Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5853945-79.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Faculdade Alfredo Nasser Ltda Requerido(a): Bernard Pereira Cavalcante de Abreu DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA em face de BERNARD PEREIRA CAVALCANTE DE ABREU, ambos qualificados. Decisão proferida no evento 05 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. Citação não efetivada (eventos 09 e 26). No evento 32 a empresa exequente pugnou pela pesquisa de endereços do executado via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerimento o qual foi deferido no evento 34. Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 39. No evento 43 a empresa exequente requereu a citação editalícia do executado. Decisão proferida no evento 45 deferiu o requerimento retro. Edital expedido e publicado respectivamente nos eventos 52 e 55. Aduz a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curadoria especial do executado BERNARD PEREIRA CAVALCANTE DE ABREU (evento 59), citado por edital, a nulidade do ato citatório. Argumenta que a citação por edital é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento de todos os meios de localização do réu, o que não teria ocorrido no presente caso. Sublinha que o Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, exige que se considerem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Aponta que, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a pesquisa no sistema SISBAJUD não foi efetuada. Mais importante, informa que o executado, sendo advogado, declarou seu endereço profissional nos autos do processo nº 0157140-25, qual seja, Rua 18 C, quadra 109, lote 32, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO, endereço este que jamais foi diligenciado pela parte exequente. Ampara sua tese em vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram a necessidade de exaurimento dos meios de busca antes de se proceder à citação ficta. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes, com a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem revertidos ao FUNDEPEG. A parte exequente, embora devidamente intimada, não apresentou resposta à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conbecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais em geral. No caso em tela, a matéria arguida — nulidade de citação — constitui vício insanável e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a sua comprovação depende unicamente da análise dos documentos já constantes nos autos, não exigindo a produção de outras provas. Dessa forma, presentes os requisitos para sua admissão, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada. Superada a questão, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade da citação por edital do executado BERNARD PEREIRA CAVALCANTE DE ABREU. A citação é ato processual de suma importância, pois é por meio dela que o réu toma conhecimento da demanda e pode exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por essa razão, a citação por edital, modalidade de citação ficta, possui caráter excepcional e somente deve ser utilizada quando comprovadamente esgotados todos os meios razoáveis para a localização do citando. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece as hipóteses de cabimento da citação por edital, e seu § 3º é categórico ao dispor: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A norma exige, portanto, uma postura ativa do autor e do Judiciário na busca pelo paradeiro do réu antes de se optar pela via editalícia. No caso dos autos, verifica-se que, após a tentativa frustrada de citação por correio (evento 09) e por oficial de justiça (evento 26) no mesmo endereço, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG (evento 39), que retornaram o mesmo endereço já diligenciado. Contudo, a parte excipiente demonstra, de forma inequívoca, que a parte exequente não esgotou todos os meios a seu alcance. Conforme documento anexado ao evento 59, o executado, na qualidade de advogado, informou seu endereço profissional em outro processo judicial (nº 0157140-25), a saber: Rua 18 C, quadra 109, lote 32, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO. Tal informação, de fácil acesso, não foi objeto de diligência pela exequente, que se limitou a requerer a citação por edital com base na frustração das tentativas no endereço residencial. A existência de endereço conhecido e não diligenciado configura vício insanável, capaz de causar nulidade ao ato citatório. Portanto, a não realização de diligência em endereço profissional conhecido do executado, especialmente por ser ele advogado, evidencia a precipitação na escolha da via editalícia e acarreta a nulidade absoluta do ato citatório e dos atos processuais que dele dependem. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no movimento 59 para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. Em consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a citação pessoal do executado no endereço profissional indicado (Rua 18 C, quadra 109, lote 32, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO), sob pena de extinção do processo. CONDENO a parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FUNDEPEG). I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4