Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312802-60.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: EDITE JERÔNIMO DE SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela EDITE JERÔNIMO DE SOUZA, em face da sentença (mov. 33) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. A sentença julgou a demanda, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com análise do mérito. ?Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sua cobrança ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Revogo a liminar concedida.” Nas razões do apelo, sustenta a apelante que não teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado, acreditando firmar um contrato de empréstimo comum. Alega falha no dever de informação, prática de venda casada e confusão contratual, agravadas por sua condição de vulnerabilidade, analfabetismo digital e ausência de contrato físico assinado. Argumenta que houve superposição indevida de dois contratos de cartão (RMC e RCC), com cobranças simultâneas e ausência de transparência sobre taxas, encargos e condições contratuais. Denuncia conduta abusiva da instituição financeira, caracterizada pela perpetuação da dívida mediante cobrança de valor mínimo mensal, gerando desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento da Súmula 63 do TJGO. Outrossim, defende a imposição de danos morais, experimentados pela cobrança indevida. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, convertendo a contratação para empréstimo consignado comum, restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Pede também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões ao movimento 41, na qual pede seja negado conhecimento ao apelo em razão de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, uma vez que a apelante se limita a repetir argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Quanto à inovação recursal, sustenta que a alegação de analfabetismo funcional da autora foi apresentada apenas na fase recursal, inexistente nos autos até então, o que afrontaria o artigo 1.014 do CPC. No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que o contrato foi firmado de forma clara, com identificação expressa da modalidade contratada, inclusive com uso recorrente do cartão por parte da autora para saques e compras. Rechaça a aplicação automática da Súmula 63 do TJGO, argumentando que não há vício de consentimento nem conduta abusiva, mas sim ciência e uso voluntário do produto financeiro, bem como contesta o pedido de danos morais e de repetição de indébito, alegando inexistência de ilicitude ou cobrança indevida injustificável, o que afastaria a devolução em dobro. Ao final, requer o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, seu desprovimento integral. Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Em proêmio, registre-se que a decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b” do Código de Processo Civil, diante da existência de súmulas sobre a matéria (súmulas 297 e 479/STJ; súmula 63/TJGO; tema 929/STJ). Não obstante, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários a pessoa física: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Destaquei. Acrescente-se, ainda, a incidência das Súmula 297 e 479 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além disso, como se trata de pessoa idosa e aposentada, deve-se aplicar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que impõe aos fornecedores o dever de reforçar a clareza e a transparência das informações prestadas à pessoa idosa, assegurando proteção especial diante de sua hipervulnerabilidade técnica, econômica e informacional. Preliminarmente e de modo sucinto, observa-se que o apelado arguiu as prefaciais de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Em relação à primeira – violação ao princípio da dialeticidade – observa-se que a razão de sua invocação foi a suposta reprodução da petição inicial, a qual implicaria a inobservância do dever de impugnação específica da sentença. Não obstante a argumentação tecida, insta salientar que o entendimento jurisprudencial corrente não caminha nesta mesma direção, haja vista a compreensão de que, se for possível extrair da aludida “reprodução”, a impugnação aos termos da sentença, não há que se falar em ofensa à dialeticidade, conforme se pode observar a seguir: “Segundo a jurisprudência do STJ, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5175224-18.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Com relação a preliminar de inovação recursal, calcada na suposta impossibilidade de tecer argumentação acerca da circunstância fática que ladeia a apelante – sua condição de analfabeta funcional – há que se salientar que, de fato, a razão assiste ao apelado, porquanto uma breve análise de todo o processado foi capaz de revelar que, em nenhum momento, a sua condição de analfabeta funcional foi declinada nos autos e, por via de consequência, foi enfrentada na sentença, o que impede a sua invocação neste momento, consoante se observa do entendimento desta Corte: “A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados no juízo a quo, que não foram sequer abordados na decisão recorrida, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, causando surpresa ao litigante adverso e ofendendo o princípio da eventualidade ou da concentração.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237988-15.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Guapó – Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Assim, deixo de conhecer do apelo no tocante a alegação de analfabetismo funcional e, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em relação aos demais temas, conheço em parte do apelo. Com relação a questão de mérito, conforme relatado anteriormente, a apelante abordou, sucintamente, que houve superposição indevida de dois contratos de cartão (RMC e RCC), com cobranças simultâneas e ausência de transparência sobre taxas, encargos e condições contratuais; conduta abusiva consubstanciada na perpetuação da dívida mediante cobrança de valor mínimo mensal, e necessidade de imposição de danos morais. Em análise às teses esgrimidas em confronto com a documentação produzida na fase postulatória, pude constatar que a autora/apelante se insurge contra a denominada RMC – Reserva de Margem Consignável – uma vez que, segundo alega, teria pretendido adquirir um empréstimo consignado. O contrato supostamente firmado possui o número 52-1123493/22, e deu origem ao cartão de crédito consignado n. 5335 1612 3412 3456, sobre o qual paira a alegação de nunca ter sido utilizado. Não obstante, quando da apresentação da contestação, o ora apelado afirmou categoricamente que o cartão contratado foi sim utilizado, do que fez prova os print's de tela referente às faturas juntadas ao movimento 12, com o cartão de crédito n. 5335 **** **** 1012. Ocorre que, ao juntar a documentação alusiva a suposta contratação, com vistas a lastrear as alegações de uso do cartão, trouxe a baila ao movimento 12, arquivo 02, o número 52-1123493/22, que, como dito anteriormente, deu origem ao cartão de crédito consignado n. 5335 1612 3412 3456. Observa-se que as faturas mencionadas no print de tela contido na contestação não condiz com aquele sobre o qual paira o questionamento, de maneira que resta mais do que evidente o fato de se tratarem de avenças diversas e, portanto cartões de crédito distintos. Dito de outro modo, o cartão e o contrato sobre o qual o BANCO DAYCOVAL S/A teceu alegações de que fora utilizado, não são os mesmos impugnados por ocasião do ajuizamento da ação. Sendo assim, é de se concluir que o magistrado de primeiro grau laborou em lamentável equívoco ao tomar um cartão pelo outro sem a devida atenção aos dados sensíveis como o número dos cartões e dos contratos. Mais lamentável ainda foi perceber que o apelado se dignou a esta façanha, pretender fazer crer o uso de um cartão, na verdade, era imputável ao outro, situação que, a rigor, se não puder ser atribuída a um equívoco, deveria sê-lo a má-fé. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 63 desta Corte é medida imperiosa, sendo salutar recordar seu enunciado nos termos que seguem: “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ense jando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Esse entendimento está em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a nulidade de contratos em que não restar comprovado que o consumidor foi devidamente informado sobre os encargos e sobre o funcionamento da modalidade contratual. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para se impor a conversão da operação para contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central à época da contratação, como determinado pelo juízo de origem, conforme, aliás, tem sido decidido nesta Corte: “A Súmula nº 63/TJGO possui observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao 'status quo ante', mas em convolação do instrumento para 'crédito pessoal consignado'. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do CDC.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “Forçoso reconhecer, in casu, a abusividade da modalidade contratada, em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, impondo-se a adequação da natureza do pacto, conforme orientação dada pela Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, com a conversão para empréstimo pessoal consignado, porquanto não evidenciada a utilização para realização de saques complementares e/ou compras.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485012-63.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Destaque-se, novamente, que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo acarreta a imediata adequação dos juros à taxa que represente a média do mercado de tais operações, motivo pelo qual não há que se opor o argumento de liberdade de pactuação quando confrontado com as normas mitigadoras do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento sumulado desta Corte. Quanto a repetição do indébito, necessário ponderar que, uma vez comprovada a ausência de informação clara e transparente quanto à modalidade contratada, correta também se mostra a condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente, valendo frisar que, para que haja devolução em dobro, é necessária a comprovação, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de que a cobrança tenha sido indevida, que haja efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável do fornecedor. Confira-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, indispensável consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo. Não obstante, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento somente seja aplicado aos indébitos posteriores à data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse passo, atento ao fato de que a contratação objeto da controvérsia é datada de 01/06/2022, portanto, posterior à modulação (30/03/2021), impõe-se a reforma da sentença para admitir a restituição em dobro de todas as parcelas. Já em relação ao dano moral, este caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo valores internos/anímicos da pessoa, v.g., a intimidade, a vida privada, a honra, etc. Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, in Direito Civil, abordando o tema registram: “Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos. Assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver...), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem, etc.)” O Código Civil, por sua vez, ao tratar do tema, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Destaquei. Assim, embora haja falha na prestação do serviço, esta Corte tem sufragado o entendimento de que o caso concreto não evidencia o desdobramento de situação capaz de atingir os direitos de personalidade do consumidor, ainda que constatada a abusividade, uma vez que os danos morais não são presumíveis, cuidando-se, na hipótese, de mero aborrecimento. A respeito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA. I - Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes tenha se desdobrado situação que infringisse os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constada a abusividade dos descontos, os danos morais na situação dos autos não são presumíveis, de modo que, à míngua de comprovação de sua existência, deve ser tratada a situação descrita como mero aborrecimento. II -(...).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5618021-70.2021.8.09.0051, Minha Relatoria, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 63/TJGO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...) 5. Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constatada a abusividade, não são presumíveis os danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. 6. Considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas na causa em idêntica proporção, impõe-se a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501530-02.2021.8.09.0173, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2022, DJe de 06/11/2022) Destaquei. Assim, não obstante os aborrecimentos e desconfortos decorrentes da transmutação do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito consignado, tal fato não gera, por si só, o dever de reparação moral por ato ilícito. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença para converter o cartão de crédito consignado, referente ao contrato n. 52-1123493/22 – cartão de crédito consignado n. 5335 1612 3412 3456 – em empréstimo pessoal consignado, bem como para determinar a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente. Diante da reforma da sentença, fixo os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w