Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5128857-73.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda Endereço: Avenida Presidente Vargas 1381, CENTRO, RIO VERDE, GO, 75901040 REQUERIDO:Agnaldo Sousa Resende Endereço: AVENIDA T-10, 0, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74223060 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Soagro – Sociedade Agro-Pecuária Ltda. em desfavor de Agnaldo Sousa Resende, ambas as partes com qualificação nos autos. Deferiu-se a pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 48). Resultado de bloqueio via Sisbajud no evento 57. A parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Aduz, ademais, que os valores seriam destinados ao pagamento de salários de empregados, contribuições previdenciárias, trabalhistas e tributos, gozando de proteção, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, requereu a manutenção da constrição apenas sobre eventual valor excedente, observando-se percentual razoável que não inviabilize o exercício da atividade econômica, nos termos do art. 866, §1º, do CPC (evento 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A parte executada aventou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, todavia, não apresentou qualquer comprovante de que a quantia se destina ao pagamento de salários de empregados, contribuições previdenciárias, trabalhistas e tributos ou que esteja depositada em conta poupança. No que tange à suposta impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com base no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a demonstração de que o montante efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Do mesmo modo, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, depende de demonstração cabal. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que o montante bloqueado se encontra depositado em conta poupança ou que seria destinado a resguardar seu mínimo existencial ou destinado ao pagamento de salários de empregados, contribuições previdenciárias, trabalhistas e tributos, sob pena de indeferimento. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da impenhorabilidade arguida, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR