Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5744300-85.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Funeraria Organizacao Social De Luto Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL AS em desfavor de FUNERARIA ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO LTDA, SUDARIO BASILIO NUNES NETO e MARIVANIA CAETANO ALVES. Avançado o procedimento, foi deferida, em evento 116, a penhora dos veículos HONDA/CG 160, placa PRY3161 e GM/MONTANA CONQUEST, placa NKQ2183, ambos de propriedade da executada Funeraria Organizacao Social De Luto Ltda. A executada, no evento 136, apresentou impugnação, sob o argumento de que a motocicleta seria bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial por ela exercida, razão pela qual sustentou sua impenhorabilidade. Alegou, ainda, não deter a posse do veículo GM/MONTANA CONQUEST, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial na empresa executada, de modo que o referido automóvel permaneceu com a administração anterior. Manifestação contrária do autor em evento 144. Mandado de penhora não cumprido, conforme certificado no evento 140. É o relato. DECIDO. Realizado a penhora, o executado que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se. É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença). Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na hipótese, após preclusa a fase de cumprimento de sentença, sem oposição do executado, procedeu-se a penhora de ativos financeiros, oportunidade em que o executado apresentou impugnação à penhora, contudo, alegando excesso de execução nos valores penhorados, que deveriam ter sido opostas na oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença; A magistrada condutora do feito não conheceu da impugnação. 3. Conforme precedentes do colendo STJ, sujeitam-se "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443221-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaquei) Pois bem, em que pese todos os argumentos da executada, esta sequer comprovou, ainda que minimamente, suas alegações. No tocante à motocicleta HONDA/CG 160, a simples juntada de fotografia do veículo não é suficiente para demonstrar sua imprescindibilidade ao exercício da atividade empresarial, tampouco que a ausência do bem inviabilizaria o funcionamento da empresa. Da mesma forma, quanto ao veículo GM/MONTANA CONQUEST, a executada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar a alegada ausência de posse ou a suposta sucessão empresarial narrada. Ao contrário, verifica-se que o veículo permanece registrado em nome da executada, conforme se extrai do evento 110. Por fim, no que se refere à alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade, cumpre salientar que, embora o ordenamento jurídico assegure ao executado a adoção do meio menos gravoso para satisfação da obrigação, tal princípio não se sobrepõe ao direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, REJEITO à impugnação à penhora, vinda em evento 136, ao passo que MANTENHO as penhoras sob os veículos HONDA/CG 160, placa PRY3161 e GM/MONTANA CONQUEST, placa NKQ2183. Outrossim, atento ao pedido vindo em evento 146 pelo autor, CONCEDO o prazo suplementar de 15 dias para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça vindo em evento 140. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito