribeiro 993056163 Solteiro R QUINZE DE NOVEMBRO 184 14/12/1978 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * n 1092 96,25 CNH 05/2022 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL GO GOIANIA GO R$ 6.954,18 2,12 26/08/2016 R$ 271,21 R$ 271,21 29,08 n 100,0 34670070 GO 0,0 R$ 0,00 R$ 12.384,00 59113298 74.481-610 n 0,0 RACHEL TRINDADE DE SOUSA SAO PAULO 1,9 915.934.501-25Assinatu ra: 2 /2 Versão 202 2 - 1 Nome: CPF: CLIENTE EMITENTE/ PROCURADOR/ROGADO: Testemunha 2 Nome: Nome: CPF: CPF: Assinatura: Assine AQUI Assine AQUI Assine AQUI Testemunha 1 Número da ADE: Polegar Emitente LOCAL E DATA: 1.Você declara que, previamente à emissão desta Cédula, recebeu informações detalhadas acerca dos valores e fluxos que compõem o CET Máximo do seu empréstimo e, ainda, que tem ciência de que para este cálculo foram considerados o Valor Limite de Crédito e a Taxa de Juros Máxima a ser aplicada no seu empréstimo, o qual será efetivado conforme condições previstas nesta Cédula. 2.Desta forma, você promete pagar ao Banco, ou à sua ordem, o valor devido em decorrência desta Cédula na forma e prazo aqui descritos e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a consignação das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, benefício ou aposentadoria. 3.Ao aderir a este contrato, você manifesta sua decisão de não dar seguimento a eventual pedido de portabilidade para outra instituição financeira de qualquer contrato incluído nessa negociação, ainda que o empréstimo não se concretize. 4.Para facilitar o processo de averbação, você concorda e autoriza que o Banco solicite, em seu nome, à entidade consignante, a realização de todo e qualquer procedimento administrativo necessário à averbação desta operação, incluindo o desbloqueio de margem consignável. Eventuais credenciais fornecidas por você neste processo serão utilizadas exclusivamente para este fim. 5.Você declara estar ciente de que, nos casos de limite contratado cuja concessão do crédito dependa de reajuste dos seus proventos, as análises cadastrais e de crédito, a serem realizadas pelo Banco, bem como a verificação da existência de margem consignável e a averbação do empréstimo junto à sua entidade pagadora, somente serão realizadas após a efetiva concessão do referido reajuste. Mesmo que este reajuste seja concedido, a efetiva concessão do empréstimo dependerá, ainda, das análises anteriormente mencionadas, motivo pelo qual o crédito poderá não ser concedido. 6.Se sua operação for aprovada, o Banco avisará você e enviará as demais condições financeiras da sua proposta via SMS, e-mail ou carta. Se você não concordar com os valores informados, você terá 7(sete) dias, contados do recebimento da confirmação, para entrar em contato com o Banco e cancelar a operação. 7.Você declara estar ciente de que o Banco consultará as informações do seu benefício junto à entidade consignante, conforme autorização prévia assinada por você, e que, se houver divergência entre essas informações e as fornecidas por você, o Banco considerará os dados enviados pela entidade consignante. 8.Os seus dados pessoais poderão ser tratados para as finalidades previstas nas Condições Gerais e na Política de Política de Privacidade do Itaú. DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DE CLIENTE EMITENTE Importante: Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao correspondente bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado. Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos Canais de Atendimento ao Cliente. Uso Consciente do Crédito: Evite superendividar-se. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento ou de sua família. Para comprovação de residência, sob as penas da Lei (art. 2º da Lei 7.115/83), declaro que resido no endereço constante do comprovante de residência anexo a este contrato ou, na ausência deste comprovante, no endereço descrito no quadro I acima. Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar em sanção penal prevista. Declaração se Analfabeto ou Impedido de Assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura desta Cédula, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi na presente A rogo do (a) EMITENTE, assina o rogado: Autorização de Débito: caso não seja possível o desconto em folha, autorizo o débito do valor total ou parcial da(s) parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada no Quadro III acima, na data de vencimento ou após o vencimento, podendo ser utilizado o limite de cheque especial, se contratado, evitando atrasos nos pagamentos. QUADRO V - Canais de Atendimento ao Cliente Central de Relacionamento: 0800 724 2102 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Central SAC: Reclamações, cancelamentos e informações públicas: 0800 724 2101 / Exclusivo para deficientes auditivos ou fala: 0800 723 2105 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Os clientes não satisfeitos com as soluções dos demais canais de atendimento poderão recorrer à Ouvidoria: 0800 570 0011 - Em dias úteis, das 9h às 18h. Site: www.consumidor.gov.br. Site: www.naomeperturbe.com.br. GOIANIA, 5 de Abril de 2022 59113298 Documento assinado eletronicamente e certificado pela BRy Tecnologia – bry.com.br XVersão 2022 - 1 1 / 4 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Estas são as Condições Gerais do seu Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento. Leia atentamente e, em caso de dúvidas, consulte os Canais de Atendimento ao Cliente. Você também pode consultá-las no site: www.itau.com.br/correspondentes-no-pais/. Importante: Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao correspondente bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado. Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos Canais de Atendimento ao Cliente. Uso Consciente do Crédito: Evite superendividar-se. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento ou de sua família. 1.CRÉDITO CONSIGNADO – O Crédito Consignado é um empréstimo com parcelas descontadas diretamente da sua folha de pagamento ou do seu benefício/ aposentadoria. É condição indispensável para a efetivação da contratação a confirmação da sua margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. 2.VALOR DO LIMITE DE CRÉDITO - O Banco concederá a você um Limite de Crédito de utilização única até o valor máximo indicado nesta Cédula. Todas as informações financeiras preenchidas nesta Cédula e fornecidas a você previamente e no ato da contratação foram calculadas com base no Valor do Limite de Crédito (valor máximo a ser emprestado a você pelo Banco) representando os valores, taxas e custos máximos da sua operação. A determinação do valor efetivo do seu empréstimo (Valor do Empréstimo) dependerá das condições previstas nesta Cédula. Assim, em caso de aprovação da operação, após determinação do Valor do Empréstimo, os dados financeiros efetivos serão informados a você. 3.PARÂMETROS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – Você solicita e autoriza o Banco a efetivar a contratação de um empréstimo liberando a você o maior valor possível, até o Valor do Limite de Crédito, considerando a existência e o valor da sua margem consignável disponível. 3.1.MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL – Em caso de ausência ou insuficiência de margem consignável, esta contratação poderá ser cancelada, sem ônus ou qualquer cobrança ao consumidor, ou o Valor do Empréstimo poderá ser inferior ao Valor do Limite de Crédito, de forma que o valor das parcelas se adeque à margem disponível, o que gerará um valor emprestado menor e, por consequência, um valor liberado a você inferior ao Valor Liberado Máximo. Neste caso, o Banco averbará a parcela conforme a disponibilidade verificada e informará a você os dados financeiros finais do empréstimo. Em caso de dúvida ou para consultar as informações atualizadas do seu empréstimo você poderá utilizar os Canais de Atendimento do Banco. 3.2.TAXA MÁXIMA DE JUROS – A Taxa de Juros Máxima informada nesta Cédula poderá variar, sempre para menor, quando da efetivação do seu empréstimo, o que dependerá da data da averbação do empréstimo junto à entidade pagadora e da data de fechamento da folha de pagamento e consequente pagamento da primeira parcela do empréstimo. A Taxa de Juros Efetiva será informada a você juntamente com os demais dados calculados com base no Valor do Empréstimo efetivamente concedido pelo Banco. 3.3.CÁLCULO DO IOF – Importante: Na primeira concessão, o IOF Máximo é calculado considerando a utilização integral do Valor Limite de Crédito solicitado no momento da contratação. O IOF Efetivo (efetivamente devido e financiado por você) será calculado com base no Valor do Empréstimo. No refinanciamento,o IOF Máximo é calculado com base no Valor Liberado Máximo e o IOF Efetivo será calculado com base no Valor Liberado Efetivo. Se o contrato refinanciado por você for inferior a um ano, poderá ser cobrado IOF Complementar sobre o Saldo Refinanciado. Nesse caso, o IOF Complementar também integrará o IOF Máximo. Eventual diferença entre os valores dos IOFs apurados poderá ser compensada do valor liberado a você. 3.4.CUSTO EFETIVO TOTAL – CET MÁXIMO E CET DO SEU EMPRÉSTIMO – O CET é o custo total do empréstimo, expresso na forma de taxa percentual. Para o cálculo do CET Máximo são considerados o Valor do Limite de Crédito, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do empréstimo, a Taxa de Juros Máxima, o IOF Máximo e as demais despesas previstas na data desta contratação. Para apuração do CET do Empréstimo serão considerados o Valor do Empréstimo, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do empréstimo, a Taxa de Juros Efetiva, o IOF Efetivo e as demais despesas do seu empréstimo apurados após averbação junto à sua margem consignável disponível, conforme critérios previstos nestas Condições Gerais. Assim, você receberá as informações sobre o CET Máximo previamente à contratação deste empréstimo e, sobre o CET do seu Empréstimo, após sua efetivação. No caso de portabilidade de dívida, conforme item 4.3 abaixo, para cálculo do CET Máximo será utilizado como parâmetro o Valor Limite de Crédito e, para cálculo do CET Efetivo o saldo do contrato portado conforme informações recebidas pela CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos). 4.COMO PODERÁ SER UTILIZADO O EMPRÉSTIMO – O Valor do Empréstimo, conforme parâmetros previstos nestas Condições Gerais, poderá ser utilizado por você das seguintes formas e conforme a opção indicada quadro acima: 4.1.LIVRE UTILIZAÇÃO, sendo o valor entregue integralmente a você, após dedução do IOF Efetivo. 4.2.REFINANCIAMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS QUE VOCÊ TENHA COMO BANCO, em que parte do valor comporá o refinanciamento como Saldo Refinanciado e outra parte será disponibilizada para sua livre utilização, após dedução do IOF Efetivo. Neste caso, servirá esta Cédula para aditar o (s) contrato (s) original (is) listado (s) neste documento, sem intenção de novar, passando as cláusulas aqui previstas a reger tal (is) operação (ões). 2 / 4 4.3.PORTABILIDADE DE DÍVIDA, em que o Banco concederá a você um Limite de Crédito no valor total da operação portada mediante transferência dos recursos utilizados à instituição credora original. Este Limite de Crédito será utilizado para transferência dos recursos à instituição credora original e a sua dívida passará a ser paga ao Banco de acordo com as novas condições previstas nesta Cédula. 5.COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor. 5.1.FORMA DE PAGAMENTO – (a) O pagamento do Valor do Empréstimo será realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até quitação total. Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Para consultar as informações atualizadas sobre o seu empréstimo, utilize os Canais de Atendimento do Banco. (b) Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, você deverá: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Banco por meio de boleto bancário que poderá ser emitido em valor total ou parcial relativo ao montante remanescente das parcelas devidas por você; (ii) verificar com o Banco a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (iii) pagar as parcelas mediante débito realizado na(s) conta(s) de sua titularidade indicada(s) no preâmbulo desta Cédula. Para tanto, você autoriza o Banco a ter acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º,§3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. 6.ATRASO NO PAGAMENTO: ENCARGOS E CONSEQUÊNCIAS – Se você atrasar o pagamento de qualquer das parcelas ou ocorrer o vencimento antecipado do empréstimo, serão devidos sobre os valores em atraso: (a) os juros remuneratórios do período, (b) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso até a data do efetivo pagamento, e (c) multa de 2% sobre o valor devido. Se não for possível o desconto da parcela diretamente do seu salário, ou o débito na(s) conta(s) indicada(s) no preâmbulo desta Cédula, o Banco poderá, em determinadas situações e de forma a não gerar prejuízo, prorrogar o vencimento das parcelas seguintes proporcionalmente ao período de atraso a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo nas mesmas condições originalmente pactuadas. 6.1.CONSEQUÊNCIAS DO ATRASO NO PAGAMENTO – Em caso de atraso, você terá seu nome inscrito no SPC, Serasa ou em outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento. Como medida para evitar maior endividamento e controle financeiro, você poderá também ter dificuldades de contratar outros produtos de crédito no Banco ou em outras instituições. 7.LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – Você poderá liquidar antecipadamente o empréstimo mediante redução proporcional de juros calculada pela aplicação da taxa de desconto, igual à taxa de juros aqui convencionada pelas partes, sobre o saldo devedor decorrente desta Cédula. 8.OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – Se você optar pela contratação do seguro e escolher pelo seu pagamento de forma financiada, o prêmio será financiado no valor das parcelas, e incidirão juros remuneratórios e encargos de mora no caso de atraso. O Banco irá descontar o prêmio do seguro deste empréstimo e repassar à seguradora contratada, conforme proposta de adesão de seguro, constando o Banco como beneficiário primário. Na hipótese de quitação antecipada do empréstimo, a vigência originalmente contratada do seguro ficará mantida, conforme determinada no certificado individual. Em caso de sinistro, a indenização será paga a você ou aos seus beneficiários, conforme condições gerais e especiais da apólice. Lembre-se: você poderá solicitar o cancelamento de acordo com as condições gerais da apólice. 9.SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – Você autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Banco, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito. (a) O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. (b) Você declara estar ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as suas informações constantes do seu cadastro. (c) Você declara, ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.(d) Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR. Versão 202 2 - 1 3 / 4 1 0. D IRE I T OS - 1 0. 1. S E US P R I N CIPA IS D IRE I T OS – (a) Cobrar do Banco o ressarcimento de todas as despesas que você tiver na cobrança de qualquer obrigação que não seja cumprida pelo Banco. (b) quitar antecipadamente a dívida, com redução proporcional de juros conforme item 7. (c) obter informações de seu empréstimo, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro. (d) solicitar, a qualquer momento, uma segunda via deste documento ou planilha demonstrativa da dívida ou do CET da operação. (e) solicitar a transferência (portabilidade) de sua dívida para outra instituição de sua preferência. (f) solicitar o ressarcimento de eventuais parcelas pagas em duplicidade. P aga m e n to de P a r c e l as em D u plici d a d e: se você fizer algum pagamento diretamente ao Banco, mas tenha ocorrido desconto em sua remuneração gerando pagamento em duplicidade, o Banco restituirá o valor mediante crédito na conta indicada por você no ato da contratação ou em conta corrente ou conta poupança de sua titularidade mantida no Itaú Unibanco S.A. Nos casos em que a liberação do empréstimo tiver ocorrido via emissão de ordem de pagamento, você deverá entrar em contato com o Banco via Central de Relacionamento para solicitar o ressarcimento desta mesma forma. O mesmo ocorrerá nos casos de refinanciamento ou portabilidade em que eventual parcela já descontada de sua remuneração deixar de ser contabilizada no saldo devedor refinanciado ou portado. I m p ort a n te: caso você possua parcelas vencidas e não pagas, para evitar a incidência de juros, o Banco utilizará esse valor para amortizar qualquer saldo em atraso, deste ou de qualquer outro empréstimo que você tenha contratado com o Banco. Se o valor em atraso for inferior ao pago em duplicidade, o Banco restituirá a você a diferença conforme descrito acima. 10.2.PRINCIPAIS DIREITOS DO BANCO – (a) cobrar todas as despesas da cobrança judicial ou administrativa dos valores em atraso, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito e custas e honorários advocatícios. Em caso de liquidação espontânea, sem ter havido qualquer ato de cobrança, não será devido nenhum tipo de ressarcimento de custo. (b) Endossar ou ceder esta Cédula, total ou parcialmente.(c). Realizar a compensação de saldo devedor do empréstimo com eventuais créditos que você tenha no Banco, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, ou aplicação financeira em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor. (d). Exigir o pagamento imediato se você não cumprir suas obrigações, na suspensão da consignação das parcelas ou nas demais hipóteses previstas em lei.(e). Utilizar, em caso de desoneração ou rescisão do seu contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias para liquidação total ou parcial da dívida, observados os limites legais. 11. COMO SOLUCIONAR CONFLITOS DESTE CONTRATO - 11.1.CANAIS INTERNOS – Caso você tenha alguma reclamação, o Banco coloca à sua disposição diversos canais internos para atendê-lo da forma mais rápida e adequada possível. Veja uma lista dos Canais de Atendimento ao final desta cláusula. O Banco responderá a sua reclamação no máximo em 10 dias, pelo mesmo Canal de Atendimento. 11.2.MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO – Caso entenda que sua reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, há ainda outras formas simples de resolver seu problema. Antes de ingressar com uma eventual ação judicial, você e o Banco buscarão solucionar conflito preferencialmente por meio da mediação ou conciliação, conforme previsto na Lei nº- 13.140/2015 e na Lei nº-13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Para esse procedimento, o Banco se compromete a atendê-lo por meio do site consumidor.gov.br, gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Nesse site, você pode registrar o problema que tenha com produto ou serviços e receber atendimento diretamente do Banco no prazo estabelecido no site. O Banco também se compromete a atendê-lo para tentar solucionar o conflito por meio dos centros de mediação ou conciliação com os quais mantenha convênio, ou nos centros judiciários de solução consensual de conflitos criados pelos tribunais. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedi-lo de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para você. Você não arcará com qualquer custo administrativo perante os centros de mediação ou conciliação com os quais o Banco mantenha convênio ou perante os centros judiciários de solução consensual de conflitos. 12. ENVIO DE SMS E CORRESPONDÊNCIA – Como forma de mantê-lo informado sobre este empréstimo e sobre outros produtos e serviços de seu interesse do Banco e do Conglomerado Itaú Unibanco, você autoriza o envio de SMS, e-mails e cartas, inclusive para envio de boletos e cópia de contratos, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação. Você poderá cancelar essa autorização, basta solicitar à Central de Relacionamento. Você está ciente de que caso não queira receber ligações para oferta do consignado, poderá solicitar o bloqueio por meio do site www.naomeperturbe.com.br, e o Banco tem até 30 dias para realizar o aludido bloqueio. Lembre-se: Mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados. Isso ajuda o Banco a entrar em contato com você e passar informações sobre a sua operação sempre que for necessário. Para atualizar seus dados, ou em caso de dúvidas, contate a Central de Relacionamento, SAC ou Ouvidoria. 13. DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIOS DIGITAIS – Você está ciente de que o aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico utilizado para solicitar seu empréstimo consignado permite o envio, transmissão e/ou compartilhamento de dados pessoais com o Ba nco, tais como sua fotografia, documento de identificação, comprovante de residência, dentre outros documentos necessários para a formalização de seu empréstimo. Dessa forma, você concede autorização gratuita, não exclusiva, irrevogável e irretratável ao Banco para utilizar todos e quaisquer direitos intelectuais (inclusive autorais e conexos) patrimoniais sobre quaisquer conteúdos, enviados e/ou transmitidos pelo aplicativo, unicamente para fins de realização desse empréstimo. Você declara e garante que os conteúdos não infringem direitos de terceiros e que obteve todas as autorizações eventualmente necessárias para possibilitar o uso destes pelo Banco. Versão 202 2 - 1Versão 202 2 - 1 4 / 4 14.TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – O Banco e as sociedades do Conglomerado Itaú (“Itaú”) tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades. Nesse item resumimos as principais informações sobre como são coletados e usados os dados pessoais. Para maiores informações, inclusive sobre os seus direitos em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), acesse a Política de Privacidade nos sites e aplicativos do Banco. 14.1.DADOS COLETADOS: Os dados pessoais coletados e tratados pelo Banco podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente por você ou obtidos em decorrência da prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo Banco a você ou a você relacionados, bem como obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, sociedades do Conglomerado Itaú, outras instituições dos sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o Conglomerado Itaú tenha alguma relação contratual e com os quais você possua vínculo. 14.2.FINALIDADES DE USO DOS DADOS: Poderemos usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades do Banco e das sociedades do Conglomerado Itaú, na forma prevista na Política de Privacidade, como por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao seu perfil, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, cobrança e demais atividades do Conglomerado Itaú; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos nossos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do Conglomerado Itaú. 14.3.DADOS BIOMÉTRICOS: Poderá ser utilizada sua biometria facial e/ou digital em produtos e/ou serviços das sociedades do Conglomerado Itaú para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes. 14.4.COMPARTILHAMENTO DOS DADOS: Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas neste documento e na nossa Política de Privacidade, como, por exemplo, entre as sociedades do Conglomerado Itaú, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços, com exceção de dados biométricos que não são utilizados para esta última finalidade. Apenas haverá compartilhamento de dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável. 15.DECLARAÇÃO DO CLIENTE – Você se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações e documentos apresentados, bem como declara conhecer e respeitar as disposições das leis citadas a seguir, sob pena de aplicação das sanções nelas previstas: 15.1. Lei nº 9.613/98, Lei 12.683/12, e disposições do Código Penal que dispõem sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro” e demais normas e regulamentações aplicáveis. Você declara, ainda, que são lícitas as origens de seu patrimônio, renda e/ou faturamento e concorda que o Itaú poderá solicitar informações sobre a sua capacidade financeira, atividade econômica, operações realizadas e serviços contratados, com o objetivo de atender à legislação relativa às práticas de combate aos crimes de lavagem de dinheiro; 15.2. Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e outras normas correlatas. Canais de Atendimento ao Cliente Central de Relacionamento: 0800 724 2102 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Central SAC: Reclamações, cancelamentos e informações públicas: 0800 724 2101 / Exclusivo para deficientes auditivos ou fala: 0800 723 2105 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Os clientes não satisfeitos com as soluções dos demais canais de atendimento poderão recorrer à Ouvidoria: 0800 570 0011 - Em dias úteis, das 9h às 18h. Site: www.consumidor.gov.br. Site: www.naomeperturbe.com.br.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Contestação - Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO PROCESSO Nº 5615948-78.2024.8.09.0065 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 43.299.408/0001 -19, com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar. Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 04534-011, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe proposto por RACHEL TRINDADE DE SOUSA, já qualificada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO calcada nas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação de repactuação de dívidas - lei do superendividamento.
Diante do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência para garantir a preservação do mínimo existencial da Autora, que seja determinada a limitação dos descontos realizados pela parte Ré no contracheque e na conta corrente da autora a 3 0% de seu salário líquido, garantindo que, dessa forma, reste preservada a verba necessária para seu sustento e de sua família, que seja determinado à parte requerida que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, que seja enviada a decisão liminar, em caso de deferimento, para a fonte pagadora da Autora, com o intuito de assegurar a Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 2 limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. No mérito, requer a prolação de sentença que determine a revisão e integração dos contratos celebrados, com a consequente repactuação das dívidas remanescentes mediante a imposição de um plano judicial compulsório. Contudo, a pretensão da parte Autora definitivamente não merece prosperar, conforme restará amplamente demonstrado. II – DO MÉRITO Primeiramente, cumpre à parte Ré tecer algumas considerações acerca da real dinâmica da situação fática, como forma de demonstrar a evidente necessidade de improcedência da ação. 2.1 – Da contratação do “Cartão de Benefício Consignado”. Inicialmente, cumpre esclarecer a este D. Juízo que, diferentemente da narrativa da exordial, a parte Autora, servidora pública, solicitou o fornecimento de Cartão MeuCashCard. Nesse passo, a parte Autora não contratou empréstimo, mas cartão de benefício consignado, sendo liberado os valores para a conta bancária da parte Autora. Assim, a parte Autora celebrou dois contratos de saque parcelado, sendo que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 7001230031 e 7001888487: Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 3 Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 4 Acerca do “cartão de benefício consignado” (MeuCashCard), cumpre salientar que ele possibilita ao portador realizar transações de compra ou saque, consoante o “Termo de Fornecimento de Cartão MeuCashCard - Antecipação” que foi devidamente assinado eletronicamente pela parte Autora, ocasião em que ela teve plen a ciência de seus termos, conforme documentos anexos e que possuem as definições abaixo transcritas: Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 5 “Cartão Meu Cash Card”: in stru mento de iden ti fica ção e de pagamento, fornec ido pe la MEU C ASH CAR D, que p ossib il ita ao PORTADOR r eal izar Transa ções de Co mpra ou Saque. “Co mpra”: operação rea lizada pe lo PORT ADOR median te a util ização do Cartão Meu C ashCard, para o paga ment o decorrente da venda de ben s e ser viç os. “Créd ito ”: Li m ite de cr édi t o conc edido ao PO RTADOR e m razão (i) da sua re lação de trab alho co m a Fonte Pag adora e (i i) considerando a s margens de cons ignação di sponí ve i s infor madas pela Fonte Pagadora. Po derá ser di sponibi l izado ao PORTADOR li mi te de cr édito e spe cí f ico para co mpra e l im it e de crédi to espec íf ico para saque. O C rédito pode s er oriundo de antec ipação da remuneração do P ORT ADOR. “Do mi cí lio ”: conta d e l i vre movi menta ção de t it ularidade do PORTADOR, mant ida p erante in st itu ição banc ária ou de pagamento, na qual re ce berá os pagamento s de c orrentes dos Saques. “Es tabele ci men to”: pessoa jurídi ca ou fís ica, forne ce dora de bens e ser vi ços que re ceberá os pagamentos decorren tes das Transações d e Co mpra com o Cartão M euCash Card. “ Fonte Pagadora”: órgão público creden ciado ou co nveniado com a Inst itu ição Finance ira p ara o forneci men to do Car tão MEUC ASH C ARD, co m o qua l o PO RTADOR, em razão de sua re lação de trabalho ou previde nciária, pos sui Créd itos periódi cos a receber ( ven ci men tos, remuneração, ad ic ionai s, bônus e benefíc ios entre outros). “ Formulár io de Ade são”: f ormulário e le trônico d ispo nibil izado ao PORTADOR, cons tando os dados pes soais e dema is in formaçõe s do PORTADOR, e pe lo qual ha verá a ade são a e ste Term o. “Ins ti tui ção Financ eira ”: Lecca – Créd ito, Fina ncia mento e Inve st imen to S. A., in scr ita no CN PJ sob o nº 07.65 2. 226/ 00 01 - 16, com sede na Rua São Jos é, nº 20, sa la 201 - R io de Janeiro / R J, CEP 200 10 - 020; ou outra que venha a celebrar pa rceria com a MEUC ASH C ARD (confor me indicado na r espe ct i va C C B). Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 6 “Pla taforma ”: si te d ispo níve l em www, meuca shc ard.com.br e aplica ti vo para di sposi ti vos mó ve is, de ti tul aridade da MEUC ASH C ARD, pe lo qual o PORTADOR poderá realizar as Transações. “PORT AD OR ”: pe ssoa f ís i ca, ma ior e capaz, que aderiu a est e Termo por meio do For mul ário de Adesão. “Saque ”: operação pe la qual o PORT ADO R ut il iza o Cartão MeuCash Card para o resgate de recurso s, que serã o transferido s para o Dom ic íl io. “Transação ”:operação de Compra, Saque ou outra que venha a ser di sponib il izada pela M EUC ASH CAR D, rea lizada p elo PORTADOR med iante a uti l ização do Car tão M euCash Card. Nos termos da cláusula 2.1.2, letra “a”, do “Termo de Fornecimento de Cartão MeuCashCard – Antecipação”, com a solicitação do fornecimento do Cartão MeuCashCard, haverá disponibilização da função Saque, sendo que na hipótese de realização de Saque haverá a emissão de uma CCB em benefício da Instituição Financeira, formalizando o empréstimo de recursos (mútuo), com a incidência de juros e outros encargos: “2. 1.2. O P ORTADOR de c lara -se cien te e concorda q ue, diante da natureza da operação decorrente do Fornec im ento do Cartão MeuCash Card: (a) Com a sol ic ita ção do forneci mento do Cartão MeuCash Card, haverá d isponib il ização d a função Saque, sendo que na hipó tese de real ização de Saque haverá a e m is são de u ma CC B e m benefí cio da Inst itu ição Finan ceira, formal izando o empré st i m o de recur sos (mú tuo), com a in cidên cia de juros e outros encargos;” É importante esclarecer, ainda, que a MeuCashCard é a atual credora das transações realizadas pela parte Autora, uma vez que a LECCA – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. cedeu o respectivo contrato celebrado, consoante as cláusulas 9.3 e 10, “i”, d o CCB, Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 7 e cláusula 2.1.2, letra “b”, dos documentos denominados “Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard – Antecipação”, abaixo transcritas: “9. 3. Au torizo o Credor e o MeuCa shCard, es tri ta mente para o cumpr imen to das obrigaç ões previs tas ne ste CCB e no Termo de Fornec im ento do Car tão M euCashCard, a compar ti lha r meus dado s pessoai s com seu s forne ce dores e prestadores de ser vi ços, i ncluindo empre sas de tele marke ting, de proces samen to de dados, de te cnolog ia voltada a me ios de pagamento, de tecnolog ia vol tada à pre venção a f raudes, correspondente s ban cário s, parc eiro s e empr esas ou escr itór ios espec ial izados em cobrança de dí vidas, ou, ainda, para f ins de ces são dos d irei tos cred it órios de sta CCB, bem co m o para manter em cadast ro ou banco d e dados, trocar e inc luir infor maçõe s cadastra is, f inance iras e de crédi to a respe ito dos meus dados pessoai s. ” “10. D ema is di sposi ções: E stou cien te e /ou autorizo: (i) o Cr edor a ceder, tra nsferir, emp enhar, al ienar, dispor dos direi tos e garantia s de cor rentes des ta C CB, inc lus i ve em it ir Cert ifi cados de Cédula d e Créd ito Bancár io, inde pendente de prévia co muni cação, e na hipótese de ces são ou end osso dessa C CB, o novo Cr edor passará a ter os m es mos dire ito s aqu i previ sto s. ” “2. 1.2. O P ORTADOR de c lara -se cien te e concorda q ue, diante da natureza da operação decorrente do Fornec im ento do Cartão MeuCash Card: (b) Após a e mi s são da C CB, a me sma será endos sada para a MEUC ASH C ARD, que se t ornará a legít ima credor a dos valore s devido s pe lo PORT AD OR e m razão da rea liza ção da s Transa ções com o Cartão MeuCa shCar d;” 2.1.1 – Da análise de crédito, de documentos e informações fornecidos pela própria Autora, bem como a consulta prévia de margem consignável junto ao site do órgão público conveniado. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 8 Excelência, para celebrar o contrato, foi exercido todo o dever de cautela, ou seja, quando houve o recebimento da proposta da parte Autora, foi realizada a análise de crédito, dos documentos e informações fornecidos pela própria parte Autora, bem como a consulta prévia de margem consignável junto ao site do órgão público conveniado. A reserva de margem é feita: (i) em consonância com a legislação e nos termos do convênio celebrado com o órgão; (ii) nos termos da proposta, se aprovada; e (iii) nos termos da proposta, se houver margem consignável disponível. Ademais, a parte Autora, ora proponente, enviou para a parte Ré seu documento de identificação, seu comprovante de endereço, o contracheque, foto selfie e prova de vida, consoante documentos anexos. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 9 Por conseguinte, a parte Autora, pessoa instruída, contratou por livre vontade o Cartão MeuCashCard, sendo que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Logo, o contrato se tornou válido, atendendo os requisitos previstos em lei, ou seja, sendo devidamente especificado o serviço que seria prestado pela parte Ré, consoante inteligência do artigo 104 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 10 Nesse sentido, vejamos recente julgado proferido pelo MM. Juízo do 12º Juizado Especial Cível e das Relações De Consumo de São Luis - MA, processo nº 0801145-82.2022.8.10.0018: Di spensado o rela tório, d e acordo com o ar t. 38, caput, da Lei nº.9.09 9/ 95. A contro vérs ia posta e m d is cus são diz re spei to à co ntratação de cartões de crédi to na modalidade consignado e car t ão benefíc io. O autor alega que foi pro curado pela ins ti tui ção fin anceira, para contratar empré st imo con signado, contudo fo i indu zido a erro e levado a co ntratar um car tão de créd ito co m re ser va de marge m consigná ve l, sofr endo os segu inte s de sco ntos: C ARTÃO BENE FÍC IO PKL S AQUE, C ART ÃO B ENEFÍCI O PKL COMP RA, C ART ÃOBE NEFÍCI O LEC CA S AQUE e CART ÃO BENE FIC IO CAPITAL S AQUE. [...] Nes se con texto, anali sand o cuidadosamen te os auto s, não assi ste razão ao Autor. Com efe ito, e mbora o req uerente a legue que foi in duzido a e rro, no mo mento da contr atação, o s ban cos re queridos se desin cumb iram do ônu s de pro var a regul aridade das contrata ções, e videnc iando que o consum idor, ao co ntrário do que alega, t inha pleno conhec i mento da s cond içõe s dos mútuos. Nes se sen tido, va le de s tacar que as in st itu içõe s f inance iras apresentara m via dos contratos ce lebrados co m o a utor, com o s documento s pes soai s do requerente, co mprovan tes de TED, faturas de u ti liza ção do cartão, se lfi e no ato da contrata ção, ligaçõe s te lef ôn ica s co m as in forma ções da s operações contratadas. Des sa forma, o s valores co brados encontra m -se de acordo com a s avença s r eal izadas pe l o consu midor, confor m e con tratos anexados aos autos. Partindo de sse pre ssupos to, não há i li ci tude na conduta das inst itu içõe s finan ceira s, que agira m den tro da l egalidade ao exercer um dire ito l egí ti m o (art. 1 88, in ci so I, Códig o C ivil), sendo descabida s a repe ti ção de indéb ito, be m co mo a ind enização por da nos morai s p lei teada pe lo autor. [...] Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 11 Ante o expos to, a colho a pre li minar su sc itad a, exclu indo CLICK BANK I NSTIT UIC AO D E PAG AME NTOS LTD A do p olo pas si vo, e JULG O IMPR OCE DENTE o p edido da presente ação. ( S ão Luís, 05 de dezembro de 202 2.; M M. J uiz de di rei to Dr. Luí s Pe ss oa Costa). Todos os documentos foram assinados de forma eletrônica, sendo que a parte Autora teve prévio acesso ao seu conteúdo integral, manifestando plena ciência e concordância mediante a sua assinatura digital. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A as sina tura d igita l de contrato ele trôni co te m a vo cação de cert if icar, at ravé s de terce iro des inte res sado (autoridade cert if icadora), que deter minado u suário de certa ass inatura a util izara e, a ss i m, es tá efe ti va mente a fir mar o docum ento eletrôn ico e a garant ir s e rem os m es mos os dados do documen to assinado que e stão a ser sig ilo samen te en viados. "(STJ - RE sp: 1495 920 DF 2 014 /02 95 30 0 -9, Rela tor: M ini stro PAULO DE T ARS O SANSEVERI NO, Da ta de Julgamen to: 15 /05 /20 18, T 3 - TERCEIR A TURM A, Da ta de Pub li caçã o: DJe 07 /0 6/2 018) Denota-se que a parte Autora solicitou o Cartão MeuCashCard através de via eletrônica, sendo certo que para a contratação, apresentou documentos pessoais, além de uma foto e prova de vida, conforme exposto acima, que garantiram a sua correta identificação. Ato contínuo, por ter desejado dar continuidade na contratação dos cartões de benefício consignado, a parte Autora recebeu todas as orientações para a finalização da operação por meio eletrônico, bem como, um link que, ao ser acessado, o direcionou para um ambiente seguro, contra-ataques cibernéticos, e criptografado. Portanto, Excelência, toda a contratação ocorreu de forma eletrônica, e mais, a parte Autora teve plena ciência de todas as Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 12 cláusulas e assinou todos os instrumentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), logo não há que se falar em nulidade das cédulas. A parte Autora celebrou com a parte Ré o contrato de forma livre e consciente. Logo, restou cabalmente comprovada a contratação feita pela parte Autora. Denota-se que na Cédula de Crédito Bancário (CCB), estão discriminadas todas as características das operações, como: * Valor Líquido liberado (Valor do Saque); * Tarifa de Saque; * Valor do IOF; * Valor Principal da CCB * Taxa de juros; * Prazo; * Custo Efetivo Total - CET * Valor total a pagar (principal + juros); * Valor de cada Parcela; * Forma e periodicidade de Pagamento; * Previsão de Vencimento da Primeira Parcela; * Previsão de Vencimento Final * Desembolso da Operação de Crédito/Saque; * Origem da Operação de Crédito. Logo, a parte Ré, na qualidade de fornecedor, agiu em estrita consonância com os termos do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em ausência do dever de informação, previsto no art. 6º, do CDC. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 13 A Cédula de Crédito Bancário (CCB) comprova o cumprimento do dever de informação, sendo que a parte Ré jamais se negou a prestar esclarecimentos à parte Autora, o que demonstra que, na qualidade de fornecedora, a parte Ré agiu em estrita consonância com os termos do Código de Defesa do Consumidor, por tanto, sempre agiu com boa -fé no trato da questão. Portanto, resta superada a elucidação da contratação, que aconteceu de forma livre e conscientemente pela parte Autora, não havendo que se falar em repactuação de dívidas. 2.2 – Da inaplicabilidade de limitação dos descontos Inicialmente, cumpre destacar que a Autora celebrou com a parte Ré o contrato de forma livre e consciente. Logo, restou cabalmente comprovada a contratação feita pel a Autora. O cartão MeuCashCard é um “ cartão de benefício consignado”, previsto na Lei nº 14.131/21 c.c Lei nº 14.431/22 (MPV 1.106/2022). Importante ressalvar que os descontos foram devidamente autorizados pela fonte pagadora, tendo sido observada a margem consignável. O que se verifica no caso em comento é que a aquisição de diversos empréstimos revela uma conduta irresponsável da Autora e falta de boa-fé, pois agora vem procurar o Poder Judiciário para se socorrer e tentar obter vantagem indevida. Portanto, a conduta do Autor afasta a aplicação da teoria do superendividamento. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 14 O Código Civil prevê em seu artigo 422 que deve ser guardada a boa -fé: Art.422. Os contr atan tes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os pr incíp ios de probidade e boa -fé. É importante ressaltar que para aplicação das normas trazidas pela Lei nº 14.181/2021, é indispensável que o consumidor demostre que agiu e está agindo com absoluta boa-fé, conforme art. 54-A, §1º do CDC: Art. 54 -A. Es te Cap ítulo disp õe sob re a prev enção d o superendividamen to d a pessoa natu ral, sobre o crédito responsável e sobre a edu cação financeira do consu mid or. (Incluído pela Lei n º 14.181, d e 2021) § 1º Entende -s e por superendiv idamento a imposs ibilid ad e manifesta de o consu midor p essoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dív id as de consu mo, exigíveis e v incendas, sem comprometer seu mínimo existen cial, n os termos da regulamentação. (Incluído pela Lei n º 14.181, d e 2021) Diferentemente do contexto trazido pelo Legislador, em evidente falta de boa -fé, o Autor contratou diversos produtos com instituições distintas, usufruindo a quantia emprestada, sabendo que os descontos seriam realizados do seu contracheque, para, posteriormente, propor a presente demanda visand o que os descontos sejam limitados. Ademais, não se pode olvidar que os descontos da os valores das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário – CCB, não compromete o mínimo existencial d a Autora, consoante dispõe o Decreto Presidencial nº 11.150/22. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 15 O “mínimo existencial” previsto na conjugação do Código de Defesa do Consumidor (art. 54 -A, §1º) com o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, define que esse mínimo é de R$ 600,00: Art. 3º No âmbito da prev en ção, d o tratamento e da con ciliação adminis trativa ou jud icial das situ ações d e superendiv idamento, considera -s e mínimo existen cial a ren da mensal do consu midor p essoa natural equivalente a R$ 600,00 (s eis centos reais). (Redação dada p el o Decreto nº 11.567, de 19 d e junh o d e 2023) Logo, são lícitos os descontos efetuados pela parte Ré da Cédula de Crédito Bancário – CCB. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E E FEITO SUSPENSIVO. PE DIDO NO BOJ O DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCE SSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DE CRE TO 11.150/22. 1. O requerimento para a concess ão d e efeito susp ensiv o, b em como o d e antecipação de tutela d eve s er realizado por meio de petição autôn oma, dirigida ao Tribunal, n o período compreend ido entre a in terpos ição d a apelação e sua distribu ição, ou ao relator, s e já distrib uíd a, assim como determina o Código de Process o Civil, no § 3º d o seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação d e tutela e con cess ão de efeito susp ens ivo feito no bojo do recurs o d e ap elação, não merece s er conh ecido, por inadequação da via. 3. Nos termos d o art. 104 - A do CDC a requ erimento do consumidor superen dividado p essoa natu ral, o ju iz p od erá instaurar processo de repactuação d e dív idas, com v istas à realização de audiência conciliatória, presid ida por ele ou p or con ciliador credenciado no juízo, c om a pres ença d e tod os os credores d e dív idas previstas no art. 54 -A d este Cód igo, na qu al o consumidor ap res entará proposta de plano de p agamento com prazo máximo d e 5 (cinco) anos, pres ervados o mínimo existen cial, nos termos d a regu lamentação, e as gara ntias e as formas de pagamento origin almente pactuad as.? 4. A Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 16 instauração do processo de rep actuação d e d ívidas é u ma facu ldad e d o juiz e ocorrerá ap enas quando o cons umidor s e en con trar superendividado em razão d e dív idas d e cons umo, não s e in clu ind o neste contexto dívidas n ão decorrentes d e relação de consu mo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atin ente ao superendividamento, d ispõe qu e entend e -s e por superendiv idamento a impossibilidade manifes ta d e o consu midor p es soa natural, de boa -fé, pagar a totalidade de s uas d ívidas d e cons umo, exigív eis e vin cendas, sem comprometer seu mín imo existen cial. 6. Comp reend e -s e como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 d o Decreto 11.150/22, a rend a mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cin co por cento do salário mínimo vigente na data d e pu blicação do Decreto. 7. Não há que s e falar em instau ração d e processo d e repactuação d e dívida, tampouco violação ao proced imen to previsto n o art. 104 - A d o CDC, quando as dívidas de consu mo contraídas pelo consu midor n ão afetam a subsis tên cia d a parte, n em mes mo caracterizam o consu mid or como superendividado. 8. Recurs o parcialmente conh ecido e imp rov ido. (TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Tu rma Cív el, Data d e Pub licação: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO RE VISIONAL DE CONTRATOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÕES DE CRÉ DITO COM DESCONTO E M CONTA - CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICA BILIDADE. TE MA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPE RENDIVIDAMENTO). DECRE TO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cu ida -s e d e recurso d e agravo de instrumento interposto pela consu midora, que, em ação revisional de contratos, movido contr a instituição financeira, ind eferiu o ped ido de tutela de urgência, que almejava a limitação d os d escon tos das prestações dos emprés timos cons ignados e com d es conto em conta - corrente. 2. O art. 300 d o CPC au toriza a con cess ão d e tutela d e u rgên cia se pres entes os pressu postos qu e elenca: probabilidad e do d ireito e perigo de dano ou risco ao res ultado ú til do process o. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prev en ção ao superendividamento no Cód igo d e Defesa d o Consumidor, troux e Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 17 considerável avanço n a defesa d a dignid ad e da pessoa hu man a, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo exis tencial. Com efeito, a norma estab elece premissas para p revenir o superendividamento e meios para rein tegrar o consu midor ao mercado. 4. Consoant e art. 54-A do CDC, o sup erend iv idamento pressupõe o comprometimento do mín imo existen cial, q ue, p or su a v ez, fo i regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em s eu art. 3º, d efin iu o mínimo existencial como a rend a mensal d o consumidor eq uivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo v igente n a data de publicação do Decreto (27/7/2022). Na hipótes e, a autora mantém e m sua conta quantia mens al sup erior a tal p ercen tual. 5. O limite d e 30% (trinta por cento) de d escon tos diretamente na remun eraçã o d a mutuária, tal como previsto n o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente s e ap lica aos empréstimos consignados, não s e estendendo, p or an alogia, ao pagamento d e p res tações d e empréstimos de outras naturezas, em conson ância com a tes e fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, s ob o rito dos recursos rep etitivos (Tema n. 1.085). 6. Recurs o conhecido e d esprovid o. (TJ-DF 07234456820228070000 1628619, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Tu rma Cív el, Data d e Pub licação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DE SCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TE MA 1.085 DO SUPE RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida -s e d e apelação interposta pelo autor contra s entença q ue julgou imp roceden te o ped ido d e limitação ao percentual de 30% d os d escontos efetuados pelo Ban co em folha d e pagamento e em conta corrente. 2. E m recen te tes e firmada no Tema 1.085 pelo Superior Tribunal d e Justiça, cuja observância é vin cu lan te, entendeu -s e que são lícitos os d escon tos d e p arcelas d e empréstimos bancários comuns em con ta -corren te, aind a qu e utilizad a para recebimento de salários, d esd e qu e previamente autorizados p elo mutuário e enquanto esta autorização p erdurar, não s end o ap licáv el, por analogia, a limitação p rev ista n o § 1º do art. 1º da Lei n. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 18 10.820/2003, que dis ciplina os empréstimos consign ados em folha d e pagamento. 2.1. Logo, não h á ilegalid ad e n os des con tos em conta corrente. 2.2. Os descontos em folha d e pagamento, p or sua v ez, não ultrapassam o percentu al fixado n o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, nem o percentual prev isto no art. 116, § 2º, da LC 840/2011. 3. In existe razão para falar em violação ao art. 7º da Constituição Fed eral, porq u e não houve retenção dolosa do salário por parte do ban co, mas sim u ma disposição por parte do mu tuário, q ue, liv remen te, contratou empréstimos com autorização d e d esconto em conta corrente. 3.1. Não cabe falar também em v iolação à regra da imp enhorab ilidad e absolu ta, pois não s e trata de p edido d e p enh ora dis ciplinada p elo Cód igo d e Process o Civil, mas s im de d es contos p rev iamen te autorizados. 4. Ap elo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07191551720218070009 1668947, Relator: Rob erto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Tu rma Cív el, Data d e Pub licação: 16/03/2023) Portanto, não há que se falar em repactuação das dívidas do Autor que estão em aberto. Além disso, a parte Ré não concorre com as instituições financeiras, que oferecem empréstimos consignados, pois ela oferece cartão de benefícios consignado. Portanto, deve ser indeferido plano de pagamento apresentado pelo Autor. Diante disso, deverá a presente demanda ser julgada totalmente IMPROCEDENTE. 2.3 – Da legalidade dos juros remuneratórios A Cédula de Crédito Bancário (CCB) anexa comprova o cumprimento do dever de informação, sendo que a parte Ré Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 19 jamais se negou a prestar esclarecimentos à Autora, o que demonstra que, na qualidade de fornecedora, a parte Ré agiu em estrita consonância com os termos do Código de Defesa do Consumidor, por tanto, sempre agiu com boa - fé no trato da questão. Reprise-se que o cartão MeuCashCard é um “ cartão de benefício consignado”, previsto na Lei nº 14.131/21 c.c Lei nº 14.431/22 (MPV 1.106/2022). Importante ressalvar que os descontos foram devidamente autorizados pela fonte pagadora, que observou a margem consignável. Na presente demanda não há espaço para concessão da revisão do contrato, uma vez que os juros cobrados, que são REMUNERATÓRIOS, são de livre pactuação, inclusive em relações de consumo, podendo haver limitação somente em hipóteses excepcionais. E a excepcionalidade pressupunha, de acordo com o voto condutor da Exma. Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4): (i) aplicação do CDC ao contrato; e (ii) a taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, d a média de mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Vale transcrever o trecho do voto, no qual a Ministra considera o entendimento da C. Corte Superior, valendo destacar que o parâmetro para decidir se a taxa de juros pa ctuada em relações de consumo é abusiva, é sempre a taxa média do mercado: “Acomp an ha n do ta i s p r ec ed e nt e s, os Mi ni s tro s q u e atu al me nt e com põ em es ta 2ª Seção têm a dm it ido a pos si b il id ad e d e cont rol e dos j uro s man if es tam e nt e a b us ivo s na q ue le s co nt rato s qu e se i ns er em em um a re lação d e co ns umo. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 20 O Mi n. Al di r P as sa ri n ho J un ior v em co n si d era n do “ qu e a pac tu ação [do s ju ros] é liv r e e nt r e a s p ar te s, s ome nte se p od en do falar em t a xa a bu siv a se c on sta ta do o por tu na m ente por pr ova r ob ust a q ue o utr as in st it uiç ões fin an ce ira s, na s me sma s c o nd içõe s, pr at ic aria m per ce nt ua is mu it o infer iores ” (RE s p 9 15. 572 /RS, Qua rt a Tu rma, DJ e 10.03. 200 8). Por i sso, o Mi n is tro Al d ir de fe n de q u e e s sa a b us iv id ad e s ej a d emo n str ad a em “ p er ícia qu e p rop ic ie a comp araç ão com as t axas prat ica das p or o utra s in st it uiç ões f ina n ce iras, de s de q ue coi nc id e nt e s o p rod u to, a pr aça e a époc a da f ir mat u ra do pac to” ( AgR g no REs p 93 5.2 31 /RJ, Q uar ta T ur ma, DJ de 29.10.20 07). No me smo s e nt i do, o M i n. João Otá vio d e Noro nh a t em a ss ev era do qu e “ a alt er ação da taxa d e j uro s pac tu ad a d epe nd e d a d emo nstr aç ão c ab a l d e sua a bus iv id ade em rela çã o à t axa méd ia d o me rca do ” (AgR g no RE s p 939. 242 /R S, Qu ar ta T ur ma, DJ e de 14.04.20 08). O Mi n. Lu is Fe li p e Sa lom ão, po r su a v ez, a fi rma q ue “ a a b us ivida de da pa ct ua çã o d os j uro s re mu nerat ór io s deve ser c ab almente dem on stra da em ca da c as o, c om a c om pr o vaçã o d o de seq u ilíbrio co ntra tu al ou de lucr os excess ivo s, s e n do i ns uf ic i en t e o só f ato de a e st i pu lação ul tr ap as sa r 12% ao a no o u de hav er e st ab il i da de i nf lac ion ár ia no p er í odo, o q ue não oco rr eu no ca so dos a uto s” ( AgR g no RE sp 88 1.3 83, DJ d e 2 7.08. 200 8). O Mi n. Fe r na ndo Gonç alv es s us te n ta qu e “a a lt er ação da taxa de ju ros pac tu ad a de pe nde d a de m ons tra çã o ca ba l da su a a b us ivida de em re la çã o à ta xa mé d ia d e mer ca do ” (AgR g no REs p 1. 041.08 6/ RS, Qu art a Tu rma, DJe de 01.09.20 08). O Mi n. M as sam i Uy e da e n te n de s er “fi rm e o e nt e n d ime n to de s ta a u g us ta Cort e no s e nt i do d e q ue, n ão o b sta n te a i n eq u ív oca i nc i dê nci a da le i cons um er i sta nos co nt rat os ba ncá rio s, a a bu siv id a de da pa ct ua çã o d os jur os rem uner at ór ios dev e ser ca ba lme nte dem on stra da em ca da c as o, co m a c ompr ova çã o do d eseq uilíbr io co ntr atu a l o u de lucr os e xces siv os (...) ” e, co m ba se ne s se ar gu me nto e na Súm u la 7/ ST J, já ma n tev e acór dão qu e r ed uz iu u ma taxa d e j uro s de 4 5,65% ao a no, e m con tra to d e a li e nação fi duc iá ria, pa ra o pat a mar d a taxa m éd ia d e 37,42% ao a no (RE s p 1.03 6.8 57/R S, T e rce ir a Tu rma, DJ e de 05.08.20 08). O Mi n. Si dn e i B e ne ti r ec onh ec eu qu e “ par a o p er í odo da in ad im p lê nc ia, pe rm it e- se o co nt rol e ju dic ia l dos j uro s re mu n er atór ios, com ba s e na s re gr as do Cód i go d e D ef es a do Con s um ido r, q ua nd o ficar c om pr ovad o que o perce nt ua l c obr ad o de sto a da ta xa méd ia d o m erca do p ara a me sma oper aç ão f inan ce ira ”. Ass im, conc l ui o Mi n. B e ne ti qu e, como “o Acór dão reco rr ido ap u rou q u e a taxa d e j uro s r em u n er atór ios co b ra da pe la in st it u ição fi na nc ei ra r eco rr id a e ncon tra -se a c ima d o d obr o da t a xa mé dia Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 21 do mer ca do p ara a mo da lida de d o negó c io j u ríd ico efet iva d o ”, na in ad im pl ê nci a, os j uro s de ver iam va ria r “s e gu n do a t axa mé d ia do m erc ado, par a a o pe ração de m út uo, a pu ra da p e lo Ba nco Ce n t ral do B ras i l, na for ma da C irc u la r d a D ir eto ria n ° 2. 957, d e 2 8 de d eze mb ro d e 1 999 (...) ” (RE s p 977. 789 /R S, Te rce ir a Tu r ma, D J e de 20. 06. 200 8). Res sa lt e - s e, p ara fi n s il u str at ivos, qu e n e ss a hi pót es e h avi a doi s co nt ra t os de m út uo, um com taxa de 9, 9% ao m ê s e o ut ro d e 8,8% ao m ês. Apo n ta- se, a in d a, pr ec ed en t e de m in ha l avr a, co m o q ual ma n ife s tar am concor dâ nci a os M in. Ar i Parg e n dl er, Ma s sam i U ye da e Si d ne i B e ne ti, no qu al, d ia nt e de em p ré st im o pe s soal a j uro s de 24 9,8 5% ao a no, s uper iores ao d obr o d a ta xa mé d ia ap urad a pe lo Ban c o Cen t ral, f ic ou es tab ele c id o que “c ab almen te dem o ns trad a pe las ins tân c ia s or dinár ia s a a bu siv ida de da ta xa de jur os rem uner atór ios c obr ad a, deve ser feita s ua red u çã o a o pat amar mé dio pra tic ad o pelo mer ca d o par a a respe ct iva mo da lid ade co ntr at ua l ”( Re s p 1.03 6.8 1 8, Te rce ir a T urm a, D Je d e 20.0 6.2 008).” ( g. n.) É ainda o entendimento na jurisprudência dos Tribunais pátrios: “CO NT RATO S B ANC ÁR IOS. Açã o m o nitór ia. C on ce ss ão de lim ite de cré d it o (a dian tame nt o ao de pos it ante ). 1. Con q ua nto já se t en ha r e solv i do q ue "O Cód igo d e D ef esa do Con su mi dor é a p licá ve l às i n st it uiçõ e s f i na nce ir as " (Súm ula 297 do STJ), tal a pl icação fica r es tr ita aos c asos d e efe ti va r e lação de con s umo, com de s ti na tár io fi na l. 2. J ur os. O bs ervân cia d as t a xas de merc ad o. I ne xistê n cia de pr ova ev ide n cian d o efetiv o a bus o. 3. Cap it al ização. I nocor rê nc ia, poi s ao lon go d es te t em po for am fe ito s de pó si tos ou op e raçõe s de cr é di to na con ta co rr en t e em valo re s mu ito su p er ior e s aos dos ju ros d eb it ado s, port an to v er i fic an do - se a amor tiza ção de s te s. Em bar go s mon itó rio s re je it ado s, com a c ons ti t uição do tí tu lo ju dic ia l p elo va lor a pon ta do nos extr ato s da con ta. Suc um b ênc ia i nt e gra l da re q u er id a - em bar ga nt e. Rec ur so prov i do par a es s es fi n s. ” 1 Diante disso, a jurisprudência conclui que (i) tratando-se de relação de consumo, de (ii) pactuação de juros 1 TJSP. Apelação Cível 1004143-63.2018.8.26.0655; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 22 remuneratórios, em (iii) contrato de mútuo, (iv) é livre a pactuação da taxa de juros, a se considerar caso a caso (v) quando pactuada em patamares superiores à taxa média de mercado. No caso em referência, que se trata de relação de consumo, e inexistiu cobrança de juros de mora, apenas os juros remuneratórios pactuados na cláusula 1, da Cédula de Crédito Bancário (CCB), abaixo transcrita: 1. Paga mento: Nas datas de ven ci mento, pagarei por esta C édula de Crédi to Ban cário ("C CB ") a o Credor ou à sua orde m, em moeda corrent e nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líqu i da, certa e exig í vel correspondente ao Valo r Princ ipal da C CB, ac resc i do dos juros remuneratór ios à taxa con forme it em III do Preâ mbul o, capi tal izados na periodic idade es tabel ec id a, e demai s encargos d evido s, nos te rmo s desta CC B, median te de sc onto em m inha re muneraç ão ou em benef íc io ou pensão pre viden ciár ia ("Remunera ção"), que, de sde já autorizo, de forma irre vogáve l e irret ratáve l, o órgão públ ico ("Font e Pagadora") aci ma ident if icado a ef etu ar e repas sar ao Credor, a o Meu CashCard ou a terc eiro à sua orde m, ob servada a leg is lação ap li c ável. A taxa informada pela parte Ré na Cédula de Crédito Bancário (CCB) é taxa a aplicada no mercado, autorizada pelo Bacen. Logo, não há que se falar em abusividade e revisões de contratos, seja porque (i) os contratos não são vinculados a condições pessoais da parte contratante ou porque (ii) as revisões levando em consideração critérios subjetivos como os sugeridos pela parte Autora causariam um sério colapso nas relações de crédito, pois a parte Ré se encontraria impedida de aplicar a taxa de juros que remunera o mútuo feito por ela. É importante que se diga: a revisão contratual por onerosidade excessiva, prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 23 do Consumidor, possui natureza jurídica tipicamente objetiva, recaindo sobre a prestação devida, ou seja, sobre a base objetiva do negócio que, em razão de fatos supervenientes, acabou por se tornar excessivamente onerosa. Nesse sentido se envereda o magistério de Cláudia Lima Marques [et al.], para quem: “A norma do a rt. 6º do CD C ava nça, em re lação ao C ódi go C iv il (ar t s. 478 - 480 – Da r e sol ução po r o ne ros i da de exce ss iva), ao não exi gi r q ue o f ato su p er ve ni e nt e s eja i mp r ev is ív el ou i rr e si st ív el – a p e na s exi b e a que bra da base o bjet iva do neg ó cio, a q ue bra de se u eq uilíbr io in trínse c o, a destr u iç ão da re laç ão de eq u iva lên c ia e n tre as prest aç ões, o desa pare c ime nt o do fim esse n cial do co ntr at o. Em ou tra s pa lav ra s, o eleme nt o au tor iz ad or da açã o m od if ic ad ora do Ju dic iár io é o res ulta do ob jet ivo da e ngen har ia co ntr at ua l, q ue agor a a prese nta me nc ion ad a oner os ida de e xcess iva pa ra o co n su mi dor [...] ”. 2 (g. n.) Patente, portanto, a inexistência de qualquer elemento apto a alterar a base objetiva dos contratos firmados entre as partes, não havendo que se falar em revisão contratual, notadamente, porque as estipulações contratuais não sofreram qualquer ajuste que pudesse onerar, além do pactuado, a parte Autora. Portanto, não se deve acolher plano de pagamento da parte Autora e deverá a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. III - DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em comento não permite a inversão do ônus da prova, contando que, embora haja previsão legal de inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, 2 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 71. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 24 tal instituto não tem aplicação incondicionada ou generalizada, devendo o juízo, ao decretá-la, se ater a uma série de requisitos. Isto porque referido preceito legal tem o condão de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Ou seja, a inversão do ônus da prova é admitida em duas situações: 1) quando a alegação for verossímil; 2) quando o consumidor couber na classe de hipossuficiente. Além disso, repita -se a inversão não acontece ope legis, ou seja, pelo só fato da relação de consumo, mas ope judicis, ou seja, é imprescindível uma decisão judicial expressa, a qual, obviamente, deve ser fundamentada, ensejando à parte atingida a possibilidade do recurso, tendo em conta a séria consequência processual que lhe causa. Assim, somente se admite a inversão do ônus da prova quando a produção da prova for por demasiadamente difícil ao consumidor, dificultando-lhe o exercício de seus direitos e implicando em desequilíbrio na relação processual em seu desfavor. Ora, se o Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação de defesa dos direitos deste, em contrapartida a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, dá guarida aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantindo também ao réu, ainda que prestador ou fornecedor de serviços, o amplo exercício de seu direito de defesa. Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Conj. 51 Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil | Tel.: 55 11 3847 3939 http://www.tostoadv.com.br 25 Sendo assim, mesmo ante a inversão do ônus da prova, a parte Autora NÃO fica isenta da produção de prova que lhe seja acessível e no intuito de trazer verossimilhança às suas alegações. Deste modo, patente a impossibilidade de inversão do ônus probatório na demanda. IV - DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a parte Ré, ora contestante, impugna veementemente todas as alegações iniciais, e requer: A) No mérito, seja a presente ação julgada totalmente IMPROCEDENTE pelas razões já abordadas, por ser medida de Justiça; B) A não concessão do benefício da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a Autora provar suas alegações, dentro dos ditames do Código de Processo Civil; Outrossim, requer que todas as intimações relativas ao feito sejam publicadas em nome do patrono da Ré DR. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, OAB/SP 98.709, sob pena de NULIDADE. Termos em que, P. deferimento. Goiás, 09 de maio de 2025. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES OAB/SP N.º 98.709 Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: Preâmbulo I - Credor 1. LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. instituição financeira devidamente constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,Estado do Rio de Janeiro, na Rua São José n 20, sala 201, CEP 20010-020 e inscrita no CNPJ sob o Nº 07.652.226/0001-16 II - Emitente/Devedor Nome: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 Doc. de Identidade: 04157276138 Órgão expedidor: DETRN/GO Endereço: R 2 Nº: 125 Complemento: Bairro: Setor Oeste Cidade: Goiania Estado: GO CEP: 74110130 E-mail: [email protected] Celular/Whatsapp: (62) 993056163 Tel.Fixo: Não possui Órgão Público/Fonte Pagadora: GOVERNO DO ESTADO DA GOIAS Banco nº: 033 Agência: 2032 Conta nº: 01051682-2 III - Características da operação 1. Valor Líquido liberado (Valor do Saque): R$ 1.629,20 2. Tarifa de Saque: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 26,45 4. Valor Principal da CCB (1+2+3): R$ 1.655,65 5. Taxa de juros: 5,50 % ao mês (30 dias) 90,12 % ao ano (360 dias) 6. Prazo: 6 meses 7. Nº de Parcelas: 6 8.Custo Efetivo Total - CET 5,81 % ao mês (30 dias) 98,91 % ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 2.116,74 10.Valor de cada Parcela: R$ 352,79 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 20/03/2024 13. Previsão de Vencimento Final: 20/08/2024 14. Desembolso da Operação de Crédito/Saque: na conta indicada pelo Devedor no Quadro II 15. Origem da Operação de Crédito: benefício de saque concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: IV - Cartão Meu CashCard e modalidade de benefício/saque: 1. Fornecedor do "Cartão MeuCashCard": MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., sociedade deresponsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o Nº 43.299.408/0001-19, comsede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, doravante denominada apenas "MeuCashCard". 2. O Cartão MeuCashCard é concedido aos servidores públicos de órgãospúblicos conveniados ou credenciados com o Credor e o MeuCashCard eoferece diversos benefícios aos seus titulares. A utilização dos benefícios doCartão MeuCashCard depende da prévia solicitação do Cartão, da emissão deCCB, da aceitação do pedido de utilização do benefício pelo Credor e peloMeuCashCard, sendo que o pagamento das parcelas da CCB será realizadomediante desconto em folha de pagamento do órgão público ("Fonte Pagadora").3. Modalidade de Benefício do Cartão MeuCashCard: (x) Saque - antecipação de remuneração () Saque - bens duráveis () Saque - financiamento de dívida de cartão () outros V - Cláusulas e Condições 1. Pagamento: Nas datas de vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário ("CCB") ao Credor ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao Valor Principal da CCB, acrescido dos juros remuneratórios à taxa conforme item III do Preãmbulo, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em minha remuneração ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração"), que, desde já autorizo, de forma irrevogável e irretratável, o órgão público ("Fonte Pagadora") acima identificado a efetuar e repassar ao Credor, ao MeuCashCard ou a terceiro à sua ordem, observada a legislação aplicável 2. Consignação: Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, autorizo a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Credor ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas serão informadas na fatura mensal do Cartão MeuCashCard. 2.1. Autorizo, ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido nas minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações, previstas nesta CCB, repassando o respectivo valor ao Credor ou à sua ordem e (ii) compartilhar com o Credor e o MeuCashCard todas as informações necessárias para realizar o desconto das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia desta CCB à Fonte pagadora caso ela assim exija para operacionalizar a averbação do pagamento das parcelas desta CCB na minha folha de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: 2.2. Estou de acordo que o pagamento das parcelas desta CCB seja realizado por meio dedescontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando o valor das parcelas à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será ajustado para que o Saldo Devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive, mas não somente, no caso de insuficiência de margem consignável, deverei: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Credor ou à sua ordem; (ii) verificar com o Credor a possibilidade de reprogramar o pagamento; e/ou (iii) pagar as parcelas mediante boleto bancário ou outro meio expressamente indicado pelo Credor. 2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordãncia com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos 2.4. A forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo, ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS ou outro órgão de previdência a que eu me vincular; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 2.4.1. Caso, ainda assim, o saldo devedor não seja liquidado, as parcelas poderão ser debitadas da conta indicada no item II do Preãmbulo ou em qualquer outra conta de minha titularidade, sendo autorizado, por mim, desde já, este procedimento. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor e a MeuCashCard, ficarão expressamente autorizados a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, outorgo aos mesmos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício a minha Fonte Pagadora, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor e o MeuCashCard possam promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que reconheço que tais procedimentos não configuram, nem configurarão infração ás regras que disciplinam o Sigilo Bancário previstas na Lei Complementar Nº 105/2001 e na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados 2.5. Caso eu venha me aposentar antes de pagar integralmente esta CCB, autorizo que as parcelas passem a ser descontadas de meu benefício ou pensão previdenciária e transferidas para o Credor, caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora, para tanto, observada a legislação aplicável. Nesse sentido, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: 3. Liberação do Crédito: Após a aprovação cadastral e creditícia do Credor bem como a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora ("Averbação"), o Valor do Saque indicado no item III do Preãmbulo serácreditado na conta indicada no item II do Preãmbulo.Declaro para todos os fins de direito que a conta indicada no item II do Preãmbulo é a conta utilizada pela Fonte Pagadora para crédito da minha Remuneração. 4. Não Aprovação do Crédito: Estou ciente que, em caso de negativa da solicitação de empréstimo (i) o desembolso do crédito não será realizado; (ii) serei notificado acerca da negativa; e (iv) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos, sem a incidência de quaisquer penalidades para as Partes envolvidas. 5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preãmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observãncia do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) saques adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizados mediante a emissão de nova CCB ou outras formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preãmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura. 6. Não Pagamento: O não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e, (iii) multa não compensatória de 2% (dois porcento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada a mim. Tenho ciência que o Credor poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 6.1. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 6.2. Para preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, autorizo o Credor e o MeuCashCard, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular pagamento de todas as parcelas mensais. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: 6.3. Estou ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos da cláusula acima, deverei pagar o valor das parcelas diretamente ao Credor ou à sua ordem, e que, em caso de inadimplência, o Credor poderá: (i) exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honoráriosadvocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB;(ii) comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro (incluindo o SCR) e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto; e (iii) não serei considerado inadimplente na hipótese de a Fonte Pagadora efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB e não repassar tais valores ao Credor, sendo vedado neste caso, a adoção pelo Credor ou pelo MeuCashCard de quaisquer medidas de cobrança em face de mim relacionado a tais valores. 7. Vencimento Antecipado da Dívida: Fica reservado ao Credor, observadas as regras da Fonte Pagadora, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento, impossibilidade do desconto em folha de pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor; (ii) descumprimento de qualquer obrigação assumida por mim perante o Credor ou no Termo de Emissão do Cartão MeuCashCard; (iii) pedido de insolvência ou interdição em meu nome; (iv) meu falecimento; (v) protestos de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia em meu nome; (vi) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas por mim nesta CCB; (vii) se for movida, contra mim, medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (viii) se for iniciado procedimento investigatório em face de mim, para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública. 8. CET: Declaro que, previamente à emissão desta CCB, fui informado de forma clara e precisa sobre o CET - Custo Efetivo Total, conforme demonstrativo apresentado no item III do Preãmbulo, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, bem como outras despesas autorizadas por mim e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. 9. Compartilhamento de Dados: Conforme definição da lei Nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, compartilhar e guardar todas as informações e dados fornecidos, inclusive pela Fonte Pagadora. A autorização para compartilhamento de dados abrange a Fonte Pagadora, o Credor, o MeuCashCard, seus respectivos prestadores de serviços envolvidos na concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. Por fim, ratifico os atos de compartilhamento dos meus dados e informações ocorridos anteriormente a data de emissão desta CCB que tenham sido realizados para a concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. 9.1. Estou ciente de que o Credor e o MeuCashCard realizam tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), tais como: para a execução dos negócios celebrados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Credor e do Cartão MeuCashCard, dos VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: seus clientes ou de terceiros. 9.2. Autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, coletar, armazenar e compartilhar os dados pessoais e informações financeiras de operações e serviços contratados por mim para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar minha identificação, qualificação eautenticação; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao meu perfil, sendo reservado o meu direito de revogar a presente autorização mesmo que a revogação implique no vencimento antecipado das obrigações desta CCB 9.3. Autorizo o Credor e o MeuCashCard, estritamente para o cumprimento das obrigações previstas neste CCB e no Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, a compartilhar meus dados pessoais com seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, parceiros e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, ou, ainda, para fins de cessão dos direitos creditórios desta CCB, bem como para manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos meus dados pessoais. 9.4. Estou ciente do meu direito de solicitar a atualização, correção ou exclusão de minhas informações pessoais por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Credor e pelo MeuCashCard. Entretanto, o Credor e o MeuCashCard poderão manter as informações e dados necessários para o cumprimento de obrigações legais, contratuais e regulatórias. 10. Demais disposições: Estou ciente e/ou autorizo: (i) o Credor a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui previstos. (ii) Que a B3 informe minha identidade e meus dados cadastrais ao credor ou adquirente desta CCB. (iii) a adesão ao Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard disponível nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e admito como válida minha assinatura quando esta for capturada de forma eletrônica, por comandos seguros ou gravações de voz, utilizadas nesta CCB. (iv) Que a presente CCB possa ser registrada na Brasil Bolsa e Balcão ("B3") pelo Credor ou pelo MeuCashCard, razão pela qual suas cessões poderão ser realizadas de forma eletrônica. (v) Que poderei desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir o Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes. (vi) Que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo MeuCashCard. E o valor do débito será calculado VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB. (vii) Que a omissão ou tolerãncia do Credor quanto ao exercício de qualquer direito,poder ou privilégio conferido em normas ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados por mim no preãmbulo, ou, ainda por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. (ix) aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nÌŠ12.414/2011, disponibilizarem ao Credor e ao MeuCashCard meus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer, constantes dos bancos de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes e declaro-me ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. (x) Que qualquer dúvida ou reclamação deverá ser tratada exclusivamente nos canais de atendimento do MeuCashCard, previsto no rodapé da CCB. (xi) Que a MeuCashCard, na qualidade de correspondente bancário do Credor, poderá entrar em contato comigo e com minha Fonte Pagadora, assim como solicitar e receber meus documentos, visando a análise e aprovação do crédito; (xii) Que a MeuCashCard poderá antecipar o valor do crédito, e também enviar cobranças e boletos caso haja algum problema com minha margem consignável. (xiii) Que nem o Credor, nem a MeuCashCard, solicitam pagamentos para aprovação e/ou liberação de benefícios vinculados ao Cartão MeuCashCard. Também não solicitam devoluções ou reembolso de despesas, estornos ou transferências de crédito decorrentes desta CCB em conta de terceiros, nem autoriza que seus intermediários solicitem em seu nome, a qualquer título. 11. Consulta SCR: Estou ciente e de acordo que o Credor e a MeuCashCard, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil ("BCB") e do Conselho Monetário Nacional ("CMN") vigentes, consultem e registrem informações, decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito ("SCR"), para fins de supervisão do risco de crédito e intercãmbio de informações com outras instituições. 11.1. Tenho conhecimento de que: (a) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e visando propiciar o intercãmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: (b) os dados das minhas operações de crédito serão registrados pelo Credor no SCR; (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem "sub judice", o cumprimento de determinaçõesjudiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordãncia apresentadas pelos contratantes,bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordãncia quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado por mim junto aos Canais de Atendimento do MeuCashCard. 12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico - financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. (ii) E assumo o compromisso de respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na lei Nº 12.846/2013 e no Decreto Nº 8.240/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor e ao MeuCashCard, qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas normas, cabendo ressarcir e indenizar o Credor e o MeuCashCard, por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das normas referidas nesta cláusula. (iii) Que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio ambiente prevista em norma. (iv) Que são verdadeiras as informações prestadas por mim sobre a licitude da origem de minha renda, faturamento e patrimônio, e estou ciente do artigo 11, inciso II da lei nº 9.613/1998, com as alterações introduzidas, inclusive pela Lei Nº 12.686/2012 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal. (v) E admito como válidos e aceitos como meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, os métodos de identificação cuja utilização tenha sido solicitada pelo Credor ou pelo MeuCashCard, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica; (vi) Que manterei as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e notificarei imediatamente o Credor ou MeuCashCard de qualquer alteração nessas informações. (vii) Que renuncio expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor ou do MeuCashCard, sem que estes tenham expressamente autorizado essa forma de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será mim devolvido. (viii) Que tenho conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme previsto emr lei. E que esta CCB é negociável, e a via entregue para mim neste ato é a via "NÃO NEGOCIÁVEL"(ix) Que, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513, §2º, inciso III do Código de Processo Civil, seja utilizado o meu endereço eletrônico indicado no preãmbulo e no Cadastro. (x) Estou obrigado por mim meus sucessores a qualquer título ao fiel cumprimento desta CCB, optando pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de meu domicílio para eventual discussão sobre as condições ajustadas. (xi) Li previamente esta CCB e não tenho dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. Local e data: São Paulo, 15/01/2024 às 14:29 Emitente: (documento assinado eletronicamente conforme disposto na cláusula 12, inciso "v" desta CCB e folha de assinaturas) VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: Resumo do Processo Nome do Cliente: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 Produto: Consignado Codigo CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0 Termo de Aceite do Seguro Prestamista BS2 Válido somente para clientes com opção do Seguro prestamista Pelo presente Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2, declaro que concordei e solicitei a contratação do Seguro Prestamista BS2, recebi, li e compreendi todas as informações referentes ao seguro contratado, incluindo as condições gerais e específicas do produto. Também afirmo que todas as informações prestadas são verdadeiras, completas e corretas, assumindo total responsabilidade por qualquer omissão ou inexatidão que possa afetar a aceitação do risco ou o pagamento das indenizações decorrentes do seguro contratado. Autorizo a cobrança de quaisquer valores relativos ao Seguro Prestamista BS2 na fatura do Cartão MeuCashCard solicitado, podendo ocorrer quantos lançamentos forem necessários na fatura para liquidação total do valor devido em razão da contratação do Seguro Prestamista BS2. Assim, aceito formalmente as condições estabelecidas e firmo o presente termo de aceite de contratação e aceite de seguro. Por fim, autorizo, aceito e reconheço como válida a assinatura eletrônica aposta neste Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2 nos termos da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 como meio de comprovação de autoria e integridade VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: de documentos em forma eletrônica, sendo suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo. Central de Atendimento:0800 7292122 BS2 SEGUROS S.A. | Código SUSEP 0379-4 CNPJ nº 07.163.211/0001-94 Av. Raja Gabáglia, 1.143 - 16º andar, sala 1604 - Luxemburgo - CEP 30380-403 - Belo Horizonte – MG Identidade Frente: Identidade Verso: VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: Comprovante: Contracheque: Acuracia: Indeterminada VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001230031 Número da CCB Lecca: Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Mon Jan 15 2024 14:17:11 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Mon Jan 15 2024 14:18:18 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Processo de confirmação de identidade Mon Jan 15 2024 14:19:14 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Processo de envio do contracheque Mon Jan 15 2024 14:23:25 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Mon Jan 15 2024 14:24:08 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Mon Jan 15 2024 14:25:46 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0 TERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO MEUCASHCARD - ANTECIPAÇÃO Por este instrumento particular, de um lado, o “PORTADOR”, identificado e qualificado no Formulário de Adesão; e, de outro lado,MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.299.408/0001-19, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2041, Torre D, 16º andar, Vila Nova Conceição – São Paulo / SP, CEP 04543-011 (“MEUCASHCARD”); têm entre si justo e acordado este Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard (“Termo”),de acordo com as cláusulas e condições abaixo. Ao aceitar eletronicamente, com a marcação da caixa de diálogo “Li e concordo com o Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard”, o PORTADOR estará automaticamente aderindo e concordando com as condições deste Termo. Mediante a adesão a este Termo, o PORTADOR expressamente autoriza que a Fonte Pagadora compartilhe seus dados pessoais e todas as informações relacionadas aos Créditos. O PORTADOR expressamente autoriza a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, a ter acesso a informações financeiras a seu respeito obtidas perante o SCR, e que podem conter dados protegidos por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, o Crédito foi disponibilizado em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) da margem consignável disponível informada pela Fonte Pagadora, sendo que as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite e finalidade estabelecidos na legislação aplicável, incluindo as transações realizadas para a subsistência do PORTADOR, para o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômica- financeira. A MEUCASHCARD poderá periodicamente alterar as condições deste Termo; podendo o PORTADOR, caso não concorde com a modificação, denunciá-lo sem quaisquer ônus ou penalidades. A versão atualizada deste Termo poderá ser consultada a qualquer momento pelo PORTADOR, mediante acesso ao link: www.meucashcard.com.br 1. Definições 1.1. As palavras e expressões abaixo, indicadas neste Termo pela primeira letra maiúscula, terão as seguintes definições: “Cartão MeuCashCard”: instrumento de identificação e de pagamento, fornecido pela MEUCASHCARD, que possibilita ao PORTADOR realizar Transações de Compra ou Saque. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0“Compra”:operação realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard, para o pagamento decorrente da venda de bens e serviços “Crédito”: Limite de crédito concedido ao PORTADOR em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) considerando as margens de consignação disponíveis informadas pela Fonte Pagadora. Poderá ser disponibilizado ao PORTADOR limite de crédito específico para compra e limite de crédito específico para saque. O Crédito pode ser oriundo de antecipação da remuneração do PORTADOR. “Domicílio”: conta de livre movimentação de titularidade do PORTADOR, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, na qual receberá os pagamentos decorrentes dos Saques. “Estabelecimento”: pessoa jurídica ou física, fornecedora de bens e serviços que receberá os pagamentos decorrentes das Transações de Compra com o Cartão MeuCashCard. “Fonte Pagadora”: órgão público credenciado ou conveniado com a Instituição Financeira para o fornecimento do Cartão MEUCASHCARD, com o qual o PORTADOR, em razão de sua relação de trabalho ou previdenciária, possui Créditos periódicos a receber (vencimentos, remuneração, adicionais, bônus e benefícios entre outros). “Formulário de Adesão”: formulário eletrônico disponibilizado ao PORTADOR, constando os dados pessoais e demais informações do PORTADOR, e pelo qual haverá a adesão a este Termo “InstituiçãoFinanceira”: Lecca – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.652.226/0001-16, com sede na Rua São José, nº 20, sala 201 - Rio de Janeiro / RJ, CEP 20010-020; ou outra que venha a celebrar parceria com a MEUCASHCARD (conforme indicado na respectiva CCB). “Plataforma”: site disponível em www,meucashcard.com.br e aplicativo para dispositivos móveis, de titularidade da MEUCASHCARD, pelo qual o PORTADOR poderá realizar as Transações. “PORTADOR”: pessoa física, maior e capaz, que aderiu a este Termo por meio do Formulário de Adesão. “Saque”:operação pela qual o PORTADOR utiliza o Cartão MeuCashCard para o resgate de recursos, que serão transferidos para o Domicílio. “Transação”:operação de Compra, Saque ou outra que venha a ser disponibilizada pela MEUCASHCARD, realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard. 2. Fornecimento do Cartão MeuCashCard 2.1. Este Termo tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais a MEUCASHCARD irá fornecer o Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa realizar Transações de: (i) Compra; e/ou (ii) Saque, mediante a transferência de recursos para o Domicílio cadastrado. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d02.1.1. Em razão da emissão do Cartão MeuCashCard, a MEUCASHCARD prestará ao PORTADOR os serviços de (a) Análise das informações e documentos do PORTADOR, com a finalidade de verificar a viabilidade de emissão do Cartão MeuCashCard; (b) A disponibilização da fatura ao PORTADOR, contendo: (i) o histórico de Transações realizadas no período de apuração; (ii) o valor total devido pelo PORTADOR, de acordo com as Transações realizadas; e (iii) as demais informações relacionadas ao Cartão MeuCashCard; e (c) O fornecimento da tecnologia necessária para a captura, processamento e liquidação das Transações realizadas com Cartão MeuCashCard. 2.1.2. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, diante da natureza da operação decorrente do Fornecimento do Cartão MeuCashCard: (a) Com a solicitação do fornecimento do Cartão MeuCashCard, haverá disponibilização da função Saque, sendo que na hipótese de realização de Saque haverá a emissão de uma CCB em benefício da Instituição Financeira, formalizando o empréstimo de recursos (mútuo), com a incidência de juros e outros encargos; (b) Após a emissão da CCB, a mesma será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR em razão da realização das Transações com o Cartão MeuCashCard; (c) A Fonte Pagadora é responsável por informar à MEUCASHCARD, (d) A Fonte Pagadora irá realizar a retenção do valor integral das faturas (incluindo as tarifas aplicáveis) da remuneração que lhe é devida, para posterior repasse à MEUCASHCARD; (e) A Fonte Pagadora poderá, a seu exclusivo critério, determinar restrições para o PORTADOR, em conjunto com os demais servidores, com relação ao valor e/ou natureza das Transações a serem realizadas por meio do Cartão MeuCashCard, de acordo com a legislação aplicável; (f) Caso o seu Crédito seja decorrente de remuneração a ser paga em razão de relação de trabalho com a Fonte Pagadora, as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite estabelecido na legislação aplicável, e as Transações deverão ser necessariamente realizadas com observância às finalidades indicadas na legislação aplicável, incluindo a subsistência do PORTADOR, o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômicafinanceira; e CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0(g) Sem prejuízo de outras condições adotadas, é condição para a aprovação da solicitação de emissão do Cartão MeuCashCard, assim como, para a manutenção das suas funcionalidades de compra e saque ativas, a regularidade do pagamento da remuneração e ou benefícios feitos pela Fonte Pagadora, autorizando, desde já, que a MEUCASHCARD bloqueie ou cancele o Cartão MeuCashCard na hipótese de suspensão ou interrupção, definitiva ou temporária, dos pagamentos da remuneração ou benefícios pela Fonte Pagadora. 3. Credenciamento do PORTADOR 3.1. A adesão do PORTADOR a este Termo ocorrerá mediante: (i) o aceite eletrônico deste Termo; e (ii) a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD. 3.1.1. A adesão deste Termo, assim como a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD também poderão ocorrer através da central de atendimento da MEUCASHCARD (inclusive por telefone), WhatsApp ou quaisquer outros meios que possibilitem a manifestação de vontade do PORTADOR. 3.1.2. Ao aderir a este Termo, o PORTADOR deverá observar à todas as regras relacionadas com a utilização do Cartão MeuCashCard; de acordo com as políticas e diretrizes da MEUCASHCARD disponibilizadas na Plataforma. 3.2. Ao solicitar o fornecimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR: (i) deverá prestar todas as informações solicitadas no Formulário de Adesão; (ii) responsabiliza-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas; e (iii) obriga-se a manter seus dados atualizados junto à MEUCASHCARD. 3.2.1. A MEUCASHCARD poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar ao PORTADOR o envio de informações adicionais e/ou de documentos que comprovem as informações prestadas. 3.2.2. Caso a MEUCASHCARD constate haver dados incorretos ou inverídicos, ou, ainda, caso o PORTADOR se recuse a enviar as informações e documentos solicitados, a MEUCASHCARD poderá negar o fornecimento do Cartão MeuCashCard e não liberar o acesso à Plataforma, sem prejuízo de outras medidas que entender necessárias; não assistindo ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 3.2.3. A MEUCASHCARD poderá, a seu exclusivo critério, realizar pesquisas, em base de dados públicas ou privadas (inclusive o SCR), com a finalidade de verificar a veracidade dos dados e informações indicadas pelo PORTADOR no Formulário de Adesão e a proceder à análise de crédito do PORTADOR. 3.2.4. O PORTADOR, quando solicitado pela MEUCASHCARD, deverá cadastrar login e senha para utilização da Plataforma. O uso do login e senha são de uso pessoal, exclusivo e intransferível pelo PORTADOR, que deverá mantê-los confidenciais e não permitir seu acesso por terceiros. 3.2.5. O PORTADOR deverá informar e-mail e número de telefone válidos para comunicação com a MEUCASHCARD; sendo que qualquer comunicação enviada por e-mail, SMS, WhatsApp ou pela Plataforma será considerada válida e eficaz entre as Partes. 3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido em formato físico (cartão plástico), contendo as informações necessárias para identificação do PORTADOR, podendo ser disponibilizado o cartão virtual ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d03.3.1. A entrega do Cartão MeuCashCard poderá ser realizada mediante: (i) o envio de correspondência, pelo correio, ao endereço indicado pelo PORTADOR; ou (ii) a entrega presencial ao PORTADOR, nos pontos de atendimento da MEUCASHCARD. 3.3.2. Caberá exclusivamente ao PORTADOR a conferência dos dados pessoais contidos no Cartão MeuCashCard, antes de utilizá-lo. A sua utilização ou desbloqueio ensejará na concordância do PORTADOR quanto às informações indicadas no Cartão MeuCashCard 3.3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido juntamente com uma senha previamente definida pela MEUCASHCARD, de uso pessoal e intransferível pelo PORTADOR. 3.4. A MEUCASHCARD poderá cancelar a utilização do Cartão MeuCashCard sempre que, a seu exclusivo critério, houver o descumprimento das obrigações previstas neste Termo ou da legislação vigente, assim como no caso de determinação judicial ou administrativa. 3.5. Após o recebimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR será o único responsável pela sua guarda e conservação, obrigando-se a zelar pela sua segurança. 3.5.1. O PORTADOR será o único e exclusivo responsável pelo uso indevido do Cartão MeuCashCard até a data da comunicação à MEUCASHCARD para a realização do bloqueio. 3.6. Caberá ao PORTADOR, por motivos justificáveis e mediante o pagamento de eventuais tarifas incidentes, solicitar um novo Cartão MeuCashCard à MEUCASHCARD, sendo que a nova emissão ensejará no automático cancelamento do Cartão MeuCashCard substituído, ficando impedida sua utilização 4. Desbloqueio do Cartão MeuCashCard e Emissão da CCB 4.1. Ao solicitar o Cartão MeuCashCard, será concedido ao PORTADOR um limite de crédito para a realização das Transações, levando em consideração as informações e documentos apresentados pelo PORTADOR na solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard. 4.1.1. O PORTADOR autoriza, desde já, a MEUCASHCARD, por si ou por intermédio da Instituição Financeira, a consultar bancos de dados cadastrais públicos ou privados, inclusive o SCR e Serviços de Proteção ao Crédito, para a obtenção de informações cadastrais e de crédito. 4.1.2. O limite de crédito, assim como qualquer informação sobre a utilização e benefícios do Cartão MeuCashCard estarão disponíveis nos Canais de Atendimento da MeuCashCard 4.1.3. A aceitação da solicitação do cartão dependerá ainda: (i) da demonstração da prova de vida, mediante o envio de foto do PORTADOR; (ii) do envio de comprovante de residência; e (iii) da concordância do PORTADOR quanto ao valor, taxa de juros, encargos, datas de vencimento e demais condições financeiras (inclusive o Custo Efetivo da Transação - CET). CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d04.1.4. A CCB será emitida para formalizar o empréstimo de recursos ao PORTADOR pela Instituição Financeira, mediante o pagamento de juros e outros encargos previstos no respectivo instrumento 4.2. Para possibilitar a concessão do empréstimo formalizado na CCB, o PORTADOR nomeia a MEUCASHCARD como sua bastante procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante a Instituição Financeira; outorgando-lhe poderes especiais para assinar a CCB, abrir conta para movimentar os valores financiados, negociar prazos, juros e outros encargos, repactuar taxas de juros e emitir títulos representativos do débito perante a Instituição Financeira. 4.2.1. O PORTADOR desde já autoriza a MEUCASHCARD a coletar, tratar e compartilhar os seus dados pessoais e financeiros com a Instituição Financeira, para obtenção do empréstimo decorrente da CCB. 4.2.2. A MEUCASHCARD poderá, em nome da Instituição Financeira, cobrar o PORTADOR dos débitos decorrentes dos empréstimos realizados por meio da CCB 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 5. Realização de Transações 5.1. A aquisição de bens e a negociação da forma de pagamento será feita pelo PORTADOR diretamente com o respectivo Estabelecimento, não sendo a MEUCASHCARD responsável por quaisquer assuntos envolvendo a operação de aquisição de produtos que deu origem à Transação 5.1.1. A MEUCASHCARD não se responsabiliza pelo preço, quantidade, qualidade e/ou garantia dos bens adquiridos, cabendo ao PORTADOR resolver tais questões diretamente com o Estabelecimento respectivo. 5.2. O PORTADOR também poderá utilizar o Cartão MeuCashCard para a realização de Saques, mediante a transferência de recursos para o seu Domicílio. 5.2.1. O valor do Saque será creditado pela MEUCASHCARD, no Domicílio informado pelo PORTADOR. Mediante o recebimento do valor respectivo pelo PORTADOR, fica a MEUCASHCARD quitada com relação ao pagamento da Transação, de forma irrevogável e irretratável, não havendo nada a mais a ser reclamado a esse título; valendo o comprovante da TED, PIX ou de outra forma de transferência como documento hábil para comprovação da quitação. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d05.2.2. O PORTADOR é responsável por manter a regularidade do Domicílio. Caso o banco ou instituição de pagamento recebedor declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela MEUCASHCARD, deverá o PORTADOR providenciar sua regularização ou, ainda cadastrar novo Domicílio, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. 5.2.3. A MEUCASHCARD está autorizada a reter o pagamento das Transações até a regularização do Domicílio cadastrado, sem que haja quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 5.2.4. Na hipótese de a data prevista para o Saque ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário, a transferência poderá ser realizada no primeiro dia útil subsequente. 5.3. O PORTADOR terá acesso às Transações realizadas por meio dos Canais de Atendimento da MeuCashCard, podendo solicitar o saldo e o extrato das movimentações realizadas nos últimos 12 (doze) meses. A disponibilização do extrato dos pagamentos caracteriza-se como prestação de contas para fins legais. 5.3.1. O PORTADOR terá o prazo de 90 (noventa) dias, para apontar qualquer divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos pagamentos realizados. Após esse prazo, o PORTADOR dará a plena e definitiva quitação à MEUCASHCARD, não restando direito de qualquer reclamação. 5.4. É vedada a utilização do Cartão MeuCashCard e a realização das Transações para a celebração de negócios: (i) considerados ilícitos, nos termos da legislação brasileira; (ii) considerados como crimes financeiros, com o intuito de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e corrupção, dentre outros crimes correlatos, ainda que indiretamente; (iii) que não representem um negócio jurídico regular e tenham por intenção a prática de fraudes; ou (iv) que, de qualquer modo, venham a causar prejuízos à MEUCASHCARD, seus parceiros, Instituição Financeira ou Fonte Pagadora. 5.4.1. As Transações com indícios ou suspeitas de fraude estarão sujeitas ao cancelamento, ainda que realizada de forma conivente ou não pelo PORTADOR. 5.4.2. A MEUCASHCARD poderá bloquear o uso do Cartão MeuCashCard, suspender o acesso à Plataforma e deixar de realizar as Transações sempre que identificar que a atividade do PORTADOR ou natureza das Transações viola qualquer dispositivo deste Termo ou da legislação vigente, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia; não gerando ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 6. Pagamento da Fatura 6.1. As faturas estarão disponibilizadas nos Canais de Atendimento, incluindo o site www.meucashcard.com.br.. A cada mês, na respectiva data de vencimento, a MEUCASHCARD disponibilzará a fatura contendo o valor total das Transações realizadas no período de apuração, de forma discriminada. 6.1.1. A fatura poderá ser disponibilizada ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou na Plataforma, devendo o PORTADOR manter seu e-mail e número de telefone atualizados perante a MEUCASHCARD. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d06.1.2. A autenticidade das comunicações recebidas pelo PORTADOR deverá ser previamente verificada perante a MEUCASHCARD; sendo que a MEUCASHCARD não se utiliza de serviços de terceiros para acomunicação com o PORTADOR. 6.2. As faturas indicarão todas as informações que possibilitem ao PORTADOR a identificação das Transações, com referência ao respectivo Estabelecimento e os Saques realizados. 6.3. As faturas serão pagas mediante o repasse dos Créditos, diretamente pela Fonte Pagadora à MEUCASHCARD, após o desconto dos valores na folha de pagamento do PORTADOR. 6.3.1. O PORTADOR reconhece que, uma vez aprovada a Transação, possuirá débito líquido, certo e exigível perante a MEUCASHCARD, em relação ao valor da respectiva Transação e de acordo com os termos pactuados na CCB (incluindo a taxa de juros e demais encargos). 6.3.2. O PORTADOR, neste ato, autoriza que: (i) a MEUCASHCARD informe o valor da fatura para a Fonte Pagadora; (ii) a Fonte Pagadora realize a retenção e o repasse dos recursos respectivos diretamente para a MEUCASHCARD (ou a quem esta indicar), com a finalidade de quitar o débito constituído pelo meio da CCB emitida pelo PORTADOR ou em razão das compras efetuadas. 6.3.3. Após a realização da Transação, o PORTADOR concorda que todos e quaisquer recursos oriundos dos Créditos, de acordo com o valor de cada Transação, serão detidos exclusivamente pela MEUCASHCARD, inclusive eventuais acréscimos; devendo a Fonte Pagadora efetuar os pagamentos diretamente para a MEUCASHCARD ou a quem ela indicar. 6.4. O atraso no pagamento da fatura, a critério da MeuCashCard,poderá ensejar no vencimento antecipado da CCB e no pagamento dos encargos moratórios nela previstos. 6.5. Ainda, a MEUCASHCARD poderá, sem a necessidade de aviso prévio ou qualquer formalidade, bloquear o uso do Cartão MeuCashCard até a liquidação do valor inadimplido, acrescido dos encargos moratórios incidentes. 6.5.1. Havendo o cancelamento do Cartão MeuCashCard, por qualquer motivo, o acesso à Plataforma será cancelado no prazo de 30 (trinta) dias; cabendo ao PORTADOR obter e imprimir os extratos disponibilizados pela MEUCASHCARD. 6.6. A MEUCASHCARD disponibiliza uma central de atendimento, conforme informado na Plataforma, fatura ou Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa: (i) realizar o bloqueio ou desbloqueio do Cartão MeuCashCard; (ii) solicitar a emissão da fatura ou regularizar o pagamento de eventuais débitos; e (iii) dirimir as dúvidas sobre a correta utilização do Cartão MeuCashCard. 7. Utilização da Plataforma 7.1. Os serviços decorrentes do fornecimento do Cartão MeuCashCard serão prestados de forma remota, mediante a licença de uso da Plataforma ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d07.2. O PORTADOR declara-se ciente de que, em se tratando de serviços de tecnologia e que dependem de serviços prestados por terceiros, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos na utilização da Plataforma ou de seus Canais de Atendimento; não garantindo a utilização do Cartão MeuCashCard de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão. 7.3. A MEUCASHCARD também não será responsável pela: (i) intermitência ou indisponibilidade de conexão à internet adotada pelo PORTADOR; (ii) incapacidade técnica do dispositivo móvel ou sistema operacional; (iii) indisponibilidade da Plataforma no navegador de internet utilizado pelo PORTADOR; e/ou (iv) atividades de pessoas não autorizadas a utilizar a Plataforma. 7.4. Não é permitido ao PORTADOR: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, qualquer conteúdo da Plataforma, quaisquer de suas funcionalidades ou informações nelas contidas; (ii) modificar as características da Plataforma; (iii) criar programas de computador para utilização da Plataforma; e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos da Plataforma, exceto aqueles relativos às Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard. 7.5. O PORTADOR compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral, responsabilizando-se perante a MEUCASHCARD e seus parceiros pelas obrigações ora assumidas. 8. Remuneração 8.1. Em razão das Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard, o PORTADOR deverá pagar as tarifas especificadas no Formulário de Adesão e divulgadas na Plataforma. 8.2. O valor das tarifas cobradas pela MEUCASHCARD é variável de acordo com a natureza e valor da Transação; e poderá ser alterado, a qualquer tempo, conforme informado previamente ao PORTADOR. 8.2.1. Caso o PORTADOR não concorde com o valor da tarifa aplicável para determinada Transação, poderáencerrar este Termo, a qualquer tempo, mediante comunicação à MEUCASHCARD. 9. Vigência 9.1. Este Termo é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data da aprovação da solicitação do Cartão MeuCashCard feita pela MeuCashCard e comunicada ao PORTADOR pelos meios de comunicação usualmente utilizados. (e-mail ou SMS ou push ou mensagem de whatsapp). 9.2. Este Termo poderá ser encerrado, sem nenhum ônus, a qualquer tempo e por qualquer das Partes, mediante comunicação com 05 (cinco) dias de antecedência. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d09.3. Este Termo será rescindido imediatamente, de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação ou formalidade: (i) com a decretação de falência ou insolvência de qualquer das Partes; (ii) o descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Termo; (iii) a rescisão do contrato do PORTADOR com a Fonte Pagadora; e (iv) rescisão do contrato celebrado entre a MEUCASHCARD e a Fonte Pagadora. 9.4. Em caso de término deste Termo, o PORTADOR continuará a ter acesso à Plataforma, mas não será mais possível a realização de novas Transações no Cartão MeuCashCard; permanecendo em vigor todas as condições previstas nas CCBs já emitidas. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5.1. Caso o desconto do valor não seja suficiente para o pagamento do valor da Transação, a MEUCASHCARD irá notificar o PORTADOR para que realize o pagamento do saldo devedor, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. 8. Remuneração 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 10. Política de Privacidade 10.1. Para fins deste Termo, entende-se por: “Dados Anonimizados”: informações que, isoladamente ou em conjunto com outros dados anonimizados,não permitem a identificação de uma pessoa, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis edisponíveis na ocasião de seu tratamento. “Dados de Uso Técnico”: informações que a MEUCASHCARD tratar em razão da utilização de dispositivo celular, computador ou outro dispositivo que o PORTADOR utilizar para acessar a Plataforma. Os Dados de Uso Técnico mostram como o PORTADOR utiliza o serviço prestado pela MEUCASHCARD, incluindo o endereço IP, estatísticas sobre como as páginas são carregadas ou visualizadas, os sites que o PORTADOR visitou e informações de navegação coletadas por meio de cookies ou tecnologia semelhante. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0“Dados Pessoais”: Dados Pessoais associadas ao PORTADOR como uma pessoa natural identificada ou identificável. Podem incluir nome, autorretrato, endereço, número de telefone, e-mail, número da conta corrente ou poupança, data de nascimento, número ou cópia de documentos oficiais (por exemplo, RG, CNH, CPF, dentre outros). Os Dados de Uso Técnico e as Informações do Dispositivos serão considerados Dados Pessoais quando utilizadas para individualizar o PORTADOR ou sempre que seja possível sua identificação. “Informações do Dispositivo”: dados que podem ser coletados automaticamente de qualquer dispositivo utilizado para acessar a Plataforma. Essas informações podem incluir, mas não se limitam ao tipo de dispositivo, conexões de rede do dispositivo, nome do dispositivo, endereço IP do dispositivo, informações sobre o navegador do dispositivo e a conexão de internet usada para acessar a Plataforma. “Tratamento”: toda operação realizada com as Dados Pessoais do PORTADOR, em razão da coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 10.1.1. Esta cláusula tem o objetivo de informar, de forma clara e completa, sobre como haverá o Tratamento das Dados Pessoais do PORTADOR, em decorrência da utilização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD, com a finalidade de proteger a privacidade do PORTADOR, garantindo que o Tratamento das Dados Pessoais servirá apenas para possibilitar a prestação dos Serviços disponíveis durante a utilização do Cartão MeuCashCard. 10.1.2. Ao utilizar a Plataforma e aderir a este Termo, o PORTADOR dá expresso consentimento para o Tratamento de seus Dados Pessoais pela MEUCASHCARD e pela Instituição Financeira. Caso o PORTADOR não concorde com o Tratamento de seus Dados Pessoais na forma prevista neste Termo, deverá se abster de utilizar o Cartão MeuCashCard. 10.2. A MEUCASHCARD realiza o Tratamento das Dados Pessoais mínimos, necessários para a utilização, pelo PORTADOR, do conjunto de serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.2.1. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser utilizados pela MEUCASHCARD para a formação de banco de dados e para aprimorar seus serviços, bem como para elaboração de pesquisas e estatísticas voltadas a analisar eficiência da utilização do Cartão MeuCashCard e da Plataforma, preservando-se a individualidade e identificação do PORTADOR de forma anonimizada. As conclusões e resultados dessas pesquisas poderão ser compartilhados ou divulgados pela MEUCASHCARD a seu critério, visto se tratar de Dados Anonimizáveis. 10.2.2. Com a finalidade de prevenir fraudes e garantir a autenticidade das informações fornecidas, poderão ser solicitadas outros Dados Pessoais não contidos no Formulário de Adesão, bem como o envio de documentos adicionais que permitam a confirmação dos dados fornecidos pelo PORTADOR. Neste caso, a MEUCASHCARD entrará em contato com PORTADOR diretamente. Essas informações e documentos adicionais poderão ser armazenados pela MEUCASHCARD enquanto o PORTADOR mantiver seu cadastro ativo. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d010.2.3. A MEUCASHCARD poderá coletar e armazenar outros Dados Pessoais do PORTADOR para o cumprimento de exigência prevista em lei ou emanada das autoridades competentes, bem como para receber e processar comunicações, chamados e exercício de direitos do PORTADOR. 10.3. As informações do PORTADOR serão obtidas mediante solicitação clara e autorização expressa do PORTADOR, quando do preenchimento ou confirmação dos dados indicados no Formulário de Adesão, sendo processadas com a finalidade de cumprimento dos Serviços oferecidos na Plataforma. Será realizado o Tratamento de informações adicionais do PORTADOR apenas com base no interesse legítimo da MEUCASHCARD. 10.4. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser compartilhadas pela MEUCASHCARD com (i) terceiros contratados pera prover serviços de computação, transferência de dados e hospedagem em nuvem, desde que esses terceiros guardem o mesmo padrão de privacidade e segurança aplicados pela MEUCASHCARD e estejam contratualmente obrigados a não acessar o conteúdo, processar ou compartilhar as informações, exceto mediante ordens expressas da MEUCASHCARD; (ii) para empresas do grupo da MEUCASHCARD, caso existentes; e (iii) à Instituição de Pagamento que irá realizar a emissão da CCB. Esses terceiros somente poderão utilizar as Dados Pessoais para possibilitar a realização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.5. A MEUCASHCARD também poderá ser obrigada, por lei ou por determinação das autoridadescompetentes, a divulgar Dados Pessoais do PORTADOR. 10.6. O e-mail, número de telefone (WhatsApp) e outras informações de contato do PORTADOR informados no preenchimento do Formulário de Adesão, serão utilizados como meio de comunicação pela MEUCASHCARD, apenas para o envio de informações a respeito da Plataforma, solicitação de documentos e de outras informações que vierem a ser necessárias à complementação ou ratificação do Formulário de Adesão. 10.6.1. A MEUCASHCARD não utiliza serviços de terceiros para enviar e-mails em seu nome. Se o PORTADOR receber e-mail ou mensagens pelo WhatsApp que acredita não terem sido enviados pela MEUCASHCARD, deverá se abster de adotar qualquer ação e entrar em contato imediatamente com a MEUCASHCARD para confirmar sua veracidade. 10.7. Os Dados Pessoais coletados pela MEUCASHCARD são armazenados em servidores seguros, de forma criptografada, com a utilização de medidas de segurança de informação constantemente atualizadas, e serão mantidas confidenciais e submetidas a todas as medidas possíveis contra perda, roubo, uso indevido, alteração e acesso não autorizado. 10.7.1. Os Dados Pessoais serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o cancelamento do cadastro do PORTADOR e encerramento dos Serviços, por qualquer motivo, com a finalidade específica de produção de provas, caso necessário. 10.7.2. Os Dados de Uso Técnico relacionados às informações colhidas em razão do acesso do PORTADOR ao website e serviços de internet da MEUCASHCARD, poderão ser armazenados pelo prazo de 06 (seis) meses, de acordo com a legislação vigente. 10.7.3. Os Dados Anonimizados, que não identifiquem o PORTADOR, poderão ser armazenados indefinidamente para fins estatísticos. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d010.7.4. Os prazos de armazenamento previstos acima poderão ser alterados pela MEUCASHCARD a qualquer momento, de acordo com eventuais alterações a legislação vigente. 10.8. A MEUCASHCARD emprega padrões de segurança avançados, incluindo firewalls, antivírus e outros softwares que auxiliam na proteção de hackers e não vazamento das Dados Pessoais armazenadas, o que não retira a responsabilidade do PORTADOR em proteger e manter a privacidade de seu Formulário de Adesão e Dados Pessoais, isentando a MEUCASHCARD de quaisquer vazamentos ocorridos em razão do compartilhamento indevido do PORTADOR com terceiros. 10.8.1. Na medida da legislação aplicável, a MEUCASHCARD não se responsabiliza por violações ilegais de sua Plataforma que venham a comprometer a sua base de dados e as Dados Pessoais do PORTADOR, bem como não se responsabiliza pela utilização indevida das Dados Pessoais obtidas na Plataforma de forma fraudulenta ou ilícita. 10.8.2. Em caso de suspeita ou confirmação de violação da Plataforma ou de perda de Dados Pessoais do PORTADOR, a MEUCASHCARD envidará seus melhores esforços e tomará medidas imediatas para eliminar ou reduzir os riscos de danos ao PORTADOR, bem como informará o PORTADOR potencialmente afetados e as autoridades competentes de tal fato, os riscos envolvidos e as medidas necessárias para evitar tais danos. 10.9. É permitido ao PORTADOR, a qualquer tempo, nos limites da legislação aplicável, exercer os direitos de: (i) confirmação da existência de Tratamento de seus Dados Pessoais; (ii) acesso às seus Dados Pessoais mantidas perante a MEUCASHCARD; (iii) correção de Dados Pessoais incompletas, inexatas ou desatualizadas; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de Dados Pessoais desnecessárias, excessivas ou tratadas em desconformidade com o disposto na legislação aplicável; (v) portabilidade de Dados Pessoais a outro fornecedor de serviço mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial da MEUCASHCARD, de acordo com a regulamentação da autoridade competente; (vi) eliminação das Dados Pessoais tratadas com base no consentimento do PORTADOR, salvo nas exceções previstas na legislação aplicável; (vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais a MEUCASHCARD realizou uso compartilhado de Dados Pessoais do PORTADOR; (viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando determinada operação de Tratamento embasar-se no consentimento do PORTADOR; e (ix) a revogação do consentimento, nos termos da legislação aplicável. 10.9.1. No caso de cancelamento de seu cadastro na Plataforma, o PORTADOR não poderá utilizar a Plataforma. 10.9.2. Os direitos descritos acima poderão ser exercidos mediante o envio de solicitação por escrito do PORTADOR, acompanhada de prova de sua identidade, ao endereço indicado no preâmbulo deste Termo. 10.9.3. A MEUCASHCARD poderá contatar o PORTADOR para confirmar sua identidade antes do cumprimento da solicitação, que somente será aprovada mediante a confirmação da identidade do PORTADOR. 10.10. O PORTADOR autoriza que todos os contatos com a MEUCASHCARD, independentemente do canal de comunicação utilizado, possam ser gravados e armazenados, visando proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da Plataforma, incluindo o próprio PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d010.11. A MEUCASHCARD se compromete a zelar pela segurança de todas as informações fornecidas pelo PORTADOR, comprometendo-se a utilizar de toda tecnologia disponível para evitar o acesso indevido a tais informações. Entretanto, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilidade por eventual furto ou roubo de informações que sejam causadas por terceiros mediante o acesso não autorizado de seus sistemas e da Plataforma. 11. Modificações e Revisões 11.1. Este Termo será revisto periodicamente pela MEUCASHCARD para adequar a prestação dos serviços que integram o Cartão MeuCashCard e a licença de uso da Plataforma. A MEUCASHCARD poderá alterar este Termo, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério. 11.2. As alterações deverão ser comunicadas ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou mediante comunicação na Plataforma, possibilitando ao PORTADOR seu amplo conhecimento e acesso. 11.3. Caso o PORTADOR não concorde com as alterações, poderá denunciar este Termo sem qualquer ônus ou penalidade. A continuidade do uso do Cartão MeuCashCard ou da Plataforma pelo PORTADOR será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas, passando essas a serem integralmente aplicáveis. 12. Disposições Finais 12.1. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, independentemente do local de onde esteja utilizando os serviços que integram o Cartão MeuCashCard, a relação entre as Partes será sempre regida pela legislação brasileira. 12.2. O PORTADOR compromete-se a isentar a MEUCASHCARD de qualquer litígio decorrente da utilização da Plataforma e da realização de Transações pelo Cartão MeuCashCard. 12.3. O PORTADOR autoriza que a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, consulte no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), todas e quaisquer informações referentes a quaisquer operações de crédito de sua responsabilidade. 12.3.1. O SCR tem por finalidade fornecer informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, como objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios. 12.3.2. O PORTADOR poderá ter acesso aos dados constantes no SCR por meio do Registro – Extrato do Registro de Informações no Bacen ou da Central de Atendimento ao Público do Bacen, sendo que as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções e exclusões deverão ser dirigidos às instituições com as quais o PORTADOR contratou operações de crédito, por meio de requerimento escrito e fundamentado. 12.4. As Partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo como único competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d012.4.1 Qualquer dúvida em relação a este Termo poderá ser enviada à Central de Atendimento da MEUCASHCARD conforme indicado no rodapé deste Termo Versão atualizada em 21.1.2022 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Nome do Cliente: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 Produto: Consignado Identidade Frente: CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Identidade Verso: Comprovante: Contracheque: Acuracia: Indeterminada CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Mon Jan 15 2024 14:17:11 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Mon Jan 15 2024 14:18:18 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Processo de confirmação de identidade Mon Jan 15 2024 14:19:14 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Processo de envio do contracheque Mon Jan 15 2024 14:23:25 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Mon Jan 15 2024 14:24:08 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Mon Jan 15 2024 14:25:46 GMT-0200 (Horário Padrão de Fernando de Noronha) f5a786572b e9119eb08 95b49d5e9 b6f2ac645e bf833b413a 3f55af0c7e 84e89f -16, -49 Android 10.0 Chrome Mobile v.120.0 191.250.2.108 443 CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 681ab51f77a0805f7dcc726b837eb228120120d0 Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: Preâmbulo I - Credor 1. LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. instituição financeira devidamente constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,Estado do Rio de Janeiro, na Rua São José n 20, sala 201, CEP 20010-020 e inscrita no CNPJ sob o Nº 07.652.226/0001-16 II - Emitente/Devedor Nome: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 Doc. de Identidade: 04157276138 Órgão expedidor: DETRN/SP Endereço: R 2 Nº: 125 Complemento: Bairro: Setor Oeste Cidade: Goiania Estado: GO CEP: 74110130 E-mail: [email protected] Celular/Whatsapp: (62) 993056163 Tel.Fixo: Não possui Órgão Público/Fonte Pagadora: GOVERNO DO ESTADO DA GOIAS Banco nº: 033 Agência: 2032 Conta nº: 01051682-2 III - Características da operação 1. Valor Líquido liberado (Valor do Saque): R$ 2.564,52 2. Tarifa de Saque: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 120,84 3.1. IOF Adicional: R$ 0% 4. Valor Principal da CCB (1+2+3): R$ 3.636,64 5. Taxa de juros: 5,50 % ao mês (30 dias) 90,12 % ao ano (360 dias) 6. Prazo: 36 meses 7. Nº de Parcelas: 36 8.Custo Efetivo Total - CET 5,67 % ao mês (30 dias) 95,76 % ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 8.890,20 10.Valor de cada Parcela: R$ 246,95 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 20/07/2024 13. Previsão de Vencimento Final: 20/06/2027 14. Desembolso da Operação de Crédito/Saque: na conta indicada pelo Devedor no Quadro II 14.1. Valor de R$951.28será creditado na conta da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda – CNPJ nº 43.299.408/0001-19 para liquidação da CCB(s) indicadas no item 15 a seguir. 14.2. Valor de R$2.564,52 será creditado na conta indicada pelo Devedor no Quadro II. 15. Origem da Operação de Crédito: Refinanciamento das CCB(s) no.(s): 7001230031. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: IV - Cartão Meu CashCard e modalidade de benefício/saque: 1. Fornecedor do "Cartão MeuCashCard": MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., sociedade deresponsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o Nº 43.299.408/0001-19, comsede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, doravante denominada apenas "MeuCashCard". 2. O Cartão MeuCashCard é concedido aos servidores públicos de órgãospúblicos conveniados ou credenciados com o Credor e o MeuCashCard eoferece diversos benefícios aos seus titulares. A utilização dos benefícios doCartão MeuCashCard depende da prévia solicitação do Cartão, da emissão deCCB, da aceitação do pedido de utilização do benefício pelo Credor e peloMeuCashCard, sendo que o pagamento das parcelas da CCB será realizadomediante desconto em folha de pagamento do órgão público ("Fonte Pagadora"). 3. Modalidade de Benefício do Cartão MeuCashCard: ( ) Saque Parcelado ( ) Saque complementar parcelado (x) Refinanciamento ( ) Compra parcelada ( ) outros (especificar) V - Cláusulas e Condições Leia com atenção as condições a seguir e consulte o SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente em caso de dúvidas. Uso consciente do crédito - Evite o superendividamento, contrate sempre de acordo com as suas condições financeiras. 1. Pagamento: Nas datas de vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário ("CCB") ao Credor ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao Valor Principal da CCB, acrescido dos juros remuneratórios à taxa conforme item III do Preãmbulo, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em minha remuneração ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração"), que, desde já autorizo, de forma irrevogável e irretratável, o órgão público ("Fonte Pagadora") acima identificado a efetuar e repassar ao Credor, ao MeuCashCard ou a terceiro à sua ordem, observada a legislação aplicável 2. Consignação: Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, autorizo a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Credor ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas serão informadas na fatura mensal do Cartão MeuCashCard. 2.1. Autorizo, ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido nas minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações, previstas nesta CCB, repassando o respectivo valor ao Credor ou à sua ordem e (ii) compartilhar com o Credor e o MeuCashCard todas as informações necessárias para realizar o desconto das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia desta CCB à Fonte pagadora caso ela assim exija para operacionalizar a averbação do pagamento das parcelas desta CCB na minha folha de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: 2.2. Estou de acordo que o pagamento das parcelas desta CCB seja realizado por meio dedescontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando o valor das parcelas à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será ajustado para que o Saldo Devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive, mas não somente, no caso de insuficiência de margem consignável, deverei: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Credor ou à sua ordem; (ii) verificar com o Credor a possibilidade de reprogramar o pagamento; e/ou (iii) pagar as parcelas mediante boleto bancário ou outro meio expressamente indicado pelo Credor. 2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordãncia com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos 2.4. A forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo, ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS ou outro órgão de previdência a que eu me vincular; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 2.4.1. Caso, ainda assim, o saldo devedor não seja liquidado, as parcelas poderão ser debitadas da conta indicada no item II do Preãmbulo ou em qualquer outra conta de minha titularidade, sendo autorizado, por mim, desde já, este procedimento. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor e a MeuCashCard, ficarão expressamente autorizados a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, outorgo aos mesmos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício a minha Fonte Pagadora, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor e o MeuCashCard possam promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que reconheço que tais procedimentos não configuram, nem configurarão infração ás regras que disciplinam o Sigilo Bancário previstas na Lei Complementar Nº 105/2001 e na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados 2.5. Caso eu venha me aposentar antes de pagar integralmente esta CCB, autorizo que as parcelas passem a ser descontadas de meu benefício ou pensão previdenciária e transferidas para o Credor, caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora, para tanto, observada a legislação aplicável. Nesse sentido, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: 3. Liberação do Crédito: Após a aprovação cadastral e creditícia do Credor bem como a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora ("Averbação"), o Valor do Saque indicado no item III do Preãmbulo serácreditado na conta indicada no item II do Preãmbulo.Declaro para todos os fins de direito que a conta indicada no item II do Preãmbulo é a conta utilizada pela Fonte Pagadora para crédito da minha Remuneração. 3.1 Averbação do contrato: Esta contratação de empréstimo só será efetivada mediante a confirmação, pelo órgão empregador, do pedido de reserva de margem. Caso a averbação não ocorra, por qualquer motivo, a operação e o desembolso não serão efetivados. No caso de eventual liberação de valores na conta corrente do Emitente/Devedor, antes da confirmação de não averbação, o Emitente/Devedor deverá devolver os valores porventura recebidos, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. No caso de liquidação de contrato anterior referente ao Cartão MeuCashCard, o contrato anterior será reaberto. Caso a averbação ocorra de forma parcial, ou ocorra atraso na averbação, e as condições originalmente contratadas sejam alteradas proporcionalmente ao valor da margem disponibilizada, o Emitente/Devedor se compromete a assinar uma nova CCB, com as novas condições pactuadas. 3.2. O Emitente/Devedor declara ter ciência de que, na hipótese desta operação de Refinanciamento ser empregada para liquidar outras operações de sua responsabilidade, o valor residual a ser liberado em seu favor, se houver, poderá ser reduzido em virtude da redução da margem consignável. 4. Não Aprovação do Crédito: Estou ciente que, em caso de negativa da solicitação de empréstimo (i) o desembolso do crédito não será realizado; (ii) serei notificado acerca da negativa; e (iv) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos, sem a incidência de quaisquer penalidades para as Partes envolvidas. 5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preãmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observãncia do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) saques adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizados mediante a emissão de nova CCB ou outras formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preãmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura. 6. Não Pagamento: O não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e, (iii) multa não compensatória de 2% (dois porcento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada a mim. Tenho ciência que o Credor poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: passarão a compor o total da dívida. 6.1. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 6.2. Para preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, autorizo o Credor e o MeuCashCard, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular pagamento de todas as parcelas mensais. 6.3. Estou ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos da cláusula acima, deverei pagar o valor das parcelas diretamente ao Credor ou à sua ordem, e que, em caso de inadimplência, o Credor poderá: (i) exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honoráriosadvocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB;(ii) comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro (incluindo o SCR) e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto; e (iii) não serei considerado inadimplente na hipótese de a Fonte Pagadora efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB e não repassar tais valores ao Credor, sendo vedado neste caso, a adoção pelo Credor ou pelo MeuCashCard de quaisquer medidas de cobrança em face de mim relacionado a tais valores. 7. Vencimento Antecipado da Dívida: Fica reservado ao Credor, observadas as regras da Fonte Pagadora, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento, impossibilidade do desconto em folha de pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor; (ii) descumprimento de qualquer obrigação assumida por mim perante o Credor ou no Termo de Emissão do Cartão MeuCashCard; (iii) pedido de insolvência ou interdição em meu nome; (iv) meu falecimento; (v) protestos de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia em meu nome; (vi) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas por mim nesta CCB; (vii) se for movida, contra mim, medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (viii) se for iniciado procedimento investigatório em face de mim, para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública. 8. CET: Declaro que, previamente à emissão desta CCB, fui informado de forma clara e precisa sobre o CET - Custo Efetivo Total, conforme demonstrativo apresentado no item III do Preãmbulo, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, bem como outras despesas autorizadas por mim e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: 8.1. Declaro estar ciente que, em razão das características do produto e em função do prazo decorrido entre a simulação da operação, a emissão da CCB e a data da efetiva liberação dos recursos, as condições da operação descritas no preâmbulo poderão sofrer variação de 5% no valor do saque, das parcelas e do desembolso, bem como no CET – Custo Efetivo Total. A qualquer tempo poderei solicitar o cálculo do CET ou novo CET através dos canais de atendimento. 9. Compartilhamento de Dados: Conforme definição da lei Nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, compartilhar e guardar todas as informações e dados fornecidos, inclusive pela Fonte Pagadora. A autorização para compartilhamento de dados abrange a Fonte Pagadora, o Credor, o MeuCashCard, seus respectivos prestadores de serviços envolvidos na concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. Por fim, ratifico os atos de compartilhamento dos meus dados e informações ocorridos anteriormente a data de emissão desta CCB que tenham sido realizados para a concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. 9.1. Estou ciente de que o Credor e o MeuCashCard realizam tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), tais como: para a execução dos negócios celebrados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Credor e do Cartão MeuCashCard, dos seus clientes ou de terceiros. 9.2. Autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, coletar, armazenar e compartilhar os dados pessoais e informações financeiras de operações e serviços contratados por mim para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar minha identificação, qualificação eautenticação; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao meu perfil, sendo reservado o meu direito de revogar a presente autorização mesmo que a revogação implique no vencimento antecipado das obrigações desta CCB 9.3. Autorizo o Credor e o MeuCashCard, estritamente para o cumprimento das obrigações previstas neste CCB e no Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, a compartilhar meus dados pessoais com seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, parceiros e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, ou, ainda, para fins de cessão dos direitos creditórios desta CCB, bem como para manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos meus dados pessoais. 9.4. Estou ciente do meu direito de solicitar a atualização, correção ou exclusão de minhas informações pessoais por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Credor e pelo MeuCashCard. Entretanto, o Credor e o MeuCashCard poderão manter as informações e dados necessários para o cumprimento de obrigações legais, contratuais e regulatórias. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: 10. Demais disposições: Estou ciente e/ou autorizo: (i) o Credor a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui previstos. (ii) Que a B3 informe minha identidade e meus dados cadastrais ao credor ou adquirente desta CCB. (iii) a adesão ao Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard disponível nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e admito como válida minha assinatura quando esta for capturada de forma eletrônica, por comandos seguros ou gravações de voz, utilizadas nesta CCB. (iv) Que a presente CCB possa ser registrada na Brasil Bolsa e Balcão ("B3") pelo Credor ou pelo MeuCashCard, razão pela qual suas cessões poderão ser realizadas de forma eletrônica. (v) Que poderei desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir o Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes. (vi) Que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo MeuCashCard. E o valor do débito será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB. (vii) Que a omissão ou tolerãncia do Credor quanto ao exercício de qualquer direito,poder ou privilégio conferido em normas ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados por mim no preãmbulo, ou, ainda por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. (ix) aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nÌŠ12.414/2011, disponibilizarem ao Credor e ao MeuCashCard meus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer, constantes dos bancos de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes e declaro-me ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: (x) Que qualquer dúvida ou reclamação deverá ser tratada exclusivamente nos canais de atendimento do MeuCashCard, previsto no rodapé da CCB. (xi) Que a MeuCashCard, na qualidade de correspondente bancário do Credor, poderá entrar em contato comigo e com minha Fonte Pagadora, assim como solicitar e receber meus documentos, visando a análise e aprovação do crédito; (xii) Que a MeuCashCard poderá antecipar o valor do crédito, e também enviar cobranças e boletos caso haja algum problema com minha margem consignável. (xiii) Que nem o Credor, nem a MeuCashCard, solicitam pagamentos para aprovação e/ou liberação de benefícios vinculados ao Cartão MeuCashCard. Também não solicitam devoluções ou reembolso de despesas, estornos ou transferências de crédito decorrentes desta CCB em conta de terceiros, nem autoriza que seus intermediários solicitem em seu nome, a qualquer título. 11. Consulta SCR: Estou ciente e de acordo que o Credor e a MeuCashCard, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil ("BCB") e do Conselho Monetário Nacional ("CMN") vigentes, consultem e registrem informações, decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito ("SCR"), para fins de supervisão do risco de crédito e intercãmbio de informações com outras instituições. 11.1. Tenho conhecimento de que: (a) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e visando propiciar o intercãmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; (b) os dados das minhas operações de crédito serão registrados pelo Credor no SCR; (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem "sub judice", o cumprimento de determinaçõesjudiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordãncia apresentadas pelos contratantes,bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordãncia quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado por mim junto aos Canais de Atendimento do MeuCashCard. 12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico - financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. (ii) E assumo o compromisso de respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na lei Nº 12.846/2013 e no Decreto Nº 8.240/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor e ao MeuCashCard, qualquer violação e/ou VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: possível descumprimento das obrigações decorrentes destas normas, cabendo ressarcir e indenizar o Credor e o MeuCashCard, por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das normas referidas nesta cláusula. (iii) Que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio ambiente prevista em norma. (iv) Que são verdadeiras as informações prestadas por mim sobre a licitude da origem de minha renda, faturamento e patrimônio, e estou ciente do artigo 11, inciso II da lei nº 9.613/1998, com as alterações introduzidas, inclusive pela Lei Nº 12.686/2012 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal. (v) E admito como válidos e aceitos como meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, os métodos de identificação cuja utilização tenha sido solicitada pelo Credor ou pelo MeuCashCard, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica; (vi) Que manterei as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e notificarei imediatamente o Credor ou MeuCashCard de qualquer alteração nessas informações. (vii) Que renuncio expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor ou do MeuCashCard, sem que estes tenham expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será mim devolvido. (viii) Que tenho conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme previsto emr lei. E que esta CCB é negociável, e a via entregue para mim neste ato é a via "NÃO NEGOCIÁVEL"(ix) Que, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513, §2º, inciso III do Código de Processo Civil, seja utilizado o meu endereço eletrônico indicado no preãmbulo e no Cadastro. (x) Estou obrigado por mim meus sucessores a qualquer título ao fiel cumprimento desta CCB, optando pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de meu domicílio para eventual discussão sobre as condições ajustadas. (xi) Li previamente esta CCB e não tenho dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. Local e data: São Paulo, 21/05/2024 às 13:16 Emitente: (documento assinado eletronicamente conforme disposto na cláusula 12, inciso "v" desta CCB e folha de assinaturas) VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: Resumo do Processo Nome do Cliente: RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF: 915.934.501-25 Produto: Consignado Codigo CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3 Termo de Aceite do Seguro Prestamista BS2 Válido somente para clientes com opção do Seguro prestamista Pelo presente Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2, declaro que concordei e solicitei a contratação do Seguro Prestamista BS2, recebi, li e compreendi todas as informações referentes ao seguro contratado, incluindo as condições gerais e específicas do produto. Também afirmo que todas as informações prestadas são verdadeiras, completas e corretas, assumindo total responsabilidade por qualquer omissão ou inexatidão que possa afetar a aceitação do risco ou o pagamento das indenizações decorrentes do seguro contratado. Autorizo a cobrança de quaisquer valores relativos ao Seguro Prestamista BS2 na fatura do Cartão MeuCashCard solicitado, podendo ocorrer quantos lançamentos forem necessários na fatura para liquidação total do valor devido em razão da contratação do Seguro Prestamista BS2. Assim, aceito formalmente as condições estabelecidas e firmo o presente termo de aceite de contratação e aceite de seguro. Por fim, autorizo, aceito e reconheço como válida a assinatura eletrônica aposta neste Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2 nos termos da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 como meio de comprovação de autoria e integridade VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: de documentos em forma eletrônica, sendo suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo. Central de Atendimento:0800 7292122 BS2 SEGUROS S.A. | Código SUSEP 0379-4 CNPJ nº 07.163.211/0001-94 Av. Raja Gabáglia, 1.143 - 16º andar, sala 1604 - Luxemburgo - CEP 30380-403 - Belo Horizonte – MG Identidade Frente: Identidade Verso: VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: Comprovante: Contracheque: Acuracia: Indeterminada VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001888487 Número da CCB Lecca: Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Tue May 21 2024 13:08:46 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -18, -46 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 201.48.9.193 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Tue May 21 2024 13:09:42 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -18, -46 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 201.48.9.193 443 Processo de confirmação de identidade Tue May 21 2024 13:09:57 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 Processo de envio do contracheque Tue May 21 2024 13:11:47 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Tue May 21 2024 13:13:33 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 Processo de envio do contracheque Tue May 21 2024 13:13:33 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Tue May 21 2024 13:15:09 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Tue May 21 2024 13:15:21 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 5496b680d 560f2ba145 d7400f21f0 768767bee b6b4cc1e9 dfe90d619b 0ea1136 -16, -49 Windows 10.0 64 bits Chrome v.124.0 189.51.39.10 443 VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 69b407a93a3ceb0c17880a399814e37856fd15d3
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 70052151990.
Contestação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÁS – GO. Processo nº 5615948-78.2024.8.09.0065. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 387, vem, por seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m), nos autos da ação movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA, apresentar Contrato objeto da ação n° 041770026503; 041770026738. CONTESTAÇÃO Contato para acordo: (11) 2134-5297ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; c) É superendividado. • APRESENTAÇÃO DA CREFISA E DO PRODUTO CONTRATADO PELO AUTOR; • A SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – OS CONTRATOS DEVEM SER CUMPRIDOS; • DO SUPERENDIVIDAMENTO; • DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; • DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO; • DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. • DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. TESE DE DEFESA EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÁS – GO. Processo nº 5615948-78.2024.8.09.0065. CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Canadá, n.º 387, Jardim América, CEP 01430-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO movida por RACHEL TRINDADE DE SOUSA, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: A parte Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) É superendividada. Preliminarmente, requer que a Requerida suspenda temporariamente os descontos que estão sendo realizados em sua conta; determinar aos demandados a exclusão do nome do autor junto aos Órgãos de Crédito, assim como, limite em 30% os rendimentos. No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repactuação de Dívida. Deu à causa o valor de R$ 1.412,00. Porém, a presente ação não deverá prosperar. Veja-se.. Na presente demanda está ausente o interesse processual, pressuposto processual indispensável ao regular processamento da presente demanda. O art. 330, inciso III, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o Autor carecer de interesse processual.” Pode-se dizer que o interesse processual é o binômio necessidade-utilidade. Para estar demonstrado na presente ação, é necessário aquele provimento jurisdicional que se II – PRELIMINARMENTE I – DO BREVE RESUMO DA DEMANDA II.2 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL busca, realmente, há de se recorrer ao judiciário para a resolução daquele conflito; e, ainda, o provimento deverá ter uma utilidade concreta. Assim, verifica-se que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade à resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra, de forma que se mostre indispensável à intervenção do judiciário como forma de solução do conflito. Ou seja, o provimento jurisdicional deve ser o único meio capaz de tutelar o direito. Neste sentido, vale trazer à baila o entendimento do ilustre Nelson Nery Junior 1, assim vejamos: “... Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático...”. Na peça inicial, a parte Autora requereu plano compulsório para pagamento de suas dívidas. Todavia, esta não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual. Portanto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, requer que a presente ação seja julgada extinta sem julgamento do mérito. O Autor celebrou com a Crefisa os seguintes Contratos de Empréstimo Pessoal: NÚMERO DO CONTRATO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS SITUAÇÃO DO CONTRATO QUANTIDADE DE PARCELAS VALOR DAS PARCELAS PARCELAS PAGAS PARCELAS VENCIDAS PARCELAS VINCENDAS DIAS DE ATRASO MOTIVO DO INADIMPLEMENTO 041770026503 R$ 5.282,15 12 R$ 1.299,00 1ª 2ª à 12ª - 659 EM ABERTO 041770026738 R$ 4.810,18 12 R$ 1.077,00 1ª 2ª à 12ª - 629 EM ABERTO Como demonstrado, a parte Autora encontra-se com 02 (dois) contratos EM ABERTO, por CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, que não manteve saldo suficiente em sua conta corrente para que as parcelas fossem descontadas regularmente. A parte Autora que procurou a Requerida para a realização do empréstimo, na medida em que foi esta quem procurou atendimento da Requerida para solicitar a realização de empréstimo, conforme se comprovará a seguir. Insta consignar ainda que, nos contratos celebrados pela Requerida, esta é bastante clara ao demonstrar o valor do contrato, bem como os valores das parcelas a 1 NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, v. nota 16 ao artigo 267, p. 526. III – OS FATOS III.1 OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES serem adimplidas e a taxa de juros. Nenhum cliente é induzido, nem assina qualquer papel em branco. Ocorre que no ato da celebração dos contratos a parte Autora foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. Destarte, se o Requerente propõe a presente demanda é porque foi desidiosa na condução de suas finanças, deixando de acompanhar a sua movimentação bancárias; ou talvez tenha agido de forma preordenada, realizando diversas dívidas que sabia estar além de suas possibilidades financeiras, não podendo agora pleitear a aplicação da Lei 14.181/2021, conforme parágrafo 1º do art. 104-A da referida lei. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Portanto, não pode, com o intuito de furtar-se de suas obrigações ou ainda desconhecimentos das cláusulas contratuais. Isto porque, somente após o contrato estar devidamente preenchido, inclusive com a taxa de juros, e após a parte Autora ter concordado com todas as suas cláusulas e condições, é que apôs a sua assinatura, recebendo a sua cópia do contrato. Ademais, todas as condições são previamente discutidas pelas partes e somente após o contrato estar devidamente preenchido é que o Autor assinou o contrato. Diante disso, não pode agora, após ter recebido corretamente o valor do empréstimo, pretender a parte Autora alegar desconhecimento da relação jurídica anteriormente firmada, devendo seus pedidos serem julgado totalmente improcedentes! Destaca-se que a Requerida não concede empréstimo de forma indiscriminada, pelo contrário, está no mercado há mais de 45 anos e, sempre observou os procedimentos para a concessão de crédito dos seus clientes. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repactuação de dívida junto à Requerida, visto que o contrato foi, celebrado pela parte autora e é perfeitamente válido. Ao celebrar o contrato de empréstimo, a Autora optou pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta corrente. Para tanto, autorizou a Crefisa a realizar os descontos nas seguintes condições: III. 2 – A TRANSPARÊNCIA E A LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO a) As parcelas poderiam ser cobradas através de descontos fracionados, ou seja, o valor original das parcelas poderia ser cobrado em até 8 frações. Se, por exemplo, o valor original da parcela fosse de R$32,00, a Crefisa poderia realizar o lançamento em sua conta corrente de até 8 frações de R$4,00 no dia de vencimento da parcela. Essa é uma forma de cobrança que, além de contar com a ciência e consentimento do(a) Contratante, não lhe traz qualquer transtorno ou prejuízo; ao contrário, busca facilitar o pagamento. b) Na hipótese de inadimplemento: (i) seriam acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato; (ii) seria cobrado um valor mensal sempre respeitando o dia de vencimento das parcelas pactuadas, ou, se os débitos fossem feitos no Banco Crefisa, nas datas em que existente saldo na conta corrente; (iii) seria cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo; e (iv) o prazo para pagamento das parcelas seria estendido e descontos seriam realizados após as datas de vencimento originalmente pactuadas. Todas essas condições foram explicadas à parte Autora, constaram em contrato e nada há de irregular nesse processo de cobrança. Portanto, estava claro à parte Autora como seria realizada a cobrança pela Crefisa. Sua obrigação era a de manter saldo suficiente em sua conta corrente para pagamento das parcelas, devendo, para tanto, realizar o acompanhamento regular de sua movimentação bancária. Se a parte Autora ajuíza a presente ação alegando que desconhece os valores cobrados, ou que são indevidos os descontos realizados, é porque ou foi desidiosa na condução de suas finanças, deixando de acompanhar a sua movimentação bancária; ou talvez tenha agido de forma preordenada, permitindo, que na data do vencimento, não fosse possível a realização da cobrança. Conforme os documentos abaixo, todos os débitos realizados na conta corrente da parte Autora estão corretos, são devidos, e foram autorizados pelo seu titular conta, assim vejamos: • CONTRATO Nº 041770026503: Como podemos observar da tela acima, a parte Autora se tornou inadimplente desde a SEGUNDA parcela (vencimento 31/05/2023), razão pela qual se iniciou a aplicação de juros e multas previstos no instrumento contratual. • CONTRATO Nº 041770026738: Como podemos observar da tela acima, a parte Autora se tornou inadimplente desde a PRIMEIRA parcela (vencimento 31/05/2023), razão pela qual se iniciou a aplicação de juros e multas previstos no instrumento contratual. Portanto, Excelência, a parte Autora tinha o dever de manter saldo suficiente em sua conta na data do vencimento da parcela, para que as parcelas fossem regularmente debitadas, pois, do contrário, seriam aplicados juros e multas (previstos em contrato) pelo atraso. IV – O DIREITO IV. 1 - APRESENTAÇÃO DA CREFISA E DO PRODUTO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A) A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil2. A Crefisa concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil. O que a Crefisa faz é viabilizar o resgate do crédito para muitos brasileiros que tenham nela a possibilidade para solução de seus problemas. Há mais de 50 anos, os brasileiros contam com a Crefisa, que é instituição autorizada a operar pelo Banco Central, para honrar seus compromissos e resgatar o próprio nome, fazendo com que não fiquem relegados ao “mercado marginal”. Além disso, a Crefisa é reconhecida pelo ótimo atendimento que presta aos seus clientes, destacando-se no mercado em função da alta resolutividade das demandas apresentadas, tendo, em função disso, sido diversas vezes premiada3. No presente caso, está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos NÃO CONSIGNADOS, porque a forma de pagamento do empréstimo concedido pela Crefisa NÃO É o desconto na folha de pagamento dos clientes. A maior parte dos empréstimos concedidos pela Crefisa tem como forma de pagamento o débito na conta corrente dos clientes (como os que estão em discussão no presente caso), em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar. Os empréstimos consignados (para pagamento através de desconto diretamente na folha de pagamento) possuem regras próprias e taxas pré-fixadas em função de seu baixíssimo índice de inadimplência. Já os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço. Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, os juros não são cobrados sem anuência dos Contratantes. A taxa de juros consta em todos os contratos e os Contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo. Deve-se, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos. As parcelas mensais previstas nos contratos de empréstimo têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente, que a elas se obrigou. A questão se relaciona com a 2 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacaoinstituicoesfuncionamento. 3 Finanças Mais (Estadão & broadcast), Época Reclame Aqui, O Melhor de São Paulo (Datafolha). IV. 2 – A SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – OS CONTRATOS DEVEM SER CUMPRIDOS soberania e autonomia de vontade da parte, e, segundo Orlando Gomes4, mesmo “se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação ‘pacta sunt servanda’”. No presente caso, não há que se falar em relativização desse princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual. Veja-se que não se aplica aqui a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos. É evidente que o demandante não pode impugnar o valor das prestações avençadas sob a pecha de onerosidade se tinha conhecimento dos juros e encargos. O Contratante tira proveito dos valores recebidos e sua conduta ao ajuizar ação revisional denota atitudes contraditórias, caracterizando o brocardo venire contra factum proprium, ou seja, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Sabedor de todas as obrigações decorrentes do contrato (no qual constaram as taxas de juros, custo efetivo total, valor das parcelas, forma e data de pagamento), o Contratante decide que é conveniente a contratação. Não pode, após receber o crédito, vir a Juízo alegar a existência de ilegalidades/abusividades. Na relação estabelecida entre as partes, a Crefisa se comprometeu a emprestar dinheiro ao Contratante e cumpriu sua promessa. O Contratante, por sua vez, obrigou-se a restituir o valor tomado com os devidos acréscimos, tendo plena ciência de sua capacidade financeira e se poderia honrar as prestações que assumiu livremente. Como o valor das prestações, os encargos e taxas de juros aparecem claramente no contrato, poderia o Contratante vislumbrar a viabilidade ou não da avença. A simples ideia de que os contratantes que são idosos, pessoas humildes e desprovidas de instrução necessária seriam hipossuficientes não pode ser invocada para justificar eventual revisão, tendo em vista que as taxas de juros, mensais e anuais, estão devidamente escritas nos contratos, assim como o valor das parcelas mensais que têm de suportar durante os meses seguintes à pactuação. Nos tempos modernos - em que há tanto acesso à informação -, se alguém se vale de um contrato desse tipo no momento em que deseja obter uma vantagem e, de fato, obtém (usa o crédito, adquire o bem etc.) não pode, depois de já ter recebido a contraprestação, discutir esse contrato. A alteração das cláusulas contratuais judicialmente tem servido para estimular a celebração de contratos com consumidores que, muitas vezes, agem de má fé, pois firmam o pacto e, logo em seguida, ajuízam ação visando reduzir o valor da prestação convencionada (verifique-se abaixo, a esse respeito, trecho de decisão proferida em processo movido contra a Crefisa5). 4 Contratos, 5ª ed., pag. 44 5 “Tem-se que resta comprovado que a parte autora agiu à revelia do princípio da boa-fé objetiva, tanto é assim que firmou contrato de empréstimo com a parte ré 08-11-2011 (fls. 68-70). Prosseguindo em comportamento que o direito não tutela, aproximadamente dois meses após o vencimento da primeira parcela (01-12-2011), firmou contrato de mandato, constituindo procurador para promover ação revisional (fl. 20), que veio a ser aforada em 16-03-2012. Ora, o símbolo da Justiça pode usar venda, mas os agentes que estão investidos da função jurisdicional não são cegos, nem surdos, conhecendo a realidade que os cerca. A taxa de juros remuneratórios é fato de absoluto domínio público (lembre-se que a redução dos juros era bandeira de partido político que, chegando ao governo, tratou de mantê-los nos mesmos patamares, o que tem sido, inclusive, objeto de Por fim, vale a pena refletir sobre o conteúdo de uma decisão judicial proferida em processo movido contra a Crefisa, abaixo transcrito (processo n.º 0000777-92.2013.8.21.0155, Vara Judicial da Comarca de Portão/RS): “Imagine-se a situação de um consumidor que vai a um estabelecimento comercial, decide comprar um produto e paga o preço estipulado pelo vendedor. Depois de refletir, ele chega à conclusão de que o produto estava caro. Ele teria direito de retornar à loja e pedir a diminuição do preço? Evidentemente que não, pois o negócio jurídico foi perfeitamente entabulado. É por isso que as pessoas fazem pesquisa de mercado, buscam a melhor oferta, negociam descontos, esperam por uma liquidação ou até mesmo deixam de comprar o bem. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à compra do serviço de fornecimento de crédito. Antes de obter o crédito, o consumidor precisa pensar se o negócio interessa, se está disposto a pagar pelos juros cobrados, se não é o caso de procurar alguma instituição que financie por preço menor, que cobre taxas bancárias mais favoráveis etc. A mesma cautela que deve existir no momento de adquirir qualquer produto em uma loja, por exemplo, deve existir antes de se pensar em utilizar crédito concedido por terceiro. Nesse ponto, é pertinente que não se ignora a situação de que muitos consumidores têm pouca instrução, mas isso não justifica que não arquem com as consequências de suas escolhas, pois qualquer pessoa, antes de se envolver em uma contratação acerca de algo que desconhece, precisa buscar informações e se acautelar. Permitir que alguém que não se preparou para uma negociação possa rever a obrigação que assumiu em um contrato é incentivar que as pessoas continuem despreocupadas em entender os negócios nos quais se envolvem”. IV.4 - DA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO Importante esclarecer que, no ato da celebração do contrato, a Autora foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc, devendo ser afastada a alegação da Autora de que não teve conhecimento das condições pactuadas. Isto porque, as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas. Os contratos resultaram, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. muito debate na mídia), cuja manutenção em níveis elevados persiste há cerca de quase duas décadas, independentemente das ações revisionais que aos milhares chegaram até o Judiciário, de forma que nenhuma surpresa representaria à parte autora tal pactuação, mas assim mesmo, buscou ela o crédito – recebendo-o – já estimulado, como os autos denunciam, para logo em seguida, quando ainda a primeira prestação estava recém vencida, bater às portas do Judiciário pretendendo a revisão de todos os encargos.
Trata-se de postura que, em absoluto, o direito não tutela”. (, ÓRGÃO JULGADOR: Décima Sétima Câmara Cível do TJ/RS) E ainda, não há que se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, já que estão de acordo com a legislação em vigor, devendo ser totalmente desconsideradas as alegações da Autora. Inicialmente, importante esclarecer que não se trata de Superendividamento, a Crefisa não concede créditos a superendividados. Os clientes, apesar de estarem negativados, protestados, e serem de alto risco, têm capacidade de pagamento das parcelas dos empréstimos. No momento da contratação é realizada uma análise de crédito rigorosa, em que milhares de propostas são negadas todos os meses. Nesse sentindo, a ré age com a boa-fé nas relações contratuais e cumpri rigorosamente com a legislação vigente, em não fornecer crédito de forma irresponsável, a fim de não estimular o endividamento impudente. A Lei traz que o Superendividamento é a impossibilidade manifesta que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Contudo, a parte autora não traz provas nos autos que não tem condições de honra com suas dívidas, e qual seria o seu mínimo existencial, dessa forma não cumpre os requisitos essenciais para fazer jus ao benefício da lei. Ora excelência, diante de não ter comprovado nos autos, não que há que se falar em utilizar os benefícios da Lei, que também prevê que esse conceito de superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, e sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Além do mais, é evidente a má fé da parte autora, como consta na exordial está é credora de outras empresas, com contratos semelhantes. Ante ao exposto, em face de não ter sido comprovada pela parte autora que atende os requisitos para se beneficiar da Lei de Superenvidamento, e a má-fé em não cumprir o contrato celebrado entre as partes, onde havia plena capacidade de cumpri-lo, os autos não deve prosperar. O Código de Defesa do Consumidor possibilitou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 6º, inciso VIII, quais sejam, quando for verossímil a alegação do autor e quando ele for hipossuficiente, com o objetivo de equilibrar a relação processual, não operando a inversão, assim, de forma automática. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior 6 explica que: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se 6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Forense, 2009, p. 423/424. IV. 5 – DO SUPERENDIVIDAMENTO IV. 6 – DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.” (g.n) Hodiernamente, o que se vê são situações levadas ao extremo, impondo ao fornecedor a obrigação de fazer provas absolutamente perversas, como a prova de fato negativo, ou mesmo a comprovação de fatos que lhe são absolutamente onerosos, os quais poderiam ser facilmente demonstrados pelo próprio consumidor. Assim, somente restará demonstrada a verossimilhança das alegações quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do consumidor, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, a hipossuficiência do consumidor não se caracteriza somente pela inferioridade econômica, mas também pela fragilidade técnica, que está ligada ao domínio de conhecimento técnico especializado, que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor. Ora, o reconhecimento da hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre, mas sim sua limitação técnica e de conhecimento. Neste sentido, mencione-se o pacífico entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO PREENCHIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA - CASO EM QUE O AGRAVANTE JÁ COM A INICIAL ACOSTOU AOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, BEM COMO PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA - DEMAIS DOCUMENTOS QUE, POR ORDEM DO JUÍZO, SERÃO JUNTADOS SOB A PENA DO ART. 359 DO CPC - INVERSÃO, NA PRÁTICA, DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ/PR, Proc. 8916196 PR 891619-6, 14ª Câm. Cível, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. em 06/02/2013) Assim, deve o juiz ser norteado pelo princípio da razoabilidade e agir com bom senso no momento da decisão. A aplicação de tal instituto não pode ocorrer de forma objetiva, pois se assim fosse, trataria de um equívoco de procedimento ou julgamento, uma vez que as regras processuais objetivas, presunções ou restrições de direito, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sempre devem ser dispostas de maneira expressa. Isso culminaria em prejudicar de forma grave o fornecedor de produtos ou serviços, ocorrendo uma lesão a um direito consagrado constitucionalmente como garantia fundamental: o contraditório e a ampla defesa. E como no presente caso, não há probabilidade do direito material alegado pela parte Autora e sequer indícios de sua fragilidade técnica, deverá ser INDEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova. Por outro lado, ainda que, por mera hipótese, seja o caso de inversão do ônus da prova, não se pode olvidar que a mesma se trata de regra de instrução e não de julgamento, ou seja, tal decisão deve ser proferida antes do início da fase de produção de provas, com a plena ciência dada ao fornecedor a respeito do seu dever adicional no contexto probatório. Neste sentido é que vem decidindo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO – REGRA DE INSTRUÇÃO. Destarte, a inversão do ônus probatório deve ocorrer no momento de saneamento do feito ou antes do encerramento da fase instrutória do processo, de forma a atribuir a cada parte seus direitos e obrigações, pois, entendimento contrário, poderia ensejar cerceamento de defesa da parte que, pega de surpresa, teria a atribuição do ônus da prova só no momento do julgamento da lide, ocasião na qual, já finda a instrução probatória, ficaria à mercê das provas até ali produzidas, sobretudo na condição de parte ré. Destarte, a fim de evitar que as partes tenham seu direito à ampla defesa ofendido, o que provocaria nulidade insanável, a inversão do ônus da prova havia, mesmo, que ser aplicada como regra de instrução, e não de julgamento.” (TJ/SP, 38ª Câm.Dir.Priv., AI nº 0140943-87.2011.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. em 07.12.2011). Grifei. Desta forma, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de forma regular, nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. Na remota hipótese de se entender pela inversão do ônus da prova, a Requerida destaca que esta deverá ocorrer no momento processual adequado, ou seja, no momento do saneamento do processo, oportunizando-se à Requerida a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, a parte Autora que formalizou empréstimo para pagamento através de débito em sua conta corrente, em relação ao qual, não concorda com as cobranças efetuadas pela Requerida. Ocorre que a parte Autora foi quem procurou a Requerida, solicitou o empréstimo e escolheu a forma de pagamento através de débito em sua corrente. IV. 7 – DA NECESSIDADE DE MANTER O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA A) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA Insta consignar que a parte Autora poderia ter optado pelo desconto em sua folha de pagamento ou pela entrega de cheques, porém, ela própria quem indicou a conta corrente na qual deveriam ser efetuados os descontos. Deste modo, não há qualquer nulidade nos descontos efetuados pela Requerida na conta corrente indicada pela própria parte Autora. Neste sentido: “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. O débito automático em conta-corrente autorizado contratualmente é garantia de pagamento que não ofende a impenhorabilidade do salário, já adiantado quando da percepção do empréstimo que foi concedido pela Ré. Ação julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70013302500, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manoel Velocino Pereira Dutra, Julgado em 23/11/2005) (g.n.). “Agravo de instrumento. Ação de cancelamento de desconto em folha de pagamento, relativo a empréstimo de dinheiro, por revogação unilateral do mutuário. Em princípio, o devedor tem a obrigação de pagar, sendo ineficaz revogação unilateral da autorização, salvo justificação, que no caso não há, não ao menos por enquanto, porque se alega em torno da analogia à impenhorabilidade do salário. Além disso, o processo está em fase de citação e as partes demandadas têm o direito constitucional de se defender”. (Agravo de Instrumento Nº 70012937389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/09/2005) (g.n.). “ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEXTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ACORDO COM O VOTO DO REVISOR, DESIGNADO PARA ALAVRATURA DO ACORDAO, FICANDO VENCIDO O RELATOR ORIGINARIO JUIZ CONVOCADO DOMINGOS RAMINA. EMENTA: ACAO DE INDENIZACAO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATOS BANCARIOS. CREDITO E CONTA CORRENTE. MOVIMENTACAO. SALARIOS. AMORTIZACAO DE DEBITO. ILICITUDE. INOCORRENCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA. OS SALARIOS UMA VEZ DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PASSAM A CONSTITUIR CREDITO EM FAVOR DO CORRENTISTA PERDENDO O CARATER DE ALIMENTOS E, PORTANTO, NADA IMPEDE QUE NA MOVIMENTACAO SEJAM USADOS PARA COMPENSAR DEBITOS, NOTADAMENTO QUANDO ASSIM PACTUADO DE FORMA EXPRESSA”. (Apelação Nº 093913100, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Cordeiro Cleve, Julgado em 18/04/2001) (g.n.). Ademais, a parte Autora recebeu corretamente da Requerida o valor dos empréstimos. Portanto, não aquela usufruir de tais valores e nada pagar em troca. Vale a pena esclarecer que, em nenhum momento, a parte Autora se propôs a quitar sua dívida de outra forma, ao contrário do alegado. Está claro que ela está tentando furtar-se do pagamento de dívida que contraiu perante a Requerida, o que é inaceitável. Por certo que com tal procedimento a parte Autora obteve vantagens, na medida em que não lhe foi exigido qualquer tipo de garantia, bem como os encargos foram cobrados em patamar mais reduzido do que em outras modalidades de pagamento. Neste sentido, decisão proferida nos autos da ação movida por Jesse Carvalho Borges, em face da Ré, processo nº 001/1.06.0173774-5, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul: “INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É PRESUMÍVEL, EMBORA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO JUNTADOS AOS AUTOS NÃO INFORMEM AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, QUE A AUTORA TENHA-SE BENEFICIADO DE ENCARGOS MENOS GRAVOSOS E DA DISPENSA DE OUTRAS GARANTIAS JUSTAMENTE PELA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO EM FOLHA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, DE MODO QUE NÃO PODE PRETENDER, AGORA, DE FORMA UNILATERAL, QUE SE SUSPENDAM OS DESCONTOS MENSAIS POR ELE PERMITIDOS QUANDO TAL PROVIDÊNCIA LHE ERA ÚTIL, OU SEJA, POR OCASIÃO DO CRÉDITO DOS RECURSOS.(...)” (g.n.). Ainda neste sentido, decisão proferida nos autos da ação movida por Conceição de Maria Rezende Veras, em face da ora Requerida, no processo nº 2005.202.014455-3, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira/RJ: “(...) A suplicante não nega ter celebrado os contratos de mútuo. Autorizou débito em conta das parcelas do contrato, fato que visa diminuir riscos de mora a serem suportados pelas instituições financeiras e conseqüentemente, provoca redução da taxa de juros no contrato. Não há que se falar de penhora das verbas salariais, quando os descontos em conta corrente ou folha de pagamento, são expressamente autorizados pela parte consumidora”.(g.n.). Assim, com fundamento na nova concepção social do contrato e sob o pálio da boa- fé contratual, o alcance da justiça deve abrigar igualdade de direitos e deveres (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal) pressupondo a manutenção do equilíbrio da relação jurídica, pois a hipótese de suspensão e/ou cancelamento dos descontos sinaliza o descumprimento do contrato, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário, sob pena de ver-se uma completa inversão de valores e a instauração do rompimento unilateral de um contrato livremente pactuado. Portanto, MANTER O INDEFERIMENTO do pedido liminar é medida que se impõe. Requereu a parte Autora a concessão de tutela antecipada, para que a Requerida se abstenha de efetuar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso tenha sido efetuado, que proceda a exclusão. Ocorre que as jurisprudências dos tribunais superiores têm decidido no sentido que a proibição da inscrição/manutenção em cadastros de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida se, cumulativamente, forem preenchidos os seguintes requisitos: a) se houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) se ficar demonstrado que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; B) DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS c) se for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No presente caso, esses requisitos não foram integralmente preenchidos. Portanto, o pedido deverá ser indeferido. Neste sentido é a sentença proferida em processo movido em face da Requerida (Agravo de Instrumento n.° 2008.036063-2, Agravado Jeremias Rodrigues Chaves, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul), assim vejamos: “No caso vertente, a decisão agravada que determinou que a Ré se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor no Serasa, SPC e em outros estabelecimentos de proteção ao crédito, ou efetue a sua exclusão, no caso de já haver efetivado a inclusão, merece reforma, uma vez que o simples ajuizamento da ação, visando afastar controvérsias quanto à legalidade de cláusulas e encargos cobrados no contrato firmado junto à Ré, não é suficiente para que o Judiciário determine que esta se abstenha de incluir o nome do devedor junto aos órgãos de restrição ao crédito. Isto porque, a ação declaratória não exime o devedor de depositar em juízo a quantia que entende incontroversa, e no caso de entender pela inexistência de débito frente à Ré, e pela existência de um saldo credor a seu favor, certo é que, até o julgamento final da ação, ainda que o Autor argumente que os encargos cobrados são excessivos e ilegais, devem ser respeitados os princípios de equilíbrio e da boa-fé dos contratos pactuados entre as partes. (...) Assim, o fato de estar discutindo o valor do débito, em ação principal, não confere ao devedor o direito de ter o seu nome excluído do rol de inadimplentes. Do mesmo modo, merece reparos no que concerne à exclusão dos descontos em conta corrente, porquanto em um juízo perfunctório, o que se evidencia é que o valor contratado pelo Autor é o que está sendo descontado, mediante o seu consentimento. O Autor não se propõe a permitir o desconto em contracorrente ou a depositar importância que entende devida, o que afasta a verossimilhança exigida para a antecipação de tutela. Também não se faz presente o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, se restar comprovado, ao final, que o agravante efetuou o pagamento a maior do valor contratado, certamente, lhe será determinada a restituição. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, denegar a tutela antecipada, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos”.(g.n.). Além disso, não há que se falar em exclusão e abstenção de inclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito se a mesma se tornar inadimplente. Se deixar de quitar as parcelas nas datas pactuadas, poderá a Requerida solicitar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A Requerida agirá apenas no exercício de um direito e requereu a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de sua eventual inadimplência. Não há no presente caso, conforme exposto, probabilidade do direito material alegado pela parte Autora. Ademais, não há fundado receio de que seja causado a esta algum dano caso a tutela não seja deferida antecipadamente. Neste sentido, decisão proferida nos autos da ação movida por Olmiro de Oliveira Quintana, em face da Requerida, processo n.º 001/1.05.2403660-1, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, a saber: “Defiro a assistência judiciária gratuita na pessoa do advogado que subscreve a inicial, ficando o beneficiado isento de pagar as despesas processuais, honorários advocatícios e perícias, nos termos do art. 3º da Lei 1060/50. Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de prova inequívoca que gere verossimilhança do alegado, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). Nessas ações de massa em especial as atinentes a contratos bancários e revisões de cláusulas e dívida, tornou-se amplamente difundido o posicionamento de que basta o ajuizamento de pretensão dessa natureza para impedir o cadastramento do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, protesto de títulos e reintegração de posse de coisa arrendada. Contudo, à falta de regramento legal específico, o instituto da antecipação de efeitos da sentença continua atrelado à verossimilhança do direito alegado, com base em prova inequívoca, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Como acima transcrito a concessão genérica do beneplácito tem dado azo a situações bisonhas e fomentado o ingresso de pretensões contra o que já está consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, em especial no pertinente a juros, capitalização, comissão de permanência, etc, ou seja, tratando-se de ação que via de regra recebe julgamento antecipado porquê de questão de direito se trata, desde já se pode antecipar o resultado da sentença. Assim, não havendo verossimilhança das teses apontadas com a solução que será recebida, os pleitos não merecem prestígio. O desconto no salário/vencimentos do Autor é a forma usual da garantia do credor é, em outras palavras, impedir o acesso ao crédito. Pois nenhuma instituição concederá linha de financiamento apenas com a expectativa de uma execução patrimonial de trâmite demorado e custoso, mesmo nos casos de financiamento imobiliário é adequada essa prática, sendo salutar ao tomador e ao banco. Nada há de ilegal, nem se confunde com impenhorabilidade dos salários, por tais motivos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela (proibição de inclusão em cadastros de consumidores, vedação de protesto de títulos, manutenção de posse, etc.)”.(g.n.). Portanto, MANTER O INDEFERIMENTO do pedido liminar é medida que se impõe. FERIMENTO do pedido é medida que se impõe. Alegou a parte Autora que a Ré estaria agindo ilicitamente, ao promover débitos em sua conta corrente que ultrapassavam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. Ocorre que a forma de pagamento escolhida pela parte Autora em relação ao contrato acima mencionado, no ato de sua celebração, foi o desconto em conta corrente e não desconto no benefício previdenciário, ou qualquer outro tipo de provento, ou seja, o contrato firmado entre as partes
trata-se de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO. A parte Autora poderia ter escolhido por outras opções de pagamento, mas, por sua livre iniciativa, decidiu efetuar os pagamentos através dos descontos em conta corrente. Assim, não há que se falar em limitação dos descontos dos vencimentos da Autora. Neste sentido, em recente decisão proferida em 09/03/2022 a 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, nos seguintes termos: São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Conforme consta no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, há expressa autorização para desconto das parcelas em conta corrente de titularidade da parte Autora, razão pela qual não há que se falar em qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Dessa forma, não merece prosperar o pedido da parte requerente de suspenção ou limitação do valor das parcelas a 30% de seus vencimentos, motivo pelo o qual deverá ser julgada improcedente a presente ação. Portanto, MANTER O INDEFERIMENTO é medida que se impõe.
Ante o exposto, a Requerida requer o acolhimento da preliminar e a extinção do presente feito sem resolução de mérito, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Superadas as preliminares arguidas, o que se admite apenas a título de argumentação, requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. V – REQUERIMENTOS FINAIS B) DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA A Requerida pretende provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A - OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que Pede deferimento. Campo Grande, MS, 13 de maio de 2025. BA^Òçj<:EI\lTkÃL DO BRASIL •••• ••• Ofício í 0764/202 l-BCB/Deorf/GTSP3 Processo 189738 São Paulo, 13 de maio de 2021. À Crefisa S.A.- Credito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América 01436-000 São Paulo - SP A/C dos Srs. Jose Roberto Lamacchia e Ivan Dumont Silva Diretores Assunto: Comunicação de deferimento de pleito. Prezados Senhores, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data. aprovou os assuntos a seguir especificados, conforme deliberado na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 31 de março de 2021: a) Eleição da Diretoria, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na Assembléia Geral Ordinária de 2024: CPF 844.944.927-87 069.710.598-91 168.990.288-40 276.554.958-31 369.841.246-20 094.592.448-82 Nome Leila Mejdalani Pereira José Roberto Lamacchia Alexandre Pinelli Celita Rosenthal Ivan Dumont Silva Paulo Sérgio de Almeida b) Alteração do capital para RS5.400.000.000,00; c) Reforma estatutária. Cargo Diretor Presidente Diretor Superintendente Diretor Diretor Diretor Diretor 2. Registramos a inobservância do prazo de quinze dias previsto no artigo 33 da Lei n 0 4.595, de 1964. para submeter à aprovação do Banco Central do Brasil os atos de eleição ocorridos na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 31 de março de 2021. Esclarecemos que a infração ao dispositivo legal citado sujeita essa instituição, bem como seus administradores, às penalidades previstas em lei. 3. Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo III (GTSP3) Av. Paulista, 1.804 - 5 o andar - 01310-922 São Paulo-SP Tel.; (11) 3491-6516, 3491-6943 E-mail: [email protected] i ct: àmCO GâiítRAÚDÓfBRASIL * •• •••• •«, atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro - Sisorf, Seção 4.14.70. 4. Deverá essa sociedade, de futuro, efetuar os registros contábeis relativos à alteração de capital de acordo com o Cosif 1.16.2. 5. Ressaltamos que não serão devolvidos os atos societários autenticados nos processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). Dessa forma, o arquivamento no Registro do Comércio deverá ser realizado mediante apresentação deste Ofício. 6. Anexamos o estatuto social consolidado com as alterações aprovadas no referido ato societário. Atenciosamente, Lúcio Mario Ferreira Marta Regina Cardoso Gerente-Técnico Coordenadora Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Geréncia-Técnica em São Paulo III (GTSP3) Av. Paulista, 1.804-5° andar-01310-922 São Paulo-SP Tel.l (11) 3491-6516, 3491-6943 E-mall: [email protected] JUCESP PROTOCOLO 0.486.481/21-9 CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMB] CNPJ/MF N 0 60.779.196 / UUU i-^O NIRE N 0 35.300.048.041 Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 31 de março de 2021 Data, Hora e Local: Ao trigésimo primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte um, às 15:00hs, na sede social da companhia, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, localizada na Capital do Estado de São Paulo à Rua Canadá, 387 - Jardim América. Quorum: Conforme consignado no livro "Presença de Acionistas", compareceram os Acionistas da companhia representando 100% do capital social. Edital de Convocação: Verificou-se, em I a convocação, a presença de acionistas representando a totalidade do Capital Social com direito a voto, o que foi constatado pelas assinaturas no livro "Presença de Acionistas", tornando-se dispensável a convocação dos editais, conforme autoriza o parágrafo 4° do artigo 124 da Lei 6.404/76. Mesa: Presidente: Leila Mejdalani Pereira Secretário: José Roberto Lamacchia Ordem do Dia: 1) Aprovação do Relatório Anual da Administração, das Demonstrações Financeiras e do Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício social findo em 31.12.2020 e a respectiva destinação dos lucros; 2) Reeleição de Diretores para o exercício do triênio 2021/2024, até Assembléia Geral Ordinária de 2024; 3) Fixação do valor global de remuneração da Diretoria; 4) Deliberação e aprovação de aumento do capital social, sendo por conseqüência, alterado o artigo 6° do Estatuto Social da Sociedade; 5) Consolidação do Estatuto Social. Deliberações; A acionista da Companhia representando 100% do capital social, sem quaisquer ressalvas, deliberou o quanto segue: 1) Por unanimidade dos acionistas presentes, e com a abstenção dos impedidos legalmente, foram aprovados, sem reservas, o Relatório Anual da Administração, as Demonstrações Financeiras e o Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício social findo em 31.12.2020, de conformidade com a publicação efetivada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" e na "Gazeta de São Paulo" edições de 30 de março de 2021; Procedida à leitura, foi informado que o resultado do exercício apresentou um lucro líquido de R$262.372.853,08 (duzentos e sessenta e dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e oito centavos), sendo aprovada a seguinte destinação: constituída Reserva Legal no valor de R$13.118.642,65 (treze milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), destinados juros sobre o capital próprio o valor de R$276.415.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e quatrocentos e quinze mil reais) e do saldo remanescente foi constituída Reserva Estatutária no valor de R$249.254.210,43 (duzentos e quarenta e nove milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) em conformidade ao disposto no artigo 19 e respectivos parágrafos do Estatuto Social. 2) A Assembléia Geral, neste ato, reelege para a Diretoria da companhia: a Sra. LEILA MEJDALANI PEREIRA, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade RG n 0 04.903.038-0 IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob o n 0 844.944.927-87, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, para o cargo de Diretora Presidente; o Sr. JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n 0 2.831.567-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n 0 069.710.598-91, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, para o cargo de Diretor Superintendente; a Sra. CELITA ROSENTHAL, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade RG n 0 29.985.071-7 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n 0 276.554.958-31, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, para o cargo de Diretora; o Sr. IVAN DUMONT SILVA, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG n 0 1.112.905 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n 0 369.841.246-20, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, para o cargo de Diretor; o Sr. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA, brasileiro, em união estável, superintendente comercial, portador da cédula de identidade RG n 0 17.695.453-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n 0 094.592.448-82, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Pár^lo, para o cargo de Diretor; e o Sr. ALEXANDRE PINELLI, brasileiro, casado, superintendente executivo, portador da cédula de identidade RG n 0 22.964.934-8 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n 0 168.990.288-40, residente em Santana de Parnaíba no Estado de São Paulo, para o cargo de Diretor, todos com endereço comercial na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Canadá n 0 387, Jardim América, CEP: 01436-000, com mandato até a Assembléia Geral Ordinária de 2024. Declaração de Desimpedimento: Os reeleitos declaram, sob as penas da lei, não estarem impedidos de exercer a administração da Companhia, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, nos termos da Declaração de Desimpedimento, que ficará arquivada na Sede da Companhia, bem como atendem aos requisitos estabelecidos na Resolução 4.122, de 02.08.2012, do Conselho Monetário Nacional, e somente tomará posse no cargo para o qual foram reeleitos após a homologação de sua eleição pelo Banco Central do Brasil. 3) Fixar a remuneração global anual da diretoria no valor de R$5.720.000,00 (cinco milhões e setecentos e vinte mil reais), a ser rateada entre os membros da Diretoria, conforme disposto no Art. 152 da Lei n 0 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 4) Aprovar o aumento de capital social e a respectiva integralizaçáo, no montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), mediante a incorporação de parte do saldo das seguintes contas: da conta de "émuneração do capital a pagar - juros sobre o capital próprio o valor de R$136.561.000,00 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais) e da conta de Reservas Estatutárias o valor de R$163.439.000,00 (cento e sessenta e trés milhões, quatrocentos e trinta e nove mil reais), passando o capital social de R$5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de reais) para R$5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais) com a emissão de novas ações ordinárias. Por conseqüência altera-se o artigo 6 o do Estatuto Social, que passa a ter a seguinte redação: "ARTIGO 6 o - O Capital Social é de R$5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), dividido em 5.400.000.000 (cinco bilhões e quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de R$1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito e integralizado." /I TA • • ••• ••• • • «a • a a a • • a a a • • • a a a a a a • < • aaaa a a a a a a a 5) Consolidar o Estatuto Social a fim de refletir a proposta mencionada no item anterior, que como anexo passa a fazer parte integrante desta ATA. AUDITORES INDEPENDENTES: Foi dispensada a presença dos Auditores Independentes. CONSELHO FISCAL: O Conselho Fiscal da Companhia não foi ouvido por não se encontrar instalado no período. DOCUMENTOS ARQUIVADOS: Foram arquivados na sede da Sociedade, devidamente autenticados pela Mesa, os documentos submetidos à apreciação da Assembléia, referidos nesta ata. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente encerrou os trabalhos desta Assembléia Geral, lavrando-se no livro próprio, a presente Ata que, lida e achada conforme, foi aprovada por todos os presentes, que a subscrevem. ASSINATURAS: Presidente da mesa - Leila Mejdalani Pereira e Secretário da mesa - José Roberto Lamacchia; Acionista: CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., representada por seu Diretor Presidente o Sr. José Roberto Lamacchia. DECLARAÇÃO: Declaramos, para os devidos fins que a pré^ente é cópia fiel da ata original lavrada no livro próprio e que são auténti^sjno mesmp\livro, as assinaturas nele apostas. RBIRA LEI LAr MEJDALANI Presidente da mes^ JOSÉ' ROBERTO LAMACCHIA Secretário da mesa CREFIPAR - Participações Empreendimentos S.A. Acionista José Roberto Lamacchia - Diretor Presidente JUH1W SECRETABIA DT, ®t ! SW«W" MfcN,u ^ ECONÔMICO - JUCESP 1* UJ 279.7^9/21"! cimmi mumn unia oe c ffoo SCCPETARIA GtRAl. CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ/MF N 0 60.779.196/0001-96 NIRE N 0 35.300.048.041 ESTATUTO SOCIAL De acordo com a Ata da AGOE de 31/03/2021 CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL ARTIGO I o - Sob a denominação de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fica instituída a presente sociedade anônima, que se regerá por estes Estatutos e disposições legais que foram aplicáveis. ARTIGO 2 o - A Sociedade tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Canadá n 0 387, Jardim América, CEP 01436-000. ARTIGO 3 o - A Sociedade poderá abrir filiais, agências ou dependências em qualquer parte do Território Nacional, atendidas as formalidades das leis e regulamentos vigentes. ARTIGO 4 o - O prazo de duração da sociedade é indeterminado. ARTIGO 5 o - A Sociedade terá como objetivo social a prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares às sociedades da espécie. CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES ARTIGO 6 o - O Capital Social é de R$5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), dividido em 5.400.000.000 (cinco bilhões e quatrocentos milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de R$1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito e integralizado. ARTIGO 7 o - Cada ação dá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais. ARTIGO 8 o - As ações são indivisíveis em relação ao Capital Social. ARTIGO 9 o - Os títulos representativos das ações serão firmados por 2 (dois) Diretores da Sociedade. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 10 - A Sociedade será administrada por uma diretoria composta de 2 (dois) diretores, no mínimo, e de 8 (oito) diretores, no máximo, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Superintendente e até 6 (seis) diretores sem designação, residentes no país, eleitos pela assembléia geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a eleição de dois diretores titulares, sendo os restantes eleitos de acordo com as necessidades dos negócios sociais e o final de seus mandatos coincidirá com os dos outros diretores. PARAGRAFO SEGUNDO - O mandato da diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição, devendo os diretores permanecerem no exercício de seus cargos até que ocorra a posse dos eleitos. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado da sociedade ou de qualquer empresa do grupo eleito para ocupar o cargo de Diretor terá o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço do período que tiver ocupado o cargo de Diretor, por tratar-se de Diretor não empregado. PARÁGRAFO QUARTO - O Diretor eleito em Assembléia Geral que não for funcionário da sociedade ou de qualquer empresa do grupo também será Diretor não empregado. ARTIGO 11 - A investidura no cargo de Diretor far-se-á por termo devidamente lavrado e assinado no "Livro de Atas de Reunião da Diretoria". ARTIGO 12 - Além das atribuições legais e das que conferem este Estatuto, cabe à Diretoria, sempre com a observância e com as restrições constantes do artigo 15: a) Zelar peta fiel observância do estatuto e das resoluções da Assembléia Geral; b) Sugerir sobre abertura e fechamento das agências ou escritórios; c) Sugerir sobre a constituição de mandatários e dos respectivos poderes; d) Elaborar relatório anual; e) Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes as atribuições, encargos e direitos. ARTIGO 13 - Ao diretor presidente compete especialmente: a) Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais; b) Convocar, instalar e presidir as reuniões de Diretoria; c) Representar a Sociedade em Juízo ou fora dele; d) Definir e fixar as normas de trabalho; e) Definir, fixar e alterar normas relativas à operação e negócios; f) Definir e fixar os honorários dos diretores não empregados; g) Nomear procuradores e definir os seus poderes; h) Aprovar a abertura e fechamento de filiais, agências, dependências ou escritórios. ARTIGO 14 - Ao Diretor superintendente, compete em especial: a) Dirigir e fiscalizar os negócios internos da Sociedade; b) Fixar juntamente com o Diretor presidente as normas operacionais de trabalho; c) Conhecer dos negócios propostos e participar de sua execução. PARAGRAFO ÚNICO - Aos demais Diretores, compete coadjuvar os Diretores titulares, executando as tarefas que lhes forem cometidas em reunião da diretoria. ARTIGO 15 - A sociedade será representada por dois diretores ou por um diretor conjuntamente com um procurador, com a observância e as restrições dos atos enumerados nos Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atos abaixo indicados deverão ter obrigatoriamente a assinatura do Diretor Presidente ou do Diretor Superintendente juntamente com outro Diretor ou com um procurador. a) aquisições de bens para compor o ativo imobilizado; b) aquisição ou alienação de qualquer participação societária, especialmente, em instituição financeira; c) alienação ou oneração de bens imóveis de titularidade da sociedade; d) alienação ou oneração de qualquer direito sobre marca, domínio, símbolo, nome comercial, patente, propriedade comercial ou industrial de titularidade da sociedade; e) emissão de letras de câmbio; í) concessão de qualquer espécie de garantia ou coobrigação; g) aprovação de operações de concessão de créditos de valor superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); h) assunção de obrigação, por parte da sociedade, de valor superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais); i) realização de pagamentos de valor superior a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais); j) dar quitação em relação à obrigação de valor superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais); k) desonerar terceiros em relação a valor superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais); 1) outorga de mandato - que deverá ser específico - para representar a sociedade, em atos discriminados nas alíneas "a" à "k" acima, m) realização de qualquer aplicação financeira. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos de TRIBUTOS de qualquer espécie, folha de pagamento, transferências financeiras entre empresas do mesmo grupo econômico e movimentação financeira entre contas correntes da mesma titularidade, independente do valor, serão realizados por dois diretores ou por um diretor conjuntamente com um procurador. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Diretor Presidente da Sociedade nomeará procuradores os quais representarão a sociedade em conjunto com um diretor, com observância das restrições impostas pelo parágrafo primeiro deste artigo. Os mandatos deverão conceder poderes especiais de acordo com os respectivos termos e condições especificados no instrumento de mandato. As procurações deverão ter prazo de validade determinado, nunca superior a um ano, excetuando-se os mandatos para representação em juízo, que poderão ser por prazo indeterminado. PARAGRAFO QUARTO - A Sociedade poderá ser representada isoladamente por qualquer Diretor ou por procurador com poderes específicos exclusivamente para outorgar procuração "ad Judicia" e carta de preposição tendo esta procuração e carta de preposição poderes exclusivos somente para o outorgado representar a sociedade perante Juizados Especiais e Procons. PARÁGRAFO QUINTO - Os atos estranhos à sociedade ou ao seu objeto social são nulos de pleno direito não obrigando a sociedade. CAPÍTULO IV- DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 16 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, e funcionará tão somente nos exercícios sociais em que for instalada a pedido dos acionistas, na forma dos artigos 161 e seguintes da Lei 6.404/76. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal tem as atribuições e poderes que lhe confere e a remuneração de seus membros será fixada pela Assembléia que os elegeu respeitando o limite legal. CAPÍTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ARTIGO 17 - A Assembléia Geral dos acionistas, reunir-se-á ordinariamente dentro de 4 (quatro) meses após o término do exercício social, e extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir. ARTIGO 18 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas, instaladas e presididas pelo Diretor Presidente e versarão exclusivamente sobre matéria constante nos editais de convocação. CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇOS, LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO ARTIGO 19-0 exercício social coincidirá com o ano civil, e serão levantados balancetes mensais e balanços gerais, estes em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos lucros líquidos apurados em cada balanço serão destinados 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar o limite previsto em lei; PARÁGRAFO SEGUNDO - A Companhia distribuirá como dividendo, em cada exercício social, no mínimo 6% (seis por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos do Artigo 202 da Lei n 0. 6.404 de 15.12.1976. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Assembléia Geral poderá desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório previsto neste artigo, ou a retenção de todo o lucro. PARÁGRAFO QUARTO - O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à Assembléia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia, e desde que o Conselho Fiscal, se em funcionamento, der parecer favorável a essa decisão. PARAGRAFO QUINTO - O saldo, se houver, por deliberações ao disposto nos parágrafos anteriores, será registrado em conta de "Reservas Estatutárias", que não excederá a 100% (cem por cento) do capital social, conforme disposição legal, e será destinada a: a) aumento de capital; b) amortização de eventuais prejuízos; c) distribuição de bonificação aos acionistas; d) outra destinação que for deliberada pela Assembléia Geral. PARÁGRAFO SEXTO - Atingindo o limite de que trata o parágrafo quinto, a Assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os lucros líquidos poderão ter a destinação que lhes for determinada pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral, observado o disposto na Lei 6.404/76. PARÁGRAFO OITAVO - A Diretoria fica ainda autorizada, a declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 o, do artigo 204, da Lei 6.404/76. CAPÍTULO VII - DA OUVIDORIA ARTIGO 20 - A Sociedade terá uma Ouvidoria que atuará em nome da Instituição, compostas de 01 (um) Ouvidor, designado e destituído pela Diretoria, com mandato de 01 (um) ano. ARÁGRAFO PRIMEIRO - São atribuições da Ouvidoria: a) prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição; b) atuar como canal de comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; e c) informar à diretoria da instituição a respeito das atividades de ouvidoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - São atividades da Ouvidoria: a) atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; b) prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta, o qual não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado, exc ' almente e de 10 forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação; c) encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto no item anterior; d) manter a diretoria, informada sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los: e e) elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, e à diretoria da Sociedade, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Sociedade: a) criará condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e b) assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas atribuições. PARÁGRAFO QUARTO - Os critérios para designação serão baseados em conduta ilibada, conhecimento dos produtos e serviços comercializados pela Sociedade, aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos e à devida certificação em Ouvidoria obtida perante entidade de reconhecida capacidade técnica. ARÁGRAFO QUINTO - A destituição do Ouvidor poderá ocorrer por manifestação própria ou por decisão da Diretoria da Sociedade, em decorrência da perda de vínculo funcional com a Sociedade, alteração de função dentro da Sociedade, conduta ética incompatível com a função, desempenho insatisfatório de suas atribuições, ou eventuais práticas e condutas que justifiquem a destituição. CAPÍTULO VIII - DO COMITÊ DE AUDITORIA ARTIGO 21 - A Sociedade terá um Comitê de Auditoria permanente que atuará em nome da Instituição, composto de 03 (três) membros, os quais se reportarão diretamente à Diretoria da Instituição, sendo nomeados e destituídos pela Assembléia Geral, através de Ata de Assembléia Geral, com 11 mandato por tempo indeterminado, destituíveis a qualquer tempo, podendo ser reconduzidos até o máximo legalmente permitido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de vaga em qualquer dos cargos do Comitê de Auditoria, caberá à Assembléia Geral designar o substituto para exercer a função, devendo o mandato dos membros se estender até a posse dos seus substitutos, não importando em vacância, o afastamento com permissão da Assembléia Geral. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Comitê de Auditoria terá por atribuição: a) estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pela diretoria da companhia, formalizadas por escrito e colocadas á disposição dos respectivos acionistas ou cotistas; b) recomendar, á diretoria da companhia, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; c) revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da diretoria e parecer do auditor independente; d) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos; e) avaliar o cumprimento, pela diretoria da companhia, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; f) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; gf recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; h) reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da companhia, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros; i) verificar, por ocasião das reuniões previstas no parágrafo segundo, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da companhia; j) reunir-se com o conselho fiscal, se instaurado, e a diretoria, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; 12 k) outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Comitê pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas. Sendo que, a utilização deste trabalho, não exime o Comitê de suas responsabilidades. PARÁGRAFO QUARTO - O Comitê de Auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado relatório do Comitê de Auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período; b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das deficiências detectadas; c) descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas; d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências detectadas. PARÁGRAFO QUINTO - O Comitê de Auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e da Diretoria da Instituição o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração. PARÁGRAFO SEXTO - O Comitê de Auditoria deve publicar, em conjunto dm as demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros do Comitê de Auditoria não farão jus a qualquer remuneração adicional àquela a que tiverem direito por exercerem cargos na Diretoria da Sociedade. PARÁGRAFO OITAVO - A Sociedade manterá condições adequadas para o funcionamento do Comitê, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção 13 CAPÍTULO IX - DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO ARTIGO 22 - A sociedade terá um Comitê de Remuneração, composto por no mínimo 3 (três) membros, nomeados e destituídos pela Diretoria, devendo pelo menos um deles não ser integrante da Administração da sociedade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros eleitos para o Comitê de Remuneração terão mandato de 10 anos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros nomeados, que podem ser integrantes dos Órgãos da Administração da Sociedade e do corpo de funcionários da Sociedade, devem preencher as condições legais e regulamentares exigidas para o exercício do cargo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os membros do Comitê de Remuneração poderão participar das reuniões do Comitê por meio de videoconferência, conferência telefônica ou outro meio de comunicação que permita assegurar a identificação do membro e a sua participação efetiva e a autenticidade de sua participação, que será considerada válida para todos os efeitos legais e incorporada à ata da referida reunião. PARÁGRAFO QUARTO - No ato da nomeação pela Diretoria dos membros do Comitê de Remuneração, será designado o seu Coordenador. PARÁGRAFO QUINTO O Comitê de Remuneração reportar-se-á diretamente à Diretoria. PARÁGRAFO SEXTO - Compete ao Comitê de Remuneração, além de outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei ou norma regulamentar: I. elaborar a política de remuneração dos administradores, propondo à Diretoria as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento; II. supervisionar a implementação e operacionalizaçáo da política de remuneração dos administradores; III. revisar anualmente a política de remuneração de administradores, recomendando á Diretoria a sua correção ou aprimoramento; IV. propor à Diretoria o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à Assembléia Geral, na forma prevista em V. avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores; lei; 14 VI. analisar a política de remuneração de administradores em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepáncias significativas em relação às empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; e, VII, zelar para que a política de remuneração dos administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e situação financeira atual e esperada da instituição e com o que dispuser a lei e a regulamentação aplicável. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os membros do Comitê de Remuneração integrantes da Diretoria da Sociedade não farão jus a qualquer remuneração adicional àquela a que tiverem direito por exercerem cargos na Diretoria da sociedade. Os demais membros não integrantes da Diretoria serão remunerados na forma e no montante definidos previamente pela Diretoria. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 23 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei e atendidas suas determinações, cabendo à Assembléia Geral estabelecer a forma de liquidação elegendo o liquidante e os membros do Conselho Fiscal. ARTIGO 24 - Os assuntos não previstos neste Estatuto obedecerão às normas, leis e regulamentos vigentes. São Paulo (SP), 31 de março de psronflEjD/ Presidente da Diretora Presi ANI PEREIRA meba/ te 02 )ERTO LAMACCHIA Secretário da mesa/ Diretor Superintendente tTKtíFTPÂR^Participações Empreendimentos S.A. Acionista José Roberto Lamacchia - Diretor Presidente 15 o CO Tf o o o co uj CO Z UJ H (fí UJ S2 O LU < O z < z ES 05 lZ o Q o LU <0 CC o> O o> N. Ò CO LU UL ^ S Q. Z O cn < cc z o a: O </> LU O o < LU Q O O O o o o o o co LU Q o '< O < N -1 < CL < O 3 O LU O '< ç> a: o (O m D CO LU Q < F— (O <N| O c* cõ o LU Q < Ct '< Z O £ O < h- X LU LU < or -< z Q CL O l < K LU O < LU l m S LU (O €0 < ò '< Ç> CL O CO CD D <0 UJ o o o o CL LU CL <0 < a: Z) H < z (n <n < w to LU CO ^ O < > ^>5 É J << < < LU Z 2 Z Q Q 5 Q K ^ & 0 § 'í nK íÊ 3 S o < uj s: iu — í- < tL o: K Q " S O m ui < > co CO LU CO O < Oqí << LU Z QQ Q tL 5° CO 2 < < Ui Q > <0 < J— < N < t 5 DC < 2 o t o 2? tL z S ":£ ^ o CO íuco^co O < í < <•< <•< iu Z z Z 05 = 0 o o: §5 goio <D ro o O CO ICTJ Z3 §2-1 O O 2 g o cx 2; 8.s ® ^ o Q- O Q- — o V c m 0 ra o a> cn <i> r ro co n ' -ca <D l» CO 0- Qí CO Z LU.— oí z 5 o uj-ê s y o. i" üí tn è o co Q> 3 o "> CD E ^ <9 8 ° § «O T). - CO LU - xf CO «D o LU "O c: O o O 2 XJ < ~ C3 CL 2 W O.2, t è cr <a < -o o- o. -o a - 200 ? 0 c Q. u> „ ü.5 LU " {j Qí < « O CO £ T <0 0. ír «a o d i ^ 8 Q Z o c- O o ® CO CO â8 <" E "D - CO TO QJ O 8 d O-o 2* cí 1 ca O ro eu rfO o a> o "O ca LU O S> Q. z < n ca CL O -o co •— õ a u O t m ^ O t^UJ ^ T3 CL < rô Q- ca H, ro < «a LL i2 ~ UJ ã) Q CL ü CNJ O CN (U "O O O" m E 0) •O CL ca 03 CL O «aj ca • • f- • • Página 1 de 5 MOD. 032022 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATO N.º 041770026503 QUADRO RESUMO FILIAL Loja 4177 CONTRATANTE Nome RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF 915.934.501-25 RG 3566453 Nacionalidade BRASILEIRA Estado Civil SOLTEIRO(A) Endereço Residencial RUA DARCY RIBEIRO Número S/N Complemento Bairro RES GREEN PARK Cidade GOIANIA Estado GO CEP 74481610 Telefone Residencial Telefone Celular (62) 993056163 Cargo FUNC PUB CONCURSADO EFETIVO CONTRATADA Nome CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ 60.779.196/0001-96 Endereço RUA CANADÁ Número 387 Bairro JD.AMÉRICA Cidade SÃO PAULO Estado SP CEP 01436-000 CONDIÇÕES CONTRATUAIS (cláusula2ª) Valor do Crédito R$ 5.282,15 (CINCO MIL E DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E QUINZE CENTAVOS) Forma de concessão do crédito pela Contratada Doc/Ted - Bc. 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag. 1092- C/C. 100026454-0 Cartão Crefisa Pré-Pago - Conta Cartão - (sujeito a cobrança de tarifas) Quantidade, valor, vencimento das parcelas 12 parcelas de R$ 1.299,00 à partir de 28/04/2023 até 28/03/2024 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Taxa mensal de juros com redutor 23,00 % Taxa mensal de juros sem redutor 23,00 % Taxa anual de juros com redutor 987,22 % Taxa anual de juros sem redutor 1.099,12 % IOF R$ 79,31 Tarifa de Confecção de Cadastro R$ 0,00 ATENÇÃO! Ocorrendo o descumprimento do contrato, haverá aumento da taxa de juros remuneratórios, que passará a ser de 23,00 % na hipótese prevista na cláusula II.3 deste contrato e de acordo com a Resolução 4.790/20 do Banco Central do Brasil, além de acréscimo de juros de mora e multa previstos na cláusula V.1 deste contrato. Não ocorrendo os pagamentos previstos no contrato, para evitar transtornos, processo judicial, protesto da dívida e negativação de seu nome, deverá ser feito contato com a Central de Relacionamento da Crefisa por meio dos telefones 4004.4001/08007224444 para ser realizada uma renegociação. Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante Desconto em Conta Entrega de Cheques Boleto Bancário CONFISSÃO DE DÍVIDA E AUTORIZAÇÃO (cláusula6ª) Número do(s) contrato(s)/Parcelas(s) - (0 contratos - 0 parcelas) Contrato(s) Qtd.Parcelas(s) Valor(R$) Contrato(s) Qtd.Parcelas(s) Valor(R$) Contrato(s) Qtd.Parcelas(s) Valor(R$) Valor total: R$ 0,00 Protocolo: 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205ad321e8fd4cd6 - 29/03/2023 09:51:22 (Proposta emitida via Toscana ) Página 2 de 5 MOD. 032022 DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES Entendo e autorizo o compartilhamento de meus dados pessoais com empresas parceiras para a finalidade específica de marketing (cláusula VIII.3), bem como autorizo a Contratada a realizar o envio de informações e ofertas de produtos por e-mail e/ou SMS SIM NÃO Declaro, para os devidos fins e efeitos de direito, que li previamente e concordo integralmente com os termos e condições previstos no contrato e nos seguintes anexos: ANEXO 1 – AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM CONTA ANEXO 2 – DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL CLÁUSULAS E CONDIÇÕES As partes contratam, entre si, o presente contrato de empréstimo pessoal, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO I.1 Constitui objeto do presente contrato a concessão de empréstimo ao(à) Contratante pela Contratada, caracterizado como sem destinação específica. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR, PRAZO E ENCARGOS II. 1 A Contratada concede ao(à) Contratante a quantia discriminada no Quadro Resumo, entregue no ato da celebração deste contrato, importância que o(a) Contratante recebe e dá quitação, obrigando-se a solvê-la na forma ora convencionada, restando pactuado que na impossibilidade de realização do crédito no Cartão Crefisa Pré-Pago indicado, o crédito será concedido através da opção DOC/TED para a conta corrente informada pelo(a) Contratante através de contato feito pela Contratada. Na hipótese de o(a) Contratante possuir alguma pendência financeira anterior que não tenha sido formalmente cobrada pela Contratada e ter se beneficiado de algum abatimento negocial, haverá desconto no valor a ser concedido, o que fica aqui expressamente requerido e autorizado pelo(a) Contratante. II. 2 A quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo(a) Contratante através de parcelas mensais e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste contrato. Parágrafo Único. A soma do valor total a pagar nunca pode ser inferior ao valor da quantia concedida. II. 3 Caso o(a) C ontratante autorize o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta, será aplicado redutor sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada. Esse redutor será excluído na hipótese de cancelamento da autorização de débitos por iniciativa do(a) Contratante sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua. II.4 Se o vencimento da parcela devida pelo(a) Contratante estiver vinculado à data do recebimento do crédito do seu salário/benefício, à data do recebimento do 13º salário e/ou restituição do imposto de renda, caso receba seu salário/benefício, 13º salário e/ou restituição do imposto de renda em data anterior à prevista no Quadro Resumo e Anexo I do presente contrato, haverá abatimento dos juros remuneratórios proporcionalmente ao período antecipado. Em caso de recebimento em data posterior à prevista no Quadro Resumo e Anexo I do presente contrato, estará o( a) Contratante sujeito ao acréscimo dos juros remuneratórios proporcionalmente ao período prorrogado. O( a) Contratante tem a obrigação de acompanhar o adimplemento da(s) parcela(s) na data prevista no Quadro Resumo do Contrato. Caso na data de vencimento prevista no Quadro Resumo o pagamento não seja efetivado e o( a) C ontratante não procurar a contratada para realizar o adimplemento da parcela de qualquer outra forma, restará automaticamente constituído em mora, hipótese em que serão cobrados, além dos juros remuneratórios, os encargos de mora desde a data prevista no Quadro Resumo do contrato. Se o pagamento for efetuado em até 15(quinze) dias da data prevista no Quadro Resumo e Anexo I, o( a) Contratante estará isento, por mera liberalidade da Contratada, de cobrança dos encargos moratórios previstos na Cláusula V.1 deste contrato (juros de mora e multa), porém, se ultrapassado esse prazo de 15(quinze) dias, serão cobrados pela Contratada do(a) Contratante, além dos juros remuneratórios, também os encargos moratórios previstos na Cláusula V.1 do presente contrato, considerando o período de atraso desde a data de vencimento prevista no Quadro Resumo e Anexo I deste contrato. II.5 A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total(CET) foi apresentada previamente à contratação da operação e consta de forma destacada do presente contrato, em seu Anexo 2. II. 6 O(a) Contratante declara neste ato estar plenamente ciente de que a Tarifa de Confecção de Cadastro está sendo cobrada em decorrência de custo pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, custo pela realização de pesquisa em base de dados e informações cadastrais, análise da proposta de crédito e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento. CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO III. 1 O(a) Contratante poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas das seguintes formas, conforme opção que consta no Quadro Resumo deste contrato, ficando vedada a alteração da forma de pagamento estabelecida, apenas podendo ser modificada se houver expressa anuência da Contratada, à exceção do direito previsto na Resolução 4790/20 do Conselho Monetário Nacional: a) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através de desconto na conta descrita no "Anexo 1" deste contrato até liquidação total da dívida. Havendo transferência da movimentação bancária do( a) Contratante para outra agência, conta ou banco e se o salário do(a) Contratante passar a ser creditado em conta diversa da ora indicada e esses dados (agência/conta/ banco) forem informados pelo(a) Contratante à Contratada e uma nova autorização de débito for por ele(a) firmada, ficará a Contratada expressamente autorizada a realizar débitos dos valores devidos em razão do presente contrato nessa nova conta junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, HSBC, Santander, SICREDI, Banestes, ou qualquer outro, até quitação total de sua dívida, reconhecendo o(a) Contratante, nesta oportunidade, que tem a obrigação de quitar a dívida referente ao contrato de empréstimo pessoal celebrado nesta data através de débito na conta na qual receba seu salário ou em qualquer outra que apresente movim entação, junto a qualquer banco; b) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através da entrega de cheques pré-datados, relacionados no "Anexo 1" deste contrato, os quais serão depositados pela Contratada nas datas de vencimentos das parcelas a eles vinculadas ou na data de recebimento do salário pelo(a) Contratante; c) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através de boletos bancários. Parágraf o Único. Na hipótese de o vínculo de natureza trabalhista do( a) Contratante ter sido extinto, fica autorizada também a realização de descontos nas verbas rescisórias do(a) Contratante, na forma prevista em lei. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO IV.1 O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, nas seguintes hipóteses: a) Se o( a) Contratante infringir qualquer cláusula deste contrato ou deixar de cumprir, pontual e integralmente, qualquer obrigação nele assumida; b) Se o(a) Contratante entrar em estado de insolvência ou sofrer medidas que afetem os direitos creditórios da Contratada; c) Se o(a) Contratante tiver omitido ato ou fato relevante existente na data da contratação, cuja natureza fosse capaz de influir negativamente na decisão da Contratada de concessão do crédito; d) Se quaisquer das declarações feitas pelo(a) Contratante neste contrato não corresponderem à situação jurídica a que se referem. Parágrafo Ú nico. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses de vencimento antecipado previstas nesta Cláusula, o( a) Contratante deverá liquidar, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas úteis a totalidade do débito em aberto, ou seja, todas as parcelas vencidas acrescidas dos encargos previstos na Cláusula 5ª deste contrato, além das parcelas vincendas que se tornarem antecipadamente exigíveis, as quais serão trazidas a valor presente. CLÁUSULA QUINTA – INADIMPLEMENTO V.1 Se o( a) Contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, aos juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste contrato, juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que poderão ser capitalizados mensalmente, além de multa de 2%(dois por cento), sendo que nas hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na cláusula 4ª deste contrato, incidirão sobre todas as Protocolo: 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205ad321e8fd4cd6 - 29/03/2023 09:51:22 (Proposta emitida via Toscana ) Página 3 de 5 MOD. 032022 parcelas vencidas, e também sobre as vincendas, as quais serão trazidas a valor presente, encargos que serão calculados desde o primeiro dia de inadimplência até a data do efetivo pagamento e a aplicação de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na Cláusula 4ª será previamente comunicada ao(a) Contratante. CLÁUSULA SEXTA - CONFISSÃO DE DÍVIDA E AUTORIZAÇÃO VI. 1 O(a) Contratante reconhece dever à Contratada o valor das parcelas relacionadas no Quadro Resumo no campo “Confissão de Dívida e Autorização", autorizando-a, para quitação exclusiva destas parcelas, a reter a referida importância do crédito concedido através do contrato de empréstimo pessoal celebrado nesta data. O(a) Contratante concorda com a diferença recebida considerando as vantagens proporcionadas pela realização da nova operação com quitação de operação anterior, tais como a concessão de desconto proporcional dos juros na antecipação das parcelas vincendas da operação anterior, a possibilidade de manter em dia seus compromissos com a instituição, na hipótese de a operação anterior estar em atraso, bem como o atendimento de sua necessidade imediata de crédito. CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS VII.1 O presente contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma preceituada no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. VII. 2 A abstenção do exercício, pela Contratada, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, ou a concordância com atrasos no cumprimento de obrigações do(a) Contratante não alterarão as condições estipuladas neste contrato, não constituindo novação e nem obrigando a Contratada relativamente a inadimplementos futuros. VII.3 O(a) Contratante somente poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato com a expressa anuência da Contratada. VII. 4 Por todas as obrigações assumidas neste contrato, a favor da Contratada, respondem solidariamente os herdeiros e sucessores do(a) Contratante, inclusive no que tange aos acessórios da dívida que se tornarem devidos em decorrência de mora ou inadimplemento contratual. VII.5 Na amortização ou liquidação antecipada do contrato, o valor presente dos pagamentos será calculado com a utilização da taxa de juros nele pactuada. VII.6 O(a) Contratante declara que não foram cobrados seguros, taxas adicionais ou quaisquer outros valores na contratação que não os expressamente previstos neste contrato. VII. 7 O IOF incidente sobre a operação será recolhido integralmente pela Contratada por ocasião da assinatura deste contrato, nas hipóteses previstas na legislação em vigor, e seu ônus será repassado ao(à) Contratante, em conformidade com o sistema de amortização decrescente. Parágrafo Único. Na hipótese de liquidação antecipada do contrato feita a pedido do(a) Contratante, o saldo restante do IOF incidente sobre a operação e que está diluído entre as parcelas ainda não pagas do contrato será cobrado de forma única e integral, quando da liquidação da operação. VII. 8 Em conformidade com a C ircular 3.461/2.009 do Banco Central do Brasil, o(a) Contratante declara que o propósito e a natureza do seu relacionamento com a Contratada estão estabelecidos nos termos do contrato ora firmado com a instituição financeira. VII. 9 O(a) Contratante autoriza expressamente a Contratada a realizar consulta e a inserir informações no SCR — Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, estando ciente de que: a) O SCR tem por finalidade fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; b) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil), através de sua senha cadastrada no Gov.br; c) Pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; d) A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de sua prévia autorização; e) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta a página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br. VII.10 O(a) Contratante autoriza expressamente a Contratada a consultar e validar seus dados para fins de mitigação de fraudes e criação de cadastro de pontuação baseado no seu histórico de transações. VII. 11 As partes se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas a ele danosas, implementando esforços para que estas condutas sejam cumpridas. VII. 12 O(a) Contratante declara que os recursos decorrentes desta operação não serão destinados a quaisquer finalidades e/ou projetos que possam causar danos sociais e que não atendam rigorosamente as normas legais e regulamentares que regem a Política Nacional de Meio Ambiente. Paragrafo Único. A Contratada poderá fiscalizar o cumprimento de todos os compromissos assumidos nessa cláusula pelo( a) Contratante, sem prejuízo dos demais direitos previstos neste instrumento. CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS VIII. 1 A Contratada, para o desempenho de suas atividades, tratará dados pessoais do(a) Contratante para finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/18), tais como: a) para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares com o(a) Contratante; b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; c) para a Contratada exercer seus direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; d) para atender aos interesses legítimos da Contratada ou de terceiros; e) para a proteção do crédito; f) para a garantia da prevenção à fraude e à segurança do(a) Contratante; e g) para oferta de outros produtos e/ou serviços bancários, destinados ao apoio e promoção de atividades da Contratada, visando a manutenção e aperfeiçoamento do relacionamento com o(a) Contratante. VIII. 2 O(A) Contratante declara que está ciente de que para viabilizar a contratação de serviços e produtos junto à Contratada, os seguintes dados pessoais serão utilizados, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes dados: a) nome; b) CPF; c) RG; d) nacionalidade; e) estado civil; f) endereço completo; g) telefone residencial e celular; h) cargo, bem como outros dados pessoais que poderão ser coletados, oportunamente, para viabilizar a contratação e a execução do presente contrato. VIII. 3 A Contratada poderá compartilhar os dados pessoais do(a) Contratante com empresas parceiras para fins específicos de marketing, como, por exemplo, com as empresas Toscana (telemarketing), Panda (marketing), FAM, Nosso Vet, Doutor FAM, Adobe, além de outros fornecedores de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes no país e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas. Parágrafo Único. A Contratada poderá, ainda, fornecer os dados pessoais do( a) Contratante sempre que estiver obrigada em virtude de obrigação legal ou regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial. VIII. 4 O(A) Contratante, na qualidade de titular de dados pessoais, poderá, mediante requisição formal e por escrito, através dos canais de atendimento da Contratada e, preferencialmente pelo e-mail [email protected], exercer os seus direitos previstos na LGPD, para: a) a confirmação da existência de tratamento; b) o acesso aos dados; c) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; d) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; e) eliminação dos dados pessoais; f) informação de compartilhamento de dados; g) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; h) revogação do consentimento; e i) esclarecimento de dúvidas em relação ao tratamento de seus dados pessoais. Parágrafo Único. Após o término do presente contrato, os dados pessoais do( a) Contratante poderão ser conservados pela Contratada, para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, para o exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitral, nos prazos previstos nas legislações correspondentes. VIII.5 Para sanar eventuais dúvidas, o(a) Contratante poderá acessar a Política de Privacidade da Contratada no endereço https://www.crefisa.com.br/documentos-de-governanca/ E, por estarem justas e contratadas, as partes declaram que estão cientes e de acordo com o presente contrato e com a autorização de desconto em conta prevista no Anexo I abaixo, assim como o Anexo II do contrato. Protocolo: 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205ad321e8fd4cd6 - 29/03/2023 09:51:22 (Proposta emitida via Toscana ) EM BRANCO Página 4 de 5 MOD. 032022 ATENÇÃO! Ocorrendo o descumprimento do contrato, haverá aumento da taxa de juros remuneratórios, que passará a ser de 23,00 % na hipótese prevista na cláusula II.3 deste contrato e de acordo com a Resolução 4.790/20 do Banco Central do Brasil, além de acréscimo de juros de mora e multa previstos na cláusula V.1 deste contrato. Não ocorrendo os pagamentos previstos no contrato, para evitar transtornos, processo judicial, protesto da dívida e negativação de seu nome, deverá ser feito contato com a Central de Relacionamento da Crefisa por meio dos telefones 4004.4001/08007224444 para ser realizada uma renegociação. ANEXO 1 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA Eu RACHEL TRINDADE DE SOUSA (Contratante), portador( a) da cédula de identidade RG n.º 3566453, inscrito(a) no MF/CPF sob o n.º 915.934.501-25, autorizo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Contratada) ou Banco Crefisa S/A a descontar da conta 100026454-0, da qual sou titular, mantida junto ao Banco 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 1092-, as prestações mensais objeto do contrato de empréstimo pessoal celebrado de nº 041770026503: PARCELA VALOR ( R$ ) VENCIMENTO PARCELA VALOR ( R$ ) VENCIMENTO 1 1299,00 28/04/2023 2 1299,00 31/05/2023 3 1299,00 30/06/2023 4 1299,00 31/07/2023 5 1299,00 31/08/2023 6 1299,00 29/09/2023 7 1299,00 31/10/2023 8 1299,00 30/11/2023 9 1299,00 29/12/2023 10 1299,00 31/01/2024 11 1299,00 29/02/2024 12 1299,00 28/03/2024 (x) Autorizo que os débitos das parcelas ocorram sobre o limite de crédito em conta, se houver. (x) Autorizo os débitos das obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais. Como titular da conta, solicito que os débitos das parcelas do contrato de empréstimo ora celebrado com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ou Banco Crefisa S/A sejam realizados prioritariamente em minha conta frente aos débitos existentes perante outras instituições financeiras. Tenho ciência da impossibilidade de alteração da forma de pagamento ora estabelecida, qual seja, desconto em conta, podendo apenas ser modificada se houver expressa anuência da Contratada, à exceção do direito previsto na Resolução 4790/20 do Conselho Monetário Nacional. Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos, que poderão ser cobrados através de descontos fracionados. Porém, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do contrato, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: a) Serão acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato para as hipóteses de inadimplemento; b) Será cobrado um valor mensal a partir do inadimplemento, que respeitará o dia de vencimento das parcelas pactuadas ou conforme data do crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie; c) Para os débitos autorizados no Banco Crefisa S/A, a cobrança poderá ser realizada na data em que houver saldo na conta; d) O valor mensal poderá ser cobrado em até 8(oito) frações; e) Havendo a disponibilização de mais de um crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie no mesmo mês e/ou crédito referente à restituição do imposto de renda, será cobrado um valor adicional, limitado às condições do item “d” acima; f) A prorrogação do prazo para pagamento do valor total devido não ultrapassará 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, ressalvada a hipótese prevista no artigo 191 do Código Civil; g) Será cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo. Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o Banco de qualquer responsabilidade caso a conta não comporte o valor do documento a liquidar. Os encargos moratórios serão deduzidos do valor descontado e o saldo remanescente será cobrado no mês subsequente. Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no quadro acima. Havendo transferência da minha movimentação bancária para outra agência, conta ou banco e se meu salário passar a ser creditado em conta diversa da ora indicada e esses dados (agência/conta/banco) forem informados por mim à Contratada e uma nova autorização de débito for por mim firmada, ficará a Contratada expressamente autorizada a realizar débitos dos valores devidos em razão do presente contrato nessa nova conta junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, HSBC, Santander, SICREDI, Banestes, ou qualquer outro, até quitação total da minha dívida. Fica desde já aqui informado e autorizado o desconto das parcelas do presente contrato, em qualquer hipótese de inadimplemento, também nas seguintes contas, preferencialmente onde eu esteja recebendo meu crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie: Bco.:69 Ag.:1- CC.:10431990-6 Bco.:69 Ag.:1-9 CC.:10431990-6. Reconheço, nesta oportunidade, que tenho a obrigação de quitar a dívida referente ao contrato de empréstimo pessoal celebrado nesta data através d e débito na conta na qual receba meu salário ou em qualquer outra que apresente movimentação, junto a qualquer banco. A presente autorização tem prazo indeterminado. Protocolo: 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205ad321e8fd4cd6 - 29/03/2023 09:51:22 (Proposta emitida via Toscana ) EM BRANCO Página 5 de 5 MOD. 032022 ANEXO 2 DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL Nome do(a) Contratante CPF RACHEL TRINDADE DE SOUSA 915.934.501-25 Quantidade de Parcelas Valor de cada Parcela Valor total das Parcelas Data do Contrato 12 R$ 1.299,00 R$ 15.588,00 29/03/2023 Vencimento da 1ª Parcela Vencimento da última Parcela Taxa de Juros com Redutor CET com Redutor 28/04/2023 28/03/2024 Mensal Anual % a.m. % a.a. 23,00 % 987,22 % 22,11 998,87 Valor Solicitado Valor Financiado Taxa de Juros sem Redutor CET sem Redutor 5.282,15 5.361,46 Mensal Anual % a.m. % a.a. 23,00 % 1.099,12 % 23,10 % 1.110,35 % Componentes do fluxo da Operação R$ % a) Valor total do empréstimo ou financiamento ou arrecadamento mercantil financeiro no ato da contratação 5361,46 100,00 b) Valor liberado ao cliente ou vendedor 5282,15 98,52 c) Valor total confissão de dívida 0,00 0,00 d) Despesas vinculadas à concessão do crédito 79,31 1,48 d1) IOF 79,31 1,48 d2) TCC 0,00 0,00 O(a) Contratante declara estar ciente de que o demonstrativo acima representa todos os custos envolvidos na operação contratada e possui validade para a presente data. SAC 0800 727 4884 / OUVIDORIA 0800 703 8891 / DEFICIENTES AUDITIVOS E DE FALA 0800 273 3374 Protocolo: 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205ad321e8fd4cd6 - 29/03/2023 09:51:22 (Proposta emitida via Toscana ) EM BRANCO Página 1 de 5 MOD. 0 32022 TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 041770026738 QUADRO RESUMO CONTRATO ORIGINAL REFINANCIADO Número 041770025358 Data 19/10/2022 FILIAL Loja 4177 CONTRATANTE Nome RACHEL TRINDADE DE SOUSA CPF 915.934.501-25 RG 3566453 Nacionalidade BRASILEIRA Estado Civil SOLTEIRO(A) Endereço Residencial RUA DARCY RIBEIRO Número S/N Complemento Bairro RES GREEN PARK Cidade GOIANIA Estado GO CEP 74481610 Telefone Residencial Telefone Celular (62) 993056163 Cargo FUNC PUB CONCURSADO EFETIVO CONTRATADA Nome CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ 60.779.196/0001-96 Endereço RUA CANADÁ Número 387 Bairro JD.AMÉRICA Cidade SÃO PAULO Estado SP CEP 01436-000 CONDIÇÕES DO REFINANCIAMENTO Valor do Crédito a Receber 710,50 (SETECENTOS E DEZ REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) Forma de concessão do crédito pela Contratada Doc/Ted - Bc. 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag. 1092- C/C. 100026454-0 Cartão Crefisa Pré-Pago - Conta Cartão - (sujeito a cobrança de tarifas) Quantidade e valor das parcelas remanescentes do Contrato Original Refinanciado inclusas no presente Termo de Refinanciamento 8 Parcelas no Valor de: R$ 1.077,00 (UM MIL E SETENTA E SETE REAIS) Saldo devedor do Contrato Original Refinanciado R$ 4099,68 (QUATRO MIL E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) Quantidade, valor e vencimento das novas parcelas que serão pagas a partir da assinatura do presente Termo de Refinanciamento em substituição às parcelas remanescentes do Contrato Original Refinanciado: 12 parcelas de R$ 1.077,00 à partir de 31/05/2023 até 30/04/2024 ou conforme crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie. Taxa mensal de juros com redutor 19,94 % Taxa mensal de juros sem redutor 23,00 % IOF R$ 10,74 Taxa anual de juros com redutor 786,28 % Taxa anual de juros sem redutor 786,48 % Tarifa de Confecção de Cadastro R$ 0,00 ATENÇÃO! Ocorrendo o descumprimento do contrato, haverá aumento da taxa de juros remuneratórios, que passará a ser de 23,00 % na hipótese prevista na cláusula II.6 deste contrato e de acordo com a Resolução 4.790/20 do Banco Central doBrasil, além de acréscimo de juros de mora e multa previstos na cláusula V.1 deste contrato. Não ocorrendo os pagamentos previstos no contrato, para evitar transtornos, processo judicial, protesto da dívida e negativação de seu nome, deverá ser feito contato com a Central de Relacionamento da Crefisa por meio dos telefones 4004.4001/08007224444 para ser realizada uma renegociação. Forma de pagamento das parcelas do presente Termo de Refinanciamento pelo(a) Contratante: Desconto em Conta Entrega de Cheques Boleto Bancário DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES Entendo e autorizo o compartilhamento de meus dados pessoais com empresas parceiras para a finalidade específica de marketing (cláusula VII.3), bem como autorizo a Contratada a realizar o envio de informações e ofertas de produtos por e-mail e/ou SMS SIM NÃO Declaro, para os devidos fins e efeitos de direito, que li previamente e concordo integralmente com os termos e condições previstos no presente termo e nos seguintes anexos: ANEXO 1 – AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM CONTA ANEXO 2 – DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL CLÁUSULAS E CONDIÇÕES As partes acima qualificadas contratam, entre si, o presente Termo de Refinanciamento, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO I.1 Constitui objeto do presente Termo de Refinanciamento o refinanciamento do contrato indicado no Quadro Resumo e a concessão de empréstimo ao(à) Contratante pela Contratada, caracterizado como sem destinação específica. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR, PRAZO E ENCARGOS II.1 O(a) Contratante refinancia, neste ato, as parcelas remanescentes do Contrato Original Refinanciado descritas no Quadro Resumo, para pagamento das novas parcelas também descritas no Quadro Resumo. II.2 O(a) Contratante declara ter ciência de que caso as parcelas remanescentes do Contrato Original Refinanciado descritas no Quadro Resumo já estejam programadas para desconto em sua conta corrente e não houver tempo hábil para seu cancelamento, a Contratada providenciará a devida devolução assim que confirmado o pagamento e ficará eximida de qualquer responsabilidade. Protocolo: 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 - 29/04/2023 11:39:35 (Proposta emitida via WHATSAPP ) Página 2 de 5 MOD. 0 32022 II. 3 O presente Termo de Refinanciamento estabelece exclusivamente alteração nas parcelas do Contrato Original Refinanciado contidas no Quadro Resumo e não dá quitação nas demais parcelas pendentes de pagamento não inclusas nesse Termo de Refinanciamento, se houver, permanecendo integralmente inalteradas quanto à forma pactuada entre a Contratada e o(a) Contratante. II.4 A Contratada concede ao(à) Contratante a quantia discriminada no Quadro Resumo, entregue no ato da celebração deste Termo de Refinanciamento, importância que o(a) Contratante recebe e dá quitação, obrigando-se a solvê-la na forma ora convencionada, restando pactuado que na impossibilidade de realização do crédito no Cartão Crefisa Pré-Pago indicado, o crédito será concedido através da opção DOC/TED para a conta corrente informada pelo(a) Contratante através de contato feito pela Contratada. Na hipótese de o( a) Contratante possuir alguma pendência financeira anterior que não tenha sido formalmente cobrada pela Contratada e ter se beneficiado de algum abatimento negocial, haverá desconto no valor a ser concedido, o que fica aqui expressamente requerido e autorizado pelo(a) Contratante. II.5 A quantia concedida e as parcelas remanescentes do Contrato Original Refinanciado, acrescidas dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverão ser pagas pelo(a) Contratante através de parcelas mensais e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste Termo de Refinanciamento. Parágrafo Único. A soma do valor total a pagar nunca pode ser inferior ao valor da quantia concedida. II.6 Caso o(a) Contratante autorize o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta, será aplicado redutor sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada. Esse redutor será excluído na hipótese de cancelamento da autorização de débitos por iniciativa do(a) Contratante sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua. II.7 Se o vencimento da parcela devida pelo(a) Contratante estiver vinculado à data do recebimento do crédito do seu salário/benefício, à data do recebimento do 13º salário e/ou restituição do imposto de renda, caso receba seu salário/benefício, 13º salário e/ou restituição do imposto de renda em data anterior à prevista no Quadro Resumo e Anexo I do presente Termo de Refinanciamento, haverá abatimento dos juros remuneratórios proporcionalmente ao período antecipado. Em caso de recebimento em data posterior à prevista no Quadro Resumo e Anexo I do presente Termo de Refinanciamento, estará o(a) Contratante sujeito ao acréscimo dos juros remuneratórios proporcionalmente ao período prorrogado. O(a) Contratante tem a obrigação de acompanhar o adimplemento da(s) parcela(s) na data prevista no Quadro Resumo do presente Termo de Refinanciamento. Caso na data de vencimento prevista no Quadro Resumo o pagamento não seja efetivado e o(a) Contratante não procurar a Contratada para realizar o adimplemento da parcela de qualquer outra forma, restará automaticamente constituído em mora, hipótese em que serão cobrados, além dos juros remuneratórios, os encargos de mora desde a data prevista no Quadro Resumo do Termo de Refinanciamento. Se o pagamento for efetuado em até 15(quinze) dias da data prevista no Quadro Resumo e Anexo I, o(a) Contratante estará isento, por mera liberalidade da Contratada, de cobrança dos encargos moratórios previstos na Cláusula V.1 deste Termo de Refinanciamento (juros de mora e multa), porém, se ultrapassado esse prazo de 15(quinze) dias, serão cobrados pela Contratada do(a) Contratante, além dos juros remuneratórios, também os encargos moratórios previstos na Cláusula V.1 do presente Termo de Refinanciamento, considerando o período de atraso desde a data de vencimento prevista no Quadro Resumo e Anexo I deste Termo de Refinanciamento. II.8 A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total(CET) foi apresentada previamente à contratação da operação e consta de forma destacada do presente Termo de Refinanciamento, em seu Anexo 2. II.9 O(a) Contratante declara neste ato estar plenamente ciente de que a Tarifa de Confecção de Cadastro está sendo cobrada em decorrência de custo pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, custo pela realização de pesquisa em base de dados e informações cadastrais, análise da proposta de crédito e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento. CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO III.1 O(a) Contratante poderá efetuar o pagamento das novas parcelas devidas das seguintes formas, conforme opção que consta no Quadro Resumo deste Termo de Refinanciamento, ficando vedada a alteração da forma de pagamento estabelecida, apenas podendo ser modificada se houver expressa anuência da Contratada, à exceção do direito previsto na Resolução 4790/20 do Conselho Monetário Nacional: a) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através de desconto na conta descrita no "Anexo 1" deste Termo de Refinanciamento até liquidação total da dívida. Havendo transferência da movimentação bancária do(a) Contratante para outra agência, conta ou banco e se o salário do(a) Contratante passar a ser creditado em conta diversa da ora indicada e esses dados (agência/conta/ banco) forem informados pelo(a) Contratante à Contratada e uma nova autorização de débito for por ele(a) firmada, ficará a Contratada expressamente autorizada a realizar débitos dos valores devidos em razão do presente Termo de Refinanciamento nessa nova conta junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, HSBC, Santander, SICREDI, Banestes, ou qualquer outro, até quitação total de sua dívida, reconhecendo o(a) Contratante, nesta oportunidade, que tem a obrigação de quitar a dívida referente ao Termo de Refinanciamento celebrado nesta data através de débito na conta na qual receba seu salário ou em qualquer outra que apresente movimentação, junto a qualquer banco; b) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através da entrega de cheques pré-datados, relacionados no "Anexo 1" deste Termo de Refinanciamento, os quais serão depositados pela Contratada nas datas de vencimentos das parcelas a eles vinculadas ou na data de recebimento do salário pelo(a) Contratante; c) As parcelas devidas pelo(a) Contratante serão pagas através de boletos bancários. Parágrafo Único. Na hipótese de o vínculo de natureza trabalhista do(a) Contratante ter sido extinto, fica autorizada também a realização de descontos nas verbas rescisórias do(a) Contratante, na forma prevista em lei. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO IV.1 O presente Termo de Refinanciamento será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, nas seguintes hipóteses: a) Se o(a) Contratante infringir qualquer cláusula deste Termo de Refinanciamento ou deixar de cumprir, pontual e integralmente, qualquer obrigação nele assumida; b) Se o(a) Contratante entrar em estado de insolvência ou sofrer medidas que afetem os direitos creditórios da Contratada; c) Se o(a) Contratante tiver omitido ato ou fato relevante existente na data da contratação, cuja natureza fosse capaz de influir negativamente na decisão da Contratada de refinanciamento e concessão do crédito; d) Se quaisquer das declarações feitas pelo(a) Contratante neste Termo de Refinanciamento não corresponderem à situação jurídica a que se referem. Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses de vencimento antecipado previstas nesta Cláusula, o(a) Contratante deverá liquidar, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas úteis, a totalidade do débito em aberto, ou seja, todas as parcelas vencidas acrescidas dos encargos previstos na Cláusula 5ª deste Termo de Refinanciamento, além das parcelas vincendas que se tornarem antecipadamente exigíveis, as quais serão trazidas a valor presente. CLÁUSULA QUINTA – INADIMPLEMENTO V.1 Se o(a) Contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, aos juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste Termo de Refinanciamento, juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que poderão ser capitalizados mensalmente, além de multa de 2%(dois por cento), sendo que nas hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na cláusula 4ª deste Termo de Refinanciamento, incidirão sobre todas as parcelas vencidas, e também sobre as vincendas, as quais serão trazidas a valor presente, encargos que serão calculados desde o primeiro dia de inadimplência até a data do efetivo pagamento e a aplicação de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na Cláusula 4ª será previamente comunicada ao(a) Contratante. Protocolo: 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 - 29/04/2023 11:39:35 (Proposta emitida via WHATSAPP ) Página 3 de 5 MOD. 0 32022 CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS VI.1 O presente Termo de Refinanciamento constitui título executivo extrajudicial, na forma preceituada no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro. VI.2 A abstenção do exercício, pela Contratada, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, ou a concordância com atrasos no cumprimento de obrigações do(a) Contratante não alterarão as condições estipuladas neste Termo de Refinanciamento, não constituindo novação e nem obrigando a Contratada relativamente a inadimplementos futuros. VI.3 O(a) Contratante somente poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Termo de Refinanciamento com a expressa anuência da Contratada. VI.4 Por todas as obrigações assumidas neste Termo de Refinanciamento, a favor da Contratada, respondem solidariamente os herdeiros e sucessores do(a) Contratante, inclusive no que tange aos acessórios da dívida que se tornarem devidos em decorrência de mora ou inadimplemento contratual. VI.5 Na amortização ou liquidação antecipada do Termo de Refinanciamento, o valor presente dos pagamentos será calculado com a utilização da taxa de juros nele pactuada. VI.6 O(a) Contratante declara que não foram cobrados seguros, taxas adicionais ou quaisquer outros valores na contratação que não os expressamente previstos neste Termo de Refinanciamento. VI.7 O IOF incidente sobre a operação será recolhido integralmente pela Contratada por ocasião da assinatura deste Termo de Refinanciamento, nas hipóteses previstas na legislação em vigor, e seu ônus será repassado ao(à) Contratante, em conformidade com o sistema de amortização decrescente. Parágrafo único: Na hipótese de liquidação antecipada do contrato feita a pedido do(a) Contratante, o saldo restante do IOF incidente sobre a operação e que está diluído entre as parcelas ainda não pagas do contrato será cobrado de forma única e integral, quando da liquidação da operação. VI.8 Em conformidade com a Circular 3.461/2.009 do Banco Central do Brasil, o(a) Contratante declara que o propósito e a natureza do seu relacionamento com a Contratada estão estabelecidos nos termos do Termo de Refinanciamento ora firmado com a instituição financeira. VI. 9 O(a) Contratante autoriza expressamente a Contratada a realizar consulta e a inserir informações no SCR — Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, estando ciente de que: a) O SCR tem por finalidade fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; b) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil), através de sua senha cadastrada no Gov.br; c) Pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; d) A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de sua prévia autorização; e) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta a página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br. VI.10 O(a) Contratante autoriza expressamente a Contratada a consultar e validar seus dados para fins de mitigação de fraudes e criação de cadastro de pontuação baseado no seu histórico de transações. VI.11 As partes se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas a ele danosas, implementando esforços para que estas condutas sejam cumpridas. VI.12 O(a) Contratante declara que os recursos decorrentes desta operação não serão destinados a quaisquer finalidades e/ou projetos que possam causar danos sociais e que não atendam rigorosamente as normas legais e regulamentares que regem a Política Nacional de Meio Ambiente. Parágrafo Único. A Contratada poderá fiscalizar o cumprimento de todos os compromissos assumidos nessa cláusula pelo(a) Contratante, sem prejuízo dos demais direitos previstos neste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS VII.1 A Contratada, para o desempenho de suas atividades, tratará dados pessoais do(a) Contratante para finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/18), tais como: a) para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares com o(a) Contratante; b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; c) para a Contratada exercer seus direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; d) para atender aos interesses legítimos da Contratada ou de terceiros; e) para a proteção do crédito; f) para a garantia da prevenção à fraude e à segurança do(a) Contratante; e g) para oferta de outros produtos e/ou serviços bancários, destinados ao apoio e promoção de atividades da Contratada, visando a manutenção e aperfeiçoamento do relacionamento com o(a) Contratante. VII.2 O(A) Contratante declara que está ciente de que para viabilizar a contratação de serviços e produtos junto à Contratada, os seguintes dados pessoais serão utilizados, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes dados: a) nome; b) CPF; c) RG; d) nacionalidade; e) estado civil; f) endereço completo; g) telefone residencial e celular; h) cargo, bem como outros dados pessoais que poderão ser coletados, oportunamente, para viabilizar a contratação e a execução do presente contrato. VII.3 A Contratada poderá compartilhar os dados pessoais do(a) Contratante com empresas parceiras para fins específicos de marketing, como, por exemplo, com as empresas Toscana (telemarketing), Panda (marketing), FAM, Nosso Vet, Doutor FAM, Adobe, além de outros fornecedores de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes no país e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas. Parágrafo Único. A Contratada poderá, ainda, fornecer os dados pessoais do(a) Contratante sempre que estiver obrigada em virtude de obrigação legal ou regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial. VII.4 O(A) Contratante, na qualidade de titular de dados pessoais, poderá, mediante requisição formal e por escrito, através dos canais de atendimento da Contratada e, preferencialmente pelo e-mail [email protected], exercer os seus direitos previstos na LGPD, para: a) a confirmação da existência de tratamento; b) o acesso aos dados; c) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; d) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; e) eliminação dos dados pessoais; f) informação de compartilhamento de dados; g) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; h) revogação do consentimento; e i) esclarecimento de dúvidas em relação ao tratamento de seus dados pessoais. Parágrafo Único. Após o término do presente contrato, os dados pessoais do(a) Contratante poderão ser conservados pela Contratada, para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, para o exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitral, nos prazos previstos nas legislações correspondentes. VII.5 Para sanar eventuais dúvidas, o(a) Contratante poderá acessar a Política de Privacidade da Contratada no endereço https://www.crefisa.com.br/documentos-de-governanca/. E, por estarem justas e contratadas, as partes declaram que estão cientes e de acordo com o presente termo e com a autorização de desconto em conta prevista no Anexo I abaixo, assim como o Anexo II do termo. ATENÇÃO Ocorrendo o descumprimento do contrato, haverá aumento da taxa de juros remuneratórios, que passará a ser de 23,00 % na hipótese prevista na cláusula II.3 deste contrato e de acordo com a Resolução 4.790/20 do Banco Central do Brasil, além de acréscimo de juros de mora e multa previstos na cláusula V.1 deste contrato. Não ocorrendo os pagamentos previstos no contrato, para evitar transtornos, processo judicial, protesto da divida e negativação de seu nome, deverá ser feito contato com a Central de Relacionamento da Crefisa por meio dos telefones 4004.4001/08007224444 para ser realizada uma renegociação. Protocolo: 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 - 29/04/2023 11:39:35 (Proposta emitida via WHATSAPP ) Página 4 de 5 MOD. 0 32022 ANEXO 1 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA Eu RACHEL TRINDADE DE SOUSA (Contratante), portador(a) da cédula de identidade RG n.º 3566453, inscrito(a) no MF/CPF sob o n.º 915.934.501-25, autorizo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Contratada) ou Banco Crefisa S/A a descontar da conta 100026454-0, da qual sou titular, mantida junto ao Banco 104 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 1092-, as prestações mensais objeto do Termo de Refinanciamento celebrado, de nº 041770026738: PARCELA VALOR ( R$ ) VENCIMENTO PARCELA VALOR ( R$ ) VENCIMENTO 1 1077,00 31/05/2023 2 1077,00 30/06/2023 3 1077,00 31/07/2023 4 1077,00 31/08/2023 5 1077,00 29/09/2023 6 1077,00 31/10/2023 7 1077,00 30/11/2023 8 1077,00 29/12/2023 9 1077,00 31/01/2024 10 1077,00 29/02/2024 11 1077,00 28/03/2024 12 1077,00 30/04/2024 (x) Autorizo que os débitos das parcelas ocorram sobre o limite de crédito em conta, se houver. (x) Autorizo os débitos das obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais. Como titular da conta, solicito que os débitos das parcelas do Termo de Refinanciamento ora celebrado com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ou Banco Crefisa S/A sejam realizados prioritariamente em minha conta frente aos débitos existentes perante outras instituições financeiras. Tenho ciência da impossibilidade de alteração da forma de pagamento ora estabelecida, qual seja, desconto em conta, podendo apenas ser modificada se houver expressa anuência da Contratada, à exceção do direito previsto na Resolução 4790/20 do Conselho Monetário Nacional. Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos, que poderão ser cobrados através de descontos fracionados. Porém, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do Termo de Refinanciamento, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: a)Serão acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no Termo de Refinanciamento para as hipóteses de inadimplemento; b)Será cobrado um valor mensal a partir do inadimplemento, que respeitará o dia de vencimento das parcelas pactuadas ou conforme data do crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie; c)Para os débitos autorizados no Banco Crefisa S/A, a cobrança poderá ser realizada na data em que houver saldo na conta; d)O valor mensal poderá ser cobrado em até 8(oito) frações; e)Havendo a disponibilização de mais de um crédito de natureza trabalhista ou de qualquer espécie no mesmo mês e/ou crédito referente à restituição do imposto de renda, será cobrado um valor adicional, limitado às condições do item “d” acima; f)A prorrogação do prazo para pagamento do valor total devido não ultrapassará 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, ressalvada a hipótese prevista no artigo 191 do Código Civil.; g)Será cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo. Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o Banco de qualquer responsabilidade caso a conta não comporte o valor do documento a liquidar. Os encargos moratórios serão deduzidos do valor descontado e o saldo remanescente será cobrado no mês subsequente. Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente Termo de Refinanciamento será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no quadro acima. Havendo transferência da minha movimentação bancária para outra agência, conta ou banco e se meu salário passar a ser creditado em conta diversa da ora indicada e esses dados (agência/conta/banco) forem informados por mim à Contratada e uma nova autorização de débito for por mim firmada, ficará a Contratada expressamente autorizada a realizar débitos dos valores devidos em razão do presente Termo de Refinanciamento nessa nova conta junto aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, HSBC, Santander, SICREDI, Banestes, ou qualquer outro, até quitação total da minha dívida. Fica desde já aqui informado e autorizado o desconto das parcelas do presente Termo de Refinanciamento, em qualquer hipótese de inadimplemento, também nas seguintes contas, preferencialmente onde eu esteja recebendo meu crédito de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie: Bco.:69 Ag.:1- CC.:10431990-6 Bco.:69 Ag.:1-9 CC.:10431990-6. Reconheço, nesta oportunidade, que tenho a obrigação de quitar a dívida referente ao Termo de Refinanciamento celebrado nesta data através d e débito na conta na qual receba meu salário ou em qualquer outra que apresente movimentação, junto a qualquer banco. A presente autorização tem prazo indeterminado. Protocolo: 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 - 29/04/2023 11:39:35 (Proposta emitida via WHATSAPP ) EM BRANCO Página 5 de 5 MOD. 0 32022 ANEXO 2 DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL Nome do(a) Contratante CPF RACHEL TRINDADE DE SOUSA 915.934.501-25 Quantidade de Parcelas Valor de cada Parcela Valor total das Parcelas Data do Termo de Refinanciamento 12 R$ 1.077,00 R$ 12.924,00 02/05/2023 Vencimento da 1ª Parcela Vencimento da última Parcela Taxa de Juros com Redutor CET com Redutor 31/05/2023 30/04/2024 Mensal Anual % a.m. % a.a. 19,94 % 786,28 % 20,06 796,65 Valor Solicitado Valor Refinanciado Taxa de Juros sem Redutor CET sem Redutor 4.810,18 4.820,92 Mensal Anual % a.m. % a.a. 23,00 % 786,48 % 20,06 % 796,65 % Componentes do fluxo da Operação R$ % a) Valor total do refinanciamento 4820,92 100,00 b) Valor liberado ao cliente ou vendedor 710,50 14,74 c) Valor do saldo devedor do Contrato Original Refinanciado 4099,68 85,04 d) Despesas vinculadas à concessão do crédito 10,74 0,22 d1) IOF 10,74 0,22 d2) TCC 0,00 0,00 O(a) Contratante declara estar ciente de que o demonstrativo acima representa todos os custos envolvidos na operação contratada e possui validade para a presente data. SAC 0800 727 4884 / OUVIDORIA 0800 703 8891 / DEFICIENTES AUDITIVOS E DE FALA 0800 273 3374 Protocolo: 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 - 29/04/2023 11:39:35 (Proposta emitida via WHATSAPP ) EM BRANCO RELATÓRIO CREFISA DIGITAL - APP/WEB RACHEL TRINDADE DE SOUSA Cliente CPF 915.934.501-25 041770026503 Número Contrato Canal TOSCANA Número do Celular (62)993056163 29/03/2023 09:46:39 Solicitação do Empréstimo Seleção das condições de contratação 29/03/2023 09:48:27 29/03/2023 09:49:48 Visualização dos detalhes selecionados para contratação Resumo das condições contratadas 29/03/2023 09:51:04 Data de Liberação do Recurso 29/03/2023 Valor Contratado 5282,15 Prazo contratado 12 meses Valor Parcela 1299 Vencimento 28/04/2023 - 28/03/2024 Solicitado Em Destino Solicitacao Enviado para / Visualizado Download do Contrato Data do Envio do Token 18/01/2021 12:45:55 HASH 76881164U222490CREF72599955c4e6cb19205a d321e8fd4cd6 RELATÓRIO CREFISA DIGITAL - APP/WEB RACHEL TRINDADE DE SOUSA Cliente CPF 915.934.501-25 041770026738 Número Contrato Canal WHATS Número do Celular 62-93056163 29/04/2023 11:34:53 Solicitação do Empréstimo Seleção das condições de contratação 29/04/2023 11:36:41 29/04/2023 11:38:02 Visualização dos detalhes selecionados para contratação Resumo das condições contratadas 29/04/2023 11:39:18 Data de Liberação do Recurso 02/05/2023 Valor Contratado 4810,18 Prazo contratado 12 meses Valor Parcela 1077 Vencimento 31/05/2023 - 30/04/2024 Solicitado Em Destino Solicitacao Enviado para / Visualizado Download do Contrato Data do Envio do Token 18/01/2021 12:45:55 HASH 2df73c2e99906d8889dcd94a9e7b62b9 TIPO Mensagem RECEBIDO Olá ENVIADA Olá! Boa tarde!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Legal! Agora preciso que você confirme o valor da sua contratação.R$ 2.553,18Digite SIM para dar continuidade. ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, agora preciso que você escolha a melhor opção de parcelamento.Digite 1 para 4 vezes de R$ 1.077,00Informe APENAS O DÍGITO da opção desejada. RECEBIDO Sim RECEBIDO 1 ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA você escolheu 4 vezes de R$ 1.077,00.Digite 1 para continuar.Digite 2 para selecionar outra opção de parcelamento. RECEBIDO 1 ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, confirme as condições de seu empréstimo:O valor liberado é de R $ 2.553,18 e o parcelamento será em 4 vezes de R$ 1.077,00. ENVIADA O valor do seu empréstimo será creditado na conta-corrente abaixo:Banco: CAIXA ECONOMICAAgência: 1092Conta-corrente: 100026454 ENVIADA As parcelas serão debitadas no dia do pagamento em:Banco: CAIXA ECONOMICAAgência: 1092Conta-corrente: 100026454 ENVIADA O documento abaixo contém o Custo Efetivo Total dessa contratação e os termos contratuais. Clique no documento, leia e concorde com as informações apresentadas. ENVIADA https://cfacloo1.callflex.com.br/pdf/57217400-4b15-11ed-8624-9be7010730a2-d.pdf ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, você confirma que leu e está de acordo com as informações apresentadas a você no documento enviado?Digite SIM para contratar ou NÃO para voltar à seleção de valores para contratação. RECEBIDO 1 ENVIADA Digite SIM para contratar ou NÃO para voltar à seleção de valores para contratação. RECEBIDO Sim ENVIADA Ok, aguarde alguns segundos, pois estou finalizando a contratação. ENVIADA Parabéns, RACHEL TRINDADE DE SOUSA!Estamos quase finalizando sua contratação. Para dar continuidade, acesse o link abaixo e envie uma foto do seu rosto (selfie): ENVIADA https://emprestimo.crefisa.com.br/linkSelfie/4908063e0367466c365e552ae9165d73795036d6 5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GO5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GOENVIADA O valor total liberado é R$ 2.553,18.Importante: caso não envie a selfie, a contratação não será finalizada. O código de autenticação da sua transação é 041770025358 ENVIADA Faça o download do nosso aplicativo aqui bit.ly/2XXkOix ou acesse https://www.crefisa.com.br/ ENVIADA Seu contrato estará disponível no próximo dia útil após sua contratação através da opção Meus Contratos do menu. Caso haja algum problema no pagamento, entraremos em contato.Aproveite para conhecer as outras soluções e produtos que temos para você!#MenosPapo#MaisEmprestimo RECEBIDO SIM ENVIADA Olá! Boa tarde!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Olá! Identificamos que você já é nosso cliente e, por isso, vamos dar sequência ao seu atendimento por aqui: ENVIADA https://emprestimo.crefisa.com.br ENVIADA Basta acessar usando seu CPF e senha para continuar sua contratação. Se preferir, você também pode contratar pelo app Crefisa Empréstimo. Agradecemos o seu contato e ficamos a sua disposição também pela nossa Central de Vendas: 0800.703.8888. ENVIADA Olá! Boa tarde!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? RECEBIDO https://omnev3.s3.sa-east-1.amazonaws.com/08991eaf-0a58-11eb-8ade-021602265878/OMNE- a30f2350-4b18-11ed-8986-790b13b0d3c5.jpeg ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO Oii ENVIADA Olá! Bom dia!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Legal! Agora preciso que você confirme o valor da sua contratação.R$ 4.574,48Digite SIM para dar continuidade. RECEBIDO SIM ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, essa oferta é referente a um refinanciamento. Veja os dados da sua contratação:O valor do seu novo contrato é R$ 4.574,48.O saldo devedor com desconto que será quitado é R$ 1.666,96.O total que você receberá é R$ 2.907,52.O documento abaixo contém os dados da sua confissão de divida.Clique no documento e leia todas as informações. ENVIADA https://cfacloo1.callflex.com.br/pdf/c899d560-877d-11ed-9dc3-9dccf8821b3d.pdf ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, agora preciso que você escolha a melhor opção de parcelamento.Digite 1 para 12 vezes de R$ 1.077,00Informe APENAS O DÍGITO da opção desejada. 5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GO5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GORECEBIDO 1 ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA você escolheu 12 vezes de R$ 1.077,00.Digite 1 para continuarDigite 2 para selecionar outra opção de parcelamento RECEBIDO 1 ENVIADA Infelizmente houve uma falha em meu sistema e não conseguimos te ajudar por esse canal.Dessa forma, informamos que estamos finalizando o seu atendimento.Para qualquer outra dúvida, ficamos à disposição por meio de nossa Central de Atendimento: 4004-4001. RECEBIDO Oi ENVIADA Olá! Bom dia!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Infelizmente houve uma falha em meu sistema e não conseguimos te ajudar por esse canal.Dessa forma, informamos que estamos finalizando o seu atendimento.Para qualquer outra dúvida, ficamos à disposição por meio de nossa Central de Atendimento: 4004-4001. ENVIADA Olá! Bom dia!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? RECEBIDO olá ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Legal! Agora preciso que você confirme o valor da sua contratação.R$ 4.810,18Digite SIM para dar continuidade. ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, essa oferta é referente a um refinanciamento. Veja os dados da sua contratação:O valor do seu novo contrato é R$ 4.810,18.O saldo devedor com desconto que será quitado é R$ 4.099,68.O total que você receberá é R$ 710,50.O documento abaixo contém os dados da sua confissão de dívida.Clique no documento e leia todas as informações. RECEBIDO sim ENVIADA https://cfacloo1.callflex.com.br/pdf/fc554410-e697-11ed-b6a1-49c85885d355.pdf ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, agora preciso que você escolha a melhor opção de parcelamento.Digite 1 para 12 vezes de R$ 1.077,00Informe APENAS O DÍGITO da opção desejada. RECEBIDO 1 ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA você escolheu 12 vezes de R$ 1.077,00.Digite 1 para continuar.Digite 2 para selecionar outra opção de parcelamento. RECEBIDO 1 ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, confirme as condições de seu empréstimo:O valor liberado é de R $ 710,50 e o parcelamento será em 12 vezes de R$ 1.077,00. 5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GO5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GOENVIADA O valor do seu empréstimo será creditado na conta-corrente abaixo:Banco: CAIXA ECONOMICAAgência: 1092Conta-corrente: 100026454 ENVIADA As parcelas serão debitadas no dia do pagamento em:Banco: CAIXA ECONOMICAAgência: 1092Conta-corrente: 100026454 ENVIADA O documento abaixo contém o Custo Efetivo Total dessa contratação e os termos contratuais. Clique no documento, leia e concorde com as informações apresentadas. CONTRATE COM RESPONSABILIDADE. ENVIADA https://cfacloo1.callflex.com.br/pdf/fc554410-e697-11ed-b6a1-49c85885d355-d.pdf ENVIADA RACHEL TRINDADE DE SOUSA, você confirma que leu e está de acordo com as informações apresentadas a você no documento enviado?Digite SIM para contratar ou NÃO para voltar à seleção de valores para contratação. RECEBIDO sim ENVIADA Ok, aguarde alguns segundos, pois estou finalizando a contratação. ENVIADA Parabéns, RACHEL TRINDADE DE SOUSA!Estamos quase finalizando sua contratação. Para dar continuidade, acesse o link abaixo e envie uma foto do seu rosto (selfie): ENVIADA https://emprestimo.crefisa.com.br/linkSelfie/225e5bce088c28fd094f98baffc4b484d7d3e612 ENVIADA O valor total liberado é R$ 710,50.Importante: caso não envie a selfie, a contratação não será finalizada. O código de autenticação da sua transação é 041770026738 ENVIADA Faça o download do nosso aplicativo aqui bit.ly/2XXkOix ou acesse https://www.crefisa.com.br/ ENVIADA Seu contrato estará disponível no próximo dia útil após sua contratação através da opção Meus Contratos do menu. Caso haja algum problema no pagamento, entraremos em contato.Aproveite para conhecer as outras soluções e produtos que temos para você!#MenosPapo#MaisEmprestimo RECEBIDO Boa tarde ENVIADA Olá! Boa tarde!Eu sou a Cris, assistente virtual da Crefisa, e estou aqui para auxiliar você durante toda a sua contratação pelo WhatsApp. Vamos começar? ENVIADA Por favor, preciso que você digite o seu CPF: RECEBIDO 91593450125 ENVIADA Infelizmente, não conseguimos te ajudar por este canal.Dessa forma, informamos que estamos finalizando o atendimento.Para qualquer outra dúvida, ficamos à disposição por meio de nossa Central de Atendimento: 4004-4001. 5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GO5562993056163 Telefone Whatsap: LOG DE CONVERSA WHATSAP ????RACHEL TRINDADE/SES-GO Referente: CPF: Data do Contrato: Tomador: RACHEL TRINDADE DE SOUSA 29/03/2023 R$ 5.361,46 91593450125 Prazo: 12 Valor Mensal: R$ 1.299,00 041770026503 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Vencimento Ult. Pagto Atraso Prestação (R$) Vlr. Pago (R$) Saldo (R$) Atualização (R$) Saldo Atual (R$) 28/04/2023 28/04/2023 0 1.299,00 1.299,00 0,00 0,00 0,00 31/05/2023 29/02/2024 659 1.299,00 2.598,00 247,41 161,11 408,52 30/06/2023 Não há 629 1.299,00 0,00 1.299,00 803,26 2.102,26 31/07/2023 Não há 598 1.299,00 0,00 1.299,00 759,79 2.058,79 31/08/2023 Não há 567 1.299,00 0,00 1.299,00 716,89 2.015,89 29/09/2023 Não há 538 1.299,00 0,00 1.299,00 677,30 1.976,30 31/10/2023 Não há 506 1.299,00 0,00 1.299,00 634,17 1.933,17 30/11/2023 Não há 476 1.299,00 0,00 1.299,00 594,28 1.893,28 29/12/2023 Não há 447 1.299,00 0,00 1.299,00 556,22 1.855,22 31/01/2024 Não há 414 1.299,00 0,00 1.299,00 513,47 1.812,47 29/02/2024 Não há 385 1.299,00 0,00 1.299,00 476,41 1.775,41 28/03/2024 Não há 357 1.299,00 0,00 1.299,00 441,07 1.740,07 SALDO TOTAL ATUALIZADO 15.588,00 3.897,00 13.237,41 6.333,97 19.571,38 São Paulo, 20 de Março de 2025 DEMONSTRATIVO DE ACORDO Conforme: COBRANÇA JURÍDICO Parc. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 Tipo Pagamento Vencimento Ult. Pagamento Valor Acordado(R$) Valor Pago(R$) Situação BOLETO 15/06/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/07/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/08/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/09/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/10/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/11/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA Valor Financiado: R$ 5.282,15 Contrato: Rua Canadá, 387 - Jardim América - São Paulo - SP - 01436-000 Telefone: (11) 3897.6200 - Fax: (11) 3061.1985 ADMIN - ADMINISTRADORBOLETO 15/12/2023 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/01/2024 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/02/2024 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/03/2024 670,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA Rua Canadá, 387 - Jardim América - São Paulo - SP - 01436-000 Telefone: (11) 3897.6200 - Fax: (11) 3061.1985 ADMIN - ADMINISTRADOR Referente: CPF: Data do Contrato: Tomador: RACHEL TRINDADE DE SOUSA 02/05/2023 R$ 4.820,92 91593450125 Prazo: 12 Valor Mensal: R$ 1.077,00 041770026738 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Vencimento Ult. Pagto Atraso Prestação (R$) Vlr. Pago (R$) Saldo (R$) Atualização (R$) Saldo Atual (R$) 31/05/2023 29/09/2023 121 1.077,00 1.833,67 0,00 756,67 0,00 30/06/2023 29/02/2024 629 1.077,00 1.397,33 657,94 406,85 1.064,79 31/07/2023 Não há 598 1.077,00 0,00 1.077,00 629,93 1.706,93 31/08/2023 Não há 567 1.077,00 0,00 1.077,00 594,38 1.671,38 29/09/2023 Não há 538 1.077,00 0,00 1.077,00 561,55 1.638,55 31/10/2023 Não há 506 1.077,00 0,00 1.077,00 525,79 1.602,79 30/11/2023 Não há 476 1.077,00 0,00 1.077,00 492,72 1.569,72 29/12/2023 Não há 447 1.077,00 0,00 1.077,00 461,16 1.538,16 31/01/2024 Não há 414 1.077,00 0,00 1.077,00 425,72 1.502,72 29/02/2024 Não há 385 1.077,00 0,00 1.077,00 395,00 1.472,00 28/03/2024 Não há 357 1.077,00 0,00 1.077,00 365,69 1.442,69 30/04/2024 Não há 324 1.077,00 0,00 1.077,00 331,61 1.408,61 SALDO TOTAL ATUALIZADO 12.924,00 3.231,00 11.427,94 5.947,07 16.618,34 São Paulo, 20 de Março de 2025 DEMONSTRATIVO DE ACORDO Conforme: COBRANÇA JURÍDICO Parc. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 Tipo Pagamento Vencimento Ult. Pagamento Valor Acordado( R$) Valor Pago(R$) Situação BOLETO 15/06/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/07/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/08/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/09/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/10/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/11/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA Valor Financiado: R$ 4.810,18 Contrato: Rua Canadá, 387 - Jardim América - São Paulo - SP - 01436-000 Telefone: (11) 3897.6200 - Fax: (11) 3061.1985 ADMIN - ADMINISTRADORBOLETO 15/12/2023 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/01/2024 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/02/2024 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA BOLETO 15/03/2024 730,00 0,00 RENEGOCIAÇÃO QUEBRADA Rua Canadá, 387 - Jardim América - São Paulo - SP - 01436-000 Telefone: (11) 3897.6200 - Fax: (11) 3061.1985 ADMIN - ADMINISTRADOR
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:31
Confirmada
26/05/2025, 21:30
Confirmada
26/05/2025, 21:30
Confirmada
26/05/2025, 21:30
Confirmada
26/05/2025, 21:24
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:20
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:20
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:20
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:19
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:19
Petição (Contestação)
23/05/2025, 13:53
Petição (Contestação)
15/05/2025, 15:02
Petição (Contestação)
14/05/2025, 20:14
Petição (Contestação)
14/05/2025, 09:26
Petição (Contestação)
08/05/2025, 19:16
Confirmada
08/05/2025, 00:48
Confirmada
05/05/2025, 14:44
Confirmada
05/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:28
Petição (Replica)
28/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 13:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/04/2025, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/04/2025, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:24
Petição (Contestação)
22/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:57
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:33
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 01:15
Documento
12/04/2025, 03:17
Documento
12/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 21:18
Expedida/Certificada
09/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 09:40
Expedida/Certificada
08/04/2025, 09:40
Expedição de documento
08/04/2025, 09:27
Petição (Contestação)
07/04/2025, 16:47
Documento
04/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:47
Expedida/Certificada
31/03/2025, 15:20
Expedição de documento
31/03/2025, 15:19
Petição (Contestação)
28/03/2025, 10:57
Confirmada
25/03/2025, 10:50
Confirmada
25/03/2025, 10:49
Confirmada
25/03/2025, 10:49
Confirmada
25/03/2025, 10:46
Confirmada
25/03/2025, 10:46
Confirmada
25/03/2025, 10:46
Confirmada
25/03/2025, 10:45
Confirmada
25/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:32
Documento
21/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:41
Confirmada
17/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:22
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:33
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:33
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:32
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:30
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:29
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:28
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:27
Expedida/Certificada
06/03/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/02/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5615948-78.2024.8.09.0065Parte requerente: Rachel Trindade de SousaParte requerida: Banco Safra SATrata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Rachel Trindade de Sousa em desfavor de Banco Safra SA e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Concedida a gratuidade de justiça no evento 19 e, determinada a emenda da inicial, houve o devido cumprimento.Os autos vieram-me conclusos.DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, a demanda ajuizada pela autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo a repactuação das dívidas que possui junto às instituições financeiras requeridas.O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Em primeiro plano, deve o autor do pedido de repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente:"Art. 54-A. (…) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.Provada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor (DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO), onde faço a menção do artigo 104-A, caput, in verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."Desta feita, o deferimento da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária implicaria uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabem receber.Na hipótese, ainda que se reconheça a situação financeira desfavorável do autor, temerária a suspensão/limitação da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente, máxime porque a Lei n. 14.181/2021 dispõe de um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada.O procedimento previsto no CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/21, visa viabilizar justamente a repactuação com os diversos credores, observados rígidos critérios e a conciliação prévia à intervenção judicial nos contratos, que somente está autorizada, a teor do que dispõe o seu artigo 104-B, quando superada a fase inicial conciliatória (artigo 104-A). Apenas em tal fase, de fato judicial, é que o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".Por fim, concluo que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia riscos aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei no 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei e negritei)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. AUDIÊNCIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. MODIFICAÇÃO. 1. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. 2. Atento ao rito previsto na mencionada Lei 14.181/2021, tem-se, in casu, descabida a concessão da tutela de urgência, porquanto, no momento em que exarado o decisório agravado, impróprios são os fundamentos invocados de salvaguardas do mínimo existencial do consumidor/devedor em situação de superendividamento, bem assim, porque, uma vez já designada audiência conciliatória na origem, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de modificar/limitar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial, seja viabilizado o acordo entre as partes. 2.1. Ademais, em sede de cognição não exauriente, não escrutino que a autora/agravada – que é servidora pública, há mais de 40 (quarenta anos) com salários líquidos de mais de R$ 3.000,00, tenha comprovado, sumariamente, que a não suspensão/limitação dos diversos empréstimos por ela contraídos implicará vulneração do concitado patrimônio mínimo. 3. Atento aos fundamentos aqui elencados a reforma do ato agravado para revogar a tutela de urgência deferida na origem se impõe, mantida, contudo, a ordem de designação de audiência conciliatória em observância ao rito descrito na mencionada Lei 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. Proc. n. 5098201-58.2024.8.09.0006; 10ª Câmara Cível; TJGO, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADORA); Publicado em 10/04/2024). (grifei e negritei).Dito isto, para firmar a segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue:1 – exige-se que o procurador do credor, se presente na audiência, tenha “poderes especiais e plenos para transigir” (artigo 104-A, § 2º, do CDC);2 – o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do CDC)Atribuo força de MANDADO e OFÍCIO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)