Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0148463-04.2017.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS. RG:. CPF:01.740.497/0001-47. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:PRAÇA DA MATRIZ, 44,, CENTRO. Telefone:--. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDMAR PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS, em que, na qualidade de servidor público municipal, no cargo de agente de limpeza urbana, a afirmar que, por trabalhar em situação insalubre, pede a concessão do respectivo adicional, no patamar de 40%, incidente também sobre o décimo-terceiro salário, férias e FGTS (mov. nº 3, fls. 02 a 43). Recebida a inicial, com deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e frustrada tentativa de conciliação (mov. nº 3, fls. 44 e 48), o MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS apresenta contestação (mov. nº 3, fls. 55 a 61), a afirmar, em síntese, que o art. 39, §2º da Constituição Federal não contempla aos servidores estatutários o pagamento do adicional pleiteado, bem como não estendeu o recolhimento de FGTS a tais agentes. Assim, conclui pela improcedência do pedido inicial. Em réplica do autor (mov. nº 3, fls. 64 a 118), aponta-se o art. 86, §2º da Lei Orgânica do Município de Flores de Goiás, que concede aos seus servidores o adicional ora requerido, por meio de remissão ao art. 7º, XXII da Constituição Federal; neste sentido, indica o teor do art. 175, IV da Lei Municipal 418/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Flores de Goiás –, que imporia ao ente federado a gratificação pela “execução de trabalho de natureza especial com risco à saúde” e, mesmo com dependência de regulamentação pelo Poder Executivo, poderia o Judiciário suprir tal omissão normativa, requerendo produção de prova pericial. À ocasião, junta cópia da Lei Orgânica local, mas não apresenta cópia da Lei Municipal nº 418/1990. Determinada a produção de prova pericial e solicitado por este juízo o pagamento pelo tesouro estadual dos honorários periciais (mov. nº 3, fl. 180), comprovou-se o depósito judicial para tanto (mov. nº 3. Fl. 141). Manifestação do Município de Flores de Goiás (mov. nº 26). No mov. 99, fora juntado laudo pericial e complementar no mov. 117. Parte requerida apresentou impugnação ao laudo (mov. 114). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Obedecidas todas as formalidades processuais nos presentes autos, encontram-se estes aptos a receberem julgamento, na forma antecipada, pelo que passo a fazer, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por dever de ofício, cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir se evidencia pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. Inicialmente, em que pese a parte requerida ter impugnado o laudo elaborado pelo perito nomeado por este juízo, não verifico inconsistências aptas a desconsiderá-lo. Ressalto que o mero descontentamento da parte requerida com o laudo apresentado não possui o condão de desconstituir a conclusão apresentada pelo expert. Destaco que os questionamentos que dizem respeito ao mérito serão devidamente analisados quando da prolação da sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada do mov. 114, e por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 99. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a discussão dos autos quanto ao direito da parte autora em recebimento de adicional de insalubridade em decorrência do exercício do no cargo de agente de limpeza urbana estando exposta diariamente a agentes nocivos no decorrer de seu trabalho que pressupõe a exposição a agentes insalubres, no entanto, não recebe qualquer quantia decorrente do adicional de insalubridade, que lhe deveria ser pago, bem como do pagamento de seu retroativo. O direito à percepção ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Cumpre mencionar, que a Lei nº 418/1990 do Município de Flores de Goiás/GO, prevê o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 175 - Será concedida gratificação ao funcionário: IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde. Nota-se, portanto, que a referida vantagem está garantida aos servidores municipais que trabalham em condições insalubres. Ademais, o Laudo Pericial do mov. 99/117, restou provado que "Após efetuar a diligência técnica pericial, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho), e consultada a legislação vigente, é conclusivo que o trabalho da Autora foi desenvolvido sob condições de INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20%), conforme portaria 3214/78, NR-15 e seus anexos. As atividades da Reclamante podem ser consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) em todo o período do seu pacto laboral." Dessa forma, entendo que o pedido de adicional de insalubridade merece prosperar. Quanto ao requerimento da parte autora de receber o adicional de forma retroativa, verifica-se discussão jurisprudencial e doutrinária. Nesse aspecto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Veja-se a ementa do referido julgado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades,estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016;nEDcl no AgRg no REsp1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial." (PUIL413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifo nosso) No mesmo sentido, já se posiciona a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MERENDEIRA/COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NOTÍCIA DE QUE A AUTORA SE APOSENTOU EM2016, ANTES DA CONFECÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O adicional de insalubridade têm natureza propter laborem, pois é devido aos servidores enquanto exercerem atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. 3. Tendo em vista que o pagamento do adicional de insalubridade só seria devido a partir de06/02/18 (confecção do laudo), mas que a autora, nesta data, já estava aposentada (desde março de 2016), não teráela direito ao recebimento do benefício. Apelação cível parcialmente provida e reexame necessário provido." (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0444798-54.2014.8.09.0166, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) (grifo nosso) Ainda que o ente municipal tenha procedido com o pagamento em momento pretérito, o que não é o caso, não é possível se afirmar que as condições insalubres no labor da requerente se perpetuaram, sendo imprescindível a manutenção e comprovação de referida condição para o recebimento do adicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, devido em grau máximo (20%), sobre os seus vencimentos e a partir da confecção do laudo técnico realizado no mov. 99 (03/08/2025), cuja importância será apurada em liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, devendo incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida (conforme determinado no julgamento do RE 870.947) até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, artigo 3º). Quanto aos honorários sucumbenciais, estes serão fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em se tratando de sentença ilíquida, deverá ser submetida à remessa necessária (CPC, art. 496). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito