Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5356659-66.2025.8.09.0130Polo ativo: Bradesco Saúde S/aPolo passivo: M R De Oliveira AssessoriaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Preliminarmente, imperioso consignar que o empresário individual é pessoa natural que exerce atividade empresarial em nome próprio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Dessa maneira, estando a parte executada cadastrada como empresário individual, mostra-se dispensável a citação da empresa individual, bastando a citação da pessoa física de seu representante, que no caso dos autos, já ocorreu.02. Assim, tendo em vista o requerimento da parte exequente no mov. 21, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC).03. Providencie a Escrivania, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.04. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).06. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.07. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO - DESBLOQUEIO VALORES”.08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 05 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC).09. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.10. Infrutífera a diligência, providencie a Escrivania, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos.11. Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária).Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos.12. Com a resposta, INTIMEM-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.13. Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação.14. Havendo desinteresse na penhora, INTIMEM-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias.15. Ainda, parte exequente requereu a consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, através do sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens passíveis de penhora.Com relação ao sistema INFOJUD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que se trata de ferramenta que permite aos magistrados, bem como aos servidores autorizados, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.O sistema INFOJUD constitui ferramenta idônea, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, que visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional.Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no mesmo sentido: Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Ainda que a consulta através do sistema INFOJUD gere restrição de sigilo fiscal e de dados protegidos pela Constituição Federal (CF), em defesa do princípio da inviolabilidade da privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), o ordenamento jurídico pátrio também garante a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da tramitação deste (art. 5º, LXXVIII, da CF), de modo que a consulta através de tal ferramenta configura-se legítima e não fere os princípios da legalidade, devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. SISTEMAS CONVENIADOS. PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. POSSIBILIDADE FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO VIABILIDADE. 1. Os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Nos termos da Súmula n° 44 do TJGO em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 3. Considerando que a Ação de Execução foi distribuída em 2015, sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito, e, que a última tentativa de busca junto ao Sistema RENAJUD foi realizada há 5 anos, revela-se pertinente o pedido de busca junto aos Sistemas Conveniados para constrição de bens, em privilégio à celeridade e efetividade jurisdicional. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244545-96.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.16. Providencie a Escrivania, via sistema INFOJUD, a consulta das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos.17. Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI.18. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 19. Intimações e diligências necessárias.Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto