Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5772846-06.2024.8.09.0135 Promovente(s): Vinicius Ramos Moreira Promovido(s): Fabricio Martins De Moraes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de busca no sistema ARISP, tendo em vista a ausência de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Goiás e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Ademais, a obtenção de tais informações pode ser realizada diretamente pela parte interessada. 2. A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, o processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito da parte exequente, desenvolvendo-se no interesse do credor. É com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, nos termos do art. 835 do CPC; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome da parte executada e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento da parte exequente nos termos do art. 854 do CPC. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das providências foi realizada pela parte executada. 4. Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente, qual seja: R$ 10.136,66. Após as respostas das Instituições Financeiras, JUNTEM-SE os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. ADVIRTO que, caso seja verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 5. Feita a juntada, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar. 7. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. 8. Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, PROCEDA-SE à restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas. 9. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. 10. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o § 1º do art. 829 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 11. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. 12. Não encontrados bens ou valores pelos sistemas anteriores, DEFIRO a busca via sistema SNIPER em nome da parte executada, a fim de identificar a existência de bens e direitos passíveis de constrição para satisfação do débito exequendo. 13. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente