Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 6071047-67.2024.8.09.0032 DECISÃO A questão central a ser dirimida cinge-se ao pedido de levantamento de averbação premonitória formulado pela terceira interessada, Sra. Amanda Rodrigues Vander. A requerente demonstra legitimidade para intervir no feito, na forma do artigo 119 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão judicial a ser proferida – a manutenção ou o levantamento da constrição – afetará diretamente sua esfera jurídica patrimonial. Embora o meio processual típico para a defesa de sua posse e propriedade fosse os embargos de terceiro (art. 674, CPC), o pedido de apreciação incidental, por simples petição, é admissível em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando a prova documental é robusta e pré-constituída, como no caso em tela. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, é um ato de publicidade que visa a dar conhecimento a terceiros sobre a existência de uma demanda executiva, gerando a presunção de que a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação se dá em fraude à execução. Sua natureza é, portanto, preventiva e informativa, não se confundindo com a penhora nem implicando, por si só, a indisponibilidade do bem ou direito de preferência ao credor. No caso concreto, a farta documentação acostada pela requerente Amanda comprova, de forma inequívoca, que a aquisição do imóvel de matrícula nº 93.975, por meio de “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, ocorreu em 26.05.2022, com a imissão na posse em junho de 2022. A presente ação de execução, por sua vez, foi ajuizada apenas em 25.11.2024, e a averbação premonitória somente foi levada a registro em 04.08.2025. É evidente, portanto, que a alienação do bem é muito anterior não apenas à averbação, mas à própria existência da lide executiva. A boa-fé da adquirente é manifesta, pois, conforme demonstra a certidão da matrícula emitida em 30.05.2022, não pendia qualquer ônus, ação ou constrição sobre o imóvel à época da celebração do negócio. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, através da Súmula 375, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Aplicando-se o mesmo raciocínio, por analogia, à averbação premonitória, e considerando que a alienação ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em fraude à execução, sendo a boa-fé da adquirente presumida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado na proteção do terceiro adquirente de boa-fé, conforme se extrai das jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. SÚMULA 84 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. A averbação premonitória da execução no registro de imóveis, nos moldes do artigo 828 do CPC, visa proteger o credor contra a alienação de bens do devedor em fraude à execução, bem como resguardar os interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, se o negócio jurídico de compra e venda é anterior à referida averbação, não há que se falar em fraude à execução, porquanto não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, que, no caso, é presumida. 3. Comprovado que a posse do imóvel é anterior à averbação premonitória da execução, e não havendo prova da má-fé do adquirente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial para desconstituir a penhora realizada sobre o bem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 534XXXX-25.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2023, DJe de 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA. 1. A averbação premonitória da existência de ação de execução, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui medida acautelatória que visa a resguardar o exequente de futura alegação de boa-fé por parte de terceiro que, eventualmente, venha a adquirir o bem penhorado. 2. No caso, restou demonstrado que a alienação do imóvel ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, o que descaracteriza a presunção de fraude à execução, não podendo a constrição prevalecer sobre o direito do terceiro adquirente de boa-fé. 3. Tendo a alienação do bem ocorrido antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, não há falar em fraude à execução, a ensejar a manutenção da averbação premonitória, devendo ser resguardado o direito do terceiro adquirente de boa-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 575XXXX-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Dessa forma, a pretensão da terceira interessada merece acolhimento, pois o negócio jurídico que lhe conferiu a posse e a expectativa de domínio sobre o imóvel foi celebrado e consolidado muito antes do ajuizamento da execução e da consequente averbação premonitória, não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 119 e 828 do CPC, na Súmula 375 do STJ e na jurisprudência pacífica do TJGO, DEFIRO o pedido de incidental para DETERMINAR O CANCELAMENTO da AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (AV-8) lançada na matrícula do imóvel nº 93.975 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis-GO, referente aos presentes autos. Expeça-se, com urgência, ofício ao respectivo CRI competente para o cumprimento desta decisão. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito