Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0428493-33.2010.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOAO BATISTA DA SILVA SINEZIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA e SANDRA APARECIDA SANTOS. Transcorrido regularmente o feito, adveio o deferimento de tentativa de penhora on-line (evento nº. 152), via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada, do valor de R$ 1.071.192,22 (um milhão e setenta e um mil cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Ciente da penhora, a executada encartou impugnação à penhora (evento nº. 156), aduzindo que se trata de verba alimentar, e portanto impenhorável, motivo pelo qual pugna pelo desbloqueio o quantum. Intimada, a exequente refutou as teses arguidas (evento nº. 169), pugnando, subsidiariamente, pela manutenção de 30% da constrição. No evento n.º 182 a equipe do CACE anexou relatório das constrições realizadas via SISBAJUD. É o relatório que basta. DECIDO. Quanto a impugnação da devedora, saliento que o Código de Processo Civil tem expressamente em seu bojo o rol de bens e valores considerados impenhoráveis, a fim de proteger a dignidade e subsistência do devedor e de sua família: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, como relatado acima, a executada que sofreu constrição de valores em conta bancária suscitou a impenhorabilidade da verba alcançada sob alegação de que é oriunda de benefício de auxílio-doença, no importe de R$ 3.489,00 (três mil quatrocentos e oitenta e nove centavos). Com efeito, o executado arguiu a existência de impenhorabilidade dos referidos montantes, informando que os valores bloqueados são verba alimentar decorrentes de benefício previdenciário destinado à preservação de seu núcleo familiar. Em crivo detido ao acervo processual, constato que a executada logrou êxito em comprovar que a totalidade do saldo penhorado é oriundo do benefício de auxiílio-acidente, ademais vislumbro que o valor alcançado é inferior a 40 salários-minimos. No que pertine a possibilidade de realização de penhora em verbas depositadas em cadernetas de poupança, a legislação é clara ao estabelecer no artigo 833, inciso X do CPC, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo portanto passiveis de penhora tão somente valores excedentes ao patamar estabelecido legalmente. Impende salientar ainda que, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça Goiano em seus julgados mais recentes pontuam que a referida impenhorabilidade (de quarenta salários-mínimos) não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo que o valor alcançado via SISBAJUD é protegido pela impenhorabilidade. A propósito, trago à colação o respeitável precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(…) reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento” (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). A jusrisprudência goiana corrobora o posicionamento, ipsis litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. PEDDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MESMO QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. ART. 854, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora, sobre conta-corrente. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão agravada. Alega que o valor bloqueado, ainda que depositado em conta corrente, é insuscetível de constrição, de acordo com a interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC. 2. De acordo com o inc. X do art. 833 do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC). 2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso, o agravante demonstrou que o valor é inferior a quarenta salários mínimos e que a execução não se trata de verba alimentar. 4. Agravo provido. (TJ-DF 07275222820198070000 DF 0727522-28.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DEPÓSITOS EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. (…) III. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ficou evidenciado no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00157390420208090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA ORIUNDA DE CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, TAMBÉM, DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE NO VALOR DE R$ 6.149,98. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]"(AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018)."São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019)."A simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva" [...](Agravo de Instrumento n. 4022988-40.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019, grifo nosso). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50130835720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013083-57.2020.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial)” Com efeito, acrescento que independe de comprovação de que a conta objeto de constrição seja uma poupança ou conta corrente, ressalto que, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável independente se depositado em conta poupança ou corrente. Diante da documentação carreada no presente acervo processual, entendo que a penhora on-line levada a efeito recaiu sobre verba com caráter eminentemente alimentar, visto que incidente sobre valores depositados em caráter de reserva da parte executada, de tal forma que deve ser desconstituída, prevalecendo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos supramencionado, ACOLHO o pedido da impugnante, para desconstituir a penhora levada a efeito do valor de R$ 3.717,99 (três mil setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), depositados em conta bancária da parte executada. Preclusa a presente decisão, promovam-se a expedição do respectivo alvará da quantia supracitada, acrescido dos rendimentos legais, em favor do executado, tudo nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito