Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0325123-69.2005.8.09.0051 Promovente: Roberto Cezar Martins Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Roberto Cezar Martins e Selma de Fátima Cezar em desfavor de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. No evento 88, foi determinado o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 733 (antiga matrícula nº 773) junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO. Entretanto, a serventia registral devolveu o expediente mediante nota de exigência, informando inexistir penhora ativa sobre o bem, subsistindo apenas gravames hipotecários vinculados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/00106-2. Em razão disso, os executados requereram a baixa integral das restrições registrárias relacionadas ao referido título, sustentando que a permanência dos gravames, após a extinção definitiva da execução, impede o pleno exercício do direito de propriedade. Intimado, o exequente limitou-se a afirmar inexistir penhora vigente, deixando de impugnar especificamente o pedido de cancelamento das hipotecas e demais averbações correlatas. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A extinção definitiva da execução, com formação da coisa julgada, implica a cessação dos efeitos processuais constritivos decorrentes da demanda, inclusive daqueles que recaem sobre o patrimônio dos executados em razão do título que embasou a pretensão executiva. No caso concreto, a própria serventia imobiliária esclareceu que não subsiste penhora ativa, remanescendo apenas registros hipotecários vinculados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/00106-2, objeto da presente execução. Não se mostra razoável a manutenção de gravames relacionados ao título exequendo após o encerramento definitivo do processo, sobretudo diante da ausência de manifestação específica do credor quanto à necessidade de preservação das garantias e considerando que tais restrições vêm obstando a livre disposição do imóvel pelos executados. Cumpre observar, ainda, que a eficácia prática da decisão extintiva pressupõe a liberação das constrições e registros acessórios diretamente vinculados à execução, sob pena de perpetuação indevida dos efeitos do processo já encerrado. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelos executados para determinar o cancelamento dos gravames hipotecários e demais restrições registrais vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/00106-2, incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 733 (antiga matrícula nº 773) do Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO para que proceda à baixa/cancelamento definitivo de todos os registros, averbações, aditivos e gravames hipotecários diretamente relacionados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/00106-2 e ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito em Auxílio