Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos Processo n.º: 5386007-50.2025.8.09.0027 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPAÇO CALÇADOS LTDA em face de LUCIANA DE SOUZA HORACIO. A inicial foi recebida – mov. 6. A parte executada foi citada – mov. 10. A parte exequente requereu a penhora online – mov. 23. É o relato. Decido. 2. De início, cumpre destacar que o artigo 77, V, do CPC, prevê que constitui dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. No caso, a parte executada foi citada via WhatsApp no seguinte de número de telefone (62) 99534-6567 (mov. 10). Dessa forma, considerando que a parte executada não atualizou seu contato telefônico nos autos, de rigor o reconhecimento da validade das intimações de mov. 20 e 25. Nesse sentido é o Enunciado Cível 32 do TJ/GO: “Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considera-se eficaz a intimação a ele enviada quando a parte, advertida previamente, deixa de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo”. Diante disso, reputo válida as intimações de mov. 20 e 25 e, consequentemente, considero devidamente intimada a parte executada acerca das constrições especificadas na decisão inicial de mov. 6. 3. Portanto, defiro o pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros. 4. Via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 4.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. 4.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 4.4. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após o resultado do Sisbajud e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito