Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5935248-15.2024.8.09.0012 Polo ativo: Condominio Parque Das Nacoes Iii Polo passivo: Gabriela Santos Cruz Valor da causa: 3.923,17 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a interessada\exequente peticionou minuta de acordo extrajudicial nos autos (mov. 41). Infere-se da avença que fora inserido um valor de R$ 3.149,30 a título de 'acréscimos'. Intimada para esclarecer os termos da avença, discriminando o valor informado como 'acréscimos', constante da minuta de acordo, sob pena de não homologação da avença e extinção do processo no estado em que se encontrar (mov. 45), a parte exequente, em mov. 48, limitou-se a informar que: "O valor indicado como “acréscimos” refere-se à soma dos encargos legais incidentes sobre o débito principal, compreendendo juros de mora, multa convencional e atualização monetária, calculados conforme previsão da convenção condominial e legislação aplicável, especialmente o artigo 397 do Código Civil. Tais acréscimos foram apurados até a data da formalização da avença, compondo o montante total pactuado entre as partes. Tais valores foram devidamente apurados até a data da formalização da avença, compondo o montante total ajustado entre as partes, de forma clara, objetiva e transparente, respeitando os princípios da boa-fé, da função social do processo e da cooperação processual". Assim, verifico que a parte exequente não atendeu ao comando judicial, demonstrando uma postura não colaborativa com o juízo, pois continuou sem discriminar como se chegou a esse valor, inviabilizando a homologação da avença. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo noticiado e declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e Honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Promova-se ao desbloqueio da quantia bloqueada judicialmente em mov. 42, retornando-a à esfera de disponibilidade da parte executada. Cumpra-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Em Substituição Automática F