Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em notas promissórias, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivamente a configuração da prescrição intercorrente no curso do processo executivo, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executória no caso concreto é trienal, nos termos do art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias.4. A prescrição intercorrente está disciplinada no artigo 921, do CPC, e o marco inicial para sua contagem, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, era o fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo.5. A localização de valores irrisórios ou a realização de diligências ineficazes não possuem aptidão para interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. Tais atos não configuram impulso processual eficaz, tampouco produzem efeito interruptivo da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, quando, após a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC, não há localização de bens penhoráveis e o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão. 2. Atos inócuos, como penhoras irrisórias ou diligências ineficazes, não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032397-94.2004.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032397-94.2004.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA. APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA BARCELOS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que nos autos da Ação de Execução, proposta em desfavor de PAULO ROBERTO OLIVEIRA BARCELOS, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução foi proposta, em 03/02/2003, pela DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA., em face de PAULO ROBERTO OLIVEIRA BARCELOS, sob o fundamento fático de ser credora da importância de R$ 5.145,71, proveniente de quinze notas promissórias, vencidas de outubro de 2002 a dezembro de 2003. Na sentença ora recorrida, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou o feito com fundamento no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Em suas razões recursais, pediu a Apelante pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Quanto à matéria posta em questão, qual seja, a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, importante tecer algumas explanações. É cediço que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. Nesse sentido: A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo. FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921, ao passo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo; que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O que se vê da alteração legislativa, é que antes da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano. Após a referida Lei, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que durante o prazo de 1 ano, o prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Quanto ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). A propósito, a Lei 14.382/2022 acrescentou o artigo 206-A no Código Civil, prevendo expressamente que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição, previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.Na presente hipótese, trata-se de execução de notas promissórias, cujo prazo da prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), de modo que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também é, também, de 3 anos. Feito esse introito, e compulsando com acuidade os autos da presente Ação de Execução, a qual, como dito, foi proposta em 2003, verifica-se que, na decisão proferida na movimentação 39, em 06/12/2018, ou seja, antes da vigência da Lei 14.195/2021, determinou-se a suspensão do feito executivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos, na decisão proferida na movimentação 45, em 15/04/2019, quando, então, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três anos). Desse modo, vê-se que agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Cumpre-se ressaltar que, conquanto alegue o Apelante que nas movimentações 103 e 165 foram localizados valores em conta do Apelado, tais penhoras ocorreram quando já havia decorrido o prazo da prescrição intercorrente. Outrossim, como bem observou o magistrado sentenciante, a penhora de valor irrisório, como no presente caso, não interrompe a fluência do prazo prescricional, pois a efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, tendo em vista o princípio da eficiência (artigo 37, CF). Nesse sentido, o artigo 836 do CPC preceitua que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução. Ademais, apesar de o Exequente/Apelante afirmar que agiu com diligência, não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o Tema Repetitivo 568, do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A corroborar: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (…) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 9/9/2022). Grifei. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal, inclusive desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO, EXCLUÍDA A DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DESÍDIA. (...) 5. Não basta o mero peticionamento em juízo, sem requerer medidas eficientes para promover a citação dos demandados, a exemplo de reiterados pedidos de substituição de patronos, de suspensão do feito e de insistência na citação em endereço cujas tentativas restaram frustradas, para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Isso representa uma clara negligência na condução da ação e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 6. A demora na citação nesses moldes, por prazo superior a dez anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão da cobrança das faturas vencidas e atingidas pelo prazo prescricional, persistindo a condenação em relação às faturas posteriores a 14/06/2012. APELAÇÃO CÍVEL PARCIAMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0057042-42.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. (...) IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (…) VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, AC 0521730- 73.2009.8.09.0032, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 25/09/2023). Grifei. Sendo assim, não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que do pedido sobrevenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para impedir a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Dessarte, configurada a prescrição intercorrente, não se há falar em reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e NEGO A ELE PROVIMENTO, para confirmar a sentença em sua integralidade. Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 05