Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5276563-15.2022.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA em face de desfavor do CENTRO OESTE PRESTADORADESERVICOS LTDA, a fim de responsabilizar os sócios IZABEL ALENCAR SILVA, Rannyelly Alencar Paiva e Vinycius Alencar Paiva, partes devidamente qualificadas. Informa o incidente que a empresa devedora não possui bens para satisfação do crédito. Alega que em consulta ao CNPJ no site da receita federal, constatou-se que a pessoa jurídica demandada encontra-se inapta. Assim sendo, pugna o autor pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio de seus sócios. A decisão de evento n° 04 deferiu a instauração do incidente processual e determinou a citação dos sócios supramencionados. Devidamente citados, apenas a requerida IZABEL ALENCAR SILVA apresentou defesa no evento 29, sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não fazer parte do quadro societário da empresa executada e ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. A matéria tratada nos autos está bem documentada, sendo totalmente de direito, razão pela qual aplico as previsões do artigo 355 do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide. Decreto a revelia de Rannyelly Alencar Paiva e Vinycius Alencar Paiva, tendo em vista que devidamente citados (eventos 54 e 84), deixaram de apresentar defesa (evento 89). Inicialmente, no tocante a alegação da parte requerida de ser parte ilegítima para figurar do polo passivo do presente feito, tendo em vista não fazer parte do quadro societário da executada desde 2012, verifico que não logrou êxito em comprovar, eis que foi oportunizado por duas vezes consecutivas prazo para a requerida juntar inteiro teor da alteração contratual com sua retirada da sociedade devidamente registrada na JUCEG, sob pena de preclusão (eventos 37 e 42), tendo a requerida permanecido inerte, conforme certificado nos eventos 40 e 43. Lado outro, a autora, anexou ao incidente Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA da Receita Federal em que consta à requerida Izabel como sócia administradora, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, o surgimento da personificação jurídica trouxe benefícios de grande monta para a sociedade em geral. No entanto, também ocorreu a utilização indevida da proteção jurídica que envolve a separação entre a empresa e seus sócios, fazendo surgir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou “Disregard Doctrine”. No caso dos autos, a ação principal trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em título executivo judicial, protocolo n° 0325058-25, em razão de negociação comercial realizada entre as empresas, logo, não há que se falar em Direito Consumerista, sendo caso de aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim sendo, para a sua aplicação, há necessidade de comprovação de uma série de possibilidades em que a utilização da personificação jurídica se deu com intuito de fraude ou de confusão de patrimônio de modo a não permitir que as suas obrigações fossem satisfeitas, desviando patrimônio ou cometendo ilegalidades. Com as ressalvas das previsões legais e doutrinárias a respeito das possibilidades de desconsideração, a regra geral é a manutenção da responsabilidade apenas da pessoa jurídica, principalmente nos casos em que tem a classificação de sociedade limitada ao patrimônio integralizado. Justamente por isso, é ônus do autor a comprovação das situações que ensejem a aplicação da referida teoria, sob pena de manutenção da responsabilidade única da empresa de caráter limitado. No caso submetido a exame, a parte exequente informa a inexistência de bens penhoráveis da empresa executada e que a empresa não mais exerce suas atividades. No entanto, dá análise dos autos principais em apenso, verifico que o exequente realizou pesquisa de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da empresa executada, as quais restaram infrutíferas. Com efeito, da análise da documentação apresentada no evento n° 01, não é possível verificar evidência alguma de ilegalidade, mistura de patrimônio ou fraude na presente situação. Ainda que a empresa devedora não possua bens e como se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada, não se pode ascender ao patrimônio dos sócios sem motivo justificado. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a simples falta de bens não autoriza a desconsideração. Veja o que diz o aresto: (STJ-0990448) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CPC/2015. QUESTÃO VENTILADA APENAS NO VOTO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DIREITO NÃO PREJUDICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 435/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é dispensável a publicação do voto divergente quando não for admitida a oposição de embargos infringentes, tendo em vista a não ocorrência de prejuízo à parte recorrente. 2. Esclareça-se, que, à época do julgamento do feito, ainda não vigia o CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 941, § 3º, do referido código. 3. De qualquer sorte, a questão ventilada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 320 da Súmula desta Corte Superior, o que afasta, por conseguinte, a alegação da parte de que seu direito ao prequestionamento estaria prejudicado pela ausência de publicação do voto divergente. 4. A incidência do Enunciado nº 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.05.2016, DJe 17.05.2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.204.607/SP (2017/0291848-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 02.04.2018). Outrossim, conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto. Assim sendo, mesmo que os sócios não tenham apresentado defesa, não se pode concluir pela procedência do incidente, mantendo-se a obrigação do autor em comprovar alguma das hipóteses que autorizam a desconsideração. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas processuais e honorários advocatícios por se tratar apenas de incidente processual. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem averbação. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03