Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5728160-29.2024.8.09.0037 Parte autora: Maria B unita Comercio De Roupas Ltda(julia Ribeiro Moda Intima) Parte ré: Maria Zilma De Lira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Maria B Unita Comércio de Roupas LTDA – Julia Ribeiro Moda Íntima, em face de Maria Zilma de Lira, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Do compulso aos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada (evento n.º 76), para que no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Todavia, conforme certificado pela Secretaria no evento n.º 79, o prazo fixado transcorreu sem a devida manifestação, motivo pelo qual o feito encontra-se paralisado desde então. Logo, é evidente, portanto, o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o feito encontra-se sem qualquer movimentação processual, exclusivamente em razão de sua inércia. Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal fato, por si só, demonstra o total desinteresse da parte exequente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se conforme o artigo 485, inciso III, da Norma Processual, a extinção do processo sem apreciação do mérito. Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, eis que a parte exequente abandonou a causa. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.