Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Com o advento do Novo CPC o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora seja uma modalidade de intervenção de terceiro, fora admitida excepecionalmente nos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.062 do CPC/2015). O incidente possui rito próprio, conforme arts. 133 a 137 do CPC/2015. Logo, a fim de dar cumprimento da norma e não promover confusão processual, DETERMINO: a) a suspensão do feito principal (Novo CPC 134 § 3º); b) a criação de novos autos para o processamento da desconsideração, e; c) o desentranhamento do requerimento de desconsideração inversa (ev. 54) e documentos de ev. 58para inserção como primeiro evento dos referidos autos, sendo acompanhado de cópia desta decisão. d) deverão ser cadastrados no polo ativo a promovente da ação principal e no passivo a empresa ED Transportes LTDA; Intime-se. Cumpra-se com atenção e remeta-se a conclusão o incidente para deliberação mais detalhada. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito