Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5283166-02.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Maria Eliza Alves De Souza Requerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ELIZA ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Por meio da petição inicial em evento nº 01, a autora alega que, apesar do diagnóstico de neoplasia maligna do lobo superior brônquio e neoplasia maligna secundária dos gânglios linfáticos (CID10: C341 + C770), tendo sido encaminhada para realização de radioterapia. Informe que ainda não obteve a vaga necessária para o tratamento, necessitando recorrer frequentemente à UPA para alívio dos sintomas com oxigênio, sem que a unidade possua a estrutura adequada para seu quadro. Afirma que foi admitida na UPA Maria Pires Perillo, em 12 de julho de 2025, apresentando melanoma, que é um tipo agressivo de câncer de pele que, quando não tratado adequadamente, pode ulcerar (abrir feridas) e evoluir com necrose (morte do tecido). Sustenta que a equipe médica concluiu que a requerente apresenta iminente risco de óbito, enquanto aguarda vaga em leito especializado em oncologia e tratamento de radioterapia. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus providenciem a admissão da paciente no serviço de oncologia e a disponibilização de admissão no serviço de radioterapia, sob pena de bloqueio de valores para o tratamento na rede particular. Pugna pela gratuidade da justiça. Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão liminar foi deferida no dia 10/04/2025, havendo determinado aos requeridos que disponibilizassem a vaga pleiteada à requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. (evento nº 04) As Mesas Reguladoras do Estado de Goiás e do Município de Goiânia foram intimadas em 11/04/2025, às 12h29min. (evento nº 09). Em evento nº 18 a parte requerente informou o descumprimento da medida liminar deferida, solicitando o bloqueio de R$ 20.125,00 (vinte mil e cento e vinte e cinco reais) nas contas dos requeridos, para o custeio do tratamento no Hospital do Câncer Araújo Jorge. Decisão proferida no evento nº 20 determinou o bloqueio da quantia informada. Em evento nº 27, a Superintendência de Regulação do Município de Goiânia informou a impossibilidade de realização do tratamento de radioterapia pela unidade de saúde escolhida, tendo em vista a detecção de defeito em aparelho de radioterapia e consequente paralisação dos tratamentos. Devidamente citado, o Estado de Goiás contesta a inicial em evento nº 33, alegando preliminarmente a necessidade de parecer do NATJUS, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa ausência de interesse processual, vez que a vaga pretendida havia sido disponibilizada. No mérito, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, a sua fixação por equidade. Ato seguinte, o Município de Goiânia apresenta contestação no evento nº 34, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ante as regras de repartição de competências administrativas, em especial aquelas atinentes aos tratamentos de alto custo e oncológicos. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo. Na manifestação do evento nº 35, o Município de Goiânia informa o cumprimento da liminar com registro de consulta em oncologia torácica, no Hospital do Câncer, em 30/04/2025, às 12h30min. Em evento nº 40, o Estado de Goiás informa o cumprimento da liminar, tendo em vista que fora agendada consulta em oncologia torácica, no Hospital do Câncer, em 30/04/2025, às 12h30min. Por intermédio do evento nº 41, a autora impugna as contestações apresentadas pelos réus, reiterando os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas que pretendem produzir (evento nº 4), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento nº 35 e 44), ao passo que os réus quedaram-se inertes. Em evento nº 66, a representante do órgão do Ministério Público manifestou favorável aos pedidos iniciais por intermédio de Parecer de Mérito. Vêm os autos conclusos em evento nº 67. É o relatório. Decido. O processo tramita regularmente, atendidos todos os requisitos legais, inexistentes vícios formais ou irregularidades a corrigir. Não há notícia de ação idêntica entre as mesmas partes, o que afasta risco de duplicidade ou litispendência. Em nosso ordenamento processual civil vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Se este entende que possui elementos suficientes para o desate da contenda, está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada. A propósito, colhe-se a Súmula nº 28 da Corte Especial do E. Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. A controvérsia fática sobre o estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento pleiteado encontra-se superada e exaustivamente comprovada nos autos. A documentação médica juntada no evento nº 01, especificamente o relatório assinado pela Dra. Jenifer Ava Borges (CRM-GO 27241), detalha com precisão o diagnóstico de "neoplasia”. O referido documento não apenas indica a necessidade de "ser admitida em serviço de oncologia, para iniciar tratamento de radioterapia", mas também alerta de forma inequívoca para os riscos da demora, alertando para “risco iminente de óbito enquanto aguarda", o que demonstra o perigo concreto a que a autora estava submetida. Tal quadro foi tecnicamente corroborado pela Ficha de Encaminhamento (evento nº 1, doc 4), que, após análise da documentação, concluiu que o estado atual da enfermidade da autora pode representar "disseminação neoplásica". Ressalta-se que há indicação de urgência para o procedimento. A manifestação reforça a imprescindibilidade e a urgência do tratamento especializado. É crucial notar que os réus, em suas contestações (eventos nº 33 e 34), não apresentaram qualquer prova técnica, laudo médico ou parecer de seus próprios núcleos de saúde que infirmasse a gravidade do quadro clínico ou a necessidade da internação. Limitaram-se a discutir questões de responsabilidade e procedimento, sem contrapor a evidência médica apresentada. Dessa forma, o ponto da demanda desloca-se da questão médica, já pacificada, para a definição da responsabilidade jurídica pela disponibilização do tratamento. No que tange à necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível. A matéria remanescente é predominantemente jurídica, e os fatos essenciais para o deslinde da causa já estão devidamente comprovados pelos documentos mencionados. Antes, passo a apreciação das preliminares aventadas nas contestações dos réus. O Município de Goiânia e o Estado de Goiás alegam, preliminarmente, ser parte ilegítima na presente demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento oncológico compete exclusivamente à União. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178 RG/SE), firmou entendimento no sentido de que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelas obrigações relacionadas à prestação de serviços de saúde. Diante disso, é pertinente a transcrição de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que reforçam tal entendimento: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (?). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...). 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, fixou tese (793) de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, reafirmando a sua jurisprudência sobre o tema. (...). SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 5204497-98.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ 02/07/2019). Convém salientar, que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados-Membros, DF e Municípios), é solidária pela proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de tratamento e medicamentos oncológicos ou não. A propósito: (…) 1. A responsabilidade dos entes federativos (União, EstadosMembros, DF e Municípios), é solidária pelos procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de tratamento e medicamentos seja ele qual for (oncológico ou não) aos que dele necessitem, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide (Art. 23, II CF e Súmula 35/TJGO), cujo entendimento foi reforçado pelo Tema 793/STF (RE 855.178/SE). (…) (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5475236-78.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SUBSTITUÍDO. 1. LEGITIMIDADE ATIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. […] 3.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não compete a Justiça Federal o processamento e julgamento do mandamus em destaque, pois ainda que a União realize assistência oncológica aos pacientes por meio das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), a saúde, direito de todos, é dever do Estado nas suas esferas administrativas, devendo ser suportada por cada um dos entes federados. […] SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5562676- 15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021). Nesse passo, não remanescem dúvidas no tocante à orientação firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no que diz respeito à saúde do cidadão a cargo das entidades públicas em seus diferentes níveis (municipal, estadual e federal), de modo que cada uma delas detém legitimidade para, estar em conjunto ou isoladamente, figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a preliminar, pois razão não assiste aos réus sendo evidente a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Sobre o parecer do Núcleo de Apoio Técnico de Poder Judiciário (NATJUS), destaco que ele é facultativo/dispensável, por constituir órgão meramente consultivo, ficando a critério do julgador. Outrossim, a Recomendação nº 36 do CNJ estabelece apenas orientações aos Tribunais na intenção de ‘auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes’. Assim, não há óbice ao julgamento da ação, sem o seguimento do parecer do NATJUS. Ademais, foram apresentados laudos médicos que evidenciam a necessidade da internação pretendida, não havendo prejuízos pela ausência do parecer da câmara de saúde. Destaca-se que os pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS são opinativos e não vinculativos. Portanto, não são imprescindíveis à análise da pretensão da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. PONATINIBE. REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA. REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106) DEMONSTRADOS. CARÁTER OPINATIVO DO PARECER NO NATJUS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.Atendidos os requisitos definidos pela Corte Superior no REsp 1657156/RJ (Tema 106), a saber: I) relatório médico atestando que o paciente tem necessidade de uso do medicamento; II) a incapacidade financeira em arcar com o alto custo do tratamento; e III) o registro na ANVISA, deve ser julgado procedente o pedido inicial. 2. O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. 3. Estando o recurso de apelação pronto para julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050512-18.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA AO NATJUS. DESNECESSÁRIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. USO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? Na presente hipótese, não se há falar em vício ultra petita, pois o magistrado julgou devidamente a pretensão posta em juízo. II ? Considerando que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, e que o presente caso encontra-se devidamente instruído com os relatórios médicos acostados aos autos, os quais se mostram suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da causa, não se há falar em remessa dos autos ao referido Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário.[...].(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663789-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Assim, tem-se por desnecessária a apresentação de parecer técnico emitido pelo NATJUS. Quanto ao valor da causa, a autora não comprova a sua exata correção, pois, indicou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) de forma estimada, sem, contudo, apresentar documentos que justifiquem essa quantia. De fato, a autora não apresentou tabelas oficiais do SUS nem orçamentos da rede privada que sustentem a quantia. A complexidade do quadro de neoplasia maligna, que pode demandar internação prolongada, cirurgias e uso de antibióticos de alto custo, torna a prévia e exata mensuração do proveito econômico inviável no momento da propositura da ação. Contudo, a fixação de um valor meramente estimativo, sem qualquer parâmetro probatório mínimo, não pode prevalecer. O valor atribuído à causa, qual seja, R$ 50.000,00, não reflete o real conteúdo econômico discutido no processo. Com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a correção do valor da causa para R$ 30.000,00, montante compatível com o objeto da ação e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes. Neste sentido, cito o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI. APLICAÇÃO DA LEI 12.016/2009. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FILA DE (...) 3. O art. 292, §3º, do CPC/15 autoriza o magistrado a alterar o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na espécie. (...) Assim, retifico o valor da causa e atribuo-lhe o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. A autora requereu ser admitida em serviço de oncologia, para iniciar tratamento de radioterapia, conforme solicitação constante no relatório médico acostado no evento nº 01. A autora comprovou, por meio da documentação médica juntada (evento nº 1, arquivo 4) o diagnóstico de neoplasia maligna, evidenciando lesão expansiva e infiltração do lobo pulmonar. O relatório assinado pela Dra. Jenifer Ava Borges (CRM-GO 27241), é explícito ao descrever o quadro oncológico, bem como é direto ao indicar que a autora já sofre risco iminente de óbito. Os réus, por sua vez, não comprovaram ter adotado as providências necessárias em tempo hábil, o que só ocorreu após a decisão liminar (evento nº 33 e 34). Consigno que o direito à saúde está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição Federal, de modo que consiste em dever do Estado e garantia ao cidadão. Ainda, quanto ao tema saúde, o artigo 23 da Constituição Federal, dispõe que a competência administrativa é comum de todos os entes federativos, sendo impossível transferir responsabilidade exclusiva a apenas um dos entes, no intuito de repelir a obrigação solidária. Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Calha transcrever o enunciado da Súmula 35 editado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: Súmula 35. É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS. Não obstante, em seu artigo 196, a Constituição Federal assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação". A assistência à saúde também está prevista na Constituição do Estado de Goiás que, em seus arts. 152 e 153, IX, assim dispõem: Art. 152. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: IX - Prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. Em reforço, a Lei n° 8.080/1990, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Saúde, aponta o dever estatal da efetivação da garantia à saúde ao cidadão, literis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Consigne-se que recai sobre os réus, de forma solidária, a obrigação de promover o tratamento necessário na rede pública ou privada, nesta em convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), arcando com os custos decorrentes com o fito de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE. TEMA 1033 DO STF. BLOQUEIO DE VALORES E MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ?o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão? (STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.442/AP, DJe de 31/3/2023). 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do cidadão, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 3. Consoante tese fixada pelo STF (Tema 1.033), o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 4. É admissível o bloqueio de verbas públicas e a imposição de multa diária para compelir o poder público a fornecer o necessário tratamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, mormente considerando que tal sanção se reveste de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5389487-54.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Cumpre ressaltar que o princípio igualitário norteia o preceito constitucional elencado no artigo 196 da Constituição Federal. Portanto, é justamente sob a ótica da igualdade perante a Lei que o julgador aplica a norma ao caso concreto, sendo-lhe vedado tratamento diferenciado sob o pretexto do princípio da isonomia, conquanto constituir-se o sentido da norma constitucional em justamente extinguir as desigualdades. Assim, entendo que restaram plenamente demonstrados os requisitos necessários à procedência da demanda, tanto pelo conteúdo probatório quanto pelos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que sustentam o direito invocado. Inicialmente, ressalta-se que dentro do cotidiano do Judiciário é comum a ação de obrigação de fazer com o objetivo de positivar políticas públicas relacionadas à saúde, como fornecimento de medicamentos, tratamentos, disponibilização de vagas em UTI, procedimentos cirúrgicos ou para consultas médicas. Nessa perspectiva, as referidas orientações com a legislação infraconstitucional, sobretudo, aquelas previstas nos artigos 20 a 23 da LINDB, o magistrado deve observar as consequências práticas, jurídicas e administrativas de suas decisões. In casu, a autora requereu a admissão para tratamento com radioterapia, conforme solicitação constante do relatório médico juntado, e, posteriormente, pela juntada de exames. Dessa forma, o fluxo da regulação de vagas dos leitos em hospitais, é realizado pela Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, órgão que tem a função de regular e/ou intermediar os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a demanda e os serviços ofertados. O referido sistema reúne todas as informações necessárias em uma única plataforma, com o fito de eliminar erros ou fraudes, em atenção ao princípio da igualdade ao acesso à saúde pública e aos pilares do Sistema Único de Saúde, quais sejam, universalidade, equidade e integralidade. Não pode o Poder Judiciário substituir a equipe médica para eleger quais pacientes devem ser primeiramente atendidos e definir quais casos devem ser transferidos para Leito Hospitalar, UTI e/ou Enfermarias, sem observância da fila de espera para internação. Não compete à Justiça decidir se um paciente deve ser retirado do leito, para que outro ocupe a vaga naquela Unidade de Tratamento, de sorte que deve ser respeitada a gestão do sistema pelas autoridades da área de saúde e o direito dos demais pacientes. De tudo quanto foi dito, emerge a conclusão de que não é dado ao Judiciário escolher quem deve ser atendido em uma unidade de saúde. Tal escolha cabe à ciência que determina a competência do executivo em administrar as vagas de leitos e enfermarias em hospitais (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5547954-73.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021). Conforme o artigo 371 do código de Processo Civil, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, partir desse momento, formar livre convencimento fundamentado. Dessa forma, os réus Estado de Goiás e o Município de Goiânia não se desincumbiram do ônus de comprovar o direito impeditivo, extintivo ou modificativo da autora, mediante juntada de documentos probatórios que comprovasse a existência de outros pacientes na fila de espera, que estavam mais graves ou, na mesma condição de gravidade da autora. Ressalto que, a competência nas demandas prestacionais na área da saúde é solidária entre os entes da federação. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que existe responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Portanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), com repercussão geral reconhecida, decidiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, vislumbro a responsabilidade do Município de Goiânia, quando os réus, em sede de contestação, informam que após receber a solicitação da regulação de vagas, realiza o cadastro do paciente, analisa seu perfil, bem como a unidade compatível e, a solicitação é inserida tanto no sistema da regulação municipal quanto estadual, ou seja, a responsabilidade é inequivocadamente solidária entre os réus. A propósito, nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de Goiás: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (?). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...). 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, fixou tese (793) de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, reafirmando a sua jurisprudência sobre o tema. (...). SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 5204497-98.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ 02/07/2019). Destarte, não merece prosperar a alegação que o réu Município de Goiânia possui limite de atuação na prestação de serviço público em demandas de saúde, vez que restou devidamente comprovado que o ente municipal possui função de gerência nos estabelecimentos de saúde, motivo pelo qual tem competência para figurar também no polo passivo isoladamente ou, com o ente estadual. Os réus, em sede de contestação, requereram o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, bem como fundamentaram a aplicação subsidiária de fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa, vez que nas ações que envolvem saúde não existe proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo, dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No que diz respeito aos honorários advocatícios, os réus não comprovaram a ausência de causalidade, pois não apresentaram qualquer prova de que teriam disponibilizado a vaga à autora caso a ação não tivesse sido ajuizada. Pelo contrário, a autora comprovou que a omissão dos réus em fornecer a vaga deu causa à propositura da ação, o que atrai a responsabilidade destes pela sucumbência, conforme o art. 85, § 10, do CPC. Portanto, quando não se torna possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda, o próprio legislador prevê a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Os réus, em suas contestações, não apresentaram provas que infirmassem a necessidade da intervenção judicial, e limitaram-se a arguir teses jurídicas que foram rechaçadas. Desse modo, a considerar a natureza da causa, que versa sobre o direito fundamental à vida, e o trabalho realizado, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostra razoável e proporcional. Portanto, condeno solidariamente os corréus, Estado de Goiás e o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR os réus, Estado de Goiás e Município de Goiânia, a garantir a admissão da paciente no serviço de oncologia para iniciar o tratamento de radioterapia, com urgência e consequentemente os devidos tratamentos oncológicos que forem necessários e demais providências médicas, conforme prescrição médica juntada no evento nº 01. ASSEGURAR a continuidade do tratamento médico-hospitalar necessário a autora, enquanto perdurar o risco à sua saúde, inclusive com a disponibilização de medicamentos e demais cuidados compatíveis com o seu quadro clínico. Ademais, DETERMINO à UPJ que promova a alteração do valor da causa, para que passe a constar como R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos meramente fiscais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO os réus, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, retificado, determinado no parágrafo anterior, de modo que seja rateado em partes iguais entre os entes públicos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de fazer cujo valor da causa é inferior ao limite legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e na inexistência de requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de nova conclusão, utilizar o classificador [GAB] – Saúde. Intimem-se. Goiânia-GO, 26 de setembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito