Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5361382-79.2022.8.09.0051Autor: Acresul Indústria e Comércio Ltda.Réu: Estado de GoiásDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Acresul Indústria e Comércio Ltda., em desfavor de Estado de Goiás, oportunamente qualificados.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás contra a decisão que homologou o proveito econômico de R$ 3.787.738,46 e arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 340.319,00, aplicando percentuais intermediários das faixas escalonadas previstas no art. 85, §3º do CPC.O embargante alega erro material/omissão, sustentando que a decisão embargada contrariou o acórdão do Tribunal de Justiça, que teria determinado a fixação dos honorários no percentual mínimo, uma vez que não houve majoração dos honorários recursais.A embargada apresentou contrarrazões, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria.Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.Analisando detidamente a irresignação do embargante e cotejando-a com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, NÃO VISLUMBRO a alegada contradição ou omissão.O acórdão do Tribunal foi claro ao determinar:"deverá o juiz de primeiro grau fixar o percentual dos honorários sucumbenciais, observado o escalonamento das faixas estabelecidas pelo artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil."O Tribunal NÃO DETERMINOU que os honorários fossem fixados necessariamente no percentual mínimo de cada faixa. Limitou-se a estabelecer que fosse observado o escalonamento das faixas, conferindo discricionariedade motivada ao juízo de primeiro grau para fixar o percentual específico dentro de cada faixa.O trecho do acórdão que menciona "não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais" refere-se especificamente à majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, aplicável quando há não provimento integral do recurso. Não se confunde com a fixação originária do percentual na fase de liquidação.Da Fundamentação da Decisão EmbargadaA decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação de percentuais intermediários, considerando: Complexidade técnica da matéria tributária Questões constitucionais envolvidas Tramitação em duplo grau de jurisdição Significativo trabalho profissional desenvolvido Substancial proveito econômico obtidoTais critérios estão em consonância com o art. 85, §2º do CPC e justificam plenamente a adoção de percentuais intermediários.DISPOSITIVOPosto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, por ausência dos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC.A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo vício a ser sanado. A irresignação configura mera tentativa de rediscussão da matéria, inadequada à via dos embargos declaratórios.MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão embargada, que arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 340.319,00 (trezentos e quarenta mil, trezentos e dezenove reais).Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se o precatório na forma da decisão embargada.Intimem-se.GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito e1