Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 144236.93 DECISÃO MASTER SERVICE RODANTES EIRELI ajuizou execução de título executivo em face de ELIAS GARCIA DE MELO - ELGAR SERVICOS AUTOMOTIVOS. Ciente das frustrações dos atos executivos, o exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob alegação de claro abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. É o relatório que basta. DECIDO. Em linhas preambulares, ressalta-se que, nos termos do artigo 134 do CPC, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Assim, reputo legítima a comunicação ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 11º do CPC), suspensão da execução (art. 134, § 3º do CPC2), citação do proprietário da empresa executada (art. 135 do CPC3) e devida instrução processual do incidente. Entrementes, a despeito da possibilidade de processamento de desconsideração (de forma autônoma e incidental), considerando as orientações ditadas pelo conceito de processo sincrético do Novo Código de Processo Civil, vale trazer a colação excertos das lições dos ilustres jurisconsultos Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição/2016, ipsis litteris: “Desconsideração requerida na petição inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a instauração de incidente autônomo. Desconsideração requerida em outro momento. Se requerida em outro momento, o incidente suspende o curso do processo até sua decisão. Será objeto de petição própria, em que o requerente demonstrará a satisfação dos pressupostos materiais para a desconsideração. Além da oitiva da parte contrária, também deverão ser citados para contraditório o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração”(Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; 2ª Edição, Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; fl. 269) grifei Destarte, ainda quanto a possibilidade de processamento da desconsideração no corpo da execução de modo incidental, o ministro do STJ, Dr. Luis Felipe Salomão, posicionou-se no REsp 1.729.554 esclarecendo que, o incidente incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 foi apresentado entre as modalidades de intervenção de terceiros, porquanto, forçadamente, alguém estranho ao processo passa a intervir da relação processual, vejamos: “Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.” Ante o exposto, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, DETERMINO: I - a SUSPENSÃO deste feito (§3º do artigo 134 do CPC); II - a COMUNICAÇÃO do distribuidor do incidente para as anotações devidas (§1º do artigo 134 do CPC); III - a CITAÇÃO dos sócios para manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC), observando-se os documentos constantes no arquivo 05 do evento 03; IV - a intimação, por advogado, da empresa executada quanto a esta decisão. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito