Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal - Execução FiscalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5377187-12.2020.8.09.0029Parte autora: Município De CatalãoParte ré: Itaú Unibanco S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., ao argumento de que há omissão no provimento de mov. 53, uma vez que foi determinado a expedição de alvará e o arquivamento do feito sem que houvesse decisão quanto aos embargos à execução em apenso. Diante disso, requer a correção/integração da decisão, conforme fundamentado na petição de mov. 57.É o relatório. Decido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia1.Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada quanto à questão impugnada. Apesar da alegação do embargante, o feito foi extinto em razão do pagamento, conforme registrado no mov. 33, em 31 de outubro de 2024, sem que houvesse a interposição de recurso naquela ocasião. Assim, os embargos não merecem acolhimento.Ressalte-se que o descontentamento da parte com o provimento não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não constituem recurso de revisão do julgado, visando tão somente a integração da decisão nas hipóteses indicadas.Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5364856-29.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos aclaratórios. 4. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 5. Ante a ausência de dos vícios do art. 1.022, o desacolhimento do recurso se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 00364553020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, cumpra-se a determinação anterior e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito 1 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”