Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5211505-20.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: NOVA VEÍCULOS ITUMBIARA LTDA. ME RECORRIDO: VENEZA VEÍCULOS LTDA. DECISÃO Nova Veículos Itumbiara Ltda ME, regularmente representada, na mov. 178, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrente da devolução de veículo em condições precárias após rescisão contratual judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do veículo em estado que ultrapassa o desgaste natural configura conduta ensejadora de indenização por danos materiais. 3. Também se discute: (i) a existência de responsabilidade da recorrente quanto à deterioração do veículo; (ii) eventual preclusão do direito à indenização por não ter sido pleiteado na ação de rescisão contratual; e (iii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que os danos ao veículo extrapolam o desgaste ordinário, sendo atribuíveis à má conservação durante o período de posse da parte ré. 5. A alegação de preclusão é afastada, uma vez que os danos foram constatados apenas com a devolução do bem, constituindo fato superveniente não abrangido na ação de rescisão contratual. 6. Não se constata afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e não o fez. 7. A sentença está suficientemente fundamentada, com análise das provas e dos limites da condenação, inclusive com exclusão de valores decorrentes de manutenção ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A parte que devolve bem móvel em condições que ultrapassam o desgaste natural responde por danos materiais. 2. A pretensão indenizatória não está preclusa quando baseada em fato superveniente à decisão de rescisão contratual. 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial gera preclusão quanto à sua validade.” Dispositivos citados: CC, arts. 389, p.u., 404, 405 e 475; CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0100272- 39.2017.8.09.0047, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.” Nas razões recursais, a recorrente pugna pela admissão do recurso especial. Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 196). Preparo visto na mov. 193, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. As contrarrazões da recorrida Veneza Veículos Ltda foram apresentadas na mov. 201, pela não admissão ou desprovimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação condenação da recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pois a jurisdição do STJ ou do STF apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). Dito isso, verifico que juízo de prelibação a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 27/2/20251). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura e eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.Agravo interno improvido.”