Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Heli Gonçalves Torres e Maria Lizelda
Requerido: ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON, brasileiro, empresário, devidamente inscrito no CPF/MF nº 010.408.291.71, portador da CI nº 4.493.855, por seu procurador infra- assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Art. 135 c/c Arts. 335, 337 e seguintes, todos, do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA promovido por Heli Gonçalves Torres e Maria Lizelda pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O Autor informa que celebrou um contrato de compra e venda de cota/fração de unidade comercial em regime de multipropriedade denominado “Alta Vista Thermas Resort” Posto isto, o autor encontrou-se sob uma impossibilidade financeira de arcar com as parcelas do negócio firmado, assim optou pela rescisão do contrato entabulado. Diante de diversos impasses em finalizar a questão, a parte autora optou por ingressar com a presente ação para revisar o contrato de compra e venda, bem como realizar outros requerimentos. Com o decorrer da ação, já em fase de cumprimento de sentença a executada deixou de proceder o pagamento da condenação e mesmo que até o presente momento não houve o esgotamento dos meios executivos, o autor apresentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que será rebatido e demonstrado para a total improcedência dos pedidos formulados. II – PRELIMINARMENTE II.I – DA ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO – ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER – NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCITÁRIO A princípio cabe ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia da sociedade. Neste sentido: “AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DERECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. SÓCIOQUE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DA SOCIEDADE DE QUEPARTICIPA. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. De todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade e jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag935206/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 12/02/2008, DJ 25/02/2008 p. 330, o destaque não consta do original)” Ainda, a respeito do tema Maria Helena Diniz sobre o tema: “Com o arquivamento do ato constitutivo do registro no órgão competente (...) - a sociedade adquirirá personalidade jurídica, passando: 1) A ser sujeito de direito e, consequentemente terá: a) titularidade obrigacional ou negocial, assumindo capacidade legal para adquirir direitos e contrair obrigações por meio de representante, podendo efetuar contratos, assumindo em relação a terceiros a responsabilidade por aqueles atos negociais, como credora ou devedor, sem que haja envolvimento de seus sócios ou da pessoa natural que atuou como seu agente (representante). (...) Ante o princípio da autonomia da sociedade, os sócios não poderão ser considerados como titulares de direito, nem devedores da prestação no exercício da atividade social. Com a sua personalização, a sociedade poderá, p. ex., comprar matéria-prima, aceita duplicata por meio de representante, efetuar contrato trabalhista, etc.; b) titularidade processual, pois será parte legitimada processualmente para ingressar em juízo, para responder ação judicial, movida contra ela, e para impetrar recurso. Poderá, portanto, demandar e ser demandada. A ação judicial recairá sobre a sociedade, que, então, será citada para defender-se; logo, seus sócios ou representantes nem sequer receberão citação. 2) A ter individualidade própria, não se confundido com seus sócios ou representante. (...) 3) A possuir autonomia e responsabilidade patrimonial, pois seu patrimônio será distinto do dos seus sócios. Receberá um nome (firma ou razão social ou denominação) no ato de sua constituição, tendo direito à sua proteção legal. Terá uma nacionalidade própria, independente da de seus sócios (CC, arts. 1.126 a 1.141) (...)” (“Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Empresa”, vol. 8, 3ª ed., Saraiva, 2011, SP, p. 176/178, o destaque não consta do original);” Cabe salientar, que em nenhum momento o Sr. Alexandre Rezende Palmerston Xavier, nunca esteve presente como sócio da empresa MAF Construtora e Incorporadora LTDA, na verdade quem figura como sócio é a pessoa jurídica Nova Gestão Investimentos, entre outras pessoas jurídicas. Neste mesmo sentido, o requerente juntou aos autos a 2ª Alteração Contratual de Sociedade Empresária LTDA, ou seja, esse nem sequer era o contrato social vigente na época que o negócio jurídico foi pactuado, vejamos: Data em que a 2ª Alteração Contratual foi assinada. (2014) Assim, o contrato vigente na época seria a 5ª Alteração Contratual de Sociedade Empresária LTDA (2020), doc anexo, que sequer consta o requerido como sócio da pessoa jurídica Nova Gestão: De toda a forma, é possível demonstrar que o requerido já não faz parte do quadro societário da empresa, sendo ainda, aproveitamos a oportunidade para juntar o ATUAL, contrato social da empresa MAF, sendo a Sexta Alteração Contratual, do anexo, onde o quadro societário é o seguinte: Tornando, claro que único sócio atual da empresa é a pessoa jurídica Guarany Administradora de Bens e Participações LTDA. Também, como uma breve pesquisa pelo QSA, pela base de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, podemos verificar: Pelo exposto, resta claro que o requerido foi apontado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma equivocada, tendo em vista, que sua pessoa física sequer integra o quadro societário, fazendo necessário que os verdadeiros responsáveis arquem com as responsabilidades. Posto isto, se faz necessário demonstrar a ilegitimidade do requerido por não fazerem mais parte do quadro societário. III – DO MÉRITO III – DA IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA III.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO É patente a ilegitimidade passiva ad causam da contestante para figurar no polo passivo da execução. A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material; no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as partes deste processo. No tocante à legitimidade das partes, o seguinte entendimento do mestre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)”. [Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pg. 73]. (Grifo Nosso). Nesse sentido, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Do compulsar dos autos, verifica-se que a contestante não deve adentrar no polo passivo da execução. Nesse sentido, coleciono entendimento doutrinário sobre o tema: ‘’Conforme tradicional lição doutrinária para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirmar que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.’’ (Manual de Direito Processual Civil, volume único, págs. 97/98, Método, 2012, Daniel Amorim Assumpção Neves). (Grifo Nosso). ‘’A legitimação passiva pertence ao titular do interesse oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir seus efeitos, ou sobre quem deverá operar apresenta-se necessariamente como problema de duas faces: a da legitimidade, ativa e passiva; resolve-se na pertinência do interesse de agir ao autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-se, porque a tutela invocada pelo primeiro se destina a incidir sobre a situação jurídica e pratica do segundo. A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido como referência àquele que foi chamado em juízo’’ (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1984, tradução e notas de Cândido R. Dinamarco, págs. 158/159, os destaques são do original). Verificando-se que a contestante é indiscutivelmente parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, posto que não é titular da relação jurídica material deduzida nos autos e não tem ligação alguma com a executada, o que deve ser reconhecido por este MM. Juízo. Já se pronunciou neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGUNDO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. Feita a aquisição de veículo ao comprador originário, não pode o adquirente, insatisfeito pelo lançamento de outro modelo no mesmo ano, propor demanda em relação à concessionaria e à montadora, sob a assertiva de ter sido vítima de propaganda enganosa. A ausência de relação de direito material entre demandante e demandadas conduz a ilegitimidade das rés para figurar no polo passivo da relação contratual. Recurso não conhecido. (REsp 502.432-RJ; Min. Relatora Nancy Andrighi; Terceira Turma, dj. 22-06-2004). (Grifo Nosso). Não é demais trazer à baila o decidido pelo Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp/RJ nº 257880: ‘’É cediço que a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende da relação jurídica de direito material entre as partes litigantes, ou, em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. É o que se colhe da doutrina de Celso Barbi: ‘’A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominado legitimação para a causa, ou legitimatio ad causam’’. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.’’ (Grifo Nosso). Alega, ainda, a existência de formação de grupo econômico, onde as empresas possuem controle societários umas sobre as outras, porém, tal fundamento não deve prosperar. Nessa seara, cumpre evidenciar a definição de grupo econômico com inteligência do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.467/2017: § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Grifo Nosso). Portanto para que haja a responsabilização solidária das contestantes, haverá a necessidade de comprovação da ligação entre as empresas, do interesse integrado e da atuação conjunta entre elas. No texto legal, podemos observar, também, que a mera identidade de sócios não enseja a configuração de grupo econômico, tendo a parte exequente que comprovar de forma clara e objetiva o grupo formado pelas empresas. Importante salientar que os requisitos acima são cumulativos e não alternativos, não bastando apenas alegar que as empresas são do mesmo grupo econômico, sem colecionar nos autos qualquer comprovação. É preciso provar a efetiva comunhão de interesses integrado, além disso, a atuação conjunta entre as empresas. Em verdade, como afirmado alhures, a parte exequente sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão patrimonial, muito menos desvio de finalidade, nem mesmo abuso de personalidade jurídica. Noutro vértice, sabe-se que o conceito de grupo econômico se origina na Lei das Sociedades Anônimas, e configura-se quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, subordinando-se a um centro único de decisão que, através de ligações financeiras, pessoais e de propriedade acionária é capaz de exercer o poder, no mínimo, em termos estratégicos. Assim, para a configuração do grupo econômico não basta que haja sócios em comum ou o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas, pois estão constituídas como pessoas jurídicas distintas, inclusive com números de CNPJ diferentes. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que para a configuração do grupo econômico é necessário a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM NÃO PERTENCENTE À EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO-CARACTERIZADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Irrefutável a exegese conferida pelo TRF/4ª Região à regra do § 2°, art. 2°, da CLT, no sentido de que "o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico - que pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas -, para efeito de configurar a solidariedade passiva". A redação do citado dispositivo é clara ao exigir, para a configuração do grupo econômico a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. (...) 4. Recurso especial conhecido apenas pela alínea "a" do permissivo e, nesta parte, não-provido. (Grifo Nosso). Desta forma, verifica-se que para averiguar se há a formação de grupo econômico por meio da Lei de Sociedades Anônimas, é necessário a comprovação dos requisitos elencados acima e da confusão patrimonial entre as empresas, os quais não restaram demonstrados no presente caso. Ao nos deparamos com o previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional em seus incisos primeiro e segundo, é possível compreendermos o tratamento legislativo dado ao tema: Art. 124 – São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. II – as pessoas expressamente designadas por lei. Neste norte, enquanto na aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a prova deverá recair sobre a confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Econômico, na imputação de responsabilidade do artigo 124, I, a questão restringe-se a demonstração de interesse comum no fato imponível, não do ponto de vista econômico, mas do ponto de vista jurídico, ou seja, a prática conjunta do fato gerador. A luz dessas considerações, no Superior Tribunal de Justiça está pacificado que só há que se falar em responsabilidade solidária quando ambas as empresas realizem o fato gerador não bastando o mero interesse econômico, e no caso em apreço, sequer restou configurado uma responsabilidade tributária por inexistência da composição de grupo econômico. Neste sentido a jurisprudência: Recurso Especial no 1.422.631/PE: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMACÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. Hipótese em que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu a prática de atividades comuns entre as empresas integrantes do grupo econômico, de forma a reconhecer a responsabilidade tributária solidária e, consequentemente, justificar a legitimidade passiva. Logo, a modificação do julgado requer o reexame de fatos e provas, o que e? vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.03.2015, DJe 13.03.2015) Ademais, a caracterização de grupo econômico para afetação do patrimônio das demais empresas desse grupo, segundo a Lei de Sociedades Anônimas, exige a celebração de um contrato solene entre as empresas, a teor do artigo 265 do Diploma em questão. In verbis: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimento comuns. (Grifo Nosso). Mesmo para o reconhecimento do grupo econômico formado de maneira irregular, faz-se necessário a prática de uma série de atos, conforme explicitado acima, o que não se restou demonstrado. De mais a mais, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexistindo respaldo na lei comum para o reconhecimento da solidariedade, tampouco participação expressa da empresa na relação contratual em questão, não há que se falar em litisconsórcio. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, o negócio jurídico analisado na fase de conhecimento foi firmado individualmente pela parte exequente e a executada, não havendo solidariedade de eventuais empresas associadas, muito menos sócios, por ausência de expressa pactuação nesse sentido. Assim Excelência, é flagrante que as contestantes são parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, o exequente não demonstrou nos autos a relação jurídica que possuem com qualquer das partes litigantes.
Contestação - AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº: 5655110-74.2022.8.09.0025
Ante o exposto, a conduta que deu causa à ação judicial pleiteada não fora praticada pela promovida, requerendo assim, a ilegitimidade passiva das manifestantes, já que a inexistência de um grupo econômico ficou demasiadamente demonstrada. Assim, não podendo atingir o patrimônio das empresas. II.II – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica ou aos seus sócios, que não compõem o polo passivo da demanda, deve ser MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, após o exaurimento dos meios executivos comuns na fase de cumprimento de sentença, ou seja, daqueles previstos nos art. 835 do CPC, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Logo, considerando que a parte Exequente não realizou todas as medidas de penhoras delineadas naquele dispositivo. A doutrina orientadora da desconsideração da personalidade jurídica foi criada com a função primordial de evitar que os sócios de uma pessoa jurídica mantenham seus patrimônios incólumes após valerem-se dela para prática de atos caracterizados como desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob argumento de se tratar de pessoas distintas. Observe-se, independente do cenário o pedido de desconsideração deve seguir o rito legal, delineado no art. 50 do Código Civil. Em cenário divergente, incorre todos os atos em flagrante ilegalidade. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, as regras postas no enunciado 50 do CC, se tratam de requisitos imprescindíveis para instauração do incidente requerido, veja: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARACAO. REQUISITOS PARA A INSTAURACAO. OBSERVANCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERACAO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURIDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSAO PATRIMONIAL. INSOLVENCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVACAO. [...] 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível- empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração especifica da pratica objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] (Reps 1.729.554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) (grifei). Ora, é exigido daquele que requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada que comprove inexoravelmente que a primeira Executada provoca o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Pois bem, no caso em tela o Exequente veio aos autos e se limitou a afirmar que, em razão das duas tentativas frustradas de cumprimento coercitivo da condenação deve os sócios serem responsabilizados pessoalmente frente a suposta inexistência de bens penhoráveis da primeira executada. Neste instante o que tenta o Exequente é forçar um cenário inexistente de suposta insolvência da Executada. Evidente, falta provas e argumentos da suposta existência da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, logo, vem o Exequente aos autos de maneira esdrúxula forçar um cenário inexistente. Nesse sentido, para incorrer na possiblidade de desconsideração da personalidade jurídica, devem existir nos autos provas robustas, despistando o disposto no art. 50 do CC, não podendo tal cenário ser presumido por simples indícios. O referido entendimento já foi consolidado pela jurisprudência majoritária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o ilustre desembargador HECTOR VALVERDE, em se tratando da esfera cível, é indispensável que seja configurado e comprovado o abuso da personalidade jurídico, a insolvência ou confusão patrimonial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SUCINTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando se fizer prova da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 3. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, e a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 4. Para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1187897, 07084080620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ora, a justificativa do Exequente vem através da composição do quadro societário. Mas em que esse fato justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se, a confusão patrimonial se configura com a transferência injustificada de patrimônio, via de regra com fito de ocultação, o que no caso em tela não ocorreu e não há quaisquer suspeitas de ter ocorrido. Para além, inexiste nos autos qualquer prova de que a primeira Executada (MAF CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA) tenha incorrido em desvio de finalidade, especialmente com os peticionantes. Novamente, a única justificativa apresentada pela parte Exequente é a ausência momentânea de bens passiveis de penhora. Em verdade, como demonstrado alhures, a parte exequente sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão patrimonial, muito menos desvio de finalidade, nem mesmo abuso de personalidade jurídica, se limitando a afirmar que por não ter conseguido saldar a dívida deve o feito se submeter ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem, é cediço que o Código Civil confere às pessoas jurídicas um regime especial, com limites patrimoniais, com a finalidade de promover o empreendedorismo, expressamente protegido em nossa Carta Magna. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 49-A que a pessoa jurídica não pode ser confundida com seus sócios. Logo, frustrada as duas primeiras tentativas de cumprimento coercitivo da sentença, deve o Exequente providenciar as demais diligencias pertinentes e não (deliberadamente) tentar impor o débito ao patrimônio dos sócios. Vejamos: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Dessa maneira, a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, pessoas físicas ou não. Para que a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” seja aplicada, deve ser demonstrado, cabalmente, a ocorrência de fraude, ou seja, exige-se a comprovação em juízo de que o(s) sócio(s) estavam utilizando-se da personalidade distinta da pessoa jurídica e da autonomia patrimonial desta, bem como da limitação de sua(s) responsabilidade(s) como escudo para a prática de atos lesivos a terceiros. De mais a mais, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexistindo respaldo na lei comum para o reconhecimento da solidariedade, tampouco participação expressa da empresa na relação contratual em questão, não há que se falar em litisconsórcio. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, o negócio jurídico analisado na fase de conhecimento foi firmado individualmente pela parte exequente e a primeira executada (SPE Porto Seguro), não havendo solidariedade de eventuais empresas associadas, muito menos sócios, por ausência de expressa pactuação nesse sentido. Assim, é flagrante que as peticionantes são parte ilegítima para figurar no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, o exequente não demonstrou nos autos a relação jurídica que possuem com qualquer das partes litigantes. Além disso, como já salientado, é necessária a prova inequívoca de que a empresa está atuando com abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado in casu. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhece a necessidade de comprovação do intuito fraudulento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. Ausentes tais elementos, não tem lugar a constrição de bens particulares dos sócios. 2. É defeso adotar a medida excepcional diante de mera insolvência ou encerramento irregular da pessoa jurídica, somente devendo ser aplicada quando houver a prática de ato irregular, limitada aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 3. Apesar das reiteradas tentativas de localização de bens da parte executada, inexistente prova inequívoca do intuito fraudulento, a manutenção da decisão que indeferiu o requerimento é medida imperativa. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1204723, 07082643220198070000, Relator: MARIO- ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
Ante o exposto, a conduta que deu causa à ação judicial pleiteada não fora praticada pelas peticionantes, requerendo assim, a ilegitimidade passiva dessas, já que a inexistência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade ficou demasiadamente demonstrada. IV - DOS PEDIDOS: Pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados: REQUER que seja julgado totalmente improcedente o pedido de reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica, posta em face do requerido a sr. Alexandre Rezende Palmerston Xavier, por se tratar de parte ilegítima; REQUER a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios; Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de RAFAEL LANGHOFF, inscrito na OAB/GO sob o nº. 22.757, LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS, inscrita na OAB/GO sob o nº. 39.047. Nestes temos, Requer provimento. Goiânia - GO, 19 de maio de 2025. JÚLIA ARAÚJO DE LIMA NOGUEIRA OAB /GO 60.635 Num. 170008231 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 Nome Empresarial: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada NIRE: 52203115298 CNPJ: 16586005000188 Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada Último Arquivamento Data: 28/07/2023 Número: CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Fotocópia de Processo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM Protocolo: GOC2300979284 Arquivamentos solicitado: Número: Data: Ato: 20190925124 11/09/2019 ALTERAÇÃO Esta certidão foi emitida pela Junta Comercial em 08/08/2023, às 11:43:40 (horário de Brasília). Se impressa, verificar sua autenticidade no https://www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br, com o código 5SLUA95W. Paula Nunes Lobo Veloso Rossi Secretário Geral Governo do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços Junta Comercial do Estado de Goiás Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data da sua expedição. GOC2300979284Num. 170008231 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificaçãoNum. 170008231 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: GUILHERME MENDES - 28/08/2023 09:34:33 https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23082809343342600000156046650 Número do documento: 23082809343342600000156046650 Este documento foi gerado pelo usuário 700.***.***-16 em 14/12/2023 09:57:08 A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. Informando seus respectivos códigos de verificação CERTIFICO O REGISTRO EM 11/09/2019 10:46 SOB Nº 20190925124. PROTOCOLO: 190925124 DE 10/09/2019. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 11904216059. NIRE: 52203115298. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Paula Nunes Lobo Veloso Rossi SECRETÁRIA-GERAL GOIÂNIA, 11/09/2019 www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA OUTORGANTE: ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER, brasileiro, nascido aos 03/11/1984, empresário, portador da CI nº 4.493.855 – DGPC/GO, e CPF nº 010.408.291-71, residente e domiciliado em Caldas Novas -GO. OUTORGADOS: LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás sob nº 39.047, RAFAEL LAGHOFF, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás sob nº 22.757, todos com endereço profissional na Avenida do Comércio, nº 25, salas 203 a 206, Vila Maria José, Goiânia/GO, CEP: 74815-457. PODERES: pelo presente instrumento o(a) outorgante confere ao(s) outorgado(s) amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “as-judicia e et extra” em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, assim como os que tramitem na esfera administrativa, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo uma e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber, confessar, conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, nomear preposto, receber e dar quitação, propor execução, requerer falência, habilitar crédito, propor ação sob o rito ordinário, sumário, sumaríssimo, ação rescisória, embargos, agravos, exceto receber citação, podendo agir em juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido. Goiânia-GO, 14 de julho de 2023. ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER CPF Nº 010.408.291-71 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 2 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 3 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 4 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 5 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 6 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 7 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 8 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 9 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 0 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 1 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 2 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 3 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 4 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 5 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 6 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 7 d e 1 9 Uso Exclusivo da Junta Comercial Pá g i n a 1 8 d e 1 9MI N I ST ÉR I O D A EC O N O MI A Se cre t a ri a Esp e ci a l d e D e sb u ro cra t i za çã o, G e st ã o e G o ve rn o D i g i t a l Se cre t a ri a d e G o ve rn o D i g i t a l D e p a rt a me n t o N a ci o n a l d e R e g i st ro Emp re sa ri a l e I n t e g ra çã o A S S I N A T U R A E L E T R Ô N I C A C e r t i f i c a m o s q u e o a t o d a e m p r e s a M A F C O N S T R U T O R A E I N C O R P O R A D O R A L T D A c o n s t a a s s i n a d o d i g i t a l me n t e p o r: I D E N T I F I C A Ç Ã O D O ( S ) A S S I N A N T E ( S ) C PF N o me 0 1 0 4 0 8 2 9 1 7 1 0 2 6 7 1 7 7 6 1 5 2 0 3 0 1 0 2 3 6 1 1 5 3 0 0 2 0 3 3 6 1 8 7 5 9 2 3 7 5 3 8 1 2 0 8 5 7 1 6 6 0 0 1 8 2 Pá g i n a 1 9 d e 1 9 A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação. A L EX A N D R E R EZ EN D E P A L MER ST O N X A VI ER F R ED ER I C O R EZ EN D E P A L MER ST O N X A VI ER W A L D O P A L MER ST O N X A VI ER W I L D A L G O MES D E SEN N E A L EX A N D R A D U A R T E D E SO U Z A MAR C O A U R EL I O D E SEN E P A L MER ST O N X A VI ER CERTIFICO O REGISTRO EM 01/10/2020 09:26 SOB Nº 20201025388. PROTOCOLO: 201025388 DE 01/10/2020. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12004669088. CNPJ DA SEDE: 16586005000188. NIRE: 52203115298. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 02/09/2020. MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PAULA NUNES LOBO VELOSO ROSSI SECRETÁRIA-GERAL www.portaldoempreendedorgoiano.go.gov.br