Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 14:54
Confirmada
22/04/2026, 14:53
Confirmada
22/04/2026, 14:53
Confirmada
22/04/2026, 14:53
Expedição de documento
22/04/2026, 14:16
Expedição de documento
22/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:44
Documento
25/03/2026, 14:27
Custas
25/03/2026, 14:26
Expedição de documento
11/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:52
Expedição de documento
11/03/2026, 13:42
Decurso de Prazo
14/10/2025, 13:43
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:42
Confirmada
09/10/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).Processo: 5232950-83.2023.8.09.0026Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): Andre Caio Boechat VazObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando o trânsito em julgado certificado no evento 190, expeça-se Guia de Execução Definitiva e forme-se o Processo de Execução Penal, observando-se que não foram alteradas as disposições da sentença condenatória de evento 96.Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.389/2025
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 18:04
Outras Decisões
08/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:30
Recebimento
08/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021028/GO (2025/0307212-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CAIO BOECHAT VAZ
ADVOGADO: EDNA ALVES DUARTE - DF064813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDRE CAIO BOECHAT VAZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDRE CAIO BOECHAT VAZ, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021028/GO (2025/0307212-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CAIO BOECHAT VAZ
ADVOGADO: EDNA ALVES DUARTE - DF064813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021028/GO (2025/0307212-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CAIO BOECHAT VAZ
ADVOGADO: EDNA ALVES DUARTE - DF064813
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5232950-83.2023.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS RECORRENTE: ANDRÉ CAIO BOECHAT VAZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO André Caio Boechat Vaz, qualificado e regularmente representado, na mov. 165, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 146, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Domingos Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA NO ATO DA AUDIÊNCIA. Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, daquele mesmo diploma legal, uma vez que a intimação eletrônica da defesa, efetivada na mesma data em que todas as partes foram intimadas pessoalmente da sentença, não interrompe o prazo recursal, tampouco invalida o primeiro ato juridicamente perfeito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 160. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 174, pela não admissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. De todo modo, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea 'b', do Código de Processo Penal” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.753.137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/20241), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.”
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Se as razões do recurso integrativo encerram simples insatisfação da defesa técnica do paciente com a solução adotada pelo Tribunal no julgamento do recurso em sentido estrito, qualificando-a, implicitamente, de equivocada, sob o rótulo de “omissão, com erro material”, nega-se provimento aos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauEmbargos Declaratórios no Recurso em Sentido Estrito n° 5232950-83.2023.8.09.0026Comarca: Campos BelosEmbargante: André Caio Boechat VazEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau RELATÓRIO E VOTO A hipótese é de embargos declaratórios “com efeitos infringentes” opostos por André Caio Boechat Vaz em desprestígio de deliberação unânime tomada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 5232950-83.2023.8.09.0026 (mov. 145), cujo acórdão encontra-se acostado na movimentação 146.Nas razões (mov. 150), sustenta, resumidamente, que o acórdão recorrido é omisso e possui erro material, ao não reconhecer a tempestividade do recurso de Apelação Criminal interposto e manter a decisão que não recebeu o referido apelo. Finaliza pleiteando “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão quanto à inexistência de intimação da defesa; 2. O reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, com o regular prosseguimento da tramitação recursal; 3. A reanálise do voto, afastando a presunção de ciência da defesa em audiência e reconhecendo a nulidade da decisão que rejeitou o recurso apelatório por intempestividade”.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Drª. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos (mov. 155).Brevemente relatado, passo ao voto.Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço, mas, de pronto, lhes nego provimento.Isso porque, como facilmente se percebe de simples leitura do arrazoado recursal, o embargante não se insurge contra a falta de exame de alguma tese ou questão jurídica deduzida no âmbito do recurso supramencionado, mas sim contra a solução adotada por esta 2ª Câmara criminal no julgamento do caso penal, qualificando-a, implicitamente, de equivocada. E, como se sabe, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, 2ª Turma, EmbDec. no REsp. nº 1.990.855/AP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJe. de 29.09.2022), sendo certo que eventual desacordo do acórdão embargado com o conteúdo informativo e probatório dos autos, com o direito pátrio ou com julgados deste Tribunal ou de outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não configura as hipóteses de cabimento recursal da omissão e nem tampouco da contradição, caracterizando, quando muito, erro de julgamento, impugnável por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios.A propósito:“A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (Edcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.694.301/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe. 3.3.2021). De fato, ‘a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte’ (Edcl. no AgInt. no RMS. nº 62.689/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 15.12.2021). Evidentemente, ‘os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado’ (Edcl. nos Edcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.818.294/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe. 15.12.2021)” (STJ, 1ª Seção, Edcl. no MS. nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe. De 14.03.2023)“O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos’ (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012)” (STJ, 1ª Turma, Edcl. no AgInt. no REsp. nº 1.977.671/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe. de 24.08.2022); e“A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que: 'a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio’ (EDcl. no RHC. nº 87.061/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 21.9.2018)” (STJ, 5ª Turma, EDcl. no AgRg. no AREsp. nº 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. De 23.03.2023).Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro no que se refere aos pontos objetos da irresignação, sequer houve o erro material apontado nas datas consideradas, uma vez que por ocasião do julgamento do recurso em epígrafe, restou consignado no voto que “como se sabe, o artigo 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, preconiza que “os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”. E, na hipótese, tem-se que, quando da prolação da sentença condenatória na audiência do dia 13/11/2024, as partes antagônicas do processo (Ministério Público e acusado + defensor) se faziam presentes na referida solenidade procedimental, como se vê nos atos em anexo (movs. 95/96), sendo inegável, portanto, que naquele mesmo dia foram pessoalmente cientificadas sobre o conteúdo da decisão meritória proferida pelo Poder Judiciário, tornando-se “dispensável a intimação das partes por outro meio” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 22.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. De 03/11/2008). Ocorreu que, posteriormente, foi expedido novos mandados de intimação pessoal da sentença de mérito às partes, na mesma data em que já devidamente cientificados em audiência, ou seja, 13/11/2024 (movs. 97/99 e 102/103), sendo procedida nova intimação da defesa técnica do condenado por meio de publicação da sentença no periódico eletrônico em 13/11/2024 (mov. 97), do Ministério Público (movs. 98), efetivada em 14/11/2024 (mov. 99), não sendo encontrado o réu para a efetivação de sua nova intimação, via carta precatória (mov. 103). Fácil de ver, portanto, que, no caso dos autos, houve inegável duplicidade de intimações igualmente válidas para cada qual das partes antagônicas do processo (Ministério Público e acusado + defensor), ocorridas na mesma data, mas com forma de contagem de prazo recursal diversa. Desse modo, apesar de constar da movimentação 97 que a sentença proferida na audiência realizada em 13/11/2024 também foi "disponibilizada no primeiro dia e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, artigo 4º, §§ 3º e 4º)" em diário de justiça eletrônico, tal segunda intimação válida não legitima o conhecimento da apelação, pois, em tais situações, em que não há dúvida quanto a cientificação das partes em audiência, efetuada na mesma data em que a intimação eletrônica posterior, o prazo recursal começa a fluir do primeiro ato cientificatório válido, não tendo o segundo eficácia interruptiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgRg no HC 681436/SC, Agravo Regimental no Habeas Corpus 2021/0227038-3, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, data do julgamento: 16/8/2022, DJe 19/8/2022; 4ª Turma, AgInt. no REsp. nº 1.910.473/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. De 4/6/2021; 2ª Turma, AgInt. no REsp. nº 1.768.740/PE, Rel. Min. OG Fernandes. DJe. De 27/11/2019). No mesmo sentido, tem decidido este E. Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea, ?b?, do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, daquele mesmo diploma legal. (…) APELO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. [...]”. (TJGO, Apelação Criminal 0146046-50.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBE O APELO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO ATO DA AUDIÊNCIA. A intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória, de onde as partes já saíram intimadas, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos. É intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 544599978.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, Anápolis - 2ª Vara Criminal, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Daí que, em ocorrendo a primeira intimação válida do processado e de sua defesa técnica constituída, sobre o conteúdo da sentença condenatória, no 13/11/2024 (quarta-feira), o termo inicial para a contagem do quinquídio legal de interposição do recurso apelatório se deu em 14/11/2024 (quinta-feira), um dia antes do feriado nacional do dia 15/11/2024 (sexta-feira), findando-se em 18/11/2024 (segunda-feira), sendo, pois, extemporânea a insurgência defensiva protocolada somente em 21/11/2024 (quinta-feira). Outrossim, como bem esposado pela parecerista ministerial de cúpula " observando que foi extrapolado o prazo estabelecido em lei para a interposição da apelação criminal, faltando-lhe, portanto, o pressuposto objetivo da tempestividade, entendemos que o desprovimento do p. recurso é medida que se impõe" (mov. 137). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão que não recebeu o apelo defensivo, por ser intempestivo” (mov. 146, arquivo 2).Como bem esposado pela parecerista ministerial de cúpula “de acordo com os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão impugnado pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Com efeito, é sabido que as mencionadas hipóteses previstas em lei, para motivar os embargos declaratórios, podem ser consideradas da seguinte forma: haverá ambiguidade quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações. Há obscuridade no caso de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber com certeza, qual o pensamento exposto. Pode também ocorrer contradição, quando afirmações da decisão colidem, se opõem. Ainda, existe omissão quando o acórdão não analisa toda a matéria. No caso em questão, porém, não vislumbramos nenhuma irregularidade a ser sanada. Entendemos ser impositivo desprovimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão de rediscutir e ampliar o conteúdo da decisão, como no caso em comento” (mov. 155). Grifei.Com efeito, é de sabença comum que o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado” (STJ, EDcl. no REsp. nº 1921190/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ. De 26.8.2022). Desse modo, porque não demonstrado nenhum defeito na deliberação colegiada embargada que demande a integração ou esclarecimento que assegure a inteligência daquele julgado, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos termos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalment Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º grauRelator4Embargos Declaratórios no Recurso em Sentido Estrito n° 5232950-83.2023.8.09.0026Comarca: Campos BelosEmbargante: André Caio Boechat VazEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Se as razões do recurso integrativo encerram simples insatisfação da defesa técnica do paciente com a solução adotada pelo Tribunal no julgamento do recurso em sentido estrito, qualificando-a, implicitamente, de equivocada, sob o rótulo de “omissão, com erro material”, nega-se provimento aos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 5232950-83.2023.8.09.0026 em que é embargante André Caio Boechat Vaz e embargado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Recurso em Sentido Estrito n° 5232950-83.2023.8.09.0026 Comarca: Campos Belos Recorrente: André Caio Boechat Vaz Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges RELATÓRIO e VOTO Consta dos autos que André Caio Boechat Vaz, qualificado, foi denunciado no Juízo da Vara criminal da comarca de Campos Belos por suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, porque teria, no dia 4 de julho de 2022, por volta das 17h30, no estabelecimento comercial LW Locações, Vila Baiana, Campos Belos, em concurso de agentes com indivíduo não identificado, mediante fraude consistente no uso de documento falso, obtido para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Wigna Suyane Rocha Magalhães e Luiz Antônio Sardeiro de Souza, subtraindo-lhes uma betoneira profissional 400L e um compactador de percussão (mov. 6). Recebida a peça acusatória em 19/04/2023 (mov. 9). Em 13/11/2024, em audiência e após o encerramento da instrução criminal, foi proferida sentença pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Campos Belos, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, que, julgando procedente a denúncia, condenou André Caio Boechat Vaz nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, a cumprir 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (1/30), substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de R$ 27.570,86 (vinte e sete mil e quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização mínima pelos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal (mov. 96). Inconformada, a defesa de André Caio Boechat Vaz interpôs recurso apelatório no dia 21/11/2024, pleiteando a apresentação das razões recursais nessa instância (mov. 100), o qual não foi recebido pelo magistrado de piso, que o considerou intempestivo (mov. 106), sendo opostos embargos de declaração defensivos (movs. 110/111), que foram rejeitados no dia 16/12/2024 (mov. 113). Na sequência, tempestivamente, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (movs. 116/117), buscando, em suas razões, a reforma da decisão que não recebeu o recurso apelatório e a consequente admissibilidade do apelo, porquanto adequado e tempestivo, alegando, para tanto, que o prazo recursal da defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional do dia 15/11/2024, ou seja, 18/11/2024, comprovando-se, portanto, a tempestividade do recurso interposto. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 123). Na sequência do juízo negativo de retratação (mov. 125), a nobre Procuradora de Justiça Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela defesa, a fim de manter incólume a decisão recorrida (mov. 137). É o relatório. Passo ao voto. Como visto, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de André Caio Boechat Vaz em face da decisão que não recebeu o recurso apelatório encartada na movimentação 106, buscando, em suas razões, a admissibilidade do apelo defensivo, alegando, para tanto, que o prazo recursal da defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional do dia 15/11/2024, ou seja, 18/11/2024, comprovando-se, portanto, a tempestividade e adequação do recurso interposto. Em juízo de admissibilidade, compreendo que razão não assiste ao recorrente. Como se sabe, o artigo 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, preconiza que “os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”. E, na hipótese, tem-se que, quando da prolação da sentença condenatória na audiência do dia 13/11/2024, as partes antagônicas do processo (Ministério Público e acusado + defensor) se faziam presentes na referida solenidade procedimental, como se vê nos atos em anexo (movs. 95/96), sendo inegável, portanto, que naquele mesmo dia foram pessoalmente cientificadas sobre o conteúdo da decisão meritória proferida pelo Poder Judiciário, tornando-se “dispensável a intimação das partes por outro meio” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 22.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. De 03/11/2008). Ocorreu que, posteriormente, foi expedido novos mandados de intimação pessoal da sentença de mérito às partes, na mesma data em que já devidamente cientificados em audiência, ou seja, 13/11/2024 (movs. 97/99 e 102/103), sendo procedida nova intimação da defesa técnica do condenado por meio de publicação da sentença no periódico eletrônico em 13/11/2024 (mov. 97), do Ministério Público (movs. 98), efetivada em 14/11/2024 (mov. 99), não sendo encontrado o réu para a efetivação de sua nova intimação, via carta precatória (mov. 103). Fácil de ver, portanto, que, no caso dos autos, houve inegável duplicidade de intimações igualmente válidas para cada qual das partes antagônicas do processo (Ministério Público e acusado + defensor), ocorridas na mesma data, mas com forma de contagem de prazo recursal diversa. Desse modo, apesar de constar da movimentação 97 que a sentença proferida na audiência realizada em 13/11/2024 também foi "disponibilizada no primeiro dia e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, artigo 4º, §§ 3º e 4º)" em diário de justiça eletrônico, tal segunda intimação válida não legitima o conhecimento da apelação, pois, em tais situações, em que não há dúvida quanto a cientificação das partes em audiência, efetuada na mesma data em que a intimação eletrônica posterior, o prazo recursal começa a fluir do primeiro ato cientificatório válido, não tendo o segundo eficácia interruptiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgRg no HC 681436/SC, Agravo Regimental no Habeas Corpus 2021/0227038-3, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, data do julgamento: 16/8/2022, DJe 19/8/2022; 4ª Turma, AgInt. no REsp. nº 1.910.473/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. De 4/6/2021; 2ª Turma, AgInt. no REsp. nº 1.768.740/PE, Rel. Min. OG Fernandes. DJe. De 27/11/2019). No mesmo sentido, tem decidido este E. Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea, ?b?, do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, daquele mesmo diploma legal. (…) APELO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. [...]”. (TJGO, Apelação Criminal 0146046-50.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBE O APELO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO ATO DA AUDIÊNCIA. A intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória, de onde as partes já saíram intimadas, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos. É intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5445999-78.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, Anápolis - 2ª Vara Criminal, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Daí que, em ocorrendo a primeira intimação válida do processado e de sua defesa técnica constituída, sobre o conteúdo da sentença condenatória, no 13/11/2024 (quarta-feira), o termo inicial para a contagem do quinquídio legal de interposição do recurso apelatório se deu em 14/11/2024 (quinta-feira), um dia antes do feriado nacional do dia 15/11/2024 (sexta-feira), findando-se em 18/11/2024 (segunda-feira), sendo, pois, extemporânea a insurgência defensiva protocolada somente em 21/11/2024 (quinta-feira). Outrossim, como bem esposado pela parecerista ministerial de cúpula "observando que foi extrapolado o prazo estabelecido em lei para a interposição da apelação criminal, faltando-lhe, portanto, o pressuposto objetivo da tempestividade, entendemos que o desprovimento do p. recurso é medida que se impõe" (mov. 137). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão que não recebeu o apelo defensivo, por ser intempestivo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 4 Recurso em Sentido Estrito n° 5232950-83.2023.8.09.0026 Comarca: Campos Belos Recorrente: André Caio Boechat Vaz Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA NO ATO DA AUDIÊNCIA. Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, daquele mesmo diploma legal, uma vez que a intimação eletrônica da defesa, efetivada na mesma data em que todas as partes foram intimadas pessoalmente da sentença, não interrompe o prazo recursal, tampouco invalida o primeiro ato juridicamente perfeito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.° 5232950-83.2023.8.09.0026 em que é recorrente André Caio Boechat Vaz e recorrido Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do Recurso em Sentido Estrito, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA NO ATO DA AUDIÊNCIA. Proferida e publicada a sentença na audiência em que as partes estavam presentes e foram devidamente intimadas, o prazo recursal da apelação começa a fluir a partir da data do referido ato, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação interposta após decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, daquele mesmo diploma legal, uma vez que a intimação eletrônica da defesa, efetivada na mesma data em que todas as partes foram intimadas pessoalmente da sentença, não interrompe o prazo recursal, tampouco invalida o primeiro ato juridicamente perfeito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
11/04/2025, 00:00
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