Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n.º: 5163023-87.2025.8.09.0049 Autuado(a): Gutemberg Barbosa Maia Trata-se de procedimento destinado ao acompanhamento do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com Gutemberg Barbosa Maia, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme o Inquérito Policial nº 28/2023 (evento 1), a investigação teve início a partir de comunicação da Polícia Rodoviária Federal acerca de atropelamento com vítima fatal ocorrido em 16 de outubro de 2023, na BR-060, em Terezópolis de Goiás/GO. Segundo apurado, GUTEMBERG BARBOSA MAIA conduzia um veículo Fiat/Mobi quando, após passar por uma lombada eletrônica, perdeu o controle da direção, invadiu o canteiro central e atingiu a pedestre CLEUSA ALVES CARVALHO, que veio a óbito no local. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal apontou como causas do acidente a velocidade incompatível com a via e a reação tardia ou ineficiente do condutor. Testemunhas que estavam no veículo foram ouvidas, e o relatório final da autoridade policial, subscrito pelo Delegado de Polícia, concluiu pelo indiciamento do investigado pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Após a remessa dos autos ao Poder Judiciário, foi certificado erro no cadastro da vítima, sendo realizada a devida retificação (evento 6). O Ministério Público, em sua primeira manifestação (evento 13), requereu o sobrestamento dos autos em cartório para viabilizar tratativas de Acordo de Não Persecução Penal. Posteriormente, no evento 15, o órgão ministerial apresentou o termo de ANPP, propondo como condições a reparação do dano à família da vítima, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), bem como a prestação de serviços à comunidade pelo período de quatro meses. O acordo foi homologado por este juízo no evento 17, com determinação de intimação do beneficiário para início do cumprimento. A defesa do investigado, no evento 22, requereu a disponibilização dos dados bancários da beneficiária para pagamento das parcelas. Após a certificação da habilitação de novo patrono (evento 24) e do cumprimento do mandado de intimação (evento 26), o Ministério Público (evento 29) requereu a intimação do investigado para comprovar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Em resposta, a defesa (evento 34) juntou documento de comparecimento inicial à entidade designada, justificando eventual atraso por equívoco de interpretação. No evento 51, SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO, na qualidade de filha da vítima, requereu sua habilitação nos autos, o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pactuados e a expedição de alvará para levantamento das quantias, indicando dados bancários para depósito. O Ministério Público (evento 52), por sua vez, apontou a necessidade de comprovação do cumprimento integral da prestação de serviços, bem como de regularização dos dados bancários da beneficiária, uma vez que foram inicialmente informados em nome de terceiro. No evento 53, a advogada do investigado comunicou sua renúncia ao mandato. Em decisão proferida no evento 55, o juízo da Comarca de Goianápolis declinou da competência em favor do Núcleo de Varas das Garantias. Este juízo, no evento 58, em atenção à manifestação ministerial, determinou a intimação do investigado para comprovar o cumprimento da prestação de serviços, bem como da defesa de SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO para apresentar dados bancários em nome próprio ou procuração com poderes específicos. No evento 63, foi recebida comunicação, via balcão virtual, de pessoa homônima da vítima, informando não ser parte no processo. A defesa de SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO (evento 65) esclareceu que a beneficiária possui apenas conta vinculada ao aplicativo Caixa Tem, com limitações operacionais, requerendo a manutenção dos depósitos em conta diversa, juntando procuração com poderes específicos e indicando conta bancária de sua advogada. Reiterou, ainda, o pedido de levantamento dos valores já adimplidos. Em razão da renúncia informada no evento 53, nova decisão (evento 66) determinou a intimação do investigado para constituir novo advogado ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. No evento 69, o advogado MÁRCIO CLÁUDIO PINTO também comunicou sua renúncia ao mandato, por motivos de foro íntimo. Em despacho (evento 73), este juízo reiterou a determinação de intimação do investigado. O mandado expedido (evento 72) retornou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 76), que informou não ter localizado o destinatário no endereço indicado. Com vista dos autos, o Ministério Público (evento 77) requer: (a) a retificação dos dados cadastrais da vítima no sistema PROJUDI, em conformidade com a certidão de óbito; e (b) a intimação pessoal do investigado, nos endereços e telefones disponíveis, para constituir novo advogado e comprovar o cumprimento integral das condições do ANPP (prestação de serviços e pagamento da primeira parcela), sob pena de rescisão do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. A presente decisão visa solucionar questões pendentes relativas à regularização do polo passivo (representação processual), à atualização dos dados da vítima, à habilitação de sua sucessora para fins de recebimento de valores indenizatórios e à fiscalização do cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 1. Do dever de atualização de endereço e da representação processual O Acordo de Não Persecução Penal, instituto despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, exige do beneficiário o cumprimento estrito das condições pactuadas, além do dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. A certidão negativa do Oficial de Justiça (evento 76) indica que o investigado mudou-se sem prévia comunicação, dificultando a fiscalização do acordo. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que o investigado se encontra atualmente sem defesa constituída, em razão das renúncias apresentadas nos eventos 53 e 69, mostra-se prudente o esgotamento das diligências para sua localização antes de eventual rescisão da benesse. 2. Da habilitação e do levantamento de valores pela família da vítima Quanto ao pedido formulado por SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO, filha da vítima CLEUSA ALVES CARVALHO, verifica-se a legitimidade de seu pleito. O ANPP estabeleceu prestação pecuniária de natureza eminentemente reparatória (indenizatória), destinada a mitigar os danos suportados pelos sucessores da vítima. A insurgência ministerial quanto ao depósito em conta de titularidade da advogada resta superada diante da juntada de procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” (evento 65). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o advogado, munido de poderes especiais, pode levantar valores depositados em juízo em nome de seu constituinte. 3. Do controle de legalidade e da fiscalização do ANPP Nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo poderá ensejar sua rescisão e o subsequente oferecimento de denúncia. No caso concreto, subsistem dúvidas quanto ao cumprimento integral da prestação de serviços e ao adimplemento da obrigação pecuniária, impondo-se a devida comprovação pelo investigado. É imprescindível, ainda, que o beneficiário seja expressamente advertido de que eventual desídia ou tentativa de ocultação poderá ensejar o retorno à persecução penal. Ante o exposto, impõe-se o saneamento do feito, a fim de: (a) assegurar o exercício da defesa técnica do investigado; (b) garantir a efetiva reparação à família da vítima; e (c) viabilizar a adequada fiscalização do cumprimento das condições do ANPP. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO, na qualidade de interessada, como sucessora da vítima. DETERMINO à UPJ a imediata retificação dos dados cadastrais da vítima no sistema PROJUDI, fazendo constar o nome correto conforme certidão de óbito, bem como a atualização do polo ativo para incluir a interessada habilitada. DETERMINO a expedição de alvará ou a realização de transferência eletrônica dos valores comprovadamente depositados a título de reparação de danos em favor de SIRLEI BENEDITA DE CARVALHO, a serem creditados na conta bancária indicada no evento 65, de titularidade de sua patrona, ante a existência de poderes específicos. INTIME-SE pessoalmente o investigado GUTEMBERG BARBOSA MAIA, por mandado a ser cumprido em todos os endereços constantes nos autos e, subsidiariamente, por meio telefônico ou aplicativo de mensagens (caso disponível), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) constitua novo defensor ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública; b) comprove o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade; c) comprove o pagamento das parcelas pactuadas. Fica o investigado advertido de que o não atendimento à presente intimação ou a ausência de comprovação do cumprimento das obrigações poderá ensejar a rescisão do ANPP e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da rescisão do acordo ou, em caso de comprovação de pagamento, da extinção da punibilidade. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami Juíza de Direito (assinado digitalmente) 4