Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a sentença que absolveu o apelado da prática do crime de roubo majorado e extorsão. O caso envolve a subtração de um veículo mediante grave ameaça com arma de fogo, seguida de extorsão para a devolução do bem, praticados em concurso de pessoas. O recurso visa a reforma parcial da sentença para condenar o apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência probatória da autoria delitiva do crime de roubo majorado atribuída ao apelado, baseada no reconhecimento pessoal da vítima e em provas corroboradoras, que justifique a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado foram demonstradas por inquérito policial, auto de interceptação telefônica e outras provas. 4. O reconhecimento seguro e inequívoco do apelado pela vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, comprova a autoria delitiva. 5. O reconhecimento pessoal da vítima é válido mesmo com críticas ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas autônomas e convergentes. 6. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública e coerentes com as declarações da vítima, reforçam a convicção sobre a autoria. 7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 8. As provas produzidas evidenciam o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, caracterizando as majorantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal da vítima, firme e seguro em juízo, é prova suficiente para a condenação em crime de roubo, mesmo que o procedimento policial não tenha obedecido estritamente ao art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas independentes. 2. Os depoimentos de policiais, em consonância com o reconhecimento da vítima e demais provas dos autos, possuem valor probante para a comprovação da autoria delitiva em crimes patrimoniais. 3. A palavra da vítima, em crimes de roubo praticados com violência ou grave ameaça, tem especial relevância probatória quando harmonizada com outros elementos de convicção." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I e II (redação anterior à L. 13.654/2028); CP, art. 158, § 1º; CP, art. 69, caput; CP, art. 29, caput; CP, art. 297, caput; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 33, § 2º, al. “b”; CP, art. 44; CP, art. 77; CPP, art. 226; CPP, art. 387, inc. IV; CPP, art. 394 e segs. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 898.653/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5110237-31.2023, 2ª Câmara Criminal, DJe 18.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0229888-74.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADP: ANDSON ALVES DE OLIVEIRA SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER REDATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO PREVALECENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ministério público do estado de goiás contra a sentença (mov. 91; fls. 150/160 do PDF integral) que, ao julgar improcedente a pretensão punitiva, absolveu andson alves de oliveira santos pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II (com redação anterior à Lei 13.654/2028), e artigo 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em razões recursais (mov. 98; fls. 167/173 do PDF integral), o apelante requer a reforma parcial da sentença para que o acusado Andson Alves de Oliveira seja condenado nas penas do crime de roubo majorado, sustentando a suficiência probatória quanto a autoria. A eminente Relatora, ao proferir seu julgamento, votou pelo conhecimento do recurso e o seu desprovimento. Com a devida vênia, DIVIRJO do voto proferido pela ilustre Relatora por entender pelo provimento ao recurso para condenar o acusado pela prática do roubo qualificado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. I – DOS FATOS. Consta da denúncia (mov. 3; fls. 02/05 PDF), em síntese, que em 17/06/2017, Andson Alves roubou, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o carro da vítima Ataniel dos Santos Brito. No dia 19/06/2017, Andson, Cleyton Rodrigues e Dulcílene Alvarenga extorquiram dinheiro para devolução do veículo. Empreendidas diligências policiais, Andson foi reconhecido pessoalmente pela vítima como autor do roubo e Cleyton como um dos responsáveis na extorsão. O carro foi recuperado, e com Dulcílene achou-se RG falso. Vejamos: “No dia 17 de junho de 2017, por volta de 22h50min, na Avenida Adriano Auad, Residencial Flor do Ipê, nesta cidade, o denunciando Andson Alves de Oliveira, vulgo "Anderson Zika", em concurso com outra pessoa ainda não identificada, subtraiu, para si. mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma de arma de fogo. coisa alheia move/consistente em 01 (um) veículo Chevrolet Prisma Maxx, cor prata, ano/modelo 10/11, placas JIY-5475, pertencente à vítima Atanie! dos Santos Brito, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 3388991 de fis. 05. No dia 19 de junho de 2017, em local incerto, nesta cidade, os denunciandos Andson Alves de Oliveira, Cleyton Rodrigues de Souza e Dulcllene Alvarenga Costa Teodoro, com intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Ataniel dos Santos Brito a lhes entregar a quantia inicial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para restituição do veículo subtraído acima mencionado. Consta ainda que, em dia não determinado, no Residencial Flor do Ipê, nesta cidade, a denuncianda Dulcílene Alvarenga Costa Teodoro falsificou documento público, qual seja, uma Carteira de Identidade, conforme cópia do documento de fis. 56 e Relatório de Verificação de Identidade de fis. 66/68. Segundo apurado, no dia 17 de junho de 2017, a vítima Ataniel dos Santos Brito, após sair de um culto religioso, se aproximava de seu veículo Chevrolet Prisma Maxx, cor prata, ano/modelo 10/11, placas JIY-5475, quando se deparou com o denunciando Andson Alves de Oliveira de Oliveira Santos que, após apontar uma arma de fogo em sua direção, anunciou o assalto e determinou que ela entregasse as chaves do carro. Em seguida, o denunciando Andson Alves entrou no veículo Chevrolet Prisma Maxx de propriedade da vítima e empreendeu fuga, sendo que seu comparsa, ainda não identificado e que dava cobertura em um veículo VW Gol (quadrado), também fugiu em rumo ignorado. Momentos depois, o denunciando Cleyton Rodrigues de Souza ligou para a vítima de seu aparelho celular (telefone: 62 99515-0925) afirmando que tinha informações sobre o veículo subtraído. Assim, no dia 20 de junho de 2017, Ataniei dos Santos Brito mandou uma mensagem para Cleyton Rodrigues solicitando informações sobre o paradeiro de seu automóvel Chevrolet Prisma Maxx. Contudo, os acusados Cleyton Rodrigues e Andson Alves, com a finalidade de não serem identificados pelo número telefônico, determinaram que o ofendido entrasse em contato telefônico no número (62) 99214-4856 para as tratativas da restituição do veículo. Valendo-se do novo número (62 99214-4856), o acusado Cleyton Rodrigues de Souza Iniciou as exigências à vítima, impondo o pagamento da quantia inicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela restituição do bem. Para tanto, o valor exigido teria que ser depositado na conta bancária (Conta Poupança n. 30675-4) de sua companheira Dulcílene Alvarenga Costa Teodoro, responsável por realizar o saque. Para comprovar que os denunciandos Cleyton Rodrigues e Andson Alves tinham a posse do veículo, foram enviadas para a vítima fotos do veículo e CRLV, afirmando, ainda, o modus operandiúò prática delitiva do roubo: 'Vc ainda tá duvidando de mim" "Olha esse carro foi pego bem na esquina perto da igreja que vc freqüenta" "Vc tava de camisa branca sua Bíblia ainda tá aqui no banco da frente" (fls. 43). Posteriormente, Cleyton Rodrigues e Andson Alves reduziram a quantia inicial exigida para R$ 700,00 (setecentos reais), determinando que a vítima depositasse o numerário na conta bancária n. 30675-4, de titularidade da denuncianda Duicilene Alvarenga (imagens do cartão bancário às fis. 45), para que assim pudesse ser feita a devolução do veículo. A equipe da Polícia Civil, por meio de Decisão Judicia, realizou a busca domiciliar na residência de Cleyton Rodrigues de Souza e de sua companheira Dulcílene Alvarenga Costa Teodoro. Durante a diligência foi encontrada dentro uma cômoda 01 (uma) Carteira de Identidade falsa, em nome de Karina Machado Leite, com a fotografia de Dulcílene Alvarenga Costa Teodoro (cópia do documento de fls. 56 e Relatório de Verificação de Identidade de fís. 66/68). Ainda em diligências empreendidas na rede social Facebook, os policiais civis lograram êxito em encontrar fotos do acusado Andson Alves de Oliveira que foram mostradas à vítima que, por sua vez, informou possuir as mesmas características físicas do criminoso que havia praticado o roubo de seu veículo. Dessa forma, foi realizado o reconhecimento pessoal de Andson Alves de Oliveira Santos na Delegacia de Polícia, momento em que a vítima o reconheceu como o autor da subtração de seu automóvel Chevrolet Prisma Maxx (Termo de Declaração e Reconhecimento Pessoal de fis. 94). Em relação ao acusado Cleyton Rodrigues de Souza, apesar de a vítima não o ter reconhecido como autor do roubo, ela o identificou como um dos criminosos que exigiram o dinheiro para a restituição do veículo subtraído, conforme Termo de Declarações e Reconhecimento de fls. 32/33. O automóvel foi recuperado pela Polícia Militar e restituído à vítima, conforme suas declarações às fis. 33. Assim agindo, o denunciando ANDSON ALVES DE OLIVEIRA praticou as condutas típicas descritas no artigo 157, § 2°, incisos I e II, artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, o denunciando CLEYTON RODRIGUES DE SOUZA praticou a conduta típica descrita no artigo 158, § 1º, do Código Penal e a denuncianda DULCILENE ALVARENGA COSTA TEODORO praticou as condutas típicas descritas no artigo 158, § 1^ c/c artigo 29, caput, do Código penal e artigo 297, caput, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, razão pela qual requer seja recebida e autuada a presente denúncia, citando os denunciados para tomarem conhecimento das imputações que lhes são atribuídas e apresentarem defesas, e, no prosseguimento da ação penal, proceda à intimação das testemunhas abaixo arroladas para deporem em juízo, sob as penas legais, obedecendo-se o preconizado no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal e, ao final, julgue-a procedente para condenar os denunciados como incurso nas sanções dos referidos dispositivos Incriminadores, aplicando-se-lhes a agravante do art. 61, inc. I, do Código Penal, caso sejam reincidentes, bem como reparar eventuais prejuízos materiais e morais sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” II – Da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo majorado A materialidade encontra-se formalmente demonstrada pelo Inquérito Policial n. 184/2017, RAI n. 3388991; Auto circunstanciado de interceptação telefônica, Termo de Declaração e Reconhecimento Pessoal (mov. 03; fls. 06/166 PDF), bem como pelas demais provas coligidas aos autos. De igual modo restou comprovada a autoria delitiva. Em Termo de Declarações prestados na delegacia, a vítima, Ataniel dos Santos Brito, assim descreveu (mov. 3; fls. 09/12 do PDF): “(…) QUE: no dia 17/06/2017, por volta das 22h50, a vítima em comento foi vítima de roubo de veículo (PRISMA, COR PRATA, ANO 2010/2011, placa JIY 5475). Tal fato aconteceu no Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo, próximo à Igreja Assembléia de Deus Missão; QUE tudo está contado no RAI 3388991; QUE a vítima, após o roubo, recebeu uma ligação do telefone (62-995150925); QUE na referida ligação um indivíduo do sexo masculino disse que sabia onde estava o veículo recém-roubado da vítima; QUE o referido indivíduo disse que o veículo estava no Jardim das Aroeiras/Goiânia; QUE a vítima chegou a pedir a um colega para ir à localidade, mas não encontrou o veículo; QUE a vítima mandou uma mensagem para tal número telefônico (do suspeito) pedindo mais informações; QUE foi respondido para a vítima que era para ele entrar em contato com outro número telefônico, o qual poderia lhe dar mais informações sobre o paradeiro do veículo: QUE o novo número telefônico era 62- 92144856; QUE a vítima, então, passou a conversar com essa outra pessoa pelo Whatsapp; QUE o interlocutor disse que tinha pagado hum mil e quinhentos reais pelo carro da vítima e, então, poderia devolvê-lo, caso tais valores fossem pagos; QUE a vítima pediu provas de que o interlocutor estava na posse de tal veículo; QUE o indivíduo mandou até foto do "Verdinho" (CRLV) do veículo da vítima; QUE a vítima acreditou, então, que o veículo dele estava na posse do indivíduo; QUE o interlocutor disse que iria arrumar um cartão "clonado" para que a vítima depositasse o dinheiro; QUE a vítima recebeu, então, uma fotografia do cartão bancário; QUE o cartão estava em nome de DULCILENE A. COSTA TEODORO, da Caixa Econômica Federal, ostentando como agência 3136, conta-corrente 00030675-4; QUE a vítima, ao procurar o perfil de tal pessoa no facebook, encontrou uma pessoa de alcunha DULCILENE COSTA e passou a procurar mais dados na referida linha de postagens; QUE foi assim que a vítima conseguiu visualizar a fotografia do indivíduo que lhe assaltou; QUE, ao que indica, o roubador é namorado de DULCILENE COSTA; QUE a foto é a seguinte: Figura 2: (Acessado em 26/06/2017. às 12h33, https://www.facebook.com/photo.php?fbid= 146743019012305&set=ecnf. 100010298225338&type=3&theater) “QUE a vítima não tem qualquer dúvida de que o indivíduo das fotos acima é um dos roubadores de seu veículo; QUE a vítima aduz ainda que o outro roubador também tem uma fotografia no perfil de facebook de DULCILENE COSTA; QUE o outro roubador é o indivíduo da fotografia abaixo: (Acessado cm 26/06/2017. às I2h46, https://www.facebook.com/photo.php? ft>id=271 180096638089&sel=pb, 100012383020005.-2207520000.1498491850.&type=3&theater) “QUE a vítima não pode afirmar que o veículo é o mesmo, mas diz que o veículo utilizado pelos criminosos, quando do roubo, é muito semelhante ao que está na fotografia abaixo (consoante fotografia retirada do facebook de DULCILENE): Figura 4: (Acessado em 26/06/2017, às I2h50, hnps://www.facebook.com/photo.php?fbid=l 8530368848957 I&set=pb.l000l0298225338.-2207520000.1498492078.«&type=3&lheater) QUE a vítima diz que não pagou qualquer resgate para os criminosos, mas pede providências.” Em suma, Ataniel relatou que teve seu veículo roubado em 17/06/2017, em Senador Canedo, e que depois recebeu ligações e mensagens de pessoas exigindo dinheiro para devolução do carro, enviando inclusive foto do CRLV e de um cartão bancário em nome de Dulcilene Costa. Ao pesquisar o perfil dessa pessoa no Facebook, encontrou fotografias dos autores do roubo e afirmou ter absoluta certeza de que se tratam dos mesmos indivíduos que a roubaram. Ainda em sede investigativa, procedido reconhecimento fotográfico de Andson Alves, a vítima o reconheceu com 95% de precisão como sendo um dos roubadores (mov. 3; fls. 148 do PDF): “(…) QUE dois suspeitos estavam na sala de reconhecimento da DERFRVA na data de 15/09/2017, as 12:00, e a vítima reconheceu Andson Alves de Oliveira Santos (nome da mãe: Maria Alves de Oliveira Santos, data de nascimento; 18/03/1989, RG: 7036091), em uma escala de 0 a 100%, como sendo 95% um dos indivíduos que cometeu o roubo do seu veículo.” Além disso, diferentemente do entendimento contrário, reputo suficientes e consistentes as provas produzidas nos autos para a demonstração da autoria delitiva atribuída ao apelado ANDSON ALVES DE OLIVEIRA SANTOS, especialmente pelo reconhecimento seguro e inequívoco procedido pela vítima em juízo (mídia nov. 82), senão vejamos: “(…) Não, não, não. É porque aquela ali, na verdade, parece que foi eu que levei aquela foto. Só que aquela dali não era. Eu até tinha falado para o delegado que era similar àquela dali. Logo em seguida, há pouco tempo, eu saí do Brasil. (Só compartilhar a tela aqui com a devida vênia do magistrado, mas está nos autos. O senhor sabe se esse era o Anderson?) Sim, isso, é esse mesmo. (Pois é, esse é o rapaz que te assaltou?)Isso, foi esse aí. É esse mesmo, é esse mesmo. (Essa foto foi mostrada para o senhor em algum momento?) Não me mostraram. (Então, quando te mostraram foto, mostraram outra foto, de outra pessoa.) Foi, foi. Outra foto, isso. (Compartilhar novamente. Essa foto foi mostrada para o senhor?) Sim, essa sim. (Essa foi?) Isso, da outra vez, da audiência, sim. (E essa foi a pessoa que te assaltou?) Foi, foi, foi, isso aí. (Certo, então..., Mas o senhor falou que não reconheceu a foto do assaltante na delegacia?) Não, na delegacia não, na audiência. Porque eu já tive outra audiência, né? (Mas, então, essas duas pessoas, nessas duas fotos, o senhor reconhece a pessoa que te assaltou?) Sim, reconheço. (O senhor tem certeza?) Tenho certeza (…)" (Depoimento judicial da vítima Ataniel dos Santos Brito – trecho do depoimento citado nas razões do Ministério Público). Insta esclarecer que, a despeito de não ter sido observado o previsto no art. 226 do CPP (reconhecimento de pessoa), a prova submetida ao crivo do contraditório comprovando a autoria não enseja em nulidade: “(…) É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC n. 898.653/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessa linha, esta Corte Estadual também entende: “Embora o reconhecimento pessoal não tenha obedecido às diretrizes legais do art. 226, do CPP, se a autoria restou demonstrada por outras provas idôneas, a condenação deve ser mantida” (TJGO, Apelação Criminal nº 5110237-31.2023, 2ª Câmara Criminal, DJe 18/07/2024). No caso em análise, não obstante as críticas ao procedimento do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), há nos autos provas autônomas e convergentes que amparam a convicção do juízo sobre a autoria delitiva, em consonância com as declarações da vítima e das testemunhas policiais. Corroborando as declarações da vítima, o Delegado da Polícia Civil, Adriano Sousa Costa, esclareceu em juízo (mídia mov. 82) que, após identificar vínculos entre os números telefônicos usados nas extorsões e Dulcilene e Cleyton, as investigações chegaram a Andson, já preso, sendo então autorizado o recambiamento para Goiânia, onde a vítima o reconheceu formalmente como autor do roubo. Vejamos: “Que conduziu as investigações que cominaram na denúncia; Que foi um fato ocorrido em Senador Canedo, onde um carro foi subtraído; Que é comum nos crimes em que esses veículos são subtraídos onde as vítimas são extorquidas, por exemplo ameaçar colocar fogo no veículo para que as vítimas passem um resgate; Que são ações distintas, mas que tem uma certa correlação, o que aconteceu no presente caso; Que começaram a investigar, e descobriram que o número telefônico que fazia essas extorsões estava vinculado a Dulcilene e Cleyton; Que o celular estava cadastrado em nome da Dulcilene, inclusive a conta fornecida nesse contexto da extorsão era da Dulcilene; Que no primeiro momento a vítima trouxe algumas informações que ela encontrou no facebook, o que é normal nesses casos; Que com a investigação, chegaram a Dulcilene pelo cadastro telefônico dela e a conta fornecida que era dela; Que, com base nisso, contataram o juízo, e conseguiram realizar a busca e apreensão e conseguiram identificar que havia um liame entre as duas infrações; Que eles não conseguiam explicar porque o telefone deles estava sendo usado para uma extorsão se não havia uma relação próxima; Que o menino, o Cleyton, falou que tinha emprestado o telefone para um menino que não conhecia muito bem, mas que era muito amigo dele, mas o Facebook denuncia, eram amigos próximos e tinham muitas fotos juntos; Que nesse contexto, descobriram quem era esse amigo, e ele estava preso; Que depois pleitearam junto ao juízo o pedido de recambiamento para Goiânia para que lá fosse feito o reconhecimento, e assim fizeram; Que as vítimas normalmente tem muito temor, mas nesse caso a vítima foi lá e reconheceu o Andson como o autor do roubo; Que nesse conjunto que conseguiram visualizar essa relação com todos. Que eles chegaram inclusive a mandar fotos do carro para a vítima; Que a vítima visualizou uma foto do Clayton como sendo um dos criminosos que exigiu dinheiro por causa de uma foto do whatsapp que ele usou para entrar em contato com a vítima; Que não se lembra o dia que o Andson foi ouvido na delegacia, e não se recorda se ele confessou a prática desse crime; Que não tinham evidências que indicassem que o Clayton estava na cena do crime de roubo ou se ele seria um dos executores.” (depoimento judicial de Adriano Sousa Costa, Delegado da PC – transcrição livre extraída da sentença) Por sua vez, o policial civil, Fabrício de Brito Dourado, confirmou a relação próxima entre Andson e Cleyton, evidenciada por fotos em redes sociais, destacando também que a vítima reconheceu Clayton por fotografia: “(…) Que pelo Facebook era visível que o Andson e o Clayton tinham uma relação próxima, tendo fotos juntos; Que não os conhecia de nenhuma outra ocorrência; Que a vítima disse que também reconheceu o Clatyon pela foto do Whatsapp; (…)” - (depoimento judicial – transcrição livre extraída da sentença) No mesmo sentido, o policial Anderson Cunha Amarim reforçou que a vítima não apenas reconheceu Andson como o autor do roubo, mas também afirmou que ele utilizava arma de fogo na prática do delito: “(…) Que a vítima reconheceu o Andson como autor do roubo; Que a vítima reconheceu o Clayton por uma foto do whatsapp; Que a vítima falou que o Andson usou uma arma de fogo; (…)” - (depoimento judicial – transcrição livre extraída da sentença) Em suma, evidencia-se dos autos que a vítima reconheceu de forma firme e segura Andson Alves de Oliveira Santos como autor do roubo, tanto em sede policial quanto em juízo, descrevendo com clareza as circunstâncias do crime. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que “nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Destaca-se, ainda, que: “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.” (AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) O reconhecimento pessoal foi corroborado por provas documentais, depoimentos policiais e diligências que evidenciaram o vínculo do réu com a prática criminosa e a posterior tentativa de extorsão. Ainda que apontada irregularidade no reconhecimento fotográfico, o ato judicial supre eventual vício, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. O conjunto probatório, sólido e coerente, afasta dúvidas quanto à autoria, não havendo espaço para aplicação do in dubio pro reo, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para condenar andson alves de oliveira santos pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/2028. Além disso, ficou demonstrado o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, causas de aumento de pena a serem consideradas ao individualizar a sua pena. II. Dosimetria da Pena Acolhido o pleito recursal para condenar o réu ANDSON ALVES DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime de roubo majorado, passo à dosar a sua reprimenda. Na primeira etapa dosimétrica, verifico que a culpabilidade é valorada como normal à espécie. Os antecedentes são neutros, visto que “condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes (…)” (STJ, AgRg no HC: 866362, DJe 03/05/2024). Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias da infração penal não apresentam peculiaridades que extrapolem o tipo penal. As consequências do crime são neutras posto que o veículo foi recuperado e restituído ao proprietário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante do exposto, e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa dosimétrica, inexistindo agravantes e/ou atenuantes, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da basilar. Em terceira etapa dosimétrica, considerando a presença de majorantes previstas nos incisos I e II, §2º, art. 157 do Código Penal, exaspero a pena em 1/3 (um terço) e, ante a ausência de minorantes, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena fixado, estabeleço o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. Por fim, não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 e 77 do CP, inadmissível a substituição da pena corpórea por restritivas de direito tampouco a suspensão condicional da pena. VI. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, divirjo da Relatora, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento. É o voto (prevalecente). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Redatora A8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0229888-74.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADP: ANDSON ALVES DE OLIVEIRA SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER REDATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a sentença que absolveu o apelado da prática do crime de roubo majorado e extorsão. O caso envolve a subtração de um veículo mediante grave ameaça com arma de fogo, seguida de extorsão para a devolução do bem, praticados em concurso de pessoas. O recurso visa a reforma parcial da sentença para condenar o apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência probatória da autoria delitiva do crime de roubo majorado atribuída ao apelado, baseada no reconhecimento pessoal da vítima e em provas corroboradoras, que justifique a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado foram demonstradas por inquérito policial, auto de interceptação telefônica e outras provas. 4. O reconhecimento seguro e inequívoco do apelado pela vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, comprova a autoria delitiva. 5. O reconhecimento pessoal da vítima é válido mesmo com críticas ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas autônomas e convergentes. 6. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública e coerentes com as declarações da vítima, reforçam a convicção sobre a autoria. 7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 8. As provas produzidas evidenciam o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, caracterizando as majorantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal da vítima, firme e seguro em juízo, é prova suficiente para a condenação em crime de roubo, mesmo que o procedimento policial não tenha obedecido estritamente ao art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas independentes. 2. Os depoimentos de policiais, em consonância com o reconhecimento da vítima e demais provas dos autos, possuem valor probante para a comprovação da autoria delitiva em crimes patrimoniais. 3. A palavra da vítima, em crimes de roubo praticados com violência ou grave ameaça, tem especial relevância probatória quando harmonizada com outros elementos de convicção." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I e II (redação anterior à L. 13.654/2028); CP, art. 158, § 1º; CP, art. 69, caput; CP, art. 29, caput; CP, art. 297, caput; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 33, § 2º, al. “b”; CP, art. 44; CP, art. 77; CPP, art. 226; CPP, art. 387, inc. IV; CPP, art. 394 e segs. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 898.653/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5110237-31.2023, 2ª Câmara Criminal, DJe 18.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da redatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Redatora