Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5006759-80.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAINEIRAS Requerido/Executado(s): GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAINEIRAS em face de GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificados nos autos. No evento 109, deferiu-se a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 261.233 (Casa 11-D, Condomínio Residencial Paineiras), com lavratura do respectivo Termo de Penhora no evento 115. No evento 129, determinou-se o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 261.235, ato devidamente cumprido pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, conforme expediente n. 928/2026 (evento 180). No evento 158, determinou-se a avaliação do imóvel penhorado, cujo mandado foi cumprido pela Oficial de Justiça Avaliadora em 12/12/2025, com atribuição do valor de R$ 213.225,00 (evento 168). No evento 173, a parte Exequente manifestou anuência à avaliação e requereu a designação de leilão eletrônico. No evento 174, a Executada impugnou a avaliação, alegando subavaliação grave e vícios metodológicos, requerendo nova avaliação por perito especializado. A Exequente se opôs à impugnação no evento 177. Vieram os autos conclusos. Do compulso detido dos autos, verifica-se que a impugnação comporta acolhimento parcial. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra que a avaliação incumbe ao Oficial de Justiça, reservando-se a nomeação de perito para os casos que exijam conhecimentos técnicos especializados. Contudo, o mesmo diploma, em seu art. 873, inciso III, expressamente autoriza nova avaliação quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, o auto de avaliação juntado no evento 168 descreve, com precisão, que sobre o lote de 193,49 m² encontra-se edificada uma casa com garagem, sala, três quartos (sendo um suíte), cozinha, banheiro social, jardim e área de serviço, com piso em cerâmica e laje. Não obstante, o método aplicado para apurar o valor de mercado baseou-se exclusivamente no preço por metro quadrado de terreno, R$ 1.102,00, sem qualquer ponderação relativa à edificação existente. O resultado da operação avaliou, na prática, o lote como se fosse terreno nu, ignorando integralmente o valor da construção. Entendo que essa circunstância seja suficiente para configurar a fundada dúvida prevista no art. 873, inciso III, do CPC. Insta salientar que, não se trata de mera insatisfação com o quantum, mas de falha metodológica objetiva, uma vez que o próprio laudo reconheceu a existência de edificação de múltiplos cômodos e, mesmo assim, calculou-se o valor como se tal construção inexistisse. Avaliação que descreve o imóvel edificado mas o precifica como terreno carece da consistência técnica mínima exigida para embasar atos expropriatórios, cujas nulidades, se suscitadas a posteriori, causariam prejuízo ainda maior à efetividade do processo. De outro lado, não prospera o argumento da Executada quanto à suposta incapacidade genérica dos Oficiais de Justiça para realizar avaliações. A lei atribui-lhes essa função e presume-se a fé pública de seus atos. O vício aqui identificado é pontual e metodológico, qual seja a desconsideração da área construída no cálculo, não uma questão de competência funcional. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Executada no evento 174 e determino a realização de avaliação complementar do imóvel registrado sob a matrícula nº 261.233 (Casa 11-D, Condomínio Residencial Paineiras), a ser realizada pelo mesmo Oficial avaliador. O novo ato deverá corrigir a contradição metodológica identificada no laudo original. Para tanto, o Oficial deverá considerar, de forma cumulativa, a área do terreno e a área construída, a tipologia construtiva, o estado de conservação do imóvel e demais elementos que o integram como um todo, adotando amostras de imóveis de características comparáveis. Recolhidas as custas de locomoção pela parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se novo mandado de avaliação complementar com as instruções acima. Intime-se o Exequente para recolhimento das custas referente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Cumprido o ato, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.