Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo nº: 5243051-18.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jocimar José da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 29/03/2025 por JOCIMAR JOSÉ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando, aquele, a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, na condição de SEGURADO ESPECIAL (trabalhador rural), argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação. No caso, o feito teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita (evento 11); o INSS foi adequadamente citado (evento 16); apresentou contestação/documentos (evento 18); a parte promovente colacionou réplica (evento 21); o processo foi saneado (evento 23); e, por fim, nesta data, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 33). É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. As regras gerais no que diz respeito à aposentadoria por idade encontram-se no art. 201 da CRFB/88 (com redação conferida pela EC nº 103/2019); nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99. Nos termos da legislação referenciada, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, bem como a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, denota-se dos documentos de identificação pessoal que o promovente atende ao requisito da idade, pois nascido em 17/05/1964, contando com a idade mínima superior à exigida que é de 60 (sessenta) anos para o homem. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o art. 55, §3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Cabe anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106, par. único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Nesse ponto, é relevante também destacar o entendimento jurisprudencial dominante que estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural exercido individualmente e/ou em regime de economia familiar: I) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); II) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); III) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; IV) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; V) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); VI) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); VII) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); VIII) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); IX) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); e X) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. Para mais, os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, III, c/c art. 39, I, ambos da citada lei. Neste caso em particular, tenho que o conjunto probatório confere ao promovente o direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na condição de segurado especial. Delineio. Para constituir início de prova material da atividade rural, no convencimento deste juízo, o promovente juntou documentos suficientes para tanto, pois o conjunto documental que instruiu a petição inicial, em sua inteireza, reúne força probante para tanto. Nesse sentido, cito aqueles de evento 1, arqs. 7/14, págs. 20/31. Para mais, insta pontuar que o promovente é pessoa de baixa alfabetização, de modo que, a prova documental apta a constituir início razoável de prova material do labor rural deve ser relativizada, sendo, no convencimento deste juízo, suficientes aquelas elencadas alhures. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, conforme depoimento(s) prestado(s) nesta ocasião, confirmam de forma satisfatória o exercício da atividade rural pelo período da carência mínima exigida. Ademais, foi possível perceber nesta assentada, por meio dos aspectos físicos/comportamento, que o promovente realmente é pessoa da lida campesina. É a conclusão que advém de sua serenidade; atitude firme; disposição calma; postura natural; expressão fisionômica; reação; e maneira de falar, demonstrando conhecimento/experiência com as atividades do campo. Como é cediço, a oralidade do depoimento traz ao julgador uma cópia abundante de elementos de observação, sendo os elementos apontados sinais concretos a robustecer a credibilidade da prova oral colhida. Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos de somenos (pulverizados, intermitentes, esparsos ou exíguos), assim como a simples inscrição como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivos, não infirmam a condição preponderante de trabalhador rural, na hipótese em que o acervo probatório persiste e insiste em favor do reconhecimento do “status” rurícola da atividade. No caso, o único vínculo anotado no cadastro do CNIS em nome do promovente por atividade diversa da rural data de 01/06/2005 a 15/01/2008, de modo que, além de antigo e de espaço de tempo relativamente curto, está praticamente fora do período de carência, não infirmando a sua condição de segurado especial, como trabalhador rural. Para mais, muito embora o conjunto probatório tenha revelado que o promovente sempre laborou na condição de diarista/boia-fria, é da pacífica jurisprudência que nestas circunstâncias, ele pode ser qualificado como segurado especial por equiparação, fazendo jus ao benefício em tela.Portanto, preenchido os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe. É o bastante. Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II): Espécie: APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) ( X) RURAL () urbano DIB: 17/05/2024 (evento 1, arq. 5, pág. 18) DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: 1 (um) salário-mínimo Nome do beneficiário: Jocimar José da Silva CPF: 656.082.831-04 Data do ajuizamento: 29/03/2025 Data da citação: 27/06/2025 (evento 16) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91. Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º. Sentença não sujeita ao reexame necessário.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Obs.1: Caso sobrevenha a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, assim que a Serventia promover o cadastramento do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deverá juntar cópia do comprovante de protocolo, intimando-se a parte identificada no POLO ATIVO para ciência, arquivando-se, na sequência, o processo neste juízo estadual, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2021 (TJGO), ficando ela ciente de que deverá acompanhar o julgamento do recurso e, sendo verificado o trânsito em julgado, incumbe a ela peticionar no processo, requerendo o desarquivamento/pedido de cumprimento de sentença e/ou o que reputar de direito, carreando ao feito cópia do acórdão com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Obs.2: Caso a Serventia receba informação a respeito do julgamento do recurso e a providência anterior ainda não tenha sido tomada, fica autorizado o desarquivamento do processo, mediante elaboração de CERTIDÃO para tanto, intimando-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for devido, instruindo a petição com cópia do acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado. Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)