Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5245851-13.2020.8.09.0051 Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido(s): Marcia Cristina Ribeiro Moraes DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Credi-Rural em face de Márcia Cristina Ribeiro Moraes, ambos qualificados. No evento 171, a parte exequente informou que a tentativa de citação por AR restou infrutífera, bem como que houve bloqueio via SISBAJUD no valor de apenas R$ 225,81, oportunidade em que requereu a desistência da constrição, com liberação do valor, ante a sua inexpressividade, e o arresto do veículo dado em garantia fiduciária, Toyota Hilux SWSRXA4FD, RENAVAM 1104037626, chassi 8AJBA3FS4H0233874, ano/modelo 2016/2017, placa PAT7417-DF, com registro de restrição via RENAJUD. Pois bem. Considerando a expressa desistência da parte exequente quanto à constrição realizada via SISBAJUD, bem como o reduzido valor bloqueado, defiro o pedido e determino o desbloqueio/liberação da quantia de R$ 225,81. No que se refere ao pedido de constrição do veículo indicado, verifica-se que, embora ainda não tenha sido aperfeiçoada a citação da parte executada, é cabível, no presente momento processual, a concessão da medida em caráter de arresto, nos termos do art. 830 do CPC, diante da tentativa frustrada de citação e da necessidade de assegurar a utilidade do processo executivo. Ademais, o bem indicado foi dado em garantia fiduciária da dívida executada, circunstância que reforça a pertinência da medida constritiva pretendida. Dessa forma, defiro o arresto do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, RENAVAM 1104037626, chassi 8AJBA3FS4H0233874, ano/modelo 2016/2017, placa PAT7417-DF, devendo ser procedida a restrição de transferência, via RENAJUD, desde que em nome da parte executada. A fim de realizar as buscas/constrições deferida, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a escrivania os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias à citação da parte executada. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA