Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5858626-61.2023.8.09.0162Parte requerente: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADEParte requerida: ISRAEL GONCALVES CHAVES Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Condomínio Rossi Nova Cidade em face de Israel Gonçalves Chaves, partes qualificadas.No evento n.º 36, a parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento.É o relato do que basta. Fundamento e DECIDO.Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.Concernente ao pedido de suspensão do feito, entendo que não há que se falar, haja vista que, pelos termos do acordo firmado, não há prejuízo ao exequente a realização de novação, ademais.Assim, caso ocorra o descumprimento do acordado, basta que o exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos.Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições.Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado.Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito