Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5056360-95.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: Uilson Ferreira Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de UILSON FERREIRA DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. A parte executada foi citada por edital ao mov. 85. Após, foram deferidas as pesquisas de bens passíveis de penhora aos movs. 90, 98, 109 e 159, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Em pedido de mov. 168, o exequente objetiva a suspensão do passaporte e dos cartões de crédito do executado a fim de ter seu crédito adimplido. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI nº 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito. No entanto, tal situação deve ser analisada diante da peculiaridade de cada caso conforme disposto na decisão acima referida. Em verdade o STF não proferiu julgamento a autorizar, de forma ampla e irrestrita, a adoção de medidas atípicas para coagir o devedor ao pagamento de suas obrigações, de forma que seu deferimento impõe a análise do caso concreto e a sua aptidão de, efetivamente, coagir o devedor a pagar o débito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem, por reiteradas e recentes vezes, decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA COERCITIVA. ART. 139, IV, CPC. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 – O juiz condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas ineficazes que restringem os direitos fundamentais dos devedores (CF, art. 5º, XV) sem garantir a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC). 5157233-85.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. I – Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. II – A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5122186-50.2019.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). Também o STJ tem entendimento no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. 1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que 'as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos' (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). 3. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. REsp 1802611/RO”.(RECURSO ESPECIAL 2019/0067879-5. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 08/10/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2019). Desse modo, para a devida tomada de decisão devem ser analisados caso a caso alguns critérios como a verificação se o passaporte ou cartões de crédito não são utilizados como instrumento de trabalho da parte executada, quais os meios de execução já foram utilizados, existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado, além de indícios de ocultação de patrimônio para verificar se tais medidas de restrição de direitos devem ser aplicadas garantindo que os princípios de proporcionalidade e razoabilidade sejam respeitados. Ainda, recentemente o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1137 (STJ, REsp 1955539/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 24/12/2025), firmando a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Analisando o presente caso, percebe-se a ausência de qualquer indicativo de fraude processual e/ou tentativa de ocultação de patrimônio, bem como do esgotamento de todos os meios judiciais e extrajudiciais para se obter informações acerca de bens passíveis de penhora, inexistindo a cumulação dos critérios fixados. É o bastante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do passaporte e cartões de crédito da parte executada. No mais, considerando que até o momento não houve a localização de bens penhoráveis, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora. Não havendo indicação no prazo assinalado, retornem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito