Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5194574-26.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Unitintas Comércio De Tintas Ltda Requerido: SÉRGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO Como bem se sabe, a citação por edital é medida extrema que somente é autorizada em casos específicos assim enumerados pelo artigo 256, incisos I a III, do CPC e desde que esgotados todos os meios possíveis para localização pessoal do citando (§ 3º, art. 256, CPC). No caso, verifico dos autos que já foram empreendidas várias tentativas de localização e citação pessoal do requerido, contudo, sem sucesso (eventos 42, 46, 74, 75, 96, 128 e 170). Observo, ainda, que as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados não lograram êxito em indicar endereços para além daqueles em que já tentada a citação (evento 96). Logo, resta demonstrado não existir outra forma de dar continuidade ao processo senão por meio da citação editalícia, mormente porque esgotadas as tentativas de localização dos requeridos. Diante disso, defiro o pedido formulado no evento 162 e determino a citação editalícia do requerido SÉRGIO PEIXOTO CASTANHEIRA. Publique-se o competente edital com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, I a IV, do CPC. Deverá, ainda, constar no referido edital o prazo para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, ou oponha embargos, bem ainda advertência de que, na inércia, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 701). Assim, em não havendo resposta aos termos da ação ao término prazo do edital, nomeio, desde já, membro da Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar em defesa dos interesses do revel, na condição de curador especial. Intime-se o curador nomeado, para os fins de mister, nos termos do § 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil. Acostada peça defensiva, ouça-se a parte promovente, no prazo legal. Oportunamente, conclusos. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04