Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 5179961-79.2025.8.09.0075 Promovente: Jair De Araujo Junior Promovido: Edmilson Lopes Brauna SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Analisando os autos com a devida acuidade verifico que o sujeito passivo não foi citado, na forma prevista na Lei nº 9.099/95. No caso dos autos observo que todas as tentativas de localização da parte promovida, um total de 07 (sete), restaram frustradas, além do que já buscou-se, através dos sistemas conveniados ao TJGO, o endereço do réu, o que leva este Juízo a concluir que a parte autora não sabe o paradeiro da parte requerida. E, não sendo localizada a parte ré, impossível o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito, não havendo pois, se falar, em nova tentativa de citação da parte requerida. Assim sendo, em razão da impossibilidade do prosseguimento do feito, decreto a extinção da lide, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito