Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5044957-34.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: BANCO ITAÚ BBA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 APELADO(A): DIVINA MARIA GONZAGA ADVOGADO(A): MARCELLO SIMIEMA CAMPOS – OAB/GO 28.663: JEAN CARLO SOUSA DE LIMA – OAB/GO 33.962 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; e (iii) saber se subsistem os deveres de indenizar, restituir valores e suportar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e forma seu convencimento com base nas provas documentais constantes dos autos. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, inclusive por meios físicos e eletrônicos válidos e respaldados legalmente. 6. A contratação por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, geolocalização e certificação digital, é juridicamente válida e eficaz. 7. Não comprovada a falsidade das assinaturas ou vícios de consentimento, a regularidade da contratação resta demonstrada, afastando o dever de indenizar ou restituir valores. 8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. 9. Diante do provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentação idônea que comprove a regularidade da contratação, inclusive por meios eletrônicos validados por certificação digital. 3. A contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos técnicos seguros, goza de validade jurídica e presunção de veracidade quanto à autenticidade. 4. Não comprovada a irregularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, II; 429, II; 932, IV, a e b; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC/2002, arts. 107 e 422; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 2509270/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, T4, DJe 19/06/2024; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 81) interposto por Banco Itaú BBA S.A. contra sentença (movimento 78) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de inexistência de débitos combinada com restituição de quantia paga, repetição do indébito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por Divina Maria Gonzaga. A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado: (…) É indiscutível que incumbe à parte ré comprovar a respectiva regularidade de seus produtos/serviços ofertados, o que efetivamente não restou comprovado nos autos (art. 14, §3º do CDC). Isso porque o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Embora a parte ré possa aduzir que existiu relação contratual entre as partes, fato é que não apresentou nada que pudesse corroborar tais alegações. Isso porque, embora tenha sido apresentado contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora, os elementos constantes dos autos não conferem validade a tal documento. As assinaturas digitais foram acostadas de forma aleatória, sem qualquer vinculação concreta com os contratos impugnados, o que inviabiliza a comprovação de sua autenticidade. Ademais, no que tange aos contratos firmados com assinatura física, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira idônea, que tais assinaturas efetivamente pertencem à autora, encargo probatório que lhe competia. (…) Diante disso, sem maiores delongas, é necessário que reconhecer a inexistência do negócio frente a parte autora. Outrossim, não restando verificada a regular contratação do negócio jurídico pela parte autora, indiscutível é o direito de ser restituída nos valores já pagos. Embora entenda que o art. 42 do CDC é suficientemente claro no sentido de exigir má-fé do fornecedor para que a restituição seja em dobro, o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, inciso III do CPC), decidiu que a restituição em dobro independe do elemento volitivo, a partir de 30.03.2024, vejamos: (…) No caso concreto, comprovado que a parte autora foi cobrada indevidamente por negócio inexistente, resta demonstrado o sofrimento e desgaste moral. (…) Analisando o caso concreto, entendo como prudente a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos valores creditados na conta da autora, restou devidamente comprovado, por meio dos extratos bancários (movs. 62 e 69) e comprovantes de TED (mov.01), o recebimento das seguintes quantias: R$ 2.119,06 (contrato nº 625166693), R$ 405,75 (contrato nº 624766232), R$ 1.682,17 (contrato nº 62967035) e R$ 797,63 (contrato nº 627966696), todos com débito na conta da Caixa Econômica Federal da autora, conforme extrato do evento 68. Além disso, constatou-se o recebimento de R$ 1.176,14 (contrato nº 649533787) e R$ 736,52 (contrato nº 631149840), igualmente com débito na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato do evento 62. Assim, verifica-se que a autora recebeu, no total, a quantia de R$ 6.917,27 (seis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos). Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora Divina Maria Gonzaga, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes (contratos nº 649533787, nº 631149840, nº 625166693, nº 624766232, nº 62967035 e nº 627966696) e, por consequência, a inexigibilidade do débito em nome da parte autora. 2) OBRIGAR à parte ré a cancelar, em definitivo, os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao contrato e débito debatido nos autos, bem como liberar a respectiva reserva de margem consignável relacionada ao mencionado contrato e débito. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito, (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC, e 4) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao desconto debatido, sendo após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas cobradas anteriormente a essa data; corrigidas monetariamente, em qualquer caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação, (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC; Em tempo, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, incumbirá a esta restituir o montante disponibilizado em sua conta, na quantia de R$ 6.917,27 (seis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), sob pena de enriquecimento ilícito. Inclusive, fica autorizado o abatimento de valores, por questão de celeridade e economia processual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (…). A parte apelante argui em suas razões que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, incorreu em erro de julgamento, porquanto desconsiderou provas documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Expõe que o juízo originário reconheceu a inexistência da relação contratual sob o fundamento de que não teria havido comprovação da autenticidade da assinatura constante do contrato, entendendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi realizada por ausência de depósito dos honorários periciais pela instituição financeira. Assevera que, não obstante a não realização da perícia, foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação, consistentes em cópia do instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária (TED) do valor mutuado e documento pessoal da suposta contratante, elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a validade e existência da relação jurídica firmada. Defende que a sentença combatida contraria a orientação firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, não se restringindo, portanto, à prova pericial. Argumenta que o Tema n.º 1.061 apenas uniformizou regra de distribuição do ônus probatório, não impondo obrigatoriedade de realização de perícia em todas as demandas que versam sobre impugnação de assinatura e que o juízo de origem teria extrapolado os limites do precedente vinculante, ao presumir inexistente a relação contratual apenas em razão da ausência de perícia, ignorando o conjunto probatório constante dos autos. Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência do contrato e o regular exercício do direito pela instituição financeira, uma vez que demonstram a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à conta de titularidade da autora. Aduz que o livre convencimento motivado do magistrado deve se amparar na análise conjunta das provas produzidas, e não na ausência de uma modalidade probatória específica, sob pena de cerceamento de defesa e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência das provas documentais para formação do convencimento judicial. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando as condenações impostas, inclusive as referentes a danos morais, restituição de valores e ônus sucumbenciais. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização das provas necessárias. Preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil recolhido ao movimento 81, arquivo 2. A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 87, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso art. V, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se sedimentada nos enunciados de súmula n.º 54 e 362 e Tema Repetitivo n.º 1.061, todos do Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 28 deste Tribunal de Justiça, o que permite o julgamento por decisão unipessoal da relatora. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 81, arquivo 2, conheço do recurso de apelação cível. 3. Preliminares de mérito 3.1. Cerceamento de defesa A instituição financeira apelante defende a nulidade da sentença, em razão do cerceamento ao seu direito de defesa, sob o argumento que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide, sem antes exaurir a fase instrutória. A preliminar suscitada, entretanto, não merece acolhida. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, em seu artigo 355, I, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nos artigos 370 e 371, do referido diploma legal confere-se ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução e apreciar aquelas já constantes dos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Portanto, o destinatário final da prova é o juiz, a quem compete aferir a pertinência e a utilidade da dilação probatória. A propósito: Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. (…). Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (…). Artigo 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade por cerceamento de defesa quando a lide é julgada de forma antecipada, desde que haja elementos probatórios suficientes à formação da convicção do julgador, cabendo à parte interessada demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Nessa senda, colhe-se a dicção do enunciado 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça Goiano: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Perfilha o entendimento unânime sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SUPRESA. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não há afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. (...). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509270 SP 2023/0398419-0, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/06/2024, grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, devendo a sentença ser prestigiada quanto à forma como conduzida a instrução e ao julgamento antecipado da lide. Afastada a preliminar aventada, passa-se à análise do mérito da controvérsia recursal. 4. Mérito da controvérsia recursal 4.1. (In)existência da contratação. Ônus da prova quanto à veracidade da assinatura constante em documento particular Cinge-se a controvérsia recursal em definir a correta aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a autenticidade das assinaturas e a efetiva contratação. Em prelúdio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Ademais, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa toada, convém ressaltar a particularidade da ação declaratória negativa, conforme o caso em apreço, na qual a parte autora nega a existência de determinado fato, o que consequentemente atribui à parte contrária o ônus de comprová-lo, como devidamente determinado pelo julgador primevo na decisão proferida ao movimento 33. A propósito, extrai-se o pronunciamento do doutrinador Celso Agrícola Barbi sobre o tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, fls. 80) Ressalva-se, contudo, que embora o ônus probatório recaia sobre a parte ré no caso de sua inversão, tal fato não isenta a parte autora de demonstrar a fidedignidade e a veracidade de suas alegações, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. Examinado o conjunto probatório, vê-se que não existem indícios da ocorrência de fraude, de modo que padecem os autos de subsídios aptos a ampararem o pedido de declaração de inexistência de débito. Em contrapartida, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes pelos documentos colacionados pela apelante, configurando mero exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da segunda recorrida. À luz dessas considerações, verifica-se que no caso vertente a consumidora alegou desconhecer os empréstimos consignados n.º 649533787, 631149840, 625166693, 624766232, 62967035 e 627966696. Extrai-se do extrato de empréstimos consignados colacionado ao movimento 1, arquivo 5, que referidos empréstimos foram averbados em seu benefício previdenciário nos dias 30/01/2023; 20/09/2021; 22/11/2020; 20/11/2020; 18/11/2020 e 17/11/2020, respectivamente, e resultaram em descontos mensais na ordem de R$ 416,50 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Entretanto, a instituição financeira comprovou de forma detalhada a regularidade de cada uma dessas operações, juntando aos autos, no movimento 21, cópias dos contratos físicos e eletrônicos, todos devidamente identificados com dados pessoais da autora e comprovantes de transferência dos valores contratados. Os contratos físicos (n.º 625166693, 624766232, 629467035 e 627966696) encontram-se assinados pela consumidora, com grafia compatível com aquela constante de seus documentos pessoais, além de estarem acompanhados de comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade da própria autora, conforme ofícios respondidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (movimento 68). Nos contratos de refinanciamento, o banco demonstrou, ainda, a quitação das obrigações anteriores (contratos nº 615982688, 614482191 e 614981731) e a liberação de novos valores (“troco”), revelando benefício econômico direto à consumidora. No tocante aos contratos eletrônicos (n.º 649533787 e 631149840), o acervo documental é igualmente robusto. Constam autorretrato da contratante, coleta de biometria facial, dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado na inicial, token de autenticação via SMS, além do dossiê digital completo da operação, validado por certificação digital emitida pela empresa BRy Tecnologia, integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A celebração do contrato por meio eletrônico não o destitui de validade e eficácia, porquanto se trata de modalidade amplamente aceita e utilizada no âmbito comercial contemporâneo. Tal prática encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas para contratar: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Ademais, a validade da contratação eletrônica também está amparada pelo artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o qual dispõe que "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória." Referida norma confere, ainda, presunção de veracidade aos documentos eletrônicos em relação aos seus signatários, consolidando a segurança jurídica das relações travadas no âmbito digital. Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. (...) (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se). Logo, no tocante à formalidade legal, conclui-se que as avenças não padecem de máculas. Consigna-se, ademais, que, diferentemente do alegado pela recorrida, a transferência bancária apresentada pela instituição financeira apelante (movimento 21) foi corroborada pelos ofícios respondidos pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (movimentos 62 e 68), evidenciando que a disponibilização dos numerários do contrato se deu para contas bancárias de titularidade da consumidora. O endereço indicado no ajuste e na geolocalização apresentada pela instituição financeira (movimento 21, arquivos 28 a 31 e 33) é o mesmo informado na procuração e esposado no comprovante que instrui a demanda (movimento 1, arquivo 3). Da mesma forma, o reconhecimento facial da contratante nos empréstimos realizados na modalidade eletrônica, realizado por meio da coleta de biometria facial e a documentação apresentada encontram-se em consonância com os documentos juntados aos autos pela autora/apelada (movimento 1, arquivo 2). Essa circunstância corrobora a autenticidade da contratação e afasta dúvidas quanto à identidade da contratante. O histórico de empréstimos consignados juntado ao movimento 1, arquivo 5, revela que a consumidora já havia celebrado diversas operações semelhantes, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e indica familiaridade com esse tipo de transação, afastando a tese de vulnerabilidade agravada por idade ou instrução limitada. Cumpre salientar que, em sua impugnação à contestação (movimento 27), a parte autora não refutou as assinaturas apostas nos contratos físicos, limitando-se a questionar as telas sistêmicas, sem apresentar indício concreto de falsificação. Nesse contexto, a mera negativa genérica, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de afastar a força probatória dos instrumentos contratuais regularmente firmados, mormente quando corroborados por transferências financeiras rastreáveis e por dados técnicos de validação biométrica. Dessa forma, apesar de a consumidora negar que tenha contratado os empréstimos consignados, verifica-se que a recorrente comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação. Sob essa ótica, importa destacar que o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece presunção absoluta de invalidade das contratações impugnadas pelo consumidor, mas apenas define que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe competia, apresentando elementos técnicos e documentais capazes de demonstrar a autenticidade das assinaturas e a efetiva manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual não se aplica a consequência jurídica prevista no referido precedente repetitivo. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça exara que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, grifou-se). Nesse delinear, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimenta o seguinte quanto ao ônus probatório imposto à parte autora em relações consumeristas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora, comprovante de transferência a conta bancária de sua titularidade, bem como documento pessoal da devedora. A disponibilização da quantia serviu para quitar empréstimo anterior e a presente ação foi ajuizada passados 03 (três) anos do negócio impugnado, o que não se mostra razoável. 2. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova mínima da alegada fraude. 3. Diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484051-34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024, grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. 2. Inobstante a negativa de contratação cogitada pela contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor da consumidora, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo a consumidora teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. 3. O acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser excluída a multa e indenização impostas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se). Por conseguinte, comprovada a existência da negociação e a disponibilização dos valores, constata-se que a apelante agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelada. Dessa forma, ante o robusto acervo probatório apresentado pela instituição financeira e a ausência de demonstração de fato constitutivo do direito da autora/recorrida, não subsiste a declaração de inexistência de débito, tampouco a restituição de valores ou dever de indenizar, o que impõe a reforma da sentença fustigada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.2. Inversão dos ônus sucumbenciais Diante de novo deslinde do feito, com o julgamento de total improcedência dos pleitos inaugurais, impõe-se, por consectário lógico, a inversão da condenação aos ônus de sucumbência. Na sentença (movimento 79), os ônus sucumbenciais foram fixados da seguinte forma: Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Dessarte, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme dispõe os artigos 82, §2º e 85, do Código de Processo Civil, devem os ônus processuais ser integralmente suportados pelo vencido, no caso, a apelada, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao movimento 10. A verba honorária, por sua vez, deve ser estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse diapasão, em razão do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Dispositivo Ante o exposto, com escopo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 649533787, 631149840, 625166693, 624766232, 629467035 e 627966696, celebrados entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Em consequência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no juízo singular na parte que competia à apelante. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos encargos decorrentes dos ônus sucumbenciais, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelada (movimento 10), à luz do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do STJ (Tema 1.059). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora