Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5142170-80.2015.8.09.0090 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente compareceu aos autos (evento nº 191), requerendo a extinção da execução face ao pagamento do débito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos da Execução Fiscal, a exequente informa que houve a quitação do débito referente ao processo administrativo tributário que originou a Execução Fiscal. Por se tratar de direito disponível e também diante do pagamento da dívida, não se mostram necessários maiores questionamentos para a extinção do presente feito. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Aliás, a extinção do crédito tributário também está previsto no artigo 156, inciso I, veja-se: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Assim sendo, a extinção da execução fiscal é a medida a ser adotada. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, em razão da quitação do débito exequendo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimado para o devido recolhimento, no prazo de dez dias. Proceda-se à baixa/desbloqueio de eventual constrição efetivada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 AL
01/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2026, 12:03
Decurso de Prazo
27/04/2026, 11:32
Confirmada
10/04/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5142170-80.2015.8.09.0090 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, acerca do pedido de suspensão formulado pela parte exequente (evento nº 177), entende-se que merece acolhimento. Desta feita, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 AL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5142170-80.2015.8.09.0090 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, acerca do pedido de suspensão formulado pela parte exequente (evento nº 177), entende-se que merece acolhimento. Desta feita, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 AL
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 21:01
Outras Decisões
31/03/2026, 20:51
Confirmada
27/03/2026, 03:01
Expedição de documento
23/03/2026, 10:14
Petição
20/03/2026, 10:00
Outras Decisões
17/03/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:49
Expedição de documento
12/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:53
Documento
29/01/2026, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:33
Decurso de Prazo
26/01/2026, 09:31
Confirmada
21/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5142170-80.2015.8.09.0090 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, partes já qualificadas nos autos. O executado requereu a realização de nova avaliação do bem penhorado, alegando defasagem temporal (ev. 119/120). O pedido foi apreciado, tendo sido condicionada a nova avaliação ao cumprimento de determinações judiciais, dentre elas o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça e a viabilização da diligência. Ocorre que, apesar de devidamente intimado (ev. 158), até o presente momento, não há nos autos informação acerca da localização atual do bem, o que inviabiliza a realização da avaliação pretendida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência de informação sobre a localização do bem impede o regular andamento da execução e a prática do ato requerido pelo próprio executado. Considerando, contudo, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas, entendo por bem conceder ao executado derradeira oportunidade para o cumprimento da determinação judicial. Diante disso, com base no princípio da celeridade processual: 1. DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização atual do bem penhorado; 2. Decorrido o prazo acima sem cumprimento, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de nova avaliação, prosseguindo-se a execução com base na avaliação anteriormente realizada. 3. DETERMINO que, na hipótese do item anterior, prossiga-se imediatamente com o leilão do bem penhorado, tomando-se por base avaliação anterior. 4. Para tanto, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento n.º 104. Às providências necessárias. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 m
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 23:10
Outras Decisões
15/12/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 12:48
Confirmada
23/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 15:14
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:32
Expedição de documento
13/10/2025, 14:32
Expedição de documento
02/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5142170-80.2015.8.09.0090Requerente(s): ESTADO DE GOIÁSRequerido(a,s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, partes já qualificadas nos autos.Designado leilão do bem, o executado requereu nova avaliação, alegando significativa defasagem temporal e apontando que a tabela FIPE indica o valor de R$ 79.125,00 para o veículo (evento nº 119-120).Por decisão anterior, foi deferida a suspensão do leilão e determinada nova avaliação, condicionando-se ao prévio recolhimento das respectivas custas pelo executado (eventos nº 122 e nº 137).Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas determinadas (evento nº 144).No evento nº 148, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução, com a designação de leilão.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, extrai-se que apesar do deferimento inicial da nova avaliação do bem penhorado, o executado não cumpriu a determinação para o recolhimento das custas referentes a tal avaliação.Considerando, contudo, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como objetivando evitar futuras alegações de cerceamento, concedo ao executado derradeira oportunidade para cumprimento da determinação judicial.Diante disso, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual:1. DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da nova avaliação, conforme determinado anteriormente.2. Decorrido o prazo acima sem o recolhimento, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de nova avaliação.3. DETERMINO que, na hipótese do item anterior, prossiga-se imediatamente com o leilão do bem penhorado, tomando-se por base a avaliação anterior.4. Para tanto, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento nº 104.Às providências necessárias.Concedo a esta decisão força de mandado, ofício, certidão, bem como autorizo a escrivã a assinar os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AL
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:41
Outras Decisões
01/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 12:52
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:47
Decurso de Prazo
08/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5142170-80.2015.8.09.0090Requerente(s): ESTADO DE GOIÁSRequerido(a,s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃOTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, na qual foi deferida nova avaliação do imóvel penhorado.O Estado de Goiás manifestou-se alegando que, conforme o princípio geral do processo executivo e o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada arcar com as despesas processuais da nova avaliação, uma vez que foi ela quem impugnou o valor inicialmente atribuído ao bem penhorado.DECIDO.Com efeito, o art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.Ademais, o art. 789, § 1º, inciso IV do CPC dispõe que são ônus do executado "as despesas com a alienação judicial dos bens penhorados", incluindo-se neste conceito os custos necessários à adequada avaliação dos bens.No caso dos autos, a nova avaliação decorreu de impugnação ao valor inicialmente atribuído ao bem penhorado, sendo, portanto, ato processual de interesse direto da parte executada.Dessa forma, é de rigor que a parte executada arque com os custos da nova avaliação, em observância ao princípio da causalidade processual e aos dispositivos legais supracitados.Ante o exposto:DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás.DETERMINO que a parte executada GONÇALVES E PEREIRA LTDA seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça necessárias à realização da nova avaliação do imóvel penhorado.Após o recolhimento das custas e respectiva comprovação nos autos, EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação do imóvel.Realizada a nova avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AR
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 12:40
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5142170-80.2015.8.09.0090Requerente(s): ESTADO DE GOIÁSRequerido(a,s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃOTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, na qual foi deferida nova avaliação do imóvel penhorado.O Estado de Goiás manifestou-se alegando que, conforme o princípio geral do processo executivo e o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada arcar com as despesas processuais da nova avaliação, uma vez que foi ela quem impugnou o valor inicialmente atribuído ao bem penhorado.DECIDO.Com efeito, o art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.Ademais, o art. 789, § 1º, inciso IV do CPC dispõe que são ônus do executado "as despesas com a alienação judicial dos bens penhorados", incluindo-se neste conceito os custos necessários à adequada avaliação dos bens.No caso dos autos, a nova avaliação decorreu de impugnação ao valor inicialmente atribuído ao bem penhorado, sendo, portanto, ato processual de interesse direto da parte executada.Dessa forma, é de rigor que a parte executada arque com os custos da nova avaliação, em observância ao princípio da causalidade processual e aos dispositivos legais supracitados.Ante o exposto:DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás.DETERMINO que a parte executada GONÇALVES E PEREIRA LTDA seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça necessárias à realização da nova avaliação do imóvel penhorado.Após o recolhimento das custas e respectiva comprovação nos autos, EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação do imóvel.Realizada a nova avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AR
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 14:32
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5142170-80.2015.8.09.0090Requerente(s): ESTADO DE GOIÁSRequerido(a,s): GONCALVES *-E PEREIRA LTDA DECISÃOTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gonçalves e Pereira Ltda, na qual foi deferida nova avaliação do imóvel penhorado.O Estado de Goiás manifestou-se alegando que, conforme o princípio geral do processo executivo e o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada arcar com as despesas processuais da nova avaliação, uma vez que foi ela quem impugnou o valor inicialmente atribuído ao bem penhorado.DECIDO.Com efeito, o art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.Ademais, o art. 789, § 1º, inciso IV do CPC dispõe que são ônus do executado "as despesas com a alienação judicial dos bens penhorados", incluindo-se neste conceito os custos necessários à adequada avaliação dos bens.No caso dos autos, a nova avaliação decorreu de impugnação ao valor inicialmente atribuído ao bem penhorado, sendo, portanto, ato processual de interesse direto da parte executada.Dessa forma, é de rigor que a parte executada arque com os custos da nova avaliação, em observância ao princípio da causalidade processual e aos dispositivos legais supracitados.Ante o exposto:DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás.DETERMINO que a parte executada GONÇALVES E PEREIRA LTDA seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça necessárias à realização da nova avaliação do imóvel penhorado.Após o recolhimento das custas e respectiva comprovação nos autos, EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação do imóvel.Realizada a nova avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AR
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:40
Outras Decisões
26/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:19
Expedição de documento
05/05/2025, 14:18
Confirmada
03/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)