Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0384130-45.2012.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 26/10/2012, proposta por Banco Bradesco S.a., em face de A A Da Silva Materiais Para Construcao e Outro, partes qualificadas. Dá análise dos autos digitalizados, depreende-se que em 12/02/2016 a requerimento da parte exequente o processo foi suspenso diante não ausência de citação e bens do devedor (evento 01, arquivo 01, fls 138 e fls. 139-148). Em 25/01/2023, o exequente requereu desarquivamento e digitalização dos autos (evento 01, arquivo 01, fls 155). No evento 36, o exequente foi intimado para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução (evento 38). É o relatório. Decido. Dá análise dos autos depreende-se que ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 26/10/2012, embasada em Cédula de Crédito Bancária, emitida em 20/09/2011, com vencimento para o dia 20/12/2011, com o veículo dado em garantia em alienação fiduciária. Em 12/02/2016, a requerimento da parte exequente o processo foi suspenso diante não ausência de citação e bens do devedor (evento 01, arquivo 01, fls 138 e fls. 139-148). Nesse ínterim, o processo ficou arquivado por quase oito anos, e somente em 25/01/2023, o exequente requereu o desarquivamento e digitalização dos autos (evento 01, arquivo 01, fls 155). Pois bem, preceitua a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ademais, a nova redação do artigo 921, §4°, do CPC, assim prescreve: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Somado a estes fatos, saliento que a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Verifico que o contrato é embasado em Cédula de Crédito Bancário com vencimento da última parcela em 20/12/2011, desta forma, considerando que a prescrição para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, no caso em tela, houve inúmeros pedidos de diligências infrutíferas, por fim, tendo a ação sido proposta há mais de 12 (doze) anos, se torna imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente pelos fatos narrados acima. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposição do art. 921, §5°, do CPC: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos sem baixa. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03