Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 18:45
Expedida/certificada
10/04/2026, 18:10
Expedição de documento
27/03/2026, 17:42
Documento
27/03/2026, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 13:46
Petição
17/03/2026, 23:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/12/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:05
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:49
Por decisão judicial
15/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de outubro de 2025. ANA JULIA SILVA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/12/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:05
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:49
Por decisão judicial
15/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de outubro de 2025. ANA JULIA SILVA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 1 de outubro de 2025. ANA JULIA SILVA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:45
Recebimento
25/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5501285-58.2017.8.09.0099COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: HIDELFONSO RODRIGUES DA COSTARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 65 DESTE TJ/GO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A (mov. 911), contra sentença (mov. 74), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de Hidelfonso Rodrigues da Costa.Transcreve-se, por oportuno, o excerto dispositivo da sentença:(...)Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.Honorários advocatícios na forma pactuada.(...).Na petição recursal, a parte apelante argumenta que na minuta de acordo consta o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou a notícia de seu descumprimento. Assevera que o juízo a quo não homologou o acordo de forma integral, contrariando o estabelecido entre as partes.Defende que, conforme artigo 190 do NCPC, as partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Aduz que, ao assinar o contrato, ambas as partes estão cientes e concordam com todos os assuntos estipulados.Pontua que, diante do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto como determinado na sentença. Obtempera que, em que pese o artigo 313, inciso II, §4º, do CPC, constar que a suspensão do processo pela convenção das partes possui prazo máximo de seis meses, o entendimento dos Tribunais de Justiça é de que se aplica por analogia o artigo 922, caput, do CPC.Afirma que, além da suspensão do processo, também houve inobservância pelo juízo a quo quanto ao pedido para que seja expedido o termo de penhora.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a finalidade de homologação do acordo de forma integral, para que seja determinada a suspensão da ação até o cumprimento total do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, bem como, para que seja determinada a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo réu/apelado.Preparo recolhido (mov. 91, arq. 02 a 04).Intimado, o apelado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta ao recurso interposto (mov. 103).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoSabe-se que compete ao relator dar provimento ao recurso se o ato recorrido for contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, a, do CPC, que assim prescreve:Art. 932. Incumbe ao relator:(…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na espécie, o recurso encontra fundamento em súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sendo assim, fica autorizado o julgamento monocrático, conforme as razões que se seguem.2. Aplicação da Súmula n. 65 do TJ/GO O apelante insurge-se contra a sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, mas extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do CPC.Acerca da matéria, o próprio CPC determina, em seus artigos 313, inciso II e 922:Art. 313. Suspende-se o processo:(...) II - pela convenção das partes; Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Não bastassem tais previsões legais, esta Corte estadual cuidou de firmar a matéria por meio do enunciado da Súmula n. 65, não deixando dúvidas acerca do direito invocado pelo recorrente:Súmula n. 65/TJGO. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Na hipótese, a parte exequente/apelante jungiu aos autos a minuta do acordo (mov. 72) e requereu a homologação com a suspensão do processo, com fulcro no artigo 922 do CPC.Nesses termos, verificam-se cumpridos todos os requisitos estabelecidos por este Tribunal no enunciado da Súmula n. 65 supratranscrita, de forma que a decisão homologatória proferida pelo juízo não pode ter caráter extintivo.Com efeito, é cediço no âmbito desta Corte a aplicação de suspensão do feito nos termos invocados pelo apelante, especialmente quando em face de ação de execução de título extrajudicial, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. Ex vi do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento sumular previsto no enunciado 65 deste Tribunal de Justiça, havendo acordo entre as partes, inclusive com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento, não pode o juiz da execução promover a homologação e determinar a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos respectivos. Nessas hipóteses, deve o feito permanecer suspenso até o efetivo cumprimento do ajuste ou até a notícia do seu eventual descumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5552524-31.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Dessarte, assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para que conste em seu dispositivo expressa determinação de suspensão do processo, e não sua extinção.Lado outro, quanto ao pedido de expedição do termo de penhora, este deverá ser apreciado pelo magistrado a quo caso descumprido o acordo, não cabendo sua análise neste momento processual, uma vez que tal medida seria contraditória em vista da suspensão processual ora determinada.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.A esse respeito, colaciono a seguinte ementa:(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018)Na hipótese vertente, diante da ausência de condenação sucumbencial na origem, não devem ser arbitrados honorários recursais. 4. DispositivoPosto isso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, mantendo-se a integralidade do acordo firmado entre as partes, reformar a sentença vergastada para determinar a suspensão do feito até integral quitação do acordo ou notícia de seu descumprimento, consoante artigo 922 do CPC e Súmula n. 65 deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5501285-58.2017.8.09.0099COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: HIDELFONSO RODRIGUES DA COSTARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 65 DESTE TJ/GO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A (mov. 911), contra sentença (mov. 74), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de Hidelfonso Rodrigues da Costa.Transcreve-se, por oportuno, o excerto dispositivo da sentença:(...)Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.Honorários advocatícios na forma pactuada.(...).Na petição recursal, a parte apelante argumenta que na minuta de acordo consta o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou a notícia de seu descumprimento. Assevera que o juízo a quo não homologou o acordo de forma integral, contrariando o estabelecido entre as partes.Defende que, conforme artigo 190 do NCPC, as partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Aduz que, ao assinar o contrato, ambas as partes estão cientes e concordam com todos os assuntos estipulados.Pontua que, diante do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto como determinado na sentença. Obtempera que, em que pese o artigo 313, inciso II, §4º, do CPC, constar que a suspensão do processo pela convenção das partes possui prazo máximo de seis meses, o entendimento dos Tribunais de Justiça é de que se aplica por analogia o artigo 922, caput, do CPC.Afirma que, além da suspensão do processo, também houve inobservância pelo juízo a quo quanto ao pedido para que seja expedido o termo de penhora.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a finalidade de homologação do acordo de forma integral, para que seja determinada a suspensão da ação até o cumprimento total do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, bem como, para que seja determinada a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo réu/apelado.Preparo recolhido (mov. 91, arq. 02 a 04).Intimado, o apelado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta ao recurso interposto (mov. 103).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoSabe-se que compete ao relator dar provimento ao recurso se o ato recorrido for contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, a, do CPC, que assim prescreve:Art. 932. Incumbe ao relator:(…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na espécie, o recurso encontra fundamento em súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sendo assim, fica autorizado o julgamento monocrático, conforme as razões que se seguem.2. Aplicação da Súmula n. 65 do TJ/GO O apelante insurge-se contra a sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, mas extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do CPC.Acerca da matéria, o próprio CPC determina, em seus artigos 313, inciso II e 922:Art. 313. Suspende-se o processo:(...) II - pela convenção das partes; Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Não bastassem tais previsões legais, esta Corte estadual cuidou de firmar a matéria por meio do enunciado da Súmula n. 65, não deixando dúvidas acerca do direito invocado pelo recorrente:Súmula n. 65/TJGO. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Na hipótese, a parte exequente/apelante jungiu aos autos a minuta do acordo (mov. 72) e requereu a homologação com a suspensão do processo, com fulcro no artigo 922 do CPC.Nesses termos, verificam-se cumpridos todos os requisitos estabelecidos por este Tribunal no enunciado da Súmula n. 65 supratranscrita, de forma que a decisão homologatória proferida pelo juízo não pode ter caráter extintivo.Com efeito, é cediço no âmbito desta Corte a aplicação de suspensão do feito nos termos invocados pelo apelante, especialmente quando em face de ação de execução de título extrajudicial, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. Ex vi do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento sumular previsto no enunciado 65 deste Tribunal de Justiça, havendo acordo entre as partes, inclusive com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento, não pode o juiz da execução promover a homologação e determinar a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos respectivos. Nessas hipóteses, deve o feito permanecer suspenso até o efetivo cumprimento do ajuste ou até a notícia do seu eventual descumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5552524-31.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Dessarte, assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para que conste em seu dispositivo expressa determinação de suspensão do processo, e não sua extinção.Lado outro, quanto ao pedido de expedição do termo de penhora, este deverá ser apreciado pelo magistrado a quo caso descumprido o acordo, não cabendo sua análise neste momento processual, uma vez que tal medida seria contraditória em vista da suspensão processual ora determinada.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.A esse respeito, colaciono a seguinte ementa:(...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018)Na hipótese vertente, diante da ausência de condenação sucumbencial na origem, não devem ser arbitrados honorários recursais. 4. DispositivoPosto isso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, mantendo-se a integralidade do acordo firmado entre as partes, reformar a sentença vergastada para determinar a suspensão do feito até integral quitação do acordo ou notícia de seu descumprimento, consoante artigo 922 do CPC e Súmula n. 65 deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5501285-58.2017.8.09.0099COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: HIDELFONSO RODRIGUES DA COSTARELATORA: DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU DESPACHODo compulso dos autos, verifica-se que o apelado Hidelfonso Rodrigues da Costa não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A (mov. 91).Dessarte, intime-se o apelado Hidelfonso Rodrigues da Costa, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente contrarrazões ao apelo interposto à mov. 91, conforme o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC.Após o transcurso prazo, com ou sem manifestação da parte, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Antônia de FariaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora(7)
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Comprovante de Pagamento de Título/Boleto/Guia 28/05/2025 BANCO DO BRASIL Nr. Doc:000000006 Comprovante de Pagamento de Boleto ------------------------------------------------ 34191090169829900442821905220006111140000062177 ------------------------------------------------ BANCO DO BRASIL S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 AGENCIA: 00000-0 C/C: 000000-0 ------------------------------------------------ Banco Emissor: ITAU UNIBANCO S.A. Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PR Nome Fantasia: GO GOV GABINETE DO PR CPF/CNPJ: 02.292.266/0001-80 ------------------------------------------------ Sacador Avalista: CPF/CNPJ: 00000000000000 ------------------------------------------------ Pagador: BANCO DO BRASIL S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 ------------------------------------------------ Data de Vencimento: 16.06.2025 Data de Pagamento: 27.05.2025 Valor do Documento: 621,77 Juros/Multa(+): 0,00 Outros Acréscimos(+): 0,00 DESCONTO/ABATIMENTO(-): 0,00 Outras Deduç es(-): 0,00 Valor Cobrado(=): 621,77 ------------------------------------------------ AUT.A.E21.83B.BAC.6D1.29D Comprovante https://juridico.bb.com.br/paj/app/paj-custos/spas/custos/custos.app.html 1 of 1 28/05/2025 11:18 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5501285-58.2017.8.09.0099.
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ SISCONDJ Olá Sra. Livia Cristina Lima Almeida - lclalmeida, última visita em 23/05/2025, 14:59hs Processo Número do Jurisdição: Anápolis Órgão/Vara: Anápolis - Gabinete da 1ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco Do Brasil 2017/0264404-000 00.000.000/0001-91 Adv. Autor JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 497.764.281-34 Réu Hidelfonso Rodrigues Da Costa 121.888.911-04 Adv. Réu RONALDO MARIANO DA SILVA SOUSA 032.116.481-43 Contas Judiciais (Não existem contas para o processo pesquisado).: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 26/05/2025, 17:27
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5501285-58.2017.8.09.0099.
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto SISCONDJ SISCONDJ Olá Sra. Livia Cristina Lima Almeida - lclalmeida, última visita em 23/05/2025, 14:59hs Processo Número do Jurisdição: Anápolis Órgão/Vara: Anápolis - Gabinete da 1ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco Do Brasil 2017/0264404-000 00.000.000/0001-91 Adv. Autor JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 497.764.281-34 Réu Hidelfonso Rodrigues Da Costa 121.888.911-04 Adv. Réu RONALDO MARIANO DA SILVA SOUSA 032.116.481-43 Contas Judiciais (Não existem contas para o processo pesquisado).: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 26/05/2025, 17:27
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:42
Confirmada
26/05/2025, 21:42
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:30
Documento
26/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo ocorreu oposição dos embargos de declaração (evento n. 77) em face da sentença prolatada nos autos ao evento n. 74.Certificada a tempestividade do recurso (evento n. 78) e intimada a parte contrária (evento n. 79), vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material.Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso em comento, a matéria dos presentes embargos revela, de forma nítida, que o interesse da parte embargante é de revolver a respectiva valoração judicial, por simples irresignação quanto à convicção do magistrado no decisum.A propósito:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Negritei)Veja-se que na parte final da sentença prolatada constou a respeito da suspensão solicitada pelas partes, bem como há fundamentação sobre o posicionamento adotado.Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado.Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação alhures.Cumpra-se a sentença proferida ao evento n. 74, certificando-se o trânsito em julgado e arquivamento do feito.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇA No curso do processo as partes se autocompuseram. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada. Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos. Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já, pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. EXPEÇA-SE o necessário. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos (art. 922 do CPC), na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos. Por fim, levando em conta a vontade da(s) parte(s) que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.