Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0438706-44.2011.8.09.0173 MANDADO/OFÍCIO DECISÃOTrata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, atualmente substituída pela empresa UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S/A - SPIC, em face de ELEANDRO ORLANDO, ambos qualificados nos autos.Na sentença proferida, determinou-se a reintegração da posse do imóvel em favor do autor, o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área, bem como o pagamento da indenização das benfeitorias existentes na área esbulhada. Em seguida, foi proferido acordão que reformou em parte a sentença, para afastar o pagamento da indenização das benfeitorias existentes na área esbulhada e fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, sendo que após, este prazo a parte autora estava autorizada a a proceder a demolição e remoção dos entulhos as expensas do réu. Seguindo, foi deferida a reintegração da posse do imóvel da Cota 402, descrito no laudo (evento 26) em favor da parte autora e o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área (ev. 147).Posteriormente, houve a demolição das edificações por parte do executado, à exceção de uma rampa, que permanece no local, até o momento. Em seguida, a parte exequente manifestou sua anuência quanto a manutenção da construção, desde que haja expressa autorização do órgão ambiental licenciador (ev. 1.64).No evento 173, o executado informou que cumpriu com a obrigação de fazer, restando no local uma construção (uma rampa) que está regular, conforme declaração válida e vigente emitida pela autoridade ambiental competente, por fim afirmou que a exequente não tem legitimidade para postular a apresentação desta licença.A exequente postulou pela apresentação de licença ambiental permanente ou uma nova licença provisória a partir do dia 27/04/2025, até que seja emitida uma com validade indeterminada; bem como seja demonstrado que a atividade atende às exigências da legislação municipal aplicável, mediante a apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de serem retomadas as medidas judiciais cabíveis para a demolição e remoção dos entulhos, às expensas do executado.Pois bem. Avançado o procedimento, verifico que parte da obrigação de fazer advinda da sentença e acordão proferidos foram cumpridas, com exceção da demolição de uma rampa que permanece no local. A parte autora, concordou com a manutenção da construção desde que sejam apresentados os documentos pertinentes. Além disso, por ser esta a proprietária, tem legítimo interesse em solicitar as documentação necessárias para manutenção da construção.Assim, INTIME-SE a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, licença permanente ou provisória a partir do dia 27/04/2025, até que seja emitida uma com validade indeterminada para manutenção da rampa no local, bem como provar que a atividade atende às exigências da legislação municipal aplicável ao caso, sob pena de desfazimento da rampa que ainda compõe a área.Com a resposta, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o requerido não manifeste e não apresente os documentos solicitados, fica autorizado a demolição da rampa que ainda compõe a área, devendo ser retornado o status quo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito em Substituição Automática