Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processo nº: 5336655-98.2025.8.09.0003 Promovente(s): Kenya Cristina Oliveira Cauhy Promovido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO A matéria suscitada pela executada merece análise criteriosa, uma vez que envolve a existência de ordem judicial proferida pelo juízo competente da recuperação judicial determinando a suspensão das obrigações extraconcursais, o que impacta a execução em curso nestes autos. Embora seja certo que os créditos extraconcursais, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e podem ser executados normalmente nos próprios autos de origem, sem necessidade de habilitação no juízo recuperacional, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.051, a executada trouxe aos autos informações sobre a existência de decisão proferida no âmbito do juízo universal da recuperação judicial que determinou a suspensão temporária das obrigações extraconcursais. De fato, a Desembargadora Relatora Mônica Maria Costa, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, deferiu expressamente o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das obrigações extraconcursais pelo período de 90 (noventa) dias, a iniciar do dia 20.01.2026, conforme consta do item 3 da decisão. A decisão do Tribunal de Justiça fundamentou-se na necessidade de assegurar o fluxo de caixa mínimo necessário ao cumprimento dos pagamentos essenciais, preservando a continuidade dos serviços indispensáveis prestados pela Companhia, enquanto se ultimam os atos necessários à transição dos serviços e a liquidação ordenada dos ativos para pagamento dos créditos vencidos e não pagos em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial. O acórdão destacou expressamente que "a medida é agora necessária a fim de que a venda dos ativos das devedoras conserve melhor seu valor agregado do que no processo de falência (going concern value) e, por conseguinte, seja preservado o melhor interesse do credor", reconhecendo ainda que "maiores sacrifícios seriam impostos aos credores na falência, pior cenário para a liquidação ordenada dos ativos". Portanto, nota-se a existência e vigência de decisão proferida pelo juízo competente da recuperação judicial, confirmada e prorrogada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando a suspensão temporária das obrigações extraconcursais da executada Oi S. A. - Em Recuperação Judicial até 20/04/2026 (90 dias contados de 20/01/2026). Nesse contexto, embora o crédito executado nestes autos possua inequívoca natureza extraconcursal, impõe-se o respeito à determinação emanada do juízo universal da recuperação judicial, confirmada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de violação à competência do juízo recuperacional e aos princípios da preservação da empresa e da segurança jurídica. A suspensão temporária da execução, determinada pelo juízo universal e confirmada em segundo grau, constitui medida que se impõe a todos os processos executivos em curso contra a recuperanda, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, uma vez que visa assegurar a viabilidade do processo de recuperação judicial e a maximização do valor dos ativos em benefício da coletividade de credores. Registre-se que a suspensão ora reconhecida possui prazo certo de vigência (até 20/04/2026), ao término do qual, caso não haja nova prorrogação pelo juízo recuperacional, o presente cumprimento de sentença retomará seu curso regular, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Mostra-se prudente, contudo, oportunizar à parte exequente o exercício do contraditório, permitindo que se manifeste sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, se assim entender conveniente, requeira o que de direito, inclusive quanto ao eventual acompanhamento do processo de recuperação judicial ou quanto a outras medidas que repute cabíveis para a tutela de seu crédito. Ante o exposto, reconheço a aplicabilidade da suspensão das obrigações extraconcursais determinada pelo juízo universal da recuperação judicial, confirmada e prorrogada pela Desembargadora Relatora Mônica Maria Costa no Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados de 20/01/2026, com término em 20/04/2026. Em consequência, determino: 1) A suspensão integral da presente fase de cumprimento de sentença até 20/04/2026, ficando sustados quaisquer atos executivos constritivos, incluindo pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, constrição de veículos via RENAJUD, bloqueios, penhoras e demais medidas executivas; 2) O sobrestamento dos autos até o termo final da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 3) A intimação da parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096877- 26.2025.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo requerer o que entender de direito; 4) Que, ao término do prazo de suspensão (20/04/2026), independentemente de nova intimação ou provocação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, oportunidade em que será determinada a retomada das medidas executivas, salvo se houver nova prorrogação da suspensão pelo juízo universal da recuperação judicial. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)