Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5723907-22.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: GILVÂNIA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GILVÂNIA FRANCISCA DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 92, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 88, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. ABSOLVIÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, principalmente a confissão espontânea, demonstram, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de furto. Ademais, não há falar em reconhecimento do arrependimento posterior, haja vista que o acordo para a devolução da res furtiva foi realizado após o recebimento da denúncia. 2. Redução da pena. AUMENTO DA Fração da atenuante da confissão espontânea. INVIABILIDADE. Em relação a fração da atenuante da confissão espontânea, em que pese a legislação não estabeleça um critério fixo para o aumento ou redução da pena na segunda fase dosimétrica, o STJ considera razoável a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante ou atenuante genérica. 3. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. realizado acordo entre a vítima e a recorrente, para restituir o valor furtado, é de se reconhecer a ocorrência de arrependimento posterior, não para absolver, como pleiteado pela apelante, mas sim, como atenuante, nos termos do art. 16, do Código Penal. 4. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. Comprovada a ocorrência reiterada de furtos em relação à vítima, durante o período de aproximadamente 6 meses, totalizando 116 vezes, conforme extrato do histórico da conta do ofendido, tratando-se, portanto e por óbvio, de mais de 7 (sete) condutas delituosas, verifico que a exasperação da pena, em razão da continuidade delitiva (Súmula nº659 STJ), na fração de 2/3 (dois terços) é proporcional e adequada. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. Tratando-se de apelante primária e reduzida a pena definitiva, abrando o regime inicial de expiação da pena para o semiaberto. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUZIDAS AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E OS DIAS-MULTA.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 16, 65, III, “b”, e 71 do Código Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 101, em que se requer a inadmissão do recurso e, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa ao art. 71 do Código Penal, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca do afastamento da continuidade delitiva. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2172315/SPi, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 09/12/2024) Lado outro, no que concerne aos demais dispositivos legais apontados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – não há falar em reconhecimento do arrependimento posterior, haja vista que o acordo para a devolução da res furtiva foi realizado após o recebimento da denúncia – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª T., AgRg no HC 895954/DFii, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. convocado do TJSP, DJe de 20/08/2024), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGiii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 _____________________________________ i ‘PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado em continuidade delitiva (prática de ao menos 7 crimes). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo afastamento do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão de inexistir nos autos prova segura do cometimento dos 7 crimes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase, não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes. 6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial esperado do tipo penal em questão. 7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Precedentes. 9. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, aumento-a em 1/2 para a qualificadora sobejante e pelas consequências do crime, o que representa um aumento de 1/6 e 1/3, respectivamente, o que se encontra justificado, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. 10. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11. Mantida a pena acima de 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 12. Agravo regimental não provido.” (DESTACADO) ii “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é multirreincidente, portanto, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na hipótese. 4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário. 5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.” (destacado) iii “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)