Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5387486-37.2025.8.09.0170Requerente: R L DA COSTA LOCACOES (LOCABEM)Requerido(a): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por R L DA COSTA LOCACOES (LOCABEM) em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se dos autos que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Tendo em vista que há questão pendente de análise, passo a apreciar.Da Oposição ao Juízo 100% DigitalA parte ré manifestou oposição à tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021, a parte demandada pode opor-se a essa opção até o momento da contestação. Assim, acolho a oposição e determino que o processo tramite na forma dos processos não inseridos nessa modalidade.Da Gratuidade da JustiçaA parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a ré apresentou impugnação ao pedido formulado.Em que pese os pedidos apresentados, sabe-se que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.Desse modo, os pleitos carecem de interesse processual no momento, devendo ser apreciados apenas em eventual fase recursal, caso seja interposto recurso pela parte e o pedido seja reiterado.Logo, prorrogo a análise dos pedidos para eventual fase recursal.Não havendo outras questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas, ainda que requeridas pela parte autora. A prova documental existente é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca das questões postas.Do MéritoA parte autora alega, em síntese, que alugou um imóvel comercial em 21/03/2025 e solicitou a religação do serviço de energia elétrica à requerida. Afirma que a solicitação foi negada, inicialmente sob a alegação de débitos pendentes da inquilina anterior e, posteriormente, por suposta divergência no endereço cadastrado. Sustenta que a recusa é indevida e que a falta de energia impede o funcionamento de sua empresa, causando-lhe prejuízos materiais (aluguel não utilizado e gastos com publicidade, totalizando R$ 4.036,00), além danos morais, pelos quais requer indenização no importe de R$ 8.000,00. Em razão disso, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado, bem como à obrigação de fazer consistente na religação da energia. A ré, por outro lado, sustenta, em suma, a legitimidade de sua conduta, afirmando que a negativa de transferência de titularidade ocorreu devido a pendências documentais apresentadas pela própria autora, especificamente inconsistências entre o endereço constante no IPTU e o cadastro da unidade consumidora, conforme exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que a recusa não se baseou em débitos pretéritos de terceiros. Informou o cumprimento da decisão liminar que determinou a ativação da energia. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do nexo causal e dos valores pleiteados, e por danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento e inexistência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da recusa da concessionária requerida em proceder à transferência de titularidade e religação do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora localizada no imóvel alugado pela parte autora.Conforme se extrai das comunicações formais da concessionária anexadas aos autos pela própria parte autora (evento 1, arq. 6), a negativa de transferência de titularidade ocorreu devido a pendências documentais e não em razão de débitos como inicialmente pontuado.Especificamente, a requerida apontou a falta de correspondência exata entre o endereço descrito no IPTU/DUAM apresentado e o cadastro da unidade consumidora, citando a ausência de indicação de quadra e lote e, posteriormente, a necessidade de especificar a unidade exata (sala) em um local com múltiplas instalações.Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, mormente do contrato de locação (evento 1, arq. 9), denota-se que há a indicação da identificação do imóvel pela Avenida Bernardo Sayão, número 789, sala 04, Centro, Campinorte-GO. Tais dados parecem suficientes para individualizar o ponto comercial.Embora a concessionária possa solicitar documentos para a correta identificação do consumidor e da unidade, as exigências adicionais relativas à especificação exata de quadra/lote ou detalhamento no IPTU que correspondam precisamente ao seu cadastro interno, quando já constam elementos claros como nome da rua, número predial e identificação da sala comercial, podem configurar excesso de formalismo, mormente diante da essencialidade do serviço público de energia elétrica (CDC., art. 22; Lei 7.783/89, art. 10, I). A burocracia excessiva não pode servir de obstáculo intransponível ao acesso a um serviço fundamental para a atividade empresarial.Assim, a recusa da requerida, pautada em minúcias cadastrais passíveis de ajuste ou verificação por outros meios, mostrou-se injustificada, configurando falha na prestação do serviço. Portanto, a obrigação de fazer, consistente na efetivação da transferência de titularidade e fornecimento de energia, conforme já determinado em sede liminar, deve ser confirmada.Por outro lado, em relação aos possíveis danos materiais, a parte autora pleiteia a indenização no valor de R$ 4.036,00, referentes a aluguéis pagos pelo imóvel que não pôde ser plenamente utilizado e a gastos com publicidade para a nova sede.Contudo, ainda que reconhecida a falha da requerida pelo excesso de formalismo na recusa inicial, não se observa nexo de causalidade direto e os prejuízos materiais alegados como decorrentes exclusivamente daquele ato. Não ficou demonstrado que a totalidade dos valores de aluguel reclamados correspondem a um período em que o imóvel ficou completamente inútil apenas pela falta de energia imputável à ré, nem que os gastos com publicidade se tornaram totalmente perdidos em razão direta da demora na ligação. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.Do mesmo modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação vivenciada pela parte autora (pessoa jurídica), embora tenha gerado transtornos e contratempos inegáveis, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente às dificuldades encontradas em relações comerciais e burocráticas. Não restou demonstrada nos autos ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado, capaz de ensejar a compensação pecuniária pretendida. Os meros descumprimentos contratuais ou falhas administrativas, por si sós, não geram dano moral indenizável, salvo situações excepcionais não configuradas no caso. Portanto, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 4, tornando definitiva a obrigação da requerida em manter o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora localizada na Av. Bernardo Sayão n° 789, Qd. 42, Lt. 02, Sl. 04, Centro, Campinorte - GO, sob titularidade da parte autora, desde que adimplidas as faturas correntes;b) RECONHECER a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts 54 e 55 da Lei 9.099/95.Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)