Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5196472-73.2022.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Eliomar Ricardo Pereira PROMOVIDO (A): Anderson Jose Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ELIOMAR RICARDO PEREIRA, em desfavor de ANDERSON JOSÉ DA SILVA, partes qualificadas. No evento 83, a parte exequente informa a existência de vínculo empresarial do devedor. Por esse motivo, a parte exequente pede a penhora das suas quotas sociais à eles pertencentes. Pois bem. A pretensão constritiva está prevista nas disposições do artigo 835, IX do Código de Processo Civil, pelo qual é autorizada a penhora das quotas sobre as sociedades simples e empresariais: ''Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;'' A norma leva em conta que as quotas, assim como outros bens, integram o patrimônio do devedor, devendo, portanto, responder pelas dívidas. No caso em voga, a medida se revela ainda mais pertinente pela longevidade da tramitação que, ao longo de trinta anos, não tem obtido meios eficazes de recebimento do crédito, o que atrai a adoção de diligências excepcionais como essa. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás endossam: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)'' Original sem destaque ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 835, IX do CPC, e possível a realização de penhora de quotas sociais do sócio devedor, quando inexistirem outros bens ou meio eficazes ao adimplemento do crédito exequendo.2. As quotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação destas, porque são propriedades integrante do patrimônio da pessoa física devedora3. Conquanto verifique-se certa equivalência entre os efeitos da penhora das quotas sociais e os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exige, na penhora, a demonstração dos requisitos materiais decorrentes do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração (art. 133 e seguintes do CPC)4. Na penhora de quotas sociais, faz-se necessária apenas a observância do rito específico previsto no art. 861 do CPC e das regras de direito material, de modo que é desnecessária a prévia realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.5. Observada a ordem de preferência da penhora e não tendo sido localizados bens suficientes da parte devedora para solver o débito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de penhora de quotas sociais dos executados.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320180-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)'' Original sem destaque Em face do exposto, DEFIRO, em parte o pedido ao evento 83 e, por conseguinte, determino a expedição do termo de penhora das quotas sociais detidas pelo executado Anderson José da Silva no capital das empresas Moria Representações Consultoria e Convênios Ltda e Mirrage Representações e Consultoria Ltda até o limite do débito exequendo. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que seja averbada a constrição sobre o contrato social. Intimem-se os executados para que, caso queiram, ofereçam impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se as empresas Moria Representações Consultoria e Convênios Ltda e Mirrage Representações e Consultoria Ltda para que: i) apresentem o balanço especial contábil; ii) informem se os demais sócios tem interesse na aquisição das quotas sociais penhoradas, observando o direito de preferência legal ou contratual; ii.1) caso não haja interesse, proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 861 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, INDEFIRO o pedido de penhora de 25% do faturamento das empresas Moria Representações Consultoria e Convênios Ltda e Mirrage Representações e Consultoria Ltda, que o executado Anderson José da Silva figura como sócio, uma vez que as empresas mencionadas não integram o polo passivo da presente execução, tampouco houve decretação de desconsideração inversa de sua personalidade jurídica. No mais, conforme relatório renajud o veículo GM/Vectra GLS tem restrição de alienação fiduciária sendo de propriedade do credor fiduciário, sem possibilidade, neste momento, de penhora deste bem, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora. Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova tentativa de penhora via sistema Sisbajud, porquanto em recente diligência (23.09.2025) não foram encontrados valores suficientes para satisfazer o débito. Por fim, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentar impugnação em relação ao bloqueio de evento 73, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO