Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5278892-71.2024.8.09.0134Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: Duarte Alves Rodrigues PereiraDECISÃO Trata-se de Ação de Execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de Duarte Alves Rodrigues Pereira, partes devidamente qualificadas.No evento 35, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para juntar aos autos cópia do acordo com firma reconhecida e/ou manifestação do executado nos autos.Evento 38, o exequente informou que assinatura lançada no acordo foi realizada eletronicamente pelo executado por meio da plataforma GOV.BR, pugnando pelo reconhecimento de sua validade e, consequentemente, a homologação do acordo.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário.DECIDO. Em que pese a informação da parte exequente (evento 38), de que a assinatura foi realizada pela plataforma do Governo Federal (GOV.BR), da análise do acordo juntado no evento 32, denota-se que as assinaturas lançadas foram realizadas pelo programa “Adobe Acrobat”.Com isso, mesmo que seja possível a assinatura por meio eletrônico, há a necessidade de emissão via autoridade certificadora credenciada, que possibilite a verificação da sua autenticidade, circunstância que não ocorre ao utilizar exclusivamente programas editores de texto, tal qual o “Adobe Acrobat”.Ressalto que, muito embora a plataforma “Adobe Acrobat”, esteja habilitada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação para aplicação de assinatura digital baseada em certificado digital, não possibilita a conferência da validade da assinatura.Assim, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias, para a parte exequente promover a juntada do comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, o que é possível pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ferramenta disponível no site do Governo Federal através do link: < https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil >, ou de novo acordo desde que assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou se tratando de documento físico, assinado manualmente e digitalizado com cópia do documento pessoal do executado (visto que não citado no presente feito) ou, ainda, a habilitação do causídico e manifestação nos autos pelo executado.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.